Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0533/16

2018-05-16 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0533/16 Rel. DULCE NETO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0533/16
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A……….., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente o recurso extraordinário de revisão que interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 293º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, da sentença, transitada em julgado em 24/01/2012, que julgou improcedente a oposição que deduzira à execução fiscal contra si revertida e que correu termos naquele Tribunal sob o nº 681/11.0 BELRS.

1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:

A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pela 2ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, em 30 de Dezembro de 2015, no âmbito do processo nº 1090/15.7BELRS, a qual julgou improcedente o pedido de revisão de sentença deduzido pelo Recorrente, na medida em que de acordo com o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo "(...) a apresentação do presente requerimento de revisão é manifestamente intempestivo. O direito de acção caducou porque não foi exercido atempadamente, como resulta do artigo 298º, nº 2, do Código Civil.".

B. A sentença recorrida foi proferida na sequência de o Recorrente ter requerido a revisão de sentença proferida nos autos de oposição nº 681/11.0BELRS, de 27 de Dezembro de 2011, transitada em julgado em 24 de Janeiro de 2012, conforme, respectivamente, as alíneas G), O) e P) da matéria de facto dada como provada.

C. Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, ao ter assim decidido e com aqueles fundamentos, razão pela qual deve a mesma ser revogada por esse Tribunal e substituída por outra que faça uma correcta interpretação do Direito aplicável e, em consequência, aprecie do mérito das questões suscitadas.

D. Entende o ora Recorrente que há na decisão recorrida normas jurídicas violadas – maxime o artigo 293º do CPPT – as quais impunham decisão diversa da acolhida pelo Tribunal a quo.

E. ln casu, a sentença sob revisão transitou em julgado em 24 de Janeiro de 2012 [cfr. alínea P) da matéria de facto dada como assente], sendo que o pedido da sua revisão foi deduzido pelo aqui Recorrente em 20 de Março de 2015 (cfr. alínea G) da matéria de facto dada como provada).

F. Assim sendo e como bem decidiu o Tribunal a quo, "Resulta claro que o requerimento de revisão foi apresentado dentro do assinalado prazo de quatro anos", encontrando-se verificado o requisito estabelecido no nº 1 do artigo 293º do CPPT.

G. Sucede, contudo, que o legislador estabeleceu ainda naquela norma um outro requisito temporal para o exercício do direito sub judice e que se prende com o facto de o mesmo ter que ser deduzido num prazo de 30 (trinta) dias, contados desde o conhecimento do facto novo (cfr. nº 3 do artigo 293º do CPPT).
Página 1 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 0533/16
H. Ora, no caso sujeito à apreciação desse Tribunal, foi alegado e demonstrado que o facto entendido como novo, pelo Recorrente, se traduz no despacho proferido em 10 de Dezembro de 2014 (vide alínea F) da matéria de facto dada como provada) e notificado na pessoa da sua mandatária em 18 de Fevereiro de 2015.

I. Sucede, contudo, que de acordo com o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, não tendo o Recorrente peticionado, por qualquer meio, a alteração do seu estado de falido, sempre essa condição se manteve, ininterruptamente, desde a prolação da sentença que a decretou em 29 de Março de 2000 (cfr. alínea B) da matéria de facto dada como provada), pelo que julgou o Tribunal a quo que o despacho de 10 de Fevereiro de 2014 não consubstancia facto novo.

J. Ora, como melhor decorre dos presentes autos, o pedido de revisão foi deduzido pelo Recorrente atendendo a um único facto novo: a manutenção do Autor na qualidade de falido, cfr. despacho de 10 de Dezembro de 2014 [vide alínea F) da matéria de facto dada como provada], pois só através daquele despacho teve o Recorrente conhecimento da sua ainda e actual situação de falido.

K. Aliás, tivesse o Recorrente conhecimento desse facto (da manutenção da sua qualidade de falido) e sempre o teria invocado em momento prévio à prolação da sentença sob revisão.

L. Por outro lado, sempre se deverá notar que, a terem-se mantido (ininterruptamente) os efeitos da falência, o certo é que então, na data em que foi proferida a sentença revidenda, o Tribunal sempre teria que ter considerado que o aqui Recorrente se encontrava inibido do exercício de cargos de gerência, pelo que nos períodos em questão não poderia, por imposição legal, ter praticado os actos de gerência sub judice.

M. Sabe-se, atento o teor da sentença revidenda, que o Tribunal não considerou essa inibição da prática de actos de gerência, sob pena de o sentido da sentença ter que ter sido em sentido diametralmente oposto (ao que se conhece) – cfr. alínea N) da matéria de facto dada como assente.

N. Ora, apenas com o despacho de 10 de Dezembro de 2014 – alínea F) da matéria de facto dada como assente – é que o Recorrente teve conhecimento de que os efeitos da sua falência, designadamente, a inibição da prática de actos de gerência, se mantinham até àquele momento.

O. É este facto – a manutenção do seu estado de falido e, consequentemente, dos efeitos da falência, maxime a inibição da prática de actos de gerência – que se apresenta como novo e implica a necessária revisão da sentença proferida nos presentes autos.

P. Por esta ordem de razões e ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, o pedido de revisão subjacente aos presentes autos apresenta-se como sendo tempestivo, nos termos do preceituado no artigo 293º do CPPT.

Q. Do despacho de onde decorre o facto novo trazido a estes autos resulta expressamente que, desde 2000, o Recorrente se encontra inibido de ser membro de órgãos sociais de sociedades civis ou comerciais por força da sua declaração de falência, ocorrida em 29 de Março de 2000 – (cfr. ponto B) da matéria de facto dada como assente),
Página 2 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 0533/16
R. O que utilizando a terminologia do legislador, destrói os factos dados como provados, maxime, o facto descrito em Y da sentença cuja revisão se requereu – (vide ponto N) da matéria de facto dada como provada).

S. Através da alínea Y) da matéria de facto dada como provada na sentença revidenda – a que corresponde a alínea N) da matéria de facto assente na sentença recorrida – estabeleceu o Tribunal a gerência de direito pelo aqui Recorrente em períodos que este não era, por impossibilidade legal e judicial, gerente de direito da sociedade devedora originária, tal como resulta do despacho proferido, em 10 de Dezembro de 2014 – (cfr. alínea F) da matéria de facto dada como provada).

T. A sentença revidenda não deu como provado que o Recorrente exerceu a gerência de facto da sociedade.

U. A inibição para o exercício do cargo de gerente do Recorrente e consequente cessação das respectivas funções na sociedade devedora originária não foi levada a registo, como se impunha, não impendendo tal dever sobre o Recorrente.

V. Tratando-se a falência de matéria de conhecimento oficioso e de publicação obrigatória no Diário da República, nos termos do art.º 128º nº 2 do CPEREF, não impendia sobre o Recorrente o ónus de invocar a mesma.

W. O Recorrente encontrava-se convicto que os efeitos falimentares já teriam cessado à data em que se verificou o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida objecto dos autos de oposição – nove anos após a declaração de falência – e mais ainda à data da instauração daqueles autos – onze anos após a declaração da sua falência –, porquanto o seu património já havia sido liquidado e o processo encerrado.

X. Apenas com a notificação do despacho que serve de fundamento ao pedido de revisão teve o Recorrente conhecimento que tal efeito previsto no art.º 148º nº 1 do CPEREF permaneceu, ininterruptamente, desde 17 de Janeiro de 2000.

Y. No caso e porque, por um lado, o Recorrente não podia, nem teve conhecimento que ao tempo em que foi proferida a sentença revidenda ainda se encontrava falido e, por outro lado, porque o despacho de 10 de Dezembro de 2014 se mostra bastante e suficiente para destruir a prova em que se fundou a sentença a rever, encontram-se preenchidos os pressupostos previstos pelo legislador no nº 2 do artigo 293º do CPPT.

Z. Ora, o documento que serve de fundamento ao presente pedido consubstancia-se num despacho judicial proferido em 10 de Dezembro de 2014 e notificado ao Recorrente em 18 de Fevereiro de 2015.

AA. Tratando-se de documento posterior à prolação e trânsito em julgado da sentença revidenda, o mesmo consubstancia documento superveniente relativamente ao qual estava o Recorrente materialmente impedido de apresentar, pelo simples facto de o mesmo não existir antes do trânsito em julgado da decisão revidenda.

BB. O despacho de 10 de Dezembro de 2014 – alínea F) da matéria de facto dada como assente – é passível de destruir, em absoluto, a prova realizada, no que refere à (i)legitimidade do Recorrente para ser parte na execução fiscal em crise e alterar, em consequência, o sentido da decisão proferida.
Página 3 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 0533/16
CC. Por esta ordem de razões, e encontrando-se preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 293º do CPPT, impunha-se ao Tribunal a quo julgar preenchidos os requisitos para a revisão da sentença, substituindo-a por outra que julgasse a oposição apresentada procedente por força da ilegitimidade do Recorrente para a execução fiscal, com todas as consequências legais.

DD. Ao não o ter feito, o Tribunal a quo violou o preceituado no artigo 293º do CPPT.

1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto junto do STA pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, tendo em conta, essencialmente, que «a sentença que decretou a falência do recorrente é um documento existente à data da prolação da sentença revidenda, proferida em 27 de Dezembro de 2001 e transitada em 24 de Janeiro de 2012, e era do pleno conhecimento do recorrente. // Portanto, o documento apresentado pelo recorrente para fundamentar o pedido de revisão não consubstancia um documento novo nos termos e para os feitos do disposto no artigo 293º/2 do CPPT, pelo que a pretensão do recorrente não pode deixar de improceder».

1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência.

2. Na sentença recorrida consta como provada a seguinte factualidade:

A. Correram termos no Tribunal de Comércio de Lisboa uns autos de FALÊNCIA (REQUERIDA) registados com o nº 379/1999 do 2º Juízo em que foi Requerente BANCO ………., S.A. e Requerido A………… - (Conforme resulta da certidão de fls. 41).

B. Por douta sentença de 29/03/2000 foi declarada a falência de A………. - (Conforme resulta da sentença de fls. 14 a 22).

C. Na sentença a que se refere a alínea anterior, refere-se no ponto "III - Fundamentação fáctico-jurídica": «(...) E isto principalmente porque a declaração de falência não se esgota na liquidação do activo e subsequente pagamento aos credores. Tal declaração traz consigo outros efeitos porventura muito mais gravosos para o falido, como sejam a inibição para o exercício do comércio, a eventual resolução de negócios jurídicos e a eventual responsabilização criminal (artºs 148º e 156º do CPEREF e 227º a 229º do Código Penal) (...)».

D. Resulta de "cota" lavrada em 03/04/2000 que foram expedidas notificações por cartas registadas aos mandatários do requerente e requerido, os Srs. Drs. ………. e ………. - (conforme resulta de fls. 23).

E. A sentença proferida pelo Tribunal de Comércio de Lisboa no processo nº 379/1999, transitou em julgado em 02/05/2000 - (Conforme resulta da certidão de fls. 41).

F. Em 10/12/2014, nos autos de falência nº 379/1999, foi proferido o seguinte despacho:

«A declaração de falência data de 17 de janeiro de 2000 e a 18 de janeiro de 2001 foi o processo declarado extinto nos termos do art.º 186º do CPEREF.
Página 4 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 0533/16
Nos termos do disposto no art.º 148º, nº 1, do CPEREF, a declaração de falência implica a inibição do falido para o exercício do comércio, incluindo a possibilidade de ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil.

Assim, e não tendo o falido requerido o levantamento dos efeitos da falência, nos termos do artigo 238.º do CPEREF, continua o mesmo, desde 17 de janeiro de 2000, inibido de ocupar cargos em órgãos sociais de quaisquer sociedades. Caberá ao falido, com certidão da sentença proferida nos autos, requerer junto das respectivas conservatórias do registo comercial, caso não pretenda o levantamento dos efeitos da falência, a regularização da sua situação.

Arquive.» - (Conforme resulta da certidão de fls. 41).

G. O presente pedido de revisão da sentença foi apresentado em 20/03/2015- (Conforme resulta do registo de fls. 29).

H. Em 09.11.2009 foi instaurada execução fiscal contra o devedor originário B…………., Lda, para cobrança de dívida ao IGFSE, no valor de € 1.055.222.65, «proveniente de comparticipações financeiras indevidamente recebidas do Fundo Social Europeu (€ 580.372,46) e do Estado Português (€ 474.850,19), no âmbito das acções enquadradas nos "dossiers" 860014 P1 e 871107 P1" – cfr. fls. 1 do PEF – (Conforme resulta da sentença revidenda).

I. P. Em 20.04.2010 foi remetida, por correio registado, notificação para o Oponente (ora Requerente) para exercer o direito de audição prévia à reversão da execução fiscal - cfr. fls. 89 e 90 do PEF – (Conforme resulta da sentença revidenda).

J. Por requerimento datado de 17.05.2010, o Oponente (ora Requerente) exerceu, por escrito, o direito de audição prévia, cujo teor se dá aqui por reproduzido – cfr. fls. 91 do PEF - (Conforme resulta da sentença revidenda).

K. Em 19.10.2010 o IGFSE, pelo ofício com a ref.ª IGFSE/S/7882/2010, pronunciou-se sobre a resposta do Oponente (aqui Requerente) em sede de audição prévia, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. fls. 94 a 99 do PEF – (Conforme resulta da sentença revidenda).

L. Em 21.10.2010 foi proferido o despacho de reversão da dívida exequenda, pelo montante de € 1.055.222,65, contra o Oponente (ora Requerente) - cfr. fls. 101 do PEF - (Conforme resulta da sentença revidenda).

M. Em 11.01.2011 o Oponente (aqui Requerente) foi citado, como executado por reversão, na qualidade de responsável subsidiário pela dívida exequenda da sociedade B………. na execução fiscal - cfr. certidão de citação de fls. 118 do PEF.

N. Resulta da alínea Y) da sentença revidenda: «Y. De acordo com a certidão permanente da empresa B……….., consultada pelo Serviço de Finanças em 25.03.2011, o ora Oponente foi sócio e gerente da B……… desde 10.02.1981 até à dissolução e cancelamento da matrícula em 12.11.2009, pela apresentação AP.202120091112 – cfr. doc. 10 e doc. de fls. 26.».
Página 5 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 0533/16
O. A sentença revidenda foi proferida em 27/12/2011 – (Conforme resulta da sentença revidenda).

P. A sentença revidenda transitou em julgado em 24/01/2012 – (Conforme resulta da sentença revidenda).

3. A sentença que constitui o objecto do presente recurso foi proferida no âmbito de recurso extraordinário de revisão, interposto ao abrigo do disposto no art.º 293º do CPPT, tendo em vista rever a sentença, transitada em julgado em 24/01/2012, proferida no âmbito de processo de oposição que A……….. deduziu a execução fiscal contra si revertida.

A sentença revidenda julgara improcedente a oposição com fundamento, no que ora interessa, na circunstância de o Oponente ser responsável subsidiário pelo pagamento da dívida que emerge de obrigação de restituir comparticipações financeiras, indevidamente recebidas pela sociedade B………. do Fundo Social Europeu e do Estado Português, obrigação que se constituiu, segundo a sentença, «com as decisões da Comissão Europeia que determinaram o apuramento do saldo a restituir, e que foram comunicadas ao DAFSE pelas cartas de 25.11.2002 (...) respeitante ao dossier 860014P1, e de 27/06/2005 (...) respeitante ao dossier 871107P1» e que essa sociedade fora interpelada para pagar em Julho de 2009 pelo Instituto de Gestão Financeira do Fundo Social Europeu, IP. (IGFSE).

O Oponente alegara nesse processo de oposição que não se verificavam os requisitos para a sua responsabilização subsidiária pelo pagamento das verbas em cobrança, dada a inexistência de disposição legal que a previsse e, ainda que assim não fosse, por não lhe ser imputável a falta de pagamento, dado que a sociedade B………. se encontrava em dissolução administrativa no momento da infrutífera tentativa de interpelação para pagamento voluntário, dissolução que veio a ser registada na Conservatória do Registo Comercial em 12/11/2009.

Segundo a sentença revidenda, não assistia razão ao Opoente, porquanto essa responsabilidade tem previsão legal no art.º 45º, nº 12, do Decreto Regulamentar nº 84-A/2007, de 10.02, onde se estipula que «Em sede de execução fiscal são subsidiariamente responsáveis pela restituição dos montantes em dívida os administradores, directores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão de pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados, nos termos previstos na lei geral tributária», sendo-lhe, assim, aplicável o regime contido no art.º 24º da LGT sobre a responsabilidade subsidiária dos membros de corpos sociais. E tendo ficado provado que o Oponente fora sócio-gerente da B……….. desde 10/02/1981 até à sua dissolução e cancelamento de matrícula em 12/11/2009, improcedia totalmente esse fundamento de oposição.

Donde resulta que o Oponente nunca alegou no processo de oposição – e, como tal, não foi objecto de prova e de decisão em termos de julgamento da matéria de facto e da matéria de direito constante da sentença revidenda – ter sido declarado falido no ano de 2000 e, por essa razão, ter deixado de exercer a gerência no período em que a dívida se constituiu ou no período em que foi colocada a pagamento, nada tendo invocado que permitisse ao tribunal equacionar a possibilidade de se estar perante uma situação de mera "gerência de direito", sem exercício efectivo do cargo por impossibilidade legal ou judicial, e de indagar e ponderar esse pressuposto no julgamento da matéria de facto e de direito.
Página 6 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 0533/16
É essa sentença que o Oponente, ora Recorrente, pretende rever, invocando a existência de documento novo, consubstanciado num despacho judicial datado 10/12/2014 e notificado em 18/02/2015, onde se declara que não tendo ele, enquanto falido, requerido o levantamento da falência nos termos do disposto no art.º 238º do CPEREF, continua inibido, desde 17/1/2000, de ocupar cargos em órgãos sociais em qualquer sociedade.

Alega que se trata de um "documento novo", conforme exige o art.º 293º do CPPT, que não pôde apresentar no processo de oposição, pois que só através deste despacho teve conhecimento de que os efeitos da sua falência, designadamente, a inibição da prática de actos de gerência, se mantinham desde 17/01/2000; o que, em seu entender, é suficiente para a destruição da prova feita no processo de oposição no que toca à questão da sua ilegitimidade para a execução fiscal, e é bastante para alterar, em consequência, o sentido da decisão proferida.

Na sentença que constitui o objecto do presente recurso, o Mmº Juiz, depois de concluir que o requerimento de revisão fora apresentado dentro do prazo legal de quatro anos previsto no nº 1 do art.º 293º do CPPT, julgou improcedente o pedido de revisão com a argumentação de que o documento apresentado carece do requisito da "novidade" que a lei exige, esgrimindo com a seguinte argumentação:

«(...) a declaração de falência do Requerente, como acima se referiu, nos termos do artigo 148º, nº 1, do CPEREF, implica a sua inibição para o exercício do comércio, incluindo a possibilidade de ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil (...). // A pessoa que for objecto da inibição pode, no entanto, ser autorizada pelo juiz, a seu pedido, a exercer ou sob proposta do liquidatário judicial a exercer o comércio, incluindo a possibilidade de ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil (...).

Por outro lado, os efeitos decorrentes da declaração de falência, relativos ao falido, podem ser levantados pelo juiz, a pedido do interessado e na circunstância a que se refere o artigo 238º do CPEREF.

A falência do Requerente foi decretada e os efeitos respectivos mantiveram-se nos termos da lei. // O Requerente foi notificado da sentença que declarou a falência e que transitou em julgado.

(...)

Assim, e não tendo o falido requerido o levantamento dos efeitos da falência, nos termos do artigo 238º do CPEREF, continua o mesmo, desde 17 de janeiro de 2000, inibido de ocupar cargos em órgãos sociais de quaisquer sociedades.

Considerando que a novidade do documento é aferida em relação ao processo em que foi proferida a decisão recorrida, não vislumbramos que tenha ocorrido qualquer alteração da situação do Requerente e, também, que este dela não tenha tido conhecimento.».

Vejamos.
Página 7 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 0533/16
Segundo o disposto no nº 2 do art.º 293º do CPPT, «Apenas é admitida a revisão em caso de decisão judicial transitada em julgado declarando a falsidade do documento, ou documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita, ou de falta ou nulidade da notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia. Isto é, de entre os fundamentos legais para alicerçar o recurso extraordinário de revisão releva a apresentação de documento novo que, por si só, seja suficiente para a destruição da prova feita.

O que significa que o documento tem que revestir dois requisitos cumulativos: por um lado, a novidade, isto é, que não tenha sido apresentado no processo onde foi proferida a decisão revidenda – seja porque a parte não o podia ter feito, seja porque não o devesse fazer – e, por outro lado, a suficiência, isto é, que se trate de documento que constitua um meio de prova susceptível de, por si só, destruir a prova em que a decisão revidenda se fundou, de destruir o julgamento da matéria de facto em que ela assentou.

Não se trata, portanto, de documento que vise provar factos novos. Aliás, da conjugação desses dois requisitos resulta à evidência que o recurso de revisão não se destina à alegação de matéria nova, já que o documento que releva – caracterizado pela novidade e pela suficiência probatória – é apenas o que vise demonstrar factos que tenham sido alegados e discutidos na acção na qual foi proferida a decisão revidenda.

Em suma, o fundamento da revisão é a apresentação de um documento novo superveniente, comprovativo de facto alegado e discutido na acção onde foi proferida a decisão a rever, e que só por falta de tal documento foi julgada desfavoravelmente ao recorrente.

No caso vertente, o documento apresentado no recurso de revisão, apesar da sua superveniência em sentido formal (na medida em que emitido em data posterior à sentença revidenda), não tem o atributo de superveniência em sentido material, na medida em que se limita a corporizar uma informação, vertida em despacho judicial, no sentido de que o Oponente não requereu o levantamento dos efeitos decorrentes da declaração da sua falência, ao abrigo do disposto no art.º 238º do CPEREF, continuando, por isso, inibido desde 17/1/2000 de ocupar cargos em órgãos sociais em qualquer sociedade.

Na verdade, segundo o disposto no art.º 148º, nº 1, do CPEREF, a declaração de falência implica a inibição do falido para o exercício do comércio, incluindo a possibilidade de ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil. Todavia, segundo o disposto no art.º 238º do CPEREF, os efeitos decorrentes da declaração de falência, relativos ao falido, podem ser levantados pelo juiz, a pedido do interessado, nos casos tipificados nas suas alíneas a) a d).

Ora, a sentença que decretou a falência do Oponente encontrava-se vertida em documento já existente à data da instauração do processo de oposição e da prolação da sentença revidenda, e, sendo do seu pleno conhecimento, podia e devia ter sido apresentado nesse processo, com todas as consequências legais, designadamente para efeitos de alegação e prova da ausência (por impossibilidade legal) de exercício da gerência da sociedade devedora em virtude de nunca ter requerido a cessação dos efeitos decorrentes da sua falência.

Deste modo, o conteúdo do documento ora apresentado – que se limita, no fundo, a declarar que Oponente nunca pediu nem obteve a cessação dos efeitos legais decorrentes da sua falência – carece de novidade, e, por conseguinte, não consubstancia um documento novo nos termos e para os feitos do disposto no art.º 293º do CPPT.
Página 8 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 0533/16
Acresce que esse documento carece de suficiência, na medida em que é insusceptível de destruir a prova e o julgamento da matéria de facto em que a decisão revidenda se fundou. E isto pela singela razão de que o Oponente nunca alegou no processo de oposição – e, como tal, não foi objecto de prova e de decisão em termos de julgamento da matéria de facto e de direito constante da sentença revidenda – ter sido declarado falido no ano de 2000 e, por essa razão, ter deixado de exercer, de facto, a gerência da sociedade B……… no período em que a dívida se constituiu ou no período em que foi posta à cobrança.

Efectivamente, o Oponente nada invocou que permitisse ao tribunal equacionar a possibilidade de se estar perante uma situação de mera "gerência de direito", sem exercício efectivo do cargo, e de indagar e sujeitar a prova esse pressuposto no julgamento da matéria de facto e na consequente decisão da causa.

Ora, o recurso de revisão não se mostra vocacionado para facultar a introdução de uma nova causa pedir na acção em que foi proferida a decisão revidenda ou para facultar a apresentação de prova sobre factos que não foram ali alegados e que, por isso, não foram averiguados e julgados como "provados" ou como "não provados".

Queremos com isto dizer que ao recorrente não é permitido reabrir o debate quanto a questão que não colocou no processo de oposição – de saber se apesar de ter reconhecidamente assumido a qualidade de gerente até à dissolução da sociedade, não exercera efectivamente cargo por impossibilidade legal – questão que não foi sujeita a prova e a julgamento nesse processo. Pelo que, também por este motivo, o documento ora apresentado não constitui um meio de prova susceptível de provocar «a destruição da prova feita», isto é, de destruir o julgamento em que a decisão revidenda assentou.

Por todo o exposto, o recurso não pode obter provimento.

4. Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 16 de Maio de 2018. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.