Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0696/17
I - O artigo 138º, nº 1, da Diretiva 2006/112, alterada pela Diretiva 2010/88, deve ser interpretado no sentido de que tem efeito directo, de forma a poder ser invocado pelos sujeitos passivos contra o Estado, nos órgãos jurisdicionais nacionais, com vista a obter uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado a título de uma entrega intracomunitária.
II - O registo do adquirente dos bens como sujeito passivo de IVA no Estado membro de entrega, constitui uma exigência formal que, de per si, não põe em causa o direito do fornecedor à isenção do IVA, verificados que estejam os requisitos materiais, de fundo, do direito à isenção de IVA de uma entrega intracomunitária na acepção do artigo 138.º, n.º 1, da Diretiva IVA.
III - Demonstrando-se nos autos que os bens em causa foram expedidos por conta do vendedor (a recorrente) e saíram fisicamente do território nacional para outro Estado membro, tendo sido entregues a um legal representante do adquirente, ao qual foi transmitido o direito de dispor dos mesmos como proprietário, estando também comprovado que o adquirente é um sujeito passivo que age enquanto tal nas operações em causa, haverá de se concluir que estão verificados os requisitos materiais, de fundo, do direito à isenção de IVA de uma entrega intracomunitária na acepção do artigo 138.º, n.º 1, da Diretiva IVA.
Processo 0167/18
Concluído o procedimento de inspeção, nos termos do artigo 62.º, n.º 1 e 2 do RCPITA, termina o mandato constituído no âmbito deste procedimento.
Processo 0359/18
A representação em juízo do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. cabe a mandatário especialmente designado para o efeito pelo respectivo Presidente, que não à Fazenda Pública
Processo 0404/18
Deve admitir-se revista de acórdão que anulou um acto administrativo com fundamento na violação do princípio da igualdade, perante uma situação idêntica em que alegadamente foi cometida uma ilegalidade.
Processo 0428/18
I - A análise do nexo de causalidade envolve não só raciocínios imbuídos de alguma subjectividade a qual é, muitas vezes, suficiente para fazer pender esse juízo num ou noutro sentido como, por outro lado, passa pela análise de questões jurídicas de alguma dificuldade.
II - Acresce que atenta a divergência manifestada nas instâncias justifica-se a admissão da revista para uma mais esclarecida aplicação do direito.
Processo 0405/18
Não é de admitir a revista quando a questão nela suscitada foi já decidida por este Tribunal e a decisão recorrida está de acordo com essa jurisprudência.
Processo 0232/18
I - A exequente instaurou uma execução quando estava já prescrita a dívida exequenda, à luz da lei tributária e, tendo em conta os diversos factos interruptivos e suspensivos aplicáveis ao caso concreto, nomeadamente a consideração do processo de recuperação de empresas, com a suspensão do prazo de prescrição previsto nos artigos 29.º, n.º 2.º, e 103.º, n.º 2, ambos do CPEREF - Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência-.
II - A impossibilidade de o credor obter a satisfação do seu crédito na pendência do processo de recuperação de empresas ou de falência, fora da execução universal de bens do devedor que ele constitui, está suficientemente salvaguarda por tais dispositivos legais, não podendo, por falta de fundamento legal, ser concedido à exequente um tratamento de favor relativamente aos demais credores.
III - A prescrição das dívidas tributárias é matéria relativa aos direitos dos contribuintes, que decorre de normas expressas e não é passível de alargamentos, nem com base no disposto no art.º 311.º do Código Civil, este, sem aplicação a dívidas tributárias que seguem um regime legal próprio em sede de prescrição, como enunciado na sentença recorrida.
Processo 0264/18
É de admitir a revista, nos termos do artigo 150º do CPPT, dada a necessidade de determinar se a expressão “por falta de conformidade com o que foi anunciado” respeita apenas ao “erro sobre o objeto transmitido” ou a este erro e também ao erro “sobre as qualidades” do mesmo e, ainda, se para a respetiva invocabilidade se exige o requisito geral da essencialidade do erro para o declarante e a cognoscibilidade do mesmo pelo declaratário.
Processo 01180/17
A notificação prevista alínea b) do nº 4 do art.º 105.º do RGIT configura uma condição objectiva de punibilidade do crime de abuso de confiança fiscal, não constituindo notificação de decisão de aplicação de coima para efeito do disposto no artº 80º do RGIT.
Processo 0147/17
I - Justifica-se, a admissão do recurso interposto ao abrigo do n.º 2 do artigo 73.º do RGCO – para melhoria da aplicação do direito e promoção da uniformidade da jurisprudência -, da decisão final que anulou a decisão de aplicação da coima para que seja organizado um só processo ou efectuada a apensação dos vários processos a fim de ser proferida uma decisão de aplicação de coima (única) caso se verifiquem os pressupostos da infracção continuada porquanto tal decisão se afigura desconforme à jurisprudência deste STA em casos semelhantes.
II - Estando em causa nos presentes autos decisão de aplicação de coima por não pagamento ou pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias, p.p. pela Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e, sendo do conhecimento público que esta lei foi objecto de recente alteração pela Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho, concluindo-se que esta Lei se repercute necessária e inelutavelmente nas decisões de aplicação de coima questionada nos autos – por imposição constitucional e legal do princípio da aplicação retroactiva da lei nova mais favorável - haverá que oficiosamente ordenar a baixa dos autos à autoridade administrativa para que esta reveja ou renove a(s) decisão(ões) de aplicação de coima(s) em conformidade com o disposto na Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho.
Processo 0981/17
Processo 01504/17
Processo 01198/15
Processo 0337/18
I - Nos termos do art. 3º, n.º 1 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é de quatro anos, prazo este aplicável ao caso dos autos por inexistir no direito interno um prazo especialmente previsto para o efeito.
II - Nos termos do art. 3.º, n.º 2 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, o prazo de execução da decisão que aplica a sanção ou medida administrativa é de três anos, contado desde o dia em que a decisão se torna definitiva, sendo esse prazo objecto de interrupção ou suspensão nos termos das disposições pertinentes do direito nacional.
III - Os prazos previstos no citado Regulamento são aplicáveis ao caso dos autos, na ausência de disposições de direito interno que prevejam prazos especiais para o efeito.
IV - Tendo sido observado, no caso dos autos, o prazo de prescrição do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento, bem como o prazo para a execução da decisão do INGA que ordenou a restituição do subsídio (art. 3.º n.º 2 do Regulamento), e encontrando-se este último prazo interrompido com a citação do executado, não pode ter-se por prescrita a dívida exequenda.