Processo 174/08.2GASPS.C1
I - A livre apreciação da prova não está sujeita a regras legais que pré-determinem o valor das provas.
II - Daí a relevância da fundamentação (neste caso de facto) que obrigatoriamente deve constar da sentença e que em sede recursória permite ao tribunal superior conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico contido em tais decisões (os fundamentos), elemento essencial para a avaliação que lhe cumpre efetuar.
III - A valoração da prova pela 1.ª instância é resultado da apontada livre apreciação e só deverá ser objecto de censura pelo tribunal de recurso quando ficar demonstrado que a opção tomada viola as regras da experiência comum consideradas válidas e legítimas dentro de um determinado contexto histórico e jurídico e, portanto, dotadas de razoabilidade.
IV - A prova indirecta, cuja admissibilidade em processo penal não se questiona, pressupõe que a factualidade conhecida permite adquirir ou alcançar a realidade de um facto não directamente demonstrado.
V - O facto de o agente ter na sua posse um dos objectos furtados não é suficiente como indício seguro e inequívoco, capaz de fundar um juízo de certeza para além de toda a dúvida razoável, e não de mera probabilidade, de que foi ele o autor do furto.
VI - Dúvida que no caso dos presentes autos ainda adquire maior pertinência, face ao significativo lapso de tempo que decorreu entre a prática do furto e a apreensão ao arguido do aludido objecto.
VII - A circunstância de cerca de um ano e quatro meses após a subtracção terem sido encontrados na posse do arguido parte dos objectos subtraídos é, per se, insuficiente para determinar uma conexão causal que confira consistente concordância entre a factualidade demonstrada por via de prova directa e os factos indirectamente provados, não permitindo, pois, confirmar que aquele foi o autor da conduta.
