Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A Autoridade Tributária e Aduaneira, recorrente nos presentes autos, vem, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 616º e n.º 1 do artigo 666º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT, requerer a reforma quanto a custas do acórdão proferido por esta Secção em 31/01/2018, com a seguinte fundamentação: 1. Nos autos de oposição à margem referenciados, o Tribunal, em 1.ª instância, decidiu-se pela procedência da oposição [condenando a Fazenda Pública em custas], tendo, em sede de recurso, a 2ª Secção de Contencioso Tributário do STA, negando provimento ao recurso e condenado a Fazenda Pública em custas. 2. Consequentemente, a Fazenda Pública (ora Recorrente) efectuou o pagamento da taxa de justiça, bem como, juntou aos autos o comprovativo, nos termos do art.º 15º do Regulamento das Custas Processuais (RCP). 3. Contudo, tendo em conta o valor da causa (€ 327.281,38), impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respetivo remanescente (no recurso), em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao RCP, de acordo com a 1.ª parte do nº 7 do art.º 6º do citado diploma legal. 4. A Recorrente entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória. 5. Por essa razão não deve, a Recorrente, ser penalizada em sede de custas judiciais, mas, antes, o seu comportamento incentivado, apreciado e, positivamente valorado. 6. Assim, solicita a Recorrente que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do nº 7 do art.º 6º do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o Acórdão quanto a custas ao abrigo do nº 1 do art.º 616º do CPC. 7. O nº 7 do art.º 6º do RCP não deve ser interpretado - de forma alguma - como permitindo o cálculo das custas judiciais tendo em conta o valor do processo, sem atender ao limite máximo de €275.000,00, por violar o direito de acesso aos Tribunais, bem como, por violar o princípio da proporcionalidade. 8. Assim, deverá ser julgada inconstitucional qualquer interpretação dos nºs 1 e 2 do art.º 6º do RCP, que leve à aplicação do cálculo das custas judiciais sem tomar em atenção o limite máximo estipulado no mesmo RCP (€ 275.000,00), por violação do art.º 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP), conjugado com o cípio da proporcionalidade, decorrente dos artºs 2º e 18º nº 2, segunda parte, da referida lei fundamental. 9. Refira-se que o direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrado no aludido normativo constitucional consubstancia, ele mesmo, um direito fundamental, constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais e sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito.
Jurisprudência
Processo 01313/17
10. Assim, deverá ser julgada inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art.º 20º da CRP, conjugado com o princípio da proibição do excesso e o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do disposto no art.º 6.º nºs 1 e 2 e TABELA I A e B anexa do RCP, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas sejam determinadas exclusivamente em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo. 11. Desta forma, deverá ordenar-se a reforma quanto a custas, tendo em conta o máximo de € 275.000,00 fixado na TABELA I do RCP, desconsiderando-se o remanescente aí previsto. 2. O Exm.º Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão, afirmando que «(...) A recorrente pagou € 816,00 (fls. 162) pelo impulso processual com a interposição do recurso, sendo certo que o remanescente da taxa de justiça, ressalvado eventual erro de cálculo, ascenderá a cerca de € 459,00. Ora, ressalvando melhor juízo, pelo circunstancialismo referido, não se afigura que o montante da taxa de justiça seja desproporcional ao serviço judiciário prestado, nem que se mostrem violados os princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (artigos 20º, 266º/2, 264º/2 da CRP). Assim sendo, parece não se justificar a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.». 3. Notificados do requerimento, os Requeridos nada disseram. 4. Com dispensa de vistos dos Exm.ºs Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir em conferência. 5. Como se viu, a Fazenda Pública pretende, por via do presente requerimento, que em face do valor da causa e do montante da taxa de justiça devida à luz do RCP e da Tabela I anexa, este Tribunal proceda à reforma do acórdão quanto a custas, por forma a dispensá-la do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, em conformidade com o disposto no nº 7 do artigo 6º do RCP. Vejamos. Segundo o referido preceito legal, nas causas de valor superior 275.000,00€ o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. Trata-se, pois, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no nº 7 do art.º 7º, depende de uma concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão - cfr. o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 15/10/2014, no processo nº 01435/12. No caso vertente, o acórdão aqui em questão foi proferido no âmbito de recurso interposto da sentença que julgou procedente a oposição a execução fiscal deduzida pela executada face à julgada prescrição da dívida em cobrança e que emergia de liquidação oficiosa de Imposto de Sisa efectuada na sequência da verificação de condição resolutiva da isenção de que beneficiara no momento da aquisição de imóvel.
Nele foi negado provimento ao recurso, por se ter considerado, em síntese, que a questão colocada - e que consistia em saber se a sentença incorrera em erro ao ter julgado que se encontrava extinta, por prescrição, a obrigação tributária que constitui a dívida exequenda, mais precisamente se nela se incorrera em erro na determinação do termo inicial de contagem do prazo de prescrição - já fora analisada e decidida em acórdão do Pleno da Secção de 10/04/2013, no processo nº 1135/12, que uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: «O prazo de prescrição conta-se, salvo o disposto em lei especial, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu (nº 1 do art.º 48º da LGT). O termo inicial da contagem do prazo de prescrição da obrigação tributária, em caso de verificação da condição resolutiva da isenção de Sisa (arts. nºs 11º nº 3, 16º nº 1 CIMSISD e 48º nº 1 da LGT), reporta-se à data do facto tributário e não à data da revogação da isenção». Jurisprudência que, como se deixou salientado nesse acórdão, veio a ser seguida, de forma pacífica e reiterada, em todos os posteriores acórdãos da Secção (cfr. acórdãos de 29.04.2015, de 08.07.2015, de 06.04.2016 e de 27/01/2016, nos procs. nºs 01421/14, 0543/15, 01410/15 e 0287/15, respectivamente), tendo sido igualmente acolhida na sentença recorrida. Razão por que se concluiu que nenhuma censura merecia a sentença. Por conseguinte, a questão colocada no recurso não revestiu uma particular ou especial complexidade face à jurisprudência já consolidada no STA sobre a matéria. Todavia, não podemos admitir e aceitar que a recorrente (Fazenda Pública) tenha adoptado um comportamento processual irrepreensível, de colaboração com os tribunais e com o serviço de justiça, que a sua actuação processual não mereça a mínima censura, ou, como ela afirma, que tenha tido um comportamento processual que deve ser «incentivado, apreciado e, positivamente valorado». Efectivamente, quando o recurso é interposto e alegado, já em finais de 2017, há muito se consolidara a referida posição jurisprudencial, e esta fora acolhida e citada na sentença recorrida, prolatada em 29/06/2017. Deste modo, e sabido que a dispensa do pagamento do remanescente prevista no nº 7 do art.º 6º depende de uma concreta e casuística avaliação pelo juiz, e que esta pressupõe a ponderação, além do mais, do concreto circunstancialismo processual e da conduta processual das partes, julgamos que não se encontram preenchidos os pressupostos para a requerida dispensa do remanescente da taxa de justiça, a qual, aliás, como bem salienta o Ministério Público no parecer acima referido, nem se mostra excessiva face ao valor global da taxa de justiça devida, pelo que o seu montante não se afigura manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, não estando, assim, em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe, e, por conseguinte, não se mostram violados os princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, da proporcionalidade e da necessidade. Como tem frisado o Tribunal Constitucional nos diversos acórdãos que tem proferido sobre a matéria, o direito de acesso aos tribunais não compreende um direito à gratuitidade do serviço de justiça, sendo legítima a exigência do pagamento do serviço de justiça e estando todos os processos, salvo se beneficiarem de isenção legal, sujeitos a custas (que, em rigor, são a única fonte de financiamento do sistema judicial que se encontra directamente relacionada com os seus utilizadores);
o que é exigível, ainda que não em termos absolutos, é que exista correspectividade entre os serviços prestados e as taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais. Pelo que carece de razão a Fazenda Pública quanto à inconstitucionalidade de qualquer interpretação do art.º 6º do RCP que leve ao cálculo de custas judiciais sem tomar em atenção o limite máximo de € 275.000,00. Por outro lado, o Tribunal Constitucional, ainda em pronúncia sobre a constitucionalidade da norma do art.º 6º do RCP na redação que vigorou antes das alterações introduzidas pela Lei nº 7/2012, de 13.02 (diploma que aditou o nº 7 e veio permitir ao juiz dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça), julgou-a inconstitucional apenas quando interpretada no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção, sem qualquer limite máximo, e sem que se permita ao tribunal reduzir o montante da taxa de justiça devida no caso concreto e em face, designadamente, da complexidade do processo e do caráter manifestamente desproporcional do montante exigido - cfr. Acórdão nº 421/2013, de 15/7/2013. O que significa que a realização dos citados princípios constitucionais ficou assegurada com a atribuição ao juiz da faculdade de ponderar as especificidades do caso concreto e de determinar, se for caso disso, a dispensa (integral ou parcial) do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Por todo o exposto, o presente requerimento não pode obter deferimento. 5. Nestes termos, acorda-se em indeferir a requerida reforma do acórdão substanciada no pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. Custas pela Requerente. Lisboa, 16 de Maio de 2018. – Dulce Neto (relatora) – Ana Paula Lobo – António Pimpão.