I - A prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial (art. 388º do CC).
II - A prova pericial encontra-se abrangida pelo princípio da livre apreciação da prova, consagrado no nº 5 do art. 607º do CPC, segundo o qual o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, conforme expressamente estabelecido no art. 389º do CC que estatui que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal.
III - Não obstante a prova pericial se encontrar sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, uma vez que o fundamento de recurso a este meio probatório radica na necessidade de conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, o juiz não pode, sem mais, afastar-se dos resultados da perícia, sobretudo no que respeita aos juízos técnicos e científicos nela exarados. E quanto mais especializado é o ramo do saber a que se refere a perícia menor é a liberdade do julgador para dela discordar, precisamente porque não possui os conhecimentos técnicos ou científicos necessários para percecionar os factos sujeitos a perícia.
IV - O estabelecimento do nexo de causalidade entre um evento e as lesões e/ou sequelas existentes depende de conhecimentos médicos, de natureza científica, que o julgador não possui. Não existindo nos autos nenhum meio probatório de natureza médica ou científica que afaste os juízos médico-científicos constantes dos relatórios periciais relativos à existência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e/ou sequelas, esses juízos não podem ser afastados e substituídos por juízos interpretativos efetuados pelo julgador quanto aos mesmos elementos clínicos, abarcando matéria que não se integra na sua área de conhecimento e com a coadjuvação de pesquisas de informações médicas feitas no Google.
V - O dano biológico consiste numa lesão corporal que afeta a integridade físico-psíquica do lesado e que implica uma perda da plenitude das suas capacidades pessoais. É um dano complexo posto que, traduzindo-se na ofensa da saúde e integridade física, projeta-se em diferentes aspetos da vida do lesado e é suscetível de provocar danos quer de natureza patrimonial, quer de natureza não patrimonial.
VI - O dano biológico “tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como pode ser compensado a título de dano moral. Depende da situação concreta sob análise, a qual terá de ser apreciada casuisticamente, verificando-se se a lesão originará, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida, e por si só, uma perda da capacidade de ganho ou se se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, sem prejuízo do natural agravamento inerente ao decorrer da idade.”
VII - O que significa que há casos em que o dano biológico poderá ser ressarcido quer como dano patrimonial, quer como dano não patrimonial, conquanto não se valorem duplamente as mesmas circunstâncias e se tenham em conta as múltiplas dimensões em que esse dano se desdobra e repercute (laborais, sociais, sentimentais, sexuais, recreativas, físicas, intelectuais, etc.). Noutros casos, o dano biológico poderá ser ressarcido apenas como dano não patrimonial por não ter repercussão ou expressão a nível de proventos.
VIII - Considera-se justo, equitativo, adequado e proporcional atribuir o valor de € 100.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a uma lesada com 83 anos de idade que, antes do acidente, era uma pessoa autónoma nas suas atividades da vida diária, não necessitando do auxílio de quem quer que fosse, sendo uma pessoa ativa, que fazia caminhadas e passeava em excursões na companhia de amigas e que, como consequência direta e necessária do acidente, ficou totalmente dependente de terceiros para as atividades da vida diária; passou a sofrer de incontinência urinária, ficando dependente da utilização de fraldas; passou a movimentar-se em cadeira de rodas; necessita de toma diária de medicação analgésica e anti-inflamatória e de efetuar para o resto da vida tratamentos de fisioterapia com caráter regular; teve um quantum doloris de 6/7 e ainda sente dores e senti-las-á para o resto da sua vida; ficou com um dano estético permanente de 5/7; uma repercussão permanente nas atividades de lazer de 3/7 e ficou afetada de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 70 pontos, incapacidade com tendência ao agravamento, tudo na sequência de um acidente de viação que ocorreu por culpa exclusiva da condutora do veículo segurado.
XIX - Tendo a fixação do quantum indemnizatório sido efetuada com base em critérios de equidade e de forma atualizada, ou seja, considerando-se que, de acordo com a situação económica atual e à luz dos mais recentes critérios indemnizatórios seguidos pela jurisprudência do STJ, o valor fixado é aquele que no momento atual se afigura justo e adequado para indemnizar os danos sofridos, sobre o valor da indemnização fixada incidem juros de mora desde a prolação da decisão, e não desde a citação, de acordo com o AUJ nº 4/2002, de 2.5.2002.