Processo n.º 2618/24.7T8FAR.E1 * Banco (…), S.A., propôs a presente acção declarativa, com processo comum, contra (…), pedindo a condenação deste «ao pagamento do valor correspondente de € 20.500,00, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, com legal determinação de custas e custas de parte». O réu contestou, invocando a excepção dilatória do caso julgado e, subsidiariamente, pugnando pela improcedência da acção. O autor respondeu à contestação. Pronunciando-se sobre a excepção de caso julgado, concluiu pela sua não verificação. Pugnou ainda por que o tribunal julgasse admitidos por acordo os factos alegados nos artigos 3º, 6º a 8º, 10º e 11º da petição inicial, tendo em conta a posição acerca deles assumida pelo réu e a circunstância de alguns deles serem do conhecimento directo e pessoal deste. Foi proferido despacho saneador, no qual, além do mais, foi julgada improcedente a excepção de caso julgado. Realizou-se a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. O autor interpôs recurso de apelação da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: 1) Ao abrigo do disposto no artigo 552.º, n.º 1, alíneas d) e e), do CPC, o apelante alegou factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção (julgada improcedente). 2) Entre o apelante e o recorrido vigorava um acordo de colaboração, o recorrido era parceiro/fornecedor do recorrente (doc. 4 da petição inicial). 3) Nos presentes autos, o apelante formulou contra o recorrido um pedido de condenação de restituição do preço pago ao segundo no valor de € 20.500,00 pela aquisição do veículo … (Audi A3), por venda de bem alheio. 4) Porquanto, em 19.01.2021, o apelante adquiriu o veículo ao recorrido, e em simultâneo celebrou com (…) o contrato de crédito com reserva de propriedade n.º … (doc. 3 do petitório). 5) Por nunca ter recebido o veículo, a mutuária (…) denunciou o contrato nos termos do disposto no artigo 17.º do DL 133/2009, de 02.06. 6) O apelante aceitou a livre resolução pela cliente.
Jurisprudência
Processo 2618/24.7T8FAR.E1
7) O veículo objecto de financiamento foi importado em 14.12.2020 por (…), Unipessoal, Lda., com o NIPC … (doc. 1 e doc. 2.3 e 2.4 ambos da petição inicial). 8) Em 03.02.2021, a (…), Unipessoal, Lda. vendeu o veículo a (…), Lda., NIPC … (doc. 2.7 e 2.8 da petição). 9) Isto é, o recorrido (…) nunca foi proprietário do veículo objecto financiamento (…), pelo que carecia de legitimidade para promover a venda. 10) Nos presentes autos, o apelante admitiu, no artigo 3º da petição, que a (…) pudesse ter solicitado colaboração do recorrido para promover a venda do referido veículo. 11) Tal facto foi expressamente impugnado pelo recorrido, por não corresponder à verdade, no artigo 8º da contestação apresentada. 12) Nunca o recorrido informou o recorrente que estaria a vender um bem alheio, ou que estaria a agir em representação da … (proprietária do veículo). 13) Mesmo não sendo proprietário do bem, o recorrido propôs ao recorrente uma proposta de crédito de um bem do qual nunca teve a posse (motivo pelo qual não o entregou à mutuária), e de um bem alheio, isto é, de um bem do qual não era proprietário. 14) O apelante formulou contra o recorrido um pedido de restituição do preço pago de € 20.500,00 (doc. 6 do petitório), por este lhe ter vendido um bem alheio, nos termos dos artigos 892.º, 894.º, n.º 1, 904.º, 286.º e 289.º, n.º 1, todos do CC. 15) A prova é essencialmente documental conforme doc. 1, doc. 2, doc. 3 e doc. 6 todos da petição inicial. 16) A sentença a quo nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, deu como provados, com interesse para a apelação, os seguintes factos: A. Em 03.12.2020, o veículo (…) foi importado por … [facto 1]; B. Em 19.01.2021, foi celebrado contrato de mútuo entre o banco recorrente (mutuante) e a … (mutuária) [facto 7]; C. Em 03.02.2021, foi registada a propriedade do veículo em nome de … [facto 2]; D. Em 05.02.2021, o recorrente transferiu a quantia de € 20.500,00 para a conta do recorrido [facto 11]. 17) Da conjugação destes factos provados – não poderia outra conclusão ser retirada se não a de que, o recorrido vendeu um bem alheio. 18) Considerando que,
18.1) Nunca a propriedade do veículo (…) esteve registada em nome do recorrido; 18.2) A transmissão de propriedade do veículo operou directamente entre a (…), para a (…), e nunca pelo recorrido; 18.3) O recorrido recebeu do recorrente o valor de € 20.500,00, a título de preço devido pela venda de um veículo do qual não era proprietário. 19) Nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, a sentença a quo é nula, uma vez que os fundamentos estão em oposição com a decisão, na medida em que o tribunal a quo deu como provados todos os factos que demonstram que o recorrido vendeu um bem alheio, motivado essencialmente por prova documental, e mesmo assim julgou a acção improcedente. 20) A motivação a quo entra em contradição com a parte decisória, ocorrendo ambiguidade e obscuridade, tornando a sentença ininteligível. 21) Cumulativamente, sobre o pedido formulado da venda de bem alheio, o tribunal a quo não se pronunciou, pelo que a sentença é nula à luz do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por omissão de pronúncia. 22) A sentença a quo expressa-se ainda sobre a coligação de contratos, inerente ao contrato de compra e venda com mútuo celebrado entre o recorrente e a mutuária (…), matéria que não foi submetida a apreciação. 23) Ademais a sentença a quo apreciou ainda a validade da denúncia da cliente (…) em relação ao contrato celebrado com o recorrente, julgando-a válida, o que também não foi submetido a apreciação, até porque (…) não é parte nos presente autos, mas sim testemunha. 24) Por fim, contra o recorrido foi formulado um pedido de condenação de restituição do valor indevidamente recebido de € 20.500,00 acrescido de juros e era sobre tal desiderato que o tribunal a quo deveria ter apreciado, julgado e decidido, o que salvo o devido e sempre guardado respeito, não fez. O réu contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. O recurso foi admitido. Os factos julgados provados na sentença recorrida são os seguintes: 1. O veículo com a matrícula (…) foi importado no dia 03.12.2020 por (…), Unipessoal, Lda.. 2. Pela Ap. (…), de (…), foi registada a propriedade do veículo em nome de (…), Lda.. 3. No requerimento do Registo Automóvel que instruiu o pedido de registo consta que (…), Unipessoal, Lda., ali identificada como sujeito passivo (vendedor), declarou «o contraente indicado como sujeito passivo (vendedor) declara que em 07-01-2021 efetivamente celebrou nessa qualidade o contrato nele especificado (contrato verbal de compra e venda) e por isso confirma-o sem quaisquer restrições».
4. Naquele requerimento figura a (…), Lda., como sujeito activo (comprador). 5. Em data não concretamente apurada, a (…), Unipessoal, Lda., solicitou ao réu a promoção da venda do veículo referido em 1. 6. O réu remeteu ao autor a documentação necessária para abertura de pedido de concessão de crédito tendente à aquisição do veículo referido em 1 por parte de (…). 7. Com data de 19.01.2021, o autor, outorgando na qualidade de mutuante, e (…), outorgando na qualidade de mutuária, e (…), outorgando na qualidade de fiador, subscreveram escrito designado «Crédito Automóvel – Crédito com reserva de propriedade. Usado», ao qual foi atribuído o n.º (…), com as seguintes condições: (a) Marca – Audi; (b) Modelo – A3 Sportback; (c) Matrícula – (…); (d) Fornecedor – (…)Pereira; (e) Taxa de juro nominal de 8.581%; (f) TAEG de 10,8%; (g) Liquidação em 120 prestações mensais e sucessivas de € 271,38; (h) Montante total do crédito de € 32.565,60. 8. O autor, ali identificado como Banco, e o réu, ali identificado como Parceiro, subscreveram um escrito denominado «Acordo de Colaboração para o Financiamento de Veículos Automóveis e Motociclos», no qual ficou consignado, entre o mais, que: Cláusula Quinta (Contratos inválidos, resolvidos, coligados e compensação): 1. Sendo os contratos de financiamento celebrados com a intervenção do Parceiro considerados parcial ou totalmente inválidos ou resolvidos pelo consumidor, o Banco reserva-se o direito de ser restituído de todas as comissões que tenham sido pagas a título de retribuição, comissionamento ou outras ao Parceiro, obrigando-se este a restitui-los logo que para o efeito interpelado por escrito no prazo máximo de cinco dias úteis. 2. Sempre que os Clientes, no âmbito dos contratos de financiamento celebrados junto do Banco com intervenção do Parceiro, exerçam os seus direitos de resolução, de redução do valor do crédito ou de amortização antecipada total, o Banco reserva-se o direito a solicitar a devolução dos montantes pro rato de Comissões e pagas e descontos efetuados em função da proporção de tempo de duração efetiva do contrato de financiamento, no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da sua celebração. 3. Em caso de incumprimento ou de desconformidade do cumprimento do contrato de compra e venda do veículo (nos termos previstos no n.º 3 do artigo 18.º do decreto-lei n.º 133/2009, de 2 de Junho na sua redação vigente), que seja imputável ao Parceiro pelos seus atos e/ou omissões, o Banco tem o direito a ser ressarcido dos danos e prejuízos emergentes e lucros cessantes daí resultantes. 4.
O Parceiro autoriza o Banco a exercer o direito de compensação sobre quaisquer retribuições, comissões e outros montantes que lhe sejam devidos e não pagos em caso de incumprimento do presente ou de qualquer outro acordo estabelecido entre as Partes. Cláusula Sexta (Dever de colaboração): 1. Nas operações aprovadas pelo Banco, o Parceiro compromete-se a acompanhar e a levar a efeito todas as diligências que se revelem necessárias para a célere, eficaz, oportuna e atempada análise e conclusão do negócio ou financiamento. 2. O Parceiro prestará toda a colaboração e esclarecimentos ao Cliente e ao Banco, nomeadamente quanto a produtos de financiamento do Banco (mediante as informações que para cada produto sejam facultadas pelo Banco). 3. O Parceiro compromete-se, ainda, sempre que a tal instado, a colaborar em qualquer pedido, solicitação, diligência extrajudicial e judiciais a que haja lugar até à definitiva e total cobrança de créditos por parte do Banco. Cláusula Décima Segunda (Denúncia, Resolução, Consulta CRC e Dados Pessoais) (…) 5. O Banco poderá dar o presente Acordo de Colaboração imediatamente por resolvido, não tendo esta resolução qualquer efeito retroativo, se: a) Não forem pontualmente cumprida(s) pelo Parceiro quaisquer obrigações, ainda que não pecuniárias, emergentes deste Acordo de Colaboração; (…) d) Caso as informações e documentação recolhidas e/ou prestadas pelo Parceiro, e que tenham sido determinantes para obtenção de financiamento por parte do Banco, se mostrem falsas, omissões ou incorreções; (…) f) O Parceiro incumprir com quaisquer obrigações estabelecidas em lei ou no presente Acordo de Colaboração e que lhe sejam aplicáveis; (…) h) Ocorrência de outros factos que, no parecer fundamentado do Banco, indiciem a possibilidade de incumprimento ou dificuldade de cumprimento das obrigações do Parceiro. 9. Pelo autor e réu foi ainda subscrito um Protocolo Adicional ao escrito antes referido, do qual consta, entre o mais, que: Considerando D): Que, de acordo com as normas previstas no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, na sua redação vigente, é conferido aos consumidores um direito de livre revogação dos contratos de crédito no prazo de 14 dias a contar da celebração dos mesmos; Cláusula Primeira:1. As Partes acordam em que, nos casos em que o Banco conceda crédito a um consumidor para aquisição de viaturas vendidas pelo Parceiro com libertação imediata da quantia mutuada na data da celebração do contrato, serão aplicáveis as regras constantes dos números seguintes. 2. O eventual exercício pelo consumidor do direito de revogação do contrato de crédito e a repercussão de tal resolução no contrato de compra e venda celebrado entre o Parceiro e o consumidor serão tratados da seguinte forma: a) O Parceiro obriga-se a aceitar a devolução pelo consumidor da viatura objeto de financiamento no estado e condições em que a mesma se encontrar; b) como contrapartida da entrega pelo consumidor da viatura objeto de financiamento, o Parceiro obriga-se a devolver integralmente o preço recebido, suportando uma eventual desvalorização do bem; c) O Parceiro obriga-se a fazer a devolução de preço referida na alínea anterior diretamente ao Banco até ao valor que por este tenha sido financiado (…). 10. Com a documentação referida em 6, o réu remeteu o requerimento de registo automóvel / documento único automóvel, com assinatura notarialmente reconhecida da (…), Unipessoal, Lda., datado de 29.01.2021.
11. Em 5.02.2021 o autor transferiu a quantia de € 20.500,00 para a conta do réu. 12. Em 08.02.2021, aquela quantia ficou disponível na conta do réu e, em 09.02.2021, o Réu transferiu a quantia de € 21.500,00 para a conta titulada pela (…), Unipessoal, Lda.. 13. O veículo nunca foi entregue ao réu e este nunca o entregou a (…). 14. O autor recebeu em 04.02.2021 o suporte físico do escrito referido em 7 e documentação que o instruiu. 15. No dia 04.02.2021, o autor contactou (…). 16. No dia 16.02.2021, (…) comunicou ao autor que: «… venho por este meio pedir a anulação do meu crédito automóvel. A causa deste pedido dá-se por não ter condições de pagar devido a certos acontecimentos recentes, em que o meu fiador desistiu de manter a responsabilidade como fiador pois a sua cônjuge não concordou (…). Em seguida, ainda não recebi o carro e desta forma não usufrui do crédito que me cederam, já passaram mais de dez dias e até agora nada do automóvel em questão. Por outro lado, foi de certa forma bom porque pensei melhor visto que não me encontra numa situação atual favorável. Eu sei que tenho um prazo para fazer o cancelamento do crédito pois no próprio contrato tem cláusulas que é referido isso. (…) não quero envolver o meu nome e de outrem em dívidas que futuramente poderei não conseguir pagar (…)». 17. O autor solicitou a (…) a devolução das despesas inerentes à revogação contratual, tendo esta procedido à sua liquidação. 18. O autor remeteu carta, datada de 1.03.2021, dirigida ao réu informando-o do referido em 15 e solicitando-lhe a devolução da quantia de € 20.500,00. 19. (…), Lda. promoveu a venda do veículo. Não ficou provado que: i) O autor tenha contactado o réu em 17.02.2021, comunicando-lhe o referido em 18; ii) O réu tenha recebido a carta referida em 18; iii) Após a data referida em 15, o réu tenha comunicado ao autor que havia entregue o veículo a (…); iv) (…), Unipessoal, Lda., não tenha nenhum acto de exercício da sua actividade, para além da sua constituição em 2020 e a prestação de contas em 2021; v) No contacto referido em 15, (…) não tenha referido qualquer problema com o fornecedor ou com a falta de entrega do veículo. *
1. A descrição que o recorrente faz do pedido e da causa de pedir nas suas alegações de recurso não coincide com a configuração que lhes deu na petição inicial. 1.1. Nas alegações de recurso, o recorrente afirma ter formulado um pedido de condenação do recorrido no valor de € 20.500,00, por este lhe ter vendido um veículo que não lhe pertencia. Segundo o recorrente, o recorrido recebeu o preço da venda do veículo, mas indevidamente, pois não era ele o proprietário. Ter-se-ia tratado de uma venda de bem alheio e, por isso, nula. Mais adiante, o recorrente afirma que «na exposição da matéria de facto foi formulado um pedido de nulidade por venda de bem alheio, com a consequente condenação do Recorrido a restituir ao Recorrente o que indevidamente recebeu». Afirma ainda o recorrente que a relação comercial existente entre o recorrido, a sociedade «(…), Unipessoal, Lda.» e a testemunha Jefferson é irrelevante, por ser alheia ao objecto do litígio e à relação entre recorrente e recorrido. O parceiro do recorrente era o recorrido e este vendeu-lhe um veículo de que não era proprietário, o que determina a nulidade da venda, nos termos do artigo 892.º do CC. Por efeito dessa nulidade, o recorrido terá de restituir-lhe o montante de € 20.500,00, para si transferido indevidamente. Na parte das alegações em que procura demonstrar que a sentença recorrida é nula, o recorrente reitera que o vendedor do veículo não foi a sociedade «(…), Unipessoal, Lda.», mas sim o recorrido, que nunca foi proprietário e, não obstante, recebeu o preço. 1.2. A versão factual alegada na petição inicial é completamente diferente daquela que acabámos de sintetizar. Desde logo, não é alegada a celebração de qualquer contrato de compra e venda do veículo entre o recorrente e o recorrido. Alega-se, sim, a celebração de um contrato de compra e venda do veículo entre a sociedade «(…), Unipessoal, Lda.» e (…). O recorrente descreve-se a si próprio como mero financiador de (…), através da celebração, com esta, de um contrato de mútuo, na compra do veículo à sociedade «(…), Unipessoal, Lda.». Nunca como comprador do veículo. O recorrido é descrito, não como parte vendedora num qualquer contrato de compra e venda do veículo, mas como mero intermediário desse negócio. Mais precisamente, essa intervenção teria sido solicitada pela sociedade «(…), Unipessoal, Lda.», suposta proprietária do veículo, e ter-se-ia concretizado na obtenção de uma interessada na compra do veículo, (…). Como pano de fundo, o recorrido seria «parceiro comercial» do recorrente, ao abrigo de um «acordo de colaboração» entre eles celebrado, encaminhando, para o segundo, pedidos de financiamento de interessados na compra de veículos a crédito. A causa de pedir era constituída por factos geradores de responsabilidade contratual do recorrido perante o recorrente, por incumprimento de um dever de diligência decorrente do «acordo de colaboração». Como o próprio recorrente afirmou no artigo 5º da resposta à contestação, «Na presente ação, o pedido funda-se na responsabilidade civil contratual do Réu perante o Autor pelo incumprimento da cláusula quinta do acordo de colaboração celebrado entre as partes.»
O prejuízo cujo ressarcimento o recorrente pretendia correspondia ao valor por si desembolsado com vista ao financiamento da compra do veículo por (…) e seria devido nos termos da cláusula 5ª do «acordo de colaboração». A afirmação, feita pelo recorrente nas suas alegações, de que, na petição inicial, formulou um pedido de condenação do recorrido no valor de € 20.500,00 por este ter vendido um bem que não lhe pertencia, constitui uma grosseira deturpação da realidade. Desde logo, não foi formulado tal pedido, nos termos previstos no artigo 552.º, n.º 1, alínea e), do CPC. No artigo 28º da petição inicial, escreveu-se que «A compra e venda do automóvel com matrícula (…) com recurso a crédito coligado celebrando entre a (…) e (…), Unipessoal, Lda, deverá ser declarada nula, nos termos do artigo 892.º do Código Civil», mas como mero fundamento do invocado direito à indemnização. Em face do teor da petição inicial, não há a menor dúvida de que o pedido é aquele que como tal é indicado no final do articulado, nos seguintes termos: «(…) deverá a presente acção ser julgada procedente por provada, e consequentemente condenar-se o Réu (…) ao pagamento do valor correspondente de € 20.500,00, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, com legal determinação de custas e custas de parte.» Nada de declaração da nulidade de um contrato de compra e venda. Acresce que, no mesmo artigo 28.º da petição inicial, o contrato de compra e venda cuja nulidade é afirmada teria como partes, não o recorrente e o recorrido, mas sim «(…), Unipessoal, Lda.» e (…). Repetimos, não é alegada, na petição inicial, a celebração de qualquer contrato de compra e venda do veículo entre o recorrente e o recorrido. 1.3. Da forma que sintetizámos em 1.1 e 1.2, o recorrente procura transfigurar radicalmente a acção. Um pedido de condenação do recorrido no pagamento de uma indemnização por violação do «acordo de colaboração» referido no ponto 8 do enunciado dos factos provados (EFP) transformar-se-ia num pedido de condenação do recorrido na devolução do preço pago pelo recorrente em execução de um contrato de compra e venda que nem sequer foi alegado na petição inicial e cuja declaração de nulidade agora se pretende. Um contrato de compra e venda celebrado entre «(…), Unipessoal, Lda.» e (…) transformar-se-ia num contrato de compra e venda celebrado entre o recorrente e o recorrido. De mero financiador de (…), com intermediação do recorrido ao abrigo do «acordo de colaboração» que com este celebrou, o recorrente transformar-se-ia em parte compradora num contrato de compra e venda de um veículo. De mero intermediário na compra e venda do veículo e no financiamento da compradora, o recorrido passaria a parte vendedora num contrato de compra e venda daquele veículo. Atento o disposto no artigo 265.º do CPC, esta alteração do pedido e da causa de pedir em sede de recurso é inadmissível. Consequentemente, a problemática que o recorrente agora suscita nem sequer é susceptível de discussão. Ainda que o fosse, muito facilmente se concluiria que carece, em absoluto, de suporte na matéria de facto provada.
2. Visando contornar o óbice que referimos no final de 1.3, o recorrente pede, em sede de recurso, que o conteúdo do ponto 5 do EFP seja julgado não provado. Está em causa a seguinte matéria de facto: «Em data não concretamente apurada, a (…), Unipessoal, Lda., solicitou ao réu a promoção da venda do veículo referido em 1.» O recorrente reconhece ter sido ele quem alegou tal facto, no artigo 3º da petição inicial. Não obstante, considera, nas alegações de recurso, que o tribunal a quo devia ter julgado esse facto como não provado, uma vez que «foi no artigo 8º da contestação expressamente impugnado pelo Recorrido». Isto é absurdo. Além de ter sido ele próprio a alegar o facto em questão na petição inicial, o recorrente foi mais longe: nos artigos 8º e 9º da resposta à contestação, pugnou energicamente por que o tribunal a quo julgasse tal facto como provado, argumentando que o mesmo era do conhecimento directo e pessoal do recorrido e não foi devidamente impugnado por ele. Na resposta à contestação, o recorrente tinha inteira razão. Efectivamente, o facto alegado no artigo 3º da petição inicial não foi devidamente impugnado pelo recorrido, o que levou o tribunal a quo a, acertadamente, julgá-lo provado. Daí que careça de fundamento a pretensão do recorrente que agora analisamos. 3. O recorrente considera que a sentença recorrida padece de diversas nulidades. 3.1. O recorrente considera, em primeiro lugar, que a sentença recorrida padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC. Sem razão. Ao contrário do que o recorrente afirma, os factos julgados provados não demonstram que o recorrido tenha vendido coisa alheia. Na realidade, não resulta do EFP que o recorrido tenha vendido (entenda-se: tenha outorgado num contrato de compra e venda na qualidade de vendedor) seja o que for. Sendo assim, fica inquinado, logo à partida, todo o raciocínio desenvolvido pelo recorrente nas suas alegações. 3.2. O recorrente considera que a sentença recorrida também padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC, porquanto «não se pronunciou sobre a venda de bem alheio, conforme pedido formulado». Novamente sem razão. Como vimos em 1.2, o recorrente não formulou um pedido de declaração de nulidade de qualquer contrato de compra e venda nesta acção, nomeadamente por ter por objecto coisa alheia. Quanto ao pedido efectivamente formulado, como também vimos em 1.2, tem como fundamento a imputação, ao recorrido, de responsabilidade contratual por alegado incumprimento de um dever de diligência decorrente do «acordo de colaboração» que celebrou com o recorrente. Não o facto, que nem sequer foi alegado, de ele ter vendido (novamente se entenda: de ele ter outorgado num contrato de compra e venda na qualidade de vendedor) um veículo de que não era proprietário.
3.3. O recorrente considera, finalmente, que a sentença recorrida padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2ª parte, do CPC, porquanto se pronunciou sobre a denúncia do contrato de compra e venda levada a cabo por (…) e essa questão nunca foi suscitada no processo. O recorrente não tem razão. O tribunal a quo limitou-se a mencionar a validade daquela denúncia na fundamentação jurídica da sentença recorrida, por ter entendido que isso era útil para a demonstração da tese com base na qual julgou a acção improcedente. Tal menção não constitui o conhecimento de uma questão para o efeito previsto naquela norma legal. Acrescente-se que a menção em causa se encontra em total concordância com a posição assumida pelo recorrente acerca da questão da validade da denúncia do contrato de compra e venda por parte de (…). Assim concluímos que não se verifica a nulidade arguida pelo recorrente. 4. O recorrente afirma que, tendo ficado provado que ele transferiu, para o recorrido, o valor de € 20.500,00 a título de preço pela aquisição do veículo, e que o recorrido não era proprietário do mesmo veículo, não percebe a razão pela qual o recorrido não foi condenado a restituir-lhe aquele valor. Esta questão não tem razão de ser, pois assenta em pressupostos errados. O recorrido não vendeu o veículo, o recorrente não comprou o veículo e a entrega da quantia de € 20.500,00, pelo recorrente ao recorrido, não constituiu o pagamento do preço dessa inexistente compra e venda. A causa de pedir desta acção era outra e não ficou demonstrada. Foi por isso que a acção foi julgada improcedente, como claramente resulta da leitura da sentença recorrida. 5. Visando demonstrar que o recorrido violou o dever de diligência que o «acordo de colaboração» lhe impunha, o recorrente invoca a circunstância de uma das testemunhas que depuseram na audiência final ter afirmado que nunca contactou com aquele. Fá-lo nos seguintes termos: «Ao surgir em tribunal uma testemunha que refere nunca ter contactado com o Recorrido, repare-se que, nem no momento da assinatura do contrato o Recorrido teve a preocupação de apresentar-se à cliente, ou impor que o contrato fosse assinado no seu stand. O Recorrido não conferiu presencialmente se o contrato foi sequer assinado pela cliente (…). A formalidade e o rigor inerentes à assinatura de um contrato foram totalmente negados, tornando um momento sério, num acto totalmente descerimonioso, relaxado e coloquial, sem consciencialização de que naquele momento nascem obrigações recíprocas entre as Partes. A indiferença e o descuidado do Recorrido são evidentes e avassaladores face aos deveres a que por acordo de colaboração se encontrava adstrito, e geraram consequências danosas na esfera do Recorrente.»
Em momento algum o recorrente identifica a testemunha a que se refere. Aparentemente, trata-se de (…). Seja como for, a questão do cumprimento do dever de diligência que o «acordo de colaboração» impunha ao recorrido tem de ser resolvida exclusivamente com base na matéria de facto julgada provada e não, directamente, no conteúdo do depoimento de determinada testemunha. Como decorre dos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º do CPC, a decisão a tomar pelo tribunal ad quem terá de se basear exclusivamente na matéria de facto provada e não, directamente, no que determinada testemunha afirmou na audiência final. Os depoimentos das testemunhas, à semelhança dos restantes meios de prova, apenas têm por função determinar a convicção do tribunal sobre a matéria de facto. Uma vez fixada a matéria de facto provada, a causa é decidida com base nesta e não, directamente, no conteúdo dos meios de prova. Por outras palavras, inexiste uma relação directa entre o conteúdo dos meios de prova e a decisão da causa, sendo essa relação mediada pela matéria de facto julgada provada. Sendo assim, a argumentação do recorrente que agora analisamos está, à semelhança da restante, votada ao insucesso. * Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente. Notifique. * Sumário: (…) * 18.06.2026 Vítor Sequinho dos Santos (relator) Maria Emília Melo e Castro (1ª adjunta) Isabel de Matos Peixoto Imaginário (2ª adjunta)