Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 01313/17

2018-05-16 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01313/17 Rel. DULCE NETO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 01313/17
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A Autoridade Tributária e Aduaneira, recorrente nos presentes autos, vem, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 616º e n.º 1 do artigo 666º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT, requerer a reforma quanto a custas do acórdão proferido por esta Secção em 31/01/2018, com a seguinte fundamentação:

1. Nos autos de oposição à margem referenciados, o Tribunal, em 1.ª instância, decidiu-se pela procedência da oposição [condenando a Fazenda Pública em custas], tendo, em sede de recurso, a 2ª Secção de Contencioso Tributário do STA, negando provimento ao recurso e condenado a Fazenda Pública em custas.

2. Consequentemente, a Fazenda Pública (ora Recorrente) efectuou o pagamento da taxa de justiça, bem como, juntou aos autos o comprovativo, nos termos do art.º 15º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

3. Contudo, tendo em conta o valor da causa (€ 327.281,38), impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respetivo remanescente (no recurso), em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao RCP, de acordo com a 1.ª parte do nº 7 do art.º 6º do citado diploma legal.

4. A Recorrente entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória.

5. Por essa razão não deve, a Recorrente, ser penalizada em sede de custas judiciais, mas, antes, o seu comportamento incentivado, apreciado e, positivamente valorado.

6. Assim, solicita a Recorrente que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do nº 7 do art.º 6º do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o Acórdão quanto a custas ao abrigo do nº 1 do art.º 616º do CPC.

7. O nº 7 do art.º 6º do RCP não deve ser interpretado - de forma alguma - como permitindo o cálculo das custas judiciais tendo em conta o valor do processo, sem atender ao limite máximo de €275.000,00, por violar o direito de acesso aos Tribunais, bem como, por violar o princípio da proporcionalidade.

8. Assim, deverá ser julgada inconstitucional qualquer interpretação dos nºs 1 e 2 do art.º 6º do RCP, que leve à aplicação do cálculo das custas judiciais sem tomar em atenção o limite máximo estipulado no mesmo RCP (€ 275.000,00), por violação do art.º 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP), conjugado com o cípio da proporcionalidade, decorrente dos artºs 2º e 18º nº 2, segunda parte, da referida lei fundamental.

9. Refira-se que o direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrado no aludido normativo constitucional consubstancia, ele mesmo, um direito fundamental, constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais e sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito.
Página 1 de 4
Administrativo - Acórdão n.º 01313/17
10. Assim, deverá ser julgada inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art.º 20º da CRP, conjugado com o princípio da proibição do excesso e o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do disposto no art.º 6.º nºs 1 e 2 e TABELA I A e B anexa do RCP, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas sejam determinadas exclusivamente em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo.

11. Desta forma, deverá ordenar-se a reforma quanto a custas, tendo em conta o máximo de € 275.000,00 fixado na TABELA I do RCP, desconsiderando-se o remanescente aí previsto.

2. O Exm.º Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão, afirmando que «(...) A recorrente pagou € 816,00 (fls. 162) pelo impulso processual com a interposição do recurso, sendo certo que o remanescente da taxa de justiça, ressalvado eventual erro de cálculo, ascenderá a cerca de € 459,00. Ora, ressalvando melhor juízo, pelo circunstancialismo referido, não se afigura que o montante da taxa de justiça seja desproporcional ao serviço judiciário prestado, nem que se mostrem violados os princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (artigos 20º, 266º/2, 264º/2 da CRP). Assim sendo, parece não se justificar a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.».

3. Notificados do requerimento, os Requeridos nada disseram.

4. Com dispensa de vistos dos Exm.ºs Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir em conferência.

5. Como se viu, a Fazenda Pública pretende, por via do presente requerimento, que em face do valor da causa e do montante da taxa de justiça devida à luz do RCP e da Tabela I anexa, este Tribunal proceda à reforma do acórdão quanto a custas, por forma a dispensá-la do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, em conformidade com o disposto no nº 7 do artigo 6º do RCP.

Vejamos.

Segundo o referido preceito legal, nas causas de valor superior 275.000,00€ o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

Trata-se, pois, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no nº 7 do art.º 7º, depende de uma concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão - cfr. o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 15/10/2014, no processo nº 01435/12.

No caso vertente, o acórdão aqui em questão foi proferido no âmbito de recurso interposto da sentença que julgou procedente a oposição a execução fiscal deduzida pela executada face à julgada prescrição da dívida em cobrança e que emergia de liquidação oficiosa de Imposto de Sisa efectuada na sequência da verificação de condição resolutiva da isenção de que beneficiara no momento da aquisição de imóvel.
Página 2 de 4
Administrativo - Acórdão n.º 01313/17
Nele foi negado provimento ao recurso, por se ter considerado, em síntese, que a questão colocada - e que consistia em saber se a sentença incorrera em erro ao ter julgado que se encontrava extinta, por prescrição, a obrigação tributária que constitui a dívida exequenda, mais precisamente se nela se incorrera em erro na determinação do termo inicial de contagem do prazo de prescrição - já fora analisada e decidida em acórdão do Pleno da Secção de 10/04/2013, no processo nº 1135/12, que uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: «O prazo de prescrição conta-se, salvo o disposto em lei especial, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu (nº 1 do art.º 48º da LGT). O termo inicial da contagem do prazo de prescrição da obrigação tributária, em caso de verificação da condição resolutiva da isenção de Sisa (arts. nºs 11º nº 3, 16º nº 1 CIMSISD e 48º nº 1 da LGT), reporta-se à data do facto tributário e não à data da revogação da isenção».

Jurisprudência que, como se deixou salientado nesse acórdão, veio a ser seguida, de forma pacífica e reiterada, em todos os posteriores acórdãos da Secção (cfr. acórdãos de 29.04.2015, de 08.07.2015, de 06.04.2016 e de 27/01/2016, nos procs. nºs 01421/14, 0543/15, 01410/15 e 0287/15, respectivamente), tendo sido igualmente acolhida na sentença recorrida.

Razão por que se concluiu que nenhuma censura merecia a sentença.

Por conseguinte, a questão colocada no recurso não revestiu uma particular ou especial complexidade face à jurisprudência já consolidada no STA sobre a matéria.

Todavia, não podemos admitir e aceitar que a recorrente (Fazenda Pública) tenha adoptado um comportamento processual irrepreensível, de colaboração com os tribunais e com o serviço de justiça, que a sua actuação processual não mereça a mínima censura, ou, como ela afirma, que tenha tido um comportamento processual que deve ser «incentivado, apreciado e, positivamente valorado».

Efectivamente, quando o recurso é interposto e alegado, já em finais de 2017, há muito se consolidara a referida posição jurisprudencial, e esta fora acolhida e citada na sentença recorrida, prolatada em 29/06/2017.

Deste modo, e sabido que a dispensa do pagamento do remanescente prevista no nº 7 do art.º 6º depende de uma concreta e casuística avaliação pelo juiz, e que esta pressupõe a ponderação, além do mais, do concreto circunstancialismo processual e da conduta processual das partes, julgamos que não se encontram preenchidos os pressupostos para a requerida dispensa do remanescente da taxa de justiça, a qual, aliás, como bem salienta o Ministério Público no parecer acima referido, nem se mostra excessiva face ao valor global da taxa de justiça devida, pelo que o seu montante não se afigura manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, não estando, assim, em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe, e, por conseguinte, não se mostram violados os princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, da proporcionalidade e da necessidade.

Como tem frisado o Tribunal Constitucional nos diversos acórdãos que tem proferido sobre a matéria, o direito de acesso aos tribunais não compreende um direito à gratuitidade do serviço de justiça, sendo legítima a exigência do pagamento do serviço de justiça e estando todos os processos, salvo se beneficiarem de isenção legal, sujeitos a custas (que, em rigor, são a única fonte de financiamento do sistema judicial que se encontra directamente relacionada com os seus utilizadores);
Página 3 de 4
Administrativo - Acórdão n.º 01313/17
o que é exigível, ainda que não em termos absolutos, é que exista correspectividade entre os serviços prestados e as taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais.

Pelo que carece de razão a Fazenda Pública quanto à inconstitucionalidade de qualquer interpretação do art.º 6º do RCP que leve ao cálculo de custas judiciais sem tomar em atenção o limite máximo de € 275.000,00.

Por outro lado, o Tribunal Constitucional, ainda em pronúncia sobre a constitucionalidade da norma do art.º 6º do RCP na redação que vigorou antes das alterações introduzidas pela Lei nº 7/2012, de 13.02 (diploma que aditou o nº 7 e veio permitir ao juiz dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça), julgou-a inconstitucional apenas quando interpretada no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção, sem qualquer limite máximo, e sem que se permita ao tribunal reduzir o montante da taxa de justiça devida no caso concreto e em face, designadamente, da complexidade do processo e do caráter manifestamente desproporcional do montante exigido - cfr. Acórdão nº 421/2013, de 15/7/2013.

O que significa que a realização dos citados princípios constitucionais ficou assegurada com a atribuição ao juiz da faculdade de ponderar as especificidades do caso concreto e de determinar, se for caso disso, a dispensa (integral ou parcial) do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Por todo o exposto, o presente requerimento não pode obter deferimento.

5. Nestes termos, acorda-se em indeferir a requerida reforma do acórdão substanciada no pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Custas pela Requerente.

Lisboa, 16 de Maio de 2018. – Dulce Neto (relatora) – Ana Paula Lobo – António Pimpão.