Processo 158/07.8TBPNI-A.C1
1 – A questão da legitimidade do exequente, por motivo da transmissão do seu direito, apenas pode ser alegada e dilucidada na oposição, por embargos, à execução, - artº 728º e segs. do CPC - e não na oposição à penhora, atento o elenco previsional, taxativo, plasmado no seu preceito atinente – artº 784º. 2 - A alteração do sujeito ativo da execução, no caso de este ter cedido o seu direito na sua pendência, apenas pode efectivada através do incidente a que aludem os artºs 356º e 357º do CPC, sendo que, caso tal não aconteça, e se as partes, rectius o cessionário, sabendo da execução, não despoletar(em) tal incidente, o exequente mantém a sua legitimidade e a responsabilidade do executado cumpre-se perante ele. 3 - Realizada a venda ou adjudicação do imóvel hipotecado por valor inferior ao atribuído pelas partes em contrato de mutuo com hipoteca e, mesmo, por valor inferior ao valor base fixado por decisão, - mas dentro do valor mínimo legalmente admissível -, o exequente pode prosseguir a execução com penhora de bens, vg. dos demais co-obrigados para pagamento do remanescente do seu crédito não satisfeito.
