Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade A………… deduziu contra a liquidação de direitos aduaneiros de importação apurada no processo de cobrança a posteriori DCA/CA/1-85/2006, realizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira por alegada irregularidade de reexpedição de produtos transformados contendo matérias-primas que beneficiaram de isenção de direitos aduaneiros de importação ao abrigo do regime específico de abastecimento POSEIMA. 1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida não interpretou corretamente o disposto no segundo parágrafo do nº 2, do art.º 17º, conjugado com o art.º 26º do Regulamento (CE) nº 20/2002, da Comissão, de 28 de dezembro de 2001, que determina que a recuperação do benefício concedido nos termos do regime POSEIMA é exigida ao titular do certificado de importação, neste caso a Recorrida. 2. A Meritíssima Juíza, apoiando-se no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19-02-2013, proferido no processo com o nº 05387/12, que também teve origem no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, transcreve parte do Acórdão "(...) com as necessárias adaptações (...)" e conclui "(...) aplicando jurisprudência de tribunal superior empregue em caso semelhante aos presentes autos, no sentido da procedência dos presentes autos. (...)". 3. Sucede que o douto Acórdão em que se apoia a Meritíssima Juíza ainda não transitou em julgado, conforme se pode provar da consulta do referido processo. 4. No período de 01-03-2003 a 15-03-2006, a Recorrida importou 5.612.165 quilogramas de açúcar branco, com isenção de direitos aduaneiros, ao abrigo do regime específico de abastecimento POSEIMA, sendo que vendeu à sociedade comercial B…………, S.A., 843.520 quilogramas desse açúcar. Desta quantidade de açúcar, a B…………, S.A. utilizou 594.112 quilogramas na produção de sumos concentrados que foram reexpedidos da Região Autónoma da Madeira (RAM) para Carnaxide, em Portugal Continental. 5. Atendendo a que o açúcar tinha beneficiado de isenção de direitos de importação, nos termos do regime POSEIMA, teria de ser consumido na RAM, pelo que foi liquidada dívida no montante de € 356.377,30, referentes a € 311.600,00 de direitos aduaneiros, € 41 818,17 de IVA, acrescida de € 2.957,59 de juros compensatórios e € 1,50 de impresso de liquidação, para efeitos de recuperação do benefício concedido (a liquidação foi rectificada para € 318.563,41, referentes a € 278.598,44 de direitos aduaneiros, € 37.527,96 de IVA, acrescida de € 2.435,51 de juros compensatórios e € 1,50 de impresso de liquidação). 6. Do Regulamento (CE) nºs 1453/2001 do Conselho de 28 de junho e suas alterações e do Regulamento (CE) nº 20/2002 da Comissão de 28 de Dezembro e respetivas alterações, resulta que os produtos abrangidos pelo regime POSEIMA não podem ser reexportados para países terceiros nem reexpedidos para o resto da comunidade, salvo as exceções aí consagradas (nº 5 do art.º 3º do Regulamento nº 1453/2001 e nº 2 do art.º 17º do Regulamento nº 20/2002).
Jurisprudência
Processo 0626/16
7. A aplicação do POSEIMA pressupõe que a vantagem económica resultante da isenção de direitos de importação tenha repercussão efetiva até ao utilizador final [nº 4º do art.º 3º do Regulamento (CE) 1453/2001 e subalínea v) da alínea c) do nº 2 do art.º 9º do Regulamento (CE) 20/2002]. 8. Quando na casa 20 dos certificados de importação consta a menção ''produtos destinados ao consumo direto" [al. b) do nº 3 do art.º 4º do Regulamento (CE) nº 20/2002], como sucede com os certificados da Recorrida, deverá ser considerado "utilizador final" o consumidor, conforme resulta da conjugação da subalínea ii) da al. b) do nº 3 do art.º 4º com a al. a) do nº 3 do art.º 8º do Regulamento (CE) nº 20/2002. 9. Consoante o destino dos produtos declarado no certificado o benefício do regime terá de ser sentido efetivamente por aqueles a quem se destinam de acordo com o que foi declarado no certificado de importação, ajuda ou isenção, nos termos dos arts 4º e 5º do Regulamento (CE) nº 20/2002. 10. Ao não assegurar a repercussão efetiva do benefício até ao estádio do "utilizador final" em conformidade com o declarado na casa 20 dos certificados, a Recorrida não cumpriu os compromissos assumidos enquanto operador, conforme previsto no art.º 9º, nº 2, do Regulamento nº 20/2002, designadamente a aI. c), subalínea v). 11. A liquidação tem como fundamento legal o segundo parágrafo do nº 2 do art.º 17º, conjugado com o art.º 26º do Regulamento (CE) nº 20/2002, que determina que as autoridades competentes recuperarão o benefício concedido. 12. Sendo a isenção de direitos concedida ao titular do certificado e os compromissos assumidos por este, é sobre ele que recai a obrigação de restituir o benefício (arts. 26º nº 1, e 9º nºs 1 e 2 al. c) e v) do Regulamento CE nº 20/2002). 13. Da legislação aplicável, que não foi corretamente interpretada pelo Tribunal, resulta que a Recorrida é devedora das importâncias liquidadas, não se verificando qualquer violação dos princípios por si invocados: justiça e equidade, proporcionalidade, segurança e certeza jurídica. 14. A questão controvertida nos presentes autos é uma questão de direito relativa à interpretação de normas em vigor à data dos factos e relativas à aplicação do regime específico de abastecimento POSEIMA, o que significa que está em causa a interpretação de normas de Direito Comunitário, mais concretamente do art.º 17º, nº 2, 2º § e art.º 26º do Regulamento (CE) nº 20/2002 da Comissão, de 28 de dezembro de 2001, com as condicionantes previstas no art.º 267º do Tratado de Funcionamento da União Europeia. Para efeitos do disposto no nº 7 do art.º 6º do Regulamento de Custas Processuais, salvo melhor opinião e com o devido respeito, se considera que o presente recurso reúne os pressupostos para que seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça. 1.2. A Recorrida apresentou contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo:
1. A recuperação do benefício Poseima Abastecimento (isenção de direitos ou ajuda) em caso de incumprimento por parte do operador/registado dos compromissos assumidos nos termos do artigo 9º do Regulamento nº 20/2002, descritos na respectiva alínea c) [artigo 9º al. c) do Regulamento nº 793/2006] recai sobre o próprio operador titular de um dos certificados que lhe permitem aceder àquele benefício, nos termos do nº 1 do artigo 26º do mesmo Regulamento [artigo 20º nº 1 al. a) do Regulamento (CE) nº 793/2006 da Comissão], o qual expressamente dispõe que as autoridades competentes «recuperarão do titular do...». 2. A recuperação do benefício Poseima Abastecimento (isenção de direitos ou ajuda) prevista no § 2º do nº 2 do artigo 17º do Regulamento nº 20/2002 (Parágrafo 3º do nº 6 do artigo 16º do Regulamento nº 793/2006) recai sobre o exportador ou expedidor, quer seja ou não operador, ou transformador registado, que, através de falsas declarações, ou através da prática de outra irregularidade ou fraude, obtenha a necessária autorização das autoridades competentes para a exportação ou expedição ou proceda às mesmas sem essa autorização. Aquela previsão legal estipula que a recuperação é do «benefício concedido a título do Regime Específico de Abastecimento», sem qualquer referência ao titular dos certificados, contrariamente ao estipulado no artigo 26º. 3. O compromisso assumido pelo operador nos termos do artigo 9º, nº 2, alínea c), Parágrafo V é única e exclusivamente aplicável quando o escoamento dos produtos agrícolas se efectua na Região. Se há expedição ou exportação para fora da RAM desses produtos não há «utilizador final» para efeitos de Poseima, mas sim obrigação de devolução do benefício por parte do transformador ou do expedidor, excepto se essa expedição ou exportação for abrangida pelo nº 1 do artigo 17º do Regulamento nº 20/2002. 4. Se a A. não tivesse repercutido o benefício no transformador, como repercutiu, ou tivesse sido a expedidora das mercadorias, quando temporalmente isso era proibido, ou após ser permitido, sem autorização das entidades competentes e sem reembolso do benefício, é óbvio que seria a infractora e, então, nesse caso, nada teria a opor às conclusões dos relatórios de inspecção. Mas não é essa a situação, conforme já largamente exposto! 5. A douta sentença recorrida fez correcta aplicação do direito à factualidade dada como provada, com o qual a Recorrente se conformou pelo que deve ser mantida e julgado improcedente o presente recurso. Como é de justiça! 1.3. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer para evidenciar a correcção do julgado, tendo concluído que «(...) como resulta do probatório e dos autos a recorrente repercutiu o benefício da isenção dos direitos de importação na transformadora B............, sendo certo que não resulta provado que tenha qualquer ligação à expedição da mercadoria para o Continente por parte daquela empresa. // Assim sendo, a nosso ver, a recorrente não é responsável pelo pagamento dos direitos aduaneiros liquidados a posteriori mas sim a sociedade B…………, SA, que expediu a mercadoria para o Continente sem reembolso do benefício e que não foi tida nem achada no procedimento. (Neste sentido, numa situação idêntica, acórdão do TCAS, de 19 de Dezembro de 2013, proferido no recurso nº 05387/12, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt. // De facto, o que está na génese do procedimento de liquidação a posteriori é a reexpedição da mercadoria para o Continente por parte da B…………, através de sumos concentrados, sem que a recorrente tenha qualquer ligação a essa actividade». Razão por que, na sua óptica, a sentença recorrida não merece censura.
1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência. 2. Na sentença recorrida consta como provada a seguinte matéria de facto: 1. A impugnante é uma sociedade que importa produtos alimentares e é operador POSEIMA; 2. Em cumprimento do despacho de 26/06/2006, do subdiretor geral da DGCAIEC, a Divisão Operacional do Norte, da Direção de Serviços Antifraude da DGACAIEC, entre 21/03/2006 a 19/06/2006 realizou ação inspetiva à ora impugnante para verificação da regularidade das operações efetuadas com produtos beneficiários da isenção de direitos de importação no âmbito do Regime Específico de Abastecimento POSEIMA (Vol I da PI, a fls 7); 3. O período considerado foi definido entre 01/01/2003 a 15/03/2006 (Vol I da PI, a fls 7); 4. Na sequência da inspeção foi elaborado o respetivo relatório, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, e que, com interesse para a decisão da causa se extrai o seguinte (vol I do PI): «2. Breve análise da atividade da empresa A………… SA, no âmbito do negócio de produtos beneficiários de isenção de direitos no âmbito do Regime de Abastecimento POSEIMA. 2.1. A empresa A………… adquire o açúcar em dois mercados: no Brasil e na Alemanha (...). Esse açúcar é armazenado nas suas instalações sitas na Zona Franca Industrial do Caniçal, apresentando para tal uma declaração aduaneira para o Regime Aduaneiro 78.00 (Introdução em Zona Franca). Posteriormente aquando da introdução do açúcar na Região Autónoma (saída da Zona Franca) efetua uma declaração aduaneira para o regime 40.78 (Introdução em Livre Prática e Consumo, após saída da Zona Franca). De acordo com os procedimentos determinados pela legislação acerca do POSEIMA, a empresa solicitava um certificado na Direção Regional de Comércio e Indústria e Energia da Região Autónoma da Madeira, que era imputado mediante a junção de mapa de globalização das saídas da Zona Franca para a Região Autónoma (onde se identifica a quantidade por saída, o destinatário e a correspondente fatura). Desse modo, a empresa beneficiou da Isenção do pagamento de Direitos Aduaneiros conforme determinado pela legislação POSEIMA. 2.2 Vendas para a B…………, SA, de açúcar beneficiário de isenção de Direitos Aduaneiros ao abrigo do Regime específico de abastecimento. Da análise das faturas da A…………, S.A., e das receções da sua cliente B…………, SA, conjugada com a análise dos elementos constantes dos mapas de globalização de saídas da Zona Franca referentes às declarações aduaneiras de introdução em livre prática e consumo de açúcar beneficiário do regime específico de abastecimento POSEIMA, verificou-se que as remessas correspondentes às faturas indicadas no quadro seguinte foram pela A............ indicadas como correspondentes a vendas de açúcar, que foi introduzido em livre prática com Isenção de Direitos.
(...) Verifica-se assim, que no período em análise foram vendidos, pela A…………, SA, à B…………, SA, 843.620 Kg de açúcar que beneficiou de Isenção de direitos ao abrigo do Regime Específico de Abastecimento POSEIMA, através das facturas do quadro acima, correspondentes a remessas que foram pela A............, SA globalizadas nas declarações aduaneiras conforme indicado no quadro supra. 2.3 Atividade da B…………, SA relacionada com o açúcar adquirido à A…………, SA. Concretamente no que concerne ao produto açúcar adquirido à A…………, SA, a B…………, SA utiliza-o para uma de duas situações: (...) Por outro lado, e desde um período anterior à nossa análise, a B…………, SA adquiria açúcar para a produção de refrigerantes, cuja marca é comercializada pelo Grupo C………… (ex ………, ………, ……, ………, ………, ………) que eram destinados ao consumo na Região Autónoma da Madeira. Ou seja produzia as marcas do Grupo C………… apenas para a RAM. Assim, o açúcar é adquirido à A…………, SA com benefício POSEIMA, sendo utilizado na produção dos referidos refrigerantes, que posteriormente são vendidos à D…………, Lda (empresa pertencente ao grupo, encarregue da distribuição na Região Autónoma da Madeira), que os distribuía por retalhistas sediados na Região Autónoma da Madeira, cumprindo desta forma o fim do Regime POSEIMA, isto é, o abastecimento da Região Autónoma da Madeira. Por outro lado, desde Julho de 2003, a B............, SA, iniciou a produção de concentrados de sumos (em cujas composições se encontram percentagens elevadas de açúcar) para o Grupo C…………. Segundo os responsáveis da B............, SA, a unidade de produção da B............, SA na Região Autónoma da Madeira é a única no Grupo a produzir estes concentrados. Os concentrados de sumos ali produzidos com açúcar que beneficiou do Regime Específico de Abastecimento POSEIMA, destinavam-se a todos os clientes do Grupo C…………, pelo que apesar de uma pequena parte ficar para distribuição na RAM, a grande maioria desses concentrados eram enviados para as instalações da E…………, sitas em Carnaxide, para posterior distribuição pelo território de Portugal Continental. A título excecional (devido a um problema na linha de produção da C………… no Pombal) e durante um período reduzido em 2005 a B………… SA efetuou a produção do produto ……… para todo o grupo, sendo uma parte substancial enviada para Portugal Continental. Essa produção também foi englobada nos nossos cálculos. 3. Metodologia de cálculo do açúcar utilizado na produção dos artigos que saíram da Região Autónoma da Madeira. 3.1. Introdução Como verificado nos pontos anteriores, o açúcar que beneficiou do Regime específico de Abastecimento POSEIMA não podia ser utilizado na produção de produtos destinados à reexpedição, pelo que foi necessário determinar a quantidade de açúcar que foi utilizada na produção de concentrados de sumos que foram reexpedidos para o continente, de forma a ser recuperado o benefício indevidamente obtido.
Assim, optou-se por, numa primeira fase, analisar toda a produção da B............, SA (que utilizasse açúcar) de forma a ser possível determinar a proveniência (fatura de aquisição) do açúcar utilizado na produção de artigos reexpedidos para Carnaxide. Isto para, numa segunda fase, depois de se saber quanto açúcar correspondente a cada aquisição da B............, SA saiu da RAM, se poder verificar a quantidade de benefício a recuperar nas declarações aduaneiras efetuadas pela A............, SA, onde foram globalizadas as faturas de venda à B............, SA. Nesse sentido seguiu-se a seguinte metodologia: 3.2. Contabilidade de existências de açúcar na B............, SA Relativamente ao açúcar, a B............, SA possui fichas de produto onde são registadas as quantidades entradas (pelas aquisições) e as quantidades saídas (para produção de bebidas). No quadro seguinte identificam-se as faturas de compra e fornecedores correspondentes a cada quantidade de açúcar entrada na B............, SA. (...) Seguidamente, para determinar a que Mura de compra correspondiam as utilizações de açúcar registadas na ficha de produto da B............, SA e partindo de um critério NEO (primeiro açúcar a ser utilizado é o que se encontra há mais tempo na empresa - critério que os responsáveis nos indicaram tratar-se do utilizado correntemente na empresa), procurou-se determinar para cada saída de açúcar existente na ficha de produto qual a entrada/fatura de compra correspondentes. Essa análise encontra-se plasmada nas 3 primeiras colunas (Entrada, Saída e Cont. Existências Açúcar) do quadro anexo A, e devem ser lidas da seguinte forma: Na 3ª coluna, denominada "Cont. Exist. Açúcar" encontram-se todos os movimentos registados na ficha de produto de açúcar da B............, SA no período em análise. Na coluna denominada "Saída" determinou-se a que remessa de entrada/fatura de compra corresponde cada saída para produção, utilizando como pressuposto o referido critério FIFO. Note-se que uma saída para produção pode estar associada a dois documentos de entrada, nomeadamente no momento em que se esgota a quantidade entrada através da fatura anterior. (...) 3.3. Guias da Produção Cada saída de açúcar da contabilidade de existências encontra-se associada à produção de um artigo, sendo elaborada uma guia de produção. Solicitaram-se as guias de produção para o período em análise, tendo-se identificado os produtos obtidos a partir de cada saída de açúcar da contabilidade de existências.
Em complemento solicitaram-se ainda os resumos de produção dos sumos concentrados onde se encontrava agregada toda a produção por artigo para o período em análise. Desta forma pode-se determinar a que produtos se destinava o açúcar que se encontrava em cada saída registada na contabilidade de existências. 3.4. Guias de transporte Para verificar qual o destino dado à produção, elaborada pela B............, SA, solicitou-se à empresa o resumo, por artigo, das guias de transporte. Os artigos entregues a terceiros com os códigos 6500, 6513 e 6528 destinavam-se ao armazém de redistribuição da E…………, SA, sito na ………, Carnaxide. Os artigos entregues a terceiros com os códigos 6529 e 20000 destinavam-se a ser distribuídos, na Região Autónoma da Madeira pelas empresas F…………, SA e D…………, Lda, respetivamente. Desta forma identificaram-se os destinos dados à produção dos sumos concentrados produzidos a partir de açúcar POSEIMA adquirido pela B............, SA, podendo-se assim verificar os que se destinaram para fora da RAM. Em complemento recolheu-se ainda a informação relativa a todas as remessas enviadas para a E………… onde além dos sumos concentrados, se encontravam as Guias de Transporte do …… produzido em 2005 e enviado para o continente. Toda esta informação encontra-se agregada no quadro anexo A. 3.5. Quantidade, saída da Região Autónoma da Madeira, de açúcar beneficiário de Isenção, por DU. Em função do exposto anteriormente, verifica-se que saíram da Região Autónoma da Madeira, incorporadas em artigos produzidos pela B............, SA, elevadas quantidades de açúcar que beneficiou do Regime de abastecimento POSEIMA. Para identificar através de que declarações foi importado, e que quantidade de açúcar é que efetivamente saiu da RAM por declaração, efetuou-se a seguinte análise (...)" 5. Em 28 de Julho de 2006 foi elaborado PARECER da DCAVM (Divisão de controlo Aduaneiro e Venda de Mercadorias (vol I, do PI): 1 - Introdução Para efeitos de cobrança a posteriori, foram recebidos nesta Divisão, através da Comunicação Interna nº 75 de 3.07.2006, Proc. Imp.02.08/06, da Divisão Operacional do Norte (DON), o Relatório e Anexos relativos à ação de fiscalização levada a efeito por uma equipa daquela divisão à empresa A............, SA. A ação teve como objetivo a verificação do destino do açúcar vendido à B............, SA, importado com isenção de direitos, ao abrigo do regime específico de abastecimento Poseima e abrangeu o período de 01.01.2003 a 15.03.2006.
II - Factos apurados e Legislação aplicável A - No período abrangido pela ação a empresa A............, SA, introduziu em livre prática e consumo 5.612.165 Kgs de açúcar branco, com isenção de direitos aduaneiros ao abrigo do Regime específico de abastecimento Poseima. B - Desse açúcar, foram vendidos 843.620 Kgs à B............, S.A. através de faturas identificados no relatório da inspeção; C - A empresa B............, S.A. utilizou esse açúcar na sua produção, tendo sido fabricados, nomeadamente, sumos concentrados que se destinaram à reexpedição para fora da Região Autónoma da Madeira (Carnaxide, no Continente); D - A equipa inspetiva apurou, após análise dos movimentos do açúcar na A............, S.A. e na B............, S.A., que 594.112 Kgs de açúcar importados com isenção de direitos foram incorporados em produtos reexpedidos para o Continente. Considerando que até à publicação do Reg (CE) 489/2004 de 16 de Março de 2004, não era permitida a reexpedição de produtos transformados que incorporassem matérias-primas que tivessem beneficiado do Regime específico de abastecimento a recuperação do benefício concedido a título do regime de abastecimento é devida, por força do estipulado no Reg (CE) 1453/2001 de 28 de Junho de 2001 e posteriores alterações e pelo Reg (CE) 20/2002 de 28 de Dezembro de 2001 e posteriores alterações. III - Conclusões e Propostas 1. As conclusões do relatório da inspeção foram objeto de sancionamento superior, em conformidade com o disposto no nº 5 do art.º 62º do Regime Complementar Procedimento de lnspeção Tributária (RCPIT), aprovado pelo DL nº 413/98, de 31.12. 2. A empresa foi notificada do projeto de conclusões, conforme dispõe o art.º 60º do RCPIT, relativo à audição prévia. A empresa pronunciou-se sobre o projeto de conclusões, discordando fundamentalmente do facto de estar a ser exigido a reposição do benefício à A............, SA e não à B............, SA, não contestando, no entanto, os cálculos efetuados pela equipa inspetiva nem o facto de as quantidades de açúcar apuradas terem por destino o consumo fora da RAM. 3. O conteúdo do relatório final, onde se encontra descrita detalhadamente a ação desenvolvida, o montante da dívida apurada e a respetiva metodologia de cálculo, foi comunicado à empresa, conforme dispõe o artº 61º do RCPIT. 4. Face ao disposto no nº 3 do artº 60º da LGT, aprovado pelo D.L. nº 398/98, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 16-A/2002, dispensava, nesta fase, a audição do contribuinte. 5. As irregularidades detetadas foram objeto de participação em separado. Tendo presente:
- As competências atribuídas à Direção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro do Porto, nomeadamente pela alínea b) do art. 27º da Portaria 1067/2004 de 26.08 e, - O disposto no 2º § do nº 2 do artigo 17º do Reg (CE) 20/2002, de 28 de Dezembro de 2001, com a posterior redação dada pelo Reg (CE) 489/2004 de 16 de Março de 2004, conjugado com o artigo 26º do Reg (CE) 20/2002, propõe-se: 1 - A liquidação e cobrança da dívida, calculada nos termos do Reg (CE) 1423/95, no montante de 353.418,21 euros, nas seguintes rubricas: 816- Dtºs ad - Sector agrícola de importação 311.600,04 euros 524 - IVA - Taxa intermédia 41818,17 euros 2 - Seja notificada a firma devedora para no prazo de 10 dias contados a partir da notificação, proceder ao pagamento da referida quantia nos termos do art.º 221 do Reg (CEE) nº 2913/92, findo o qual se agirá coercivamente em caso de incumprimento. São ainda devidos juros compensatórios, no valor 2.957,59 euros (rubrica 651), em conformidade com o disposto no art.º 89º do CIVA, nos termos do art.º 35º da LGT, aprovada pelo DL 398/98, de 17/12. Os juros compensatórios são devidos desde a data do retardamento da liquidação, que neste caso é a data da aceitação do DU de importação, até ao momento atual (...)”. 6. Em 2/08/2006 foi proferido despacho de concordância do Diretor (Regional do Contencioso e Controlo Aduaneiro do Porto) - ………, que incidiu sobre o parecer referido no ponto anterior (fls 81, VoI I do PI); 7. Em 18/08/2006 foi a Impugnante notificada para proceder ao pagamento do montante de € 356.377.30, a que se reporta a dívida aduaneira objeto do registo de liquidação nº 9002436 de 4/08/2006 (fls 82, do VoI I, do PI). 8. Em 19/09/2006 a impugnante veio requerer dispensa de pagamento de direitos, com fundamento no artº 236º do CAC, que foi indeferido (fls 93 a 107 e 120, do vol I do PI); 9. A presente ação deu entrada neste Tribunal em 27/11/2006 (carimbo aposto no rosto de fls 1, dos autos). 10. A liquidação foi retificada para € 318.563,41 (fls 284 do vol I do PI); 11. Por ofício 579 de 09/04/2008 do Chefe de Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira foi a Impugnante informada designadamente do seguinte: "(...) o Governo Regional é do entendimento que recai sobre o expedidor a obrigação de liquidar o montante dos direitos de importação dos produtos que tenham beneficiado de uma isenção de direitos de importação e sejam expedidos ao abrigo do Regime Específico de Abastecimento Poseima. Nos termos do nº 5 do artigo 16º do Regulamento (CE) nº 793/2006 da Comissão, de 12 de Abril, e nas quantidades de produtos que tenham beneficiado de uma ajuda e sejam exportadas ou expedidas, o exportador ou expedidor reembolsará a ajuda concedida, o mais tardar aquando da exportação ou expedição (...)”.
12. Em 15/05/2008 a impugnante interpôs recurso hierárquico da decisão que indeferiu o pedido de dispensa de pagamento com fundamento no artigo 236º do CAC (vol II, PI). 3. A sentença objecto deste recurso anulou o acto de liquidação de direitos aduaneiros de importação nº 9002436, apurado no processo de cobrança a posteriori DCA/CA/1-85/2006, no entendimento de que, perante o contexto fundamentador do acto de liquidação impugnado, a responsabilidade pelo pagamento dos direitos aduaneiros em causa não é da sociedade importadora do açúcar (impugnante), mas da sociedade B............, S.A., por ter sido esta quem procedeu à sua ilegal expedição para Portugal Continental através dos sumos concentrados que produziu e expediu, tudo em conformidade com o disposto no art.º 17º, nº 2, § 2º, e art.º 9º, nº 3, do Regulamento (CE) 20/2002, da Comissão, de 28 de Dezembro de 2001.( Regulamento que estabelece, além do mais, as normas de execução dos regimes de isenção dos direitos de importação e dos regimes de ajuda para o abastecimento comunitário dos Açores e da Madeira, no âmbito das estimativas de abastecimento previstas no artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1452/2001, no artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1453/2001 e no artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1454/2001, respectivamente. ) Efetivamente, encontra-se provado que no período em causa – Março/2003 a Março/2005 - a sociedade "A............" importou 5.612.165 Kgs de açúcar branco, com isenção de direitos aduaneiros ao abrigo do regime de abastecimento POSEIMA, dos quais vendeu 843.620 Kgs à sociedade "B............". Por sua vez, esta sociedade utilizou o açúcar como matéria-prima na produção de sumos concentrados, os quais foram em parte vendidos na Região Autónoma da Madeira (RAM) e outra expedida para Portugal Continental. Dado que o açúcar adquirido e utilizado por esta transformadora beneficiara de isenção de direitos de importação, e que não era permitida, até à publicação do Regulamento (CE) nº 489/2004, de 16/03/2004, a exportação ou expedição para fora da RAM de produtos transformados que incorporassem matérias-primas que tivessem beneficiado do regime POSEIMA, e que após a publicação daquele Regulamento essa exportação ou expedição estava sujeita a autorização, entenderam os serviços da administração aduaneira que se impunha recuperar o benefício concedido quanto ao açúcar utilizado no fabrico dos sumos expedidos. Mais entenderam os serviços que, da leitura conjugada do art.º 17º, nº 2, § 2º com o art.º 26º, ambos do Reg.(CE) nº 20/2002, de 28/12/2001 [na redação dada pelo Reg. (CE) nº 489/2004], resultava que era sobre a importadora que recaía a obrigação de repor o benefício e pagar os impostos devidos, sendo esta a única razão que enunciaram para liquidarem à sociedade "A............" a quantia global de € 318.563,41, sendo € 278.598,44 de direitos aduaneiros, € 37.527,96 de IVA, € 2.435,31 de juros compensatórios, e € 1,50 por impresso. Em suma, os serviços consideraram que a operadora/importadora do açúcar - que o vendera a uma transformadora para utilização final como matéria-prima e que o incorporou parcialmente em sumos que expediu para fora da RAM - era a responsável pela reposição do benefício por tal resultar do art.º 26º do Regulamento. Este é o único suporte formal fundamentador do acto impugnado. Em lado algum se refere que do certificado de importação constava que o açúcar se destinava «ao consumo direto», que a importadora o desviou desse destino ao vendê-lo como matéria-prima a uma transformadora e que, desse modo, quebrasse o compromisso de o destinar ao consumo directo.
Aliás, em lado algum da fundamentação do acto se afirma que a importadora não deu cumprimento a deveres e compromissos legais, em particular aos enunciados na alínea c) do art.º 9º do Regulamento. A importadora sindicou a legalidade da liquidação, argumentado não ser legalmente responsável por esta dívida, por nada ter a ver com a expedição pela transformadora "B............" dos sumos que fabricou e onde incorporou o açúcar que lhe vendeu como matéria-prima, sendo que esta se apresentou perante si como utilizador final do açúcar, o que, além de não ter sido questionado no suporte fundamentador do acto, é lícito afirmar perante o disposto na alínea b) do nº 3 do art.º 8º do Reg (CE) 20/2002. Razão por que entende que era a esta transformadora/expedidora que cabia a reposição do benefício que auferiu na compra dessa matéria-prima, em conformidade com o disposto nos art.ºs 9º e 17º do Regulamento, como aliás, também entende o Governo Regional da Madeira. Tendo-lhe sido dada razão em 1ª instância, veio a Fazenda Pública recorrer para este Tribunal, imputando à sentença uma errada interpretação do disposto no art.º 17º, nº 2, 2º §, conjugado com o art.º 26º, ambos do Reg. (CE) nº 20/2002, na medida em que estas normas permitem imputar à impugnante a responsabilidade pelo incumprimento das obrigações do POSElMA. A questão reconduz-se, assim, unicamente, à interpretação do art.º 17º, conjugado com o art.º 26º, ambos do citado Regulamento, tendo em atenção que, como frisámos, a fundamentação jurídica do acto impugnado não refere, em momento algum, que a importadora tenha infringido o disposto no art.º 9º do Regulamento ou não tenha cumprido os compromissos que a sua alínea c) enumera. Deste modo, e sabido que o processo de impugnação judicial se situa no domínio do contencioso de mera legalidade, visando apenas a apreciação da legalidade da actuação da administração tal como ela ocorreu (não podendo o tribunal apreciar se a sua actuação poderia basear-se noutros fundamentos, sob pena de violação do princípio da separação de poderes constitucionalmente garantido e do qual decorre que o tribunal não pode substituir-se à administração e sancionar o acto com uma fundamentação que julgue mais adequada), há que conhecer do erro de julgamento imputado à sentença, por alegado erro na interpretação do disposto no § 2º do nº 2 do art.º 17º e do art.º 26º do Reg. (CE) 20/2002, na redação dada pelo Reg. (CE) 489/2004. O artigo 17º do referido Regulamento tem o seguinte teor: Açores e Madeira Artigo 17° Reexpedição e reexportação 1. O transformador que declare, nos termos do n° 3 do artigo 9°, a sua intenção de exportar, no âmbito de um comércio regional, ou de expedir, no âmbito de correntes comerciais tradicionais, produtos transformados que contenham matérias-primas que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento, poderá fazê-lo dentro dos limites anuais das quantidades indicadas no anexo III e para os países terceiros que constam do anexo IV. As autoridades competentes adoptarão as medidas necessárias para garantir que as referidas operações não excedam as quantidades anuais fixadas.
Os transformadores que tenham exportado os produtos referidos no primeiro parágrafo no âmbito do comércio regional para países terceiros constantes do anexo IV devem apresentar os documentos previstos no artigo 16° do Regulamento (CE) n° 800/1999 para efeitos dos eventuais controlos efectuados pelas autoridades competentes, que recuperarão, se for caso disso, o benefício concedido a título do regime específico de abastecimento e suspenderão o registo do transformador, a título provisório, ou anulá-Io-ão. 2. As autoridades competentes só autorizarão a exportação ou expedição de quantidades de produtos transformados, com excepção dos referidos no n.º 1, na medida em que se ateste que tais produtos não contêm matérias-primas cuja importação ou introdução tenha sido efectuada ao abrigo do regime específico de abastecimento. As autoridades competentes efectuarão os controlos adequados para verificar a exactidão dos atestados referidos no primeiro parágrafo, recuperarão, se for caso disso, o beneficio concedido a título do regime específico de abastecimento e suspenderão o registo do transformador, a título provisório, ou anulá-Io-ão. 3. (...) Tal norma refere-se unicamente às obrigações do transformador/expedidor/exportador, e dela resulta que para que este possa expedir ou exportar produtos transformados que contenham matérias-primas que hajam beneficiado do regime específico de abastecimento, tem de obter a necessária autorização, registar-se para o efeito e apresentar a documentação necessária para o controlo pelas autoridades competentes, que recuperarão, se for caso disso, o benefício concedido e suspenderão ou anularão o seu registo de transformador. É o que resulta também do disposto nos artigos 16º nº 2, 19º nº 2, e 9º nº 3 do Reg.(CE) 20/2002, na redação dada pelo Reg.(CE) 489/2004. Contudo, não indicando claramente o art.º 17º sobre quem recai a obrigação de pagar os impostos devidos para efeitos de recuperação do benefício quando seja constatado o incumprimento, por parte do transformador/expedidor/exportador, das suas obrigações declarativas e uma ilegal ou não autorizada expedição de produtos que contenham matérias-primas que hajam beneficiado do aludido regime, a administração aduaneira defende, no discurso fundamentador do acto impugnado, que essa obrigação recai sobre a importadora, enquanto titular do certificado de importação, já que o art.º 26º o estabelece expressamente nos seguintes termos: Artigo 26° Sanções 1. Salvo caso de força maior ou de fenómenos climáticos excepcionais, perante o incumprimento, por parte do operador, dos compromissos assumidos nos termos do artigo 9°, e sem prejuízo das sanções aplicáveis por força da legislação nacional, as autoridades competentes: - recuperarão do titular do certificado de importação, do certificado de isenção ou do certificado de ajuda o benefício concedido;
- suspenderão a inscrição no registo, a título provisório, ou anulá-Ia-ão, conforme a gravidade do incumprimento das obrigações. O benefício referido na alínea a) é igual ao montante da isenção dos direitos de importação ou ao montante da ajuda. 2. (...) Não podemos, contudo, sufragar esta visão, porquanto, na interpretação jurídica que fazemos do preceito, este reporta-se exclusivamente à sanção para o «incumprimento, por parte do operador, dos compromissos assumidos nos termos do artigo 9º», isto é, à sanção para o incumprimento, por parte do operador titular do certificado de importação, dos compromissos que assumiu nos termos do art.º 9º, e não já à sanção para o incumprimento pelo transformador/expedidor/exportador das suas próprias obrigações declarativas e aduaneiras. Consideramos, sim, que na situação prevista no § 2º do nº 2 do art.º 17º, isto é, quando haja incumprimento por parte do transformador de obrigações próprias - com a exportação ou expedição sem a necessária autorização legal ou com uma autorização obtida através de falsas declarações ou da prática de qualquer outra irregularidade - é sobre ele que recai a obrigação de pagar os impostos devidos para efeitos de recuperação do benefício, não sendo aplicável ao caso a norma contida no art.º 26º do Regulamento. Em suma, da leitura de todo o quadro legal aplicável resulta, a nosso ver, que a recuperação do benefício no caso de incumprimento, por parte do importador, dos compromissos que assumiu recai sobre ele próprio em face do disposto nº 1 do art.º 26º. Já a recuperação do benefício na situação prevista no § 2º do nº 2 do art.º 17º recai sobre o transformador que tenha procedido à exportação/expedição sem a necessária autorização legal ou que tenha obtido essa autorização através de falsas declarações ou da prática de qualquer outra irregularidade. Razão por que sufragamos a posição sustentada na sentença recorrida, onde igualmente se sustenta que a acção de recuperação do benefício, prevista no art.º 17º, nº 2, § 2º, recai sobre o exportador/expedidor, seja ou não operador ou transformador registado, que proceda à exportação ou expedição sem autorização, ou que, através de falsas declarações ou de irregularidades, obtenha essa autorização. Como se deixou explicitado na sentença, «(...) não se apontando à Recorrente [Impugnante], qualquer situação de conluio com a B............ S.A, ou o conhecimento das intenções da B............ S.A, não é possível descortinar o alegado incumprimento dos compromissos assumidos enquanto operador, dado que a decisão da B............ S.A de utilizar o açúcar na produção de sumos e de reexpedir parte dessa produção para o Continente são factos que só podem responsabilizar a B............ S.A, a quem cabia dar cumprimento ao disposto no art.º 9º nº 3 do Reg.(CE) nº 20/2002 no sentido de, eventualmente, lograr reunir as condições para o efeito nos termos do art.º 17º do mesmo Regulamento. Deste modo, e em função do que fica exposto, resulta algo inexplicável, analisar a conduta de uma determinada entidade - B............ S.A. -, não se estabelecendo qualquer ligação entre essa conduta e a Recorrente [Impugnante], e depois, de forma surpreendente, responsabilizar a Recorrente [Impugnante], pela referida conduta, quando é sabido que vendeu à B............ S.A.
, produtos destinados ao consumo interno, não se vislumbrando de que maneira poderia a Recorrente [Impugnante], condicionar o destino efetivo a dar ao açúcar, de modo que, não pode responsabilizar-se a Recorrente [Impugnante], pela referida reexpedição, e muito menos imputar-lhe a violação dos compromissos assumidos como operador, quando os factos subsequentes estão fora do seu domínio, e o autor dos factos é ignorado no procedimento.». Assim sendo, e à estrita luz dos preceitos legais invocados na fundamentação do acto impugnado, a Impugnante, ora Recorrida, não é a responsável pela reposição do benefício, mas sim a sociedade "B............", que expediu a mercadoria para fora da RAM sem autorização e sem reembolso do benefício de que auferiu. Neste sentido, e em idêntica situação, o acórdão desta Secção do STA, proferido em 24/01/2018, no processo nº 01411/16, onde se deixou firmada a seguinte posição, vertida no respectivo sumário: IV - Porque o açúcar foi importado pela Recorrente para consumo directo na Região Autónoma da Madeira (RAM) e, por isso, ao abrigo do Poseima, no momento em que o importador o vende a uma empresa daquela Região, a compradora surge, à partida, como consumidor final. V - Se esta última, que incorporou o açúcar em sumos concentrados, expede parte destes para fora da RAM, não se vislumbra fundamento para responsabilizar a Recorrente pela devolução do benefício concedido ao abrigo do Poseima, a menos que se lhe apontasse qualquer situação de conluio com a compradora ou o conhecimento das intenções da mesma. VI - Na verdade, não se descortina incumprimento algum dos compromissos assumidos pela Recorrente enquanto operador, sendo que a decisão da compradora de utilizar o açúcar na produção de sumos e de reexpedir parte dessa produção para fora da RAM são factos que só podem responsabilizar esta, a quem cabia dar cumprimento ao disposto no art.º 9º, nº 3, do Reg. (CE) nº 20/2002, da Comissão, de 28 de Dezembro de 2001, no sentido de, eventualmente, lograr reunir as condições para o efeito previsto no art.º 17º do mesmo Regulamento.». Por conseguinte, a sentença não padece do erro julgamento em matéria de direito que a Recorrente lhe imputa. É certo que a Fazenda Pública veio sustentar, já em momento posterior à declaração fundamentadora do acto impugnado, mormente neste recurso, que a responsabilidade da importadora/impugnante decorreria do incumprimento dos deveres enumerados no art.º 9º, nº 2, alínea c), do Regulamento, na medida em que, constando da casa 20 do certificado de importação a menção "produtos destinados ao consumo direto", estava obrigada a assegurar a repercussão efetiva do benefício até ao consumidor final e directo do açúcar, o que não fez. Trata-se, contudo, de fundamentação a posteriori, claramente inadmissível, sabido que o tribunal tem de quedar-se pela formulação de um juízo sobre a legalidade do acto sindicado tal como ele ocorreu, apreciando a respectiva legalidade em face da fundamentação contextuaI integrante do próprio acto, não podendo substituir-se à Administração e ir ponderar se o acto pode ser sancionado com distinta argumentação jurídica.
Termos em que não pode obter provimento o recurso. Do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. A Recorrente pede ainda a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida por este recurso, ao abrigo do disposto no nº 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais. Tal dispensa tem natureza excepcional e pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. No caso vertente, julgamos que não se verificam os enunciados requisitos. A questão colocada obrigou esta formação colegial de juízes a profundo estudo e extensa análise factual e jurídica, questão que não tem uma complexidade inferior à comum; pelo contrário, trata-se de questão de complexidade jurídica usual em matéria de direito fiscal substantivo. Por outro lado, no que respeita à simplificação da tramitação processual, seja em razão da específica situação processual, seja pela conduta processual das partes, também não descortinamos motivo para a requerida dispensa, tendo em conta a regular tramitação do recurso, que não se afastou minimamente dos parâmetros normais de tramitação processual dos recursos de revista interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo. Neste contexto, entendemos que não se encontram preenchidos os requisitos exigidos para que possa dispensar-se o pagamento desse remanescente. 4. Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 16 de Maio de 2018. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes - Ana Paula Lobo, vencida consoante consta do voto que segue em anexo. VOTO DE VENCIDA Não acompanho a decisão que obteve vencimento e consideraria que a sentença recorrida fez uma inadequada interpretação da lei aplicável no caso concreto a determinar a sua revogação pelos fundamentos que passo a indicar: Em causa nestes autos está uma dívida aduaneira, com liquidação a posteriori gerada pela importação de açúcar de países terceiros. Não se discute nos autos que tal açúcar, importado pela impugnante foi armazenado na zona franca, tendo sido apresentada uma declaração aduaneira para introdução em zona franca a que se seguiu uma declaração aduaneira para o regime 40.78 - introdução do açúcar em livre prática e consumo - após saída da zona franca.
As mercadorias não comunitárias destinadas ao mercado comunitário ao chegarem a este território carecem da atribuição de um destino aduaneiro – art.º 48.º do CAC, tendo o açúcar aqui em causa sido inicialmente colocado numa zona franca e, depois, sujeito ao regime aduaneiro de introdução em livre prática em conformidade com o disposto no art.º 4.º, n.º 15 e 16 do CAC, mediante declarações aduaneiras apresentadas pela impugnante. A introdução em livre prática confere o estatuto aduaneiro de mercadoria comunitária – art.º 4.º, n.º 7 e 79.º do CAC (Código Aduaneiro Comunitário, em vigor à data dos factos) - a uma mercadoria não comunitária- art.º 4.º, n.º 8 do CAC. Nos termos do disposto no art.º 67.º do CAC, a data que deve ser tida em conta para efeitos de aplicação de todas as disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias são declaradas é a data de aceitação de declaração pelas autoridades aduaneiras, a menos que, expressamente a lei determine em sentido diverso, o que se não verifica na presente situação. Ainda segundo o art.º 78.º do CAC, depois de concederem a autorização de saída das mercadorias as autoridades aduaneiras, para se certificarem da exactidão dos elementos da declaração, podem proceder ao controlo dos documentos e dados comerciais relativos às operações de importação ou de exportação das mercadorias em causa, bem como às operações comerciais posteriores relativas a essas mercadorias, junto do declarante, de qualquer pessoa directa ou indirectamente interessada profissionalmente nas citadas operações ou de qualquer outra pessoa que, pela sua qualidade profissional, esteja na posse dos referidos documentos e dados. Quando as mercadorias são introduzidas em livre prática beneficiando de direitos de importação reduzidos ou nulos em virtude da sua utilização para fins especiais, permanecem sob fiscalização aduaneira. A fiscalização aduaneira terminará quando as condições fixadas para o benefício do direito reduzido ou nulo já não forem aplicáveis, como estabelece o art.º 82.º do CAC. Dispõe ainda o art.º 201.º do CAC, que a introdução em livre prática de uma mercadoria sujeita a direitos de importação é facto constitutivo da dívida aduaneira na importação, considerando-se esta constituída no momento da aceitação da declaração aduaneira em causa, sendo devedor o declarante. Para além do declarante podem apenas ser responsabilizados pelo pagamento dessa dívida as pessoas que forneceram os elementos necessários à elaboração da declaração e que tinham ou deviam ter razoavelmente conhecimento de que os elementos declarados eram falsos. Mais especificamente é, ainda seguindo o disposto no art.º 204.º, b) do CAC, facto constitutivo da dívida aduaneira na importação a não observância de uma das condições fixadas para a concessão de um direito de importação reduzido ou nulo, em função da utilização da mercadoria para fins especiais. Neste caso, a dívida aduaneira considera-se constituída no momento em que a mercadoria foi submetida ao regime aduaneiro em causa quando se verificar a posteriori que não foi, na realidade, cumprida uma das condições fixadas para a sujeição dessa mercadoria a esse regime ou para a concessão de um direito de importação reduzido ou nulo, em função da utilização da mercadoria para fins especiais. Bastariam, pois, em meu entender, as normas gerais do CAC para julgar improcedente a impugnação dado que estamos perante um regime aduaneiro de introdução em livre prática em que não foi cumprido pelo importador uma das condições que lhe permitira beneficiar de um direito de importação nulo - que o açúcar importado fosse consumido na região autónoma
da Madeira e só pudesse ser encontrado nos demais territórios da comunidade, com excepção dos Açores, se incorporado num produto tradicional desta região periférica da União Europeia. Com efeito, tendo o importador e aqui impugnante logrado pagar um direito de importação nulo ao abrigo do regime específico de abastecimento Poseima em que era condição que o açúcar fosse consumido na Madeira, ao verificar-se o incumprimento desta condição reunidos estão os factos que fundamentam a obrigação de reposição do benefício ilegalmente alcançado. O programa Poseima é um programa comunitário que pretende colocar as regiões insulares e periféricas da comunidade – Madeira e Açores – numa situação que fomente a sua actividade económica de molde a alavancar o seu desenvolvimento com o fim último de que as suas populações possam desfrutar de condições de vida idênticas às dos demais cidadãos comunitários residentes no continente. São apoios comunitários que são directa e expressamente dirigidos àquela parte do mercado interno e que a EU cuidadosamente pretendeu rodear de mecanismos que impeçam a sua utilização ou aproveitamento por cidadãos ou entidades ali não residentes. Estamos perante um regime aduaneiro, perante uma dívida aduaneira de todo indiferente aos acordos que o importador possa ter ou não celebrado com os seus clientes. Foi perante a EU e as autoridades aduaneiras portuguesas do Funchal, que representam os interesses económicos da EU naquele local que o importador se comprometeu a que o açúcar que importava e pelo qual não pagava direitos de importação fosse consumido na Madeira. Verificado o incumprimento de tal condição é o importador que beneficiou da isenção de direitos aduaneiros e não qualquer outra entidade que é responsável pelo seu pagamento quando demonstrada foi, nestes autos, que não cumpriu a condição que garantiu preencher para obter tal isenção. Se foi o seu cliente que o enganou e não cumpriu uma idêntica imposição que lhe colocou na venda do açúcar será questão que servindo-se dos meios de direito privado há-de resolver com o seu cliente, em sede de responsabilidade civil contratual. Mas pode também ocorrer que só ele haja beneficiado da isenção de direitos e que haja vendido o açúcar ao preço que o colocaria no mercado se tivesse pago os direitos de importação, não sabemos, nem tal tem que ser equacionado neste processo. Competia à autoridade aduaneira no controlo a posteriori a que procedeu verificar se o destino da mercadoria, com as suas condicionantes legais, no caso concreto, cumpria as regras a que esteve sujeita esta concreta importação, com direitos de importação nulos. Verificado e nem contestado que o destino da mercadoria foi diverso restava-lhe apenas proceder, como procedeu, liquidando os direitos de importação em falta e interpelando o importador aqui impugnante para proceder ao respectivo pagamento. Tal valor terá que ser pago pelo Estado português à EU, estamos em face de recursos próprios comunitários, não sendo, pois, uma mera quantia que não arrecada. Se o negócio correu mal ao impugnante, se foi a empresa transformadora que não cumpriu ou até o enganou, nada aporta para o incumprimento do regime aduaneiro a que foram submetidas as mercadorias e em que apenas ele teve intervenção. Neste processo trata-se apenas de saber se cumpriu ou não cumpriu a condição que lhe era legalmente imposta nas concretas condições que indicou serem as suas para beneficiar da isenção de direitos de importação sem a lei permitir averiguar ou, ter em conta para efeitos de liquidação do montante a repor, a censurabilidade de tal incumprimento. No presente caso estamos perante um produto sujeito a certificado de importação onde o importador fez constar a menção "produtos destinados ao consumo directo", e não produtos destinados às indústrias de transformação e/ou de acondicionamento, de acordo com o art.º 4.º b), II) do Regulamento (CE) n.
º 20/2002 da Comissão de 28 de Dezembro de 2001 que lhe garantiu, na submissão ao regime aduaneiro de introdução em livre prática, um direito de importação nulo. Tendo um certificado de importação que usou na importação com direitos de importação nulo garantiu a repercussão do benefício até ao utilizador final que, na economia do dito regulamento coincide com o consumidor – art.º 8.º, n.º, a) por ser esta uma das condições para obter a condição de operador registado num regime em que apenas operados registados podem obter a isenção de tributação em sede de direito de importação. Para garantir essa repercussão até ao consumidor final, nos termos do art.º 4.º, n.º 4 do Regulamento (CE) n.º 20/2002 da Comissão de 28 de Dezembro de 2001, as autoridades competentes – aqui a autoridade aduaneira do Funchal – tinham que adoptar todas as medidas adequadas para controlar a repercussão efectiva até ao utilizador final do benefício resultante da isenção dos direitos de importação, podendo analisar, para esse efeito, as margens comerciais e os preços praticados pelos diferentes operadores interessados, tendo que dar conta à Comissão do desenrolar de tais averiguações. Este benefício só podia ser concedido a operadores que reunissem as condições prevista no artigo 9.º do referido regulamento comunitário de que se destaca a constante da alínea v) - a assegurar, de modo considerado satisfatório pelas autoridades competentes e aquando do escoamento dos produtos agrícolas na região ultraperiférica em causa, a repercussão do benefício concedido até ao estádio do utilizador final. O importador não obteve o certificado de importação na qualidade de indústria de transformação, nem tal alegou. Consta do certificado de importação que o açúcar se destinava a consumo directo, pelo que todas as regras constantes do Regulamento previstas para aquelas indústrias transformadoras são, no meu entender, por haver regras próprias que regulam esta concreta situação, imprestáveis para a resolução da situação sub judice. Não existe transformador nesta concreta relação jurídica aduaneira. Nunca neste processo a empresa B............ se apresentou a introduzir em livre prática ou a submeter a qualquer outro regime aduaneiro o açúcar importado pela impugnante, nem sequer na qualidade de representante desta última. Não há qualquer empresa transformadora, registada como tal, para poder funcionar como operador neste regime que tenha qualquer relação jurídica com a introdução em livre prática destes produtos com direitos de importação nulos. Não sendo por qualquer forma parte nesta relação jurídica aduaneira, não há qualquer fundamento legal para ser demandada pelas autoridades aduaneiras para pagar uma dívida aduaneira relativa a uma operação de importação que não realizou. A fundamentação do acto de liquidação poderia ter sido julgada, insuficiente, ou, pelo menos deficiente, se tal houvesse sido questionado no recurso, mas não creio que poderia ser considerado que o acto de liquidação padece de vício de violação de lei, pelo menos, considerando-se que se impunha que o seu sujeito passivo fosse a dita empresa transformadora que o parece ser, em termos económicos, mas não é empresa transformadora nos termos e para os efeitos de aplicação dos referidos regulamentos de 2002 e 2004. A referência àquela empresa aparece só por se impor às autoridades aduaneiras averiguarem o percurso do açúcar desde a sua entrada no território da comunidade até ao consumidor final, sem haver qualquer referência a ter sido a empresa transformadora, sequer que arrecadou o benefício concedido. No art.º 17.º, n.2, 2.º parágrafo estabelece-se a competência das autoridades aduaneiras para o controlo a posteriori. O art.º 26.º do Regulamento (CE) n.º 20/2002 da Comissão de 28 de Dezembro de 2001, que não sofreu alterações com o Regulamento (CE) n.º 489/2004 da Comissão de 16 de Março de 2004 indica que perante o incumprimento, por parte do operador, dos compromissos assumidos nos termos do artigo 9.
º, e sem prejuízo das sanções aplicáveis por força da legislação nacional, as autoridades competentes recuperarão do titular do certificado de importação, o benefício concedido. Revogaria, pois, a sentença recorrida por, em meu entender, não ter efectuado uma interpretação correcta nem dos regulamentos nem do Código Aduaneiro Comunitário nos termos antes referidos, analisando ao invés uma relação jurídica aduaneira não configurada nos autos. (Processado e revisto pela signatária com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário). Lisboa, 16 de Maio de 2018 Ana Paula Lobo