Processo 0138/17
Não dispondo o STA de base factual para decidir o recurso jurisdicional, impõe-se a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para fixação do quadro factual suficiente para o julgamento da causa.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não dispondo o STA de base factual para decidir o recurso jurisdicional, impõe-se a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para fixação do quadro factual suficiente para o julgamento da causa.
Verifica-se nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre uma das questões que lhe foram colocadas pelas partes, com enquadramento no então art.º 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil e 125.° n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário.
I - O responsável subsidiário pode impugnar a liquidação de imposto cuja responsabilidade lhe é atribuída e/ou opor-se à execução que contra ele reverteu, mas não pode fazê-lo indiferentemente por um ou outro meio consoante o que mais lhe convier, pois a cada direito corresponde o meio processual adequado para o fazer valer em juízo;
II - O meio processual adequado para reagir contra o despacho de reversão é a oposição à execução fiscal, e não a impugnação judicial;
III - Havendo erro na forma de processo, haverá que ordenar a “convolação” do meio processual inadequado em meio processual adequado quando a tal não obste, como no caso, a intempestividade da petição de impugnação para ser apreciada como oposição.
Atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam os respectivos pressupostos se as questões suscitadas não revestem tal relevância e tais características e se, além disso, também se alega erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
I – Num contrato de execução fracionada, o devedor pode recusar a realização da sua fração da prestação por o credor não cumprir a fração correspondente.
II - A invocação da exceção do não cumprimento do contrato – art. 428º, nº1, do Código Civil - pode ser oposta ainda que haja vencimentos diferentes, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro.
III - A exceção de não cumprimento deixa intocado o vínculo contratual visando compelir o contraente em mora a cumprir, por ser um meio de pressão para o adimplemento, sob pena de não receber da contraparte a prestação correspetiva envolvida no sinalagma contratual.

1. A ratio legis da norma do art.º 794º do CPC, tendo subjacente razões de certeza jurídica e de protecção tanto do devedor executado, como dos credores exequentes, postula que ambas as execuções se encontrem numa situação de dinâmica processual. 2. Com o estatuído no seu n.º 1 pretende-se evitar que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens`; a liquidação tem de ser única e, em princípio, há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar. 3 Inexistindo inércia da Fazenda Nacional na tramitação da execução fiscal (com penhora prioritária) mas, apenas, a consequência decorrente do regime jurídico que impede a venda, nesse processo, de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado (art.º 244º, n.º 2 do CPPT, na redacção conferida pela Lei n.º 13/2016, de 23.5), afigura-se que, inviabilizado na execução fiscal mecanismo algum de tutela do direito do credor garantido pela penhora na execução comum (o credor reclamante, neste caso credor hipotecário, não pode requerer o prosseguimento da execução fiscal em circunstância alguma), não resta alternativa ao levantamento da sustação da execução comum para que se providencie pela actuação conducente à realização da venda no processo executivo cível, distribuindo-se o produto da venda em conformidade com o que for determinado na sentença de graduação. 4. Entendimento contrário, cremos, postergaria os mais elementares princípios do processo executivo e afrontaria, necessariamente, o direito de propriedade privada constitucionalmente garantido e a garantia do credor à satisfação do seu crédito (art.º 62º, n.º 1 da CRP), tornando, pelo menos, desproporcionadamente mais difícil ou onerosa a satisfação do direito do exequente (com violação do art.º 18 da CRP).

1. O artigo 1880º CC não prevê um direito novo, mas a extensão da obrigação alimentar dos pais para com os filhos, que se projeta na maioridade, não cessando automaticamente com a maioridade, mas tão-somente nos casos previstos no artigo 2013º do
CC. 2. O nº2 do art. 1905º tem natureza interpretativa, abrangendo todos os beneficiários de pensão de alimentos fixada durante a menoridade, ainda que tenham atingido a maioridade em data anterior a 1 de outubro de 2015 (art. 1880º).

I – As acções para “cobrança de dívidas” a que se reporta o artigo 17º-E, nº 1, do CIRE não são apenas as acções executivas mas também as acções declarativas em que se pretenda obter a condenação do devedor ao pagamento de um crédito/prestação pecuniária.
II – Mas, ainda que as acções declarativas se encontrem incluídas na sua previsão, a norma supra citada não poderá ser interpretada no sentido de obstar à instauração ou determinar a extinção de acções declarativas que se reportem a créditos que não foram reconhecidos no PER e que não foram aí reclamados e objecto de apreciação de mérito; se o crédito não foi reconhecido no PER e se não foi aí reclamado e apreciado de mérito, o respectivo credor não está impedido de instaurar ou prosseguir uma acção que vise o reconhecimento do seu crédito pelo menos para o efeito de obter o seu pagamento de acordo com as condições fixadas no plano de recuperação homologado no PER.

1. - Com o requisito de “regular utilização”, constante do art. 1º, nº1 do DL 385/88 de 25 de Outubro, pretendeu-se excluir os arrendamentos que tenham por objecto culturas esporádicas. 2.- Não configura uma situação de cultura esporádica aquela que se traduz em o autor revirar a terra dos prédios objecto do contrato de arrendamento, com o objectivo de manter sempre pastagens disponíveis e alternativas para o seu rebanho de ovelhas. 3.- Antes e ao invés, tal evidencia muito positiva e inequivocamente uma atividade agrícola frequente e continuamente repetida, traduzida no objetivo de manter sempre pastagens disponíveis e alternativas para o rebanho de ovelhas, donde e apenas pode suceder a alternância de períodos de cultura e crescimento propriamente ditos, com períodos de colheita e pastagem, sendo certo que estes últimos fazem coerentemente parte duma atividade agrícola dessa natureza – “cultura arvense de sequeiro e pastagens”, como literalmente constava da cláusula 7ª do contrato de arrendamento rural celebrado entre as partes enquanto destino do prédio.

1.- Os prejuízos patrimoniais subsequentes , derivados ou laterais previstos no n.º 2 do art.º 29º do Código das Expropriações, devem ser consequência directa e necessária da expropriação parcial de um prédio, pois só estes podem ser incluídos na indemnização e não aqueles que têm com a expropriação parcial do prédio apenas uma relação indirecta, porque encontram a sua justificação em factos posteriores ou estranhos à expropriação (por ex.º quaisquer prejuízos causados pela construção da auto-estrada e pela circulação de veículos automóveis e não resultantes directa e imediatamente do acto expropriativo). 2. A desvalorização pela diminuição da qualidade ambiental (v. g., dano/prejuízo provocado pelo ruído da circulação automóvel na auto-estrada) constitui um dano que não tem uma relação directa com aquele acto ablativo, pelo que não poderá ser abrangido pela indemnização por expropriação, sem prejuízo de, por danos decorrentes da degradação da qualidade ambiental e outros eventuais danos não directamente decorrentes da expropriação em si e que resultem directamente do fim a que a mesma se destina (enquanto prejuízos subsequentes não directa e necessariamente consequência da expropriação parcial), poder vir a ser demandada em acção própria/autónoma a entidade concessionária da construção e da exploração da auto-estrada.

1. A actual “estrutura” do processo executivo é marcada por uma acentuada desjudicialização, pela limitação dos poderes e da intervenção do juiz e pela ausência de uma relação hierárquica entre o juiz e o agente de execução. 2. Essa singular estrutura subjaz, v. g., aos procedimentos para designação de nova data para a diligência de abertura de propostas, com natural destaque para o impulso/iniciativa do exequente e a materialização dos (prévios) actos processuais por parte do agente de execução, podendo, sempre, os executados indagar e ver explicitadas as circunstâncias que determinem o impulsionar/retomar de tais diligências executivas (cf., nomeadamente, os art.ºs 754º, n.º 1 e 818º do CPC). 3. Se o proponente pediu a devolução de «cheque Bancário que juntou na sua proposta de 28/06/2016», que o tribunal atendeu, consignando «Oportunamente e tendo em consideração o prazo estatuído no n.º 4 do artigo 820º do CPC, diligencie-se como requerido», decisão transitada em julgado, sendo 29.6.2016 o primeiro dia designado e ocorrendo a abertura das propostas em 29.11.2016, tal proposta considera-se validamente “retirada”, ainda que não integralmente cumprido o dito despacho (maxime, quanto à devolução do cheque) antes da diligência de 29.11.2016 (cf. o art.º 820º, n.º 4 do CPC).

1 - Por princípio, o PER deve ser enviado ao tribunal, para homologação, já votado e aprovado, no prazo máximo de três meses previsto no artº 17º-F nº5 do CIRE, e inexistindo prazo adicional ou complementar apenas para aprovação – artº 17-F nº2 na redação pretérita. 2 - Não obstante, o seu envio, rectius da respetiva documentação, pelo AJP, dois ou três dias depois do prazo, com pagamento de multa nos termos do artº 139º do CPC, sem se provar incúria censurável ou má fé do devedor e credores, tendo o PER sido aprovado dentro do prazo, e tratando-se de devedora com relevância económica e laboral, inexiste violação processual grave e, assim, devendo prevalecer a substância sobre a forma, e o PER aceite.

Não é de admitir revista de acórdão do TCA relativamente à taxa de juros aplicável aos contratos celebrados ao abrigo do Dec. Lei 59/99, de 2 de Março, por se tratar de questão de direito transitório já esgotada no tempo, não revestir importância social significativa e se mostrar fundamentada e juridicamente plausível.
I - A finalidade ou função das conclusões é definir o objecto do recurso, através da identificação, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas já desenvolvidas nas alegações;
II - Sendo as conclusões a delimitar o objecto do recurso, a sua precisão tem essencialmente por finalidade tornar mais fácil, mais pronta e segura a tarefa da administração da justiça, numa perspectiva dinâmica de estreita cooperação entre os vários agentes judiciários, e permitir eficaz contraditório ao recorrido, que terá ganho total ou parcialmente a causa, e que, por via disso, terá todo o interesse em manter o decidido, reagindo, para isso, a questões que deverá perceber;
III - A lógica, e a boa arte de alegar, mandam que as conclusões sejam proposições sintéticas que emanam do que se desenvolveu nas alegações. Devem, portanto, ser em número consideravelmente inferior aos artigos das alegações, mas não só, devem traduzir, ainda, o esforço de condensar, de forma clara, a exposição realizada naquelas;
IV - É nessa perspectiva dinâmica de cooperação, servindo o objecto do recurso e a efectividade do contraditório, e bem assim a promoção das decisões de mérito, que deve ser enquadrado o despacho convite formulado pelo relator nos termos do artigo 639º, nº3, do CPC;
V - O que significa que nunca se deverá atribuir ao «convite» uma impositividade que ele não tem, nem extrair do seu eventual incumprimento, total ou parcial, consequências que ele não comporta. É que, enquanto convite, a sua aceitação não poderá deixar de ficar na disponibilidade do destinatário, e, enquanto convite incumprido, sempre fica a dever a cominação de «não conhecimento do recurso, na parte afectada» à permanência e efectividade dos vícios detectados nas conclusões.