Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01338/14

2018-05-16 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01338/14 Rel. DULCE NETO

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Administrativo - Acórdão n.º 01338/14
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A……………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de indeferimento do recurso hierárquico que deduzira na sequência de indeferimento de reclamação graciosa que apresentara com vista à anulação de liquidação adicional de Imposto Municipal sobre Transações (IMT).

1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:

a) A Douta sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do disposto no artigo 125º do CPPT.

b) A AT não pode aplicar normas inconstitucionais, devendo pronunciar-se sobre as questões de constitucionalidade que lhe sejam suscitadas relativamente às normas que aplica em concreto.

c) As normas dos artigos 15º e 27º/1/a) do DL 287/2003, conjugadas com o disposto no artigo 12º do CIMT, são inconstitucionais na medida em que delas resulte que a matéria tributável é, mesmo nos casos em que exista uma flagrante desproporcionalidade entre o valor real do contrato e o valor da avaliação, sempre determinada segundo a avaliação de acordo com o critério do maior valor, por violação dos artigos 2º, 13º, 18º, 103º e 104º (Princípio da capacidade contributiva);

d) Sendo também inconstitucionais as normas dos artigos 15º e 27º/1/a) do DL 287/2003, conjugadas com o disposto no artigo 12º do CIMT, na medida em que delas resulte que a matéria tributável é, mesmo nos casos em que exista uma flagrante desproporcionalidade entre o valor real do contrato e o valor da avaliação, sempre determinada segundo a avaliação de acordo com o critério do maior valor, ainda que essa avaliação seja posterior à verificação do facto tributário, por violação do mesmo princípio, acrescida com a violação do princípio da segurança jurídica.

1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, no entendimento de que a sentença não enferma de erro no julgamento das questões que conheceu e decidiu, e que a questão de inconstitucionalidade que ora suscita neste recurso constitui questão nova que, embora de conhecimento oficioso, não pode proceder.

1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência.

2. Na sentença recorrida consta como provada a seguinte factualidade:

A. Em 15.12.2005 o Impugnante liquidou o IMT pela aquisição de um prédio destinado a comércio sito no …….., inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Buarcos, concelho da Figueira da Foz, sob o artigo urbano 4597, no valor de € 130.000,00 - (cf docs. a fls. 11 e 12 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
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B. Em 16.12.2005, o Impugnante adquiriu por escritura pública pelo “[...] preço dois milhões de euros, já recebidos [...] o seguinte prédio: Urbano, sito em "………", ………, designado por ………., na freguesia de Buarcos, concelho da Figueira da Foz, inscrito na matriz sob o artigo 4.597, com o valor patrimonial tributário de € 1.094.665,07; descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz sob o número cento e vinte e cinco, ali registado a seu favor [...]” – (cf. doc. a fls. 60 a 71 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

C. Em anexo à escritura referida na alínea anterior consta um documento complementar qualificado como «Empréstimo», celebrado entre o Impugnante e o Banco ……….. S.A. - (cf. doc. a fls. 60 a 71 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

D. O prédio referido nas alíneas anteriores foi objecto de avaliação, tendo sido inscrito na matriz em 26.11.2008, com um valor patrimonial tributário de € 3.828.440,00 – (cf. docs. a fls. 35 a 42 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).

E. O Impugnante recebeu o «Documento de Cobrança» relativo a «Liquidação Adicional Resultante de Avaliação», relativo ao IMT pela aquisição do prédio referido nas alíneas anteriores, com data limite de pagamento a 31.03.2009, no valor de € 118.848,60 – (cf doc. a fls. 10 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

F. Em 29.07.2009 o Impugnante apresentou uma exposição escrita junto do SF da Figueira da Foz 2, dirigida ao Sr. Diretor de Finanças de Coimbra, que designou por «Reclamação Graciosa» - (cf doc. a fls. 6 a 9 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

G. Em informação dos serviços da Impugnada, datada de 22.09.2009, relativamente à exposição escrita referida na alínea anterior, extrai-se que:

«[...]

Os Serviços da Administração Tributária nada mais fizeram do que cumprir o que vem determinado por Lei, submetendo-se à mesma, cumprindo assim o seu dever de igualdade, imparcialidade, justiça, proporcionalidade e boa-fé que se presumem reflectidos na mesma pelo legislador;

O princípio da norma legal posta em crise determina, como regra geral, que a base tributável corresponde ao maior dos valores – preço/valor patrimonial; Tal princípio vigora desde 1959-01-01, data da entrada em vigor do Código de Imposto de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, sem que até à presente data tenha sido declarado inconstitucional;

Resta no entanto referir que não foi colocada em crise qualquer acto ou ilegalidade praticada no procedimento tributário reclamado e que, como se verificou, anteriormente foram respeitados todos os preceitos legais;
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Os fundamentos apresentados, que apontam para a inconstitucionalidade da norma legal referida, não poderão ser apreciados no âmbito do procedimento gracioso tributário pelo Director de Finanças por falta de competência legal;

É da exclusiva competência do Tribunal Constitucional a apreciação da inconstitucionalidade da norma em causa.

Conclusão

Assim, tendo como fundamento a falta de competência legal para a apreciação do pedido, é minha convicção de que o mesmo deverá ser indeferido por não conter fundamentação que objecte à legalidade do acto tributário reclamado, sem prejuízo do direito de audição previsto no art.º 60º da LGT [...]» - (cf doc. a fls. 16 a 17 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

H. Por despacho de 25.09.2009, subintitulado «Projecto de Decisão», do Sr. Director de Finanças, relativamente à informação referida na alínea anterior, retira-se que: «Concordo, sendo de acrescentar que o IMT é um imposto sobre o património. Tributa o património adquirido a título oneroso, dado que se trata de bens imóveis, sendo que o valor tributável é o valor patrimonial resultante da avaliação e que consta da matriz predial ou o valor constante do acto em concreto se for maior [...]» - (cf. doc. a fls. 16 a 17 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

I. Ao Impugnante foi dado conhecimento da informação e do despacho referidos nas duas alíneas anteriores, por oficio da Impugnada – (cf. doc. a fls. 18 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

J. Por despacho do Sr. Director de Finanças, datado de 20.12.2009, exarado na informação dos respectivos serviços de 20.10.2009, retira-se que: «Concordo, pelo que tornando agora definitivo o projecto de decisão em apreço e nos termos e com os fundamentos já aduzidos Indefiro o pedido do(a) Reclamante [...]» - (cf. doc. a fls. 19 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

K. Ao Impugnante foi dado conhecimento da informação e do despacho referidos nas duas alíneas anteriores, por oficio da Impugnada, datado de 20.10.2009 - (cf. docs. a fls. 20 a 21 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).

L. Em 17.11.2009, o Impugnante, através do seu Advogado, apresentou nos serviços da Impugnada, uma exposição escrita que designou por «Recurso Hierárquico» - (cf. doc. a fls. 24 a 27 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

M. Em informação dos serviços da Impugnada, datada de 22.09.2009, relativamente à exposição escrita referida na alínea anterior, retira-se que:

“[...]
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Os fundamentos apresentados, que apontam para a inconstitucionalidade da referida norma legal, não poderão ser apreciados no âmbito do procedimento gracioso tributário. Não obstante o requerente invocar um conjunto de princípios da actividade tributária, que no seu entender terão sido violados, o facto é que a liquidação foi efectuada de acordo com a justiça tributária uma vez que:

Nos termos do art.º 15º nº 1 do CIMT dispõe: "enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor. Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro (reforma da tributação do património – Aprovação do CIMI e do CIMT e alteração do CISelo e outra legislação conexa.

Nos termos do art.º 27º, nº 1, al. a), o imposto relativo aos prédios é provisoriamente liquidado pelo valor constante do acto ou do contrato ou pelo valor patrimonial tributário inscrito na matriz à data da liquidação, consoante for maior, sendo a liquidação corrigida oficiosamente, sendo caso disso, logo que se torne definitivo o valor de aquisição a levar a efeito nos termos previstos no nº 1 do artigo 15º do presente diploma, relativamente a todas as transmissões que ocorrerem após a entrada em vigor do CIMT.

O requerente adquiriu o prédio em 16.12.2005, tendo este sido avaliado em 3.828.440,00 Euros, sendo esse o valor que os serviços da AF levaram em conta para efectuar a liquidação adicional de IMT que é colocada em crise.

Com a previsão legal, a administração tributária está em primeira linha vinculada à lei, não podendo por força do princípio da legalidade deixar de efectuar a liquidação nos termos em que o fez.

Salienta-se ainda, que o princípio do inquisitivo se prende com o apuramento dos factos sendo o que o requerente questiona é a aplicação da lei aos factos e não os factos em si.

Pelo que não se vislumbra de que forma é que este princípio poderia ter sido violado.

Assenta também à requerente a sua argumentação no entendimento que no caso dos autos, se estaria perante uma presunção "Juris et Jure" que portanto seria materialmente inconstitucional.

Acontece que a lei nesta matéria, não estabelece qualquer presunção mas apenas critérios objectivos de apuramento do valor tributável. [...]” – (cf. doc. a fls. 34 verso a 37 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

N. Na informação referida na alínea anterior foi aposto despacho datado de 27.06.2011, do qual se retira que: “Concordo. Proceda-se à audição prévia, por escrito. Prazo 10 dias. [...]” – (cf doc. a fls. 34 verso a 37 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

O. Por despacho do Sra. Subdirectora Geral de Finanças, datado de 18.10.2011, exarado na informação dos respectivos serviços de 10.10.2011, retira-se que: “Concordo. Indefiro o Recurso Hierárquico [...]” - (cf doc. a fls. 33 verso a 34 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
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P. Ao Impugnante foi dado conhecimento da informação e do despacho referidos nas duas alíneas anteriores, por ofício da Impugnada, datado de 08.11.2011 – (cf. docs. a fls. 37 verso a 38 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).

Q. A petição inicial do presente meio processual foi remetida pelo Advogado do Impugnante para este Tribunal por correio registado expedido em 07.02.2012 – (cf. fls. 2 a 20 dos autos).

3. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de indeferimento do recurso hierárquico que o ora recorrente deduzira na sequência de indeferimento de reclamação graciosa que apresentara com vista à anulação acto de liquidação adicional de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT).

Segundo o recorrente, a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia e, bem assim, de erro de julgamento por ter feito uma interpretação errada e não consentânea com a Constituição da República Portuguesa dos artigos 15º e 27º, nº 1, al. a), do Decreto-Lei nº 287/2003, conjugados com o artigo 12º do Código do IMT, na medida em que viola princípios constitucionais julgar que, ainda que exista flagrante desproporção entre o valor do imóvel que consta do contrato e o valor da sua avaliação, a matéria tributável é sempre determinada de acordo com o critério do maior valor.

3.1. Quanto à arguida nulidade da sentença.

Segundo o disposto no artigo 125º, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em consonância, aliás, com o disposto no artigo 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que lhe incumba apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

No caso vertente, verifica-se que na sentença recorrida se julgou que o impugnante colocava apenas as seguintes questões: (a) falta de fundamentação da decisão proferida na reclamação graciosa, por a administração tributária não se ter pronunciado sobre a invocada questão de inconstitucionalidade normativa; (b) ilegal fixação do valor patrimonial tributário, na medida em que teve por base uma presunção; (c) violação do princípio do inquisitório; (d) violação dos princípios da verdade material e da justiça e violação de princípios constitucionais.

Insurge-se o recorrente, imputando à sentença nulidade por omissão de pronúncia, por não ter considerado e tomado conhecimento de questão que colocou na petição, consubstanciada na imputada ilegalidade do acto de indeferimento do recurso hierárquico e traduzida na alegação de que a Administração Fiscal estava obrigada, quando confrontada com a inconstitucionalidade de norma que constitui o fundamento habilitante da sua actuação, a pronunciar-se sobre a matéria, não podendo demitir-se dessa apreciação ou furtar-se ao seu conhecimento com o argumento de incompetência para o efeito.
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Em suma, advoga que na sentença não houve pronúncia sobre um concreto vício que imputou ao acto de indeferimento que constitui o objecto imediato da impugnação judicial.

E, na verdade, assim é.

Da leitura da petição inicial, maxime artigos 7º e seguintes, constata-se que o impugnante suscitou a enunciada questão, alegando o seguinte:

«7º - Ora, desde logo a decisão de indeferimento é ilegal, pois não pode deixar de se entender que a Administração Fiscal, quando confrontada perante uma questão de inconstitucionalidade da norma que mobiliza com fundamento habilitante da sua actuação, apenas possa decidir com base num julgamento sobre a validade desse critério e não pura e simplesmente demitir-se da sua apreciação.

8º - Não se afigura ao impugnante que a posição da AF possa ser acolhida sem reservas, bastando atentar, por exemplo, entre outros, na tese subscrita por Rui Medeiro (A decisão de inconstitucionalidade, pp. 168 e ss), nos termos da qual mesmo quando não estão em causa direitos fundamentais – cuja previsão vincula todas as entidades públicas –, não deve a administração aplicar normas legais quando as considere inconstitucionais.

9º - De igual modo, o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 12 de janeiro de 2005, considerou taxativa e lapidarmente que "independentemente da relevância que a desobediência da Administração a normas inconstitucionais possa ter em outros domínios (nomeadamente, efeitos internos da própria Administração, como será o caso da matéria disciplinar), é seguro que não podem os Tribunais aceitar o entendimento de que a Administração, ao praticar actos com eficácia externa, que afectam a esfera jurídica dos administrados, não esteja vinculada a rejeitar a aplicação de normas regulamentares ilegais ou inconstitucionais". E fê-lo subscrevendo um princípio que coloca o problema circunstancialmente em causa para fora das balizas em que a douta decisão recorrida o equacionou.

10º (…)

(...)

13º - Concretizando. Como parece evidente, a actividade da AT não é dissociável da aplicação de normas legais e, consequentemente, da sua interpretação jurídica, não sendo sequer pensável defender-se que o cumprimento da tarefa administrativa possa fazer-se sem que tal interpretação exista.

14º - Ora, um dos critérios que preside à determinação do sentido jurídico-normativo de um preceito legal consiste na salvaguarda de uma solução ou sentido normativo que se compatibilize, que seja conforme, com as normas constitucionais, devendo o agente administrativo, in casu, aplicar a norma na dimensão interpretativa conforme à Constituição.

15º (...)

(...)
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18º - Errou, portanto, a decisão administrativa que não apreciou o recurso apresentado, neste segmento.».

Não tendo sido ponderada e conhecida a referida questão, mais não resta que julgar procedente a arguição de nulidade da sentença.

Procedendo este fundamento do recurso, de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista no art.º 125º do CPPT e na 1ª parte da alínea d) do art.º 615º do CPC, também não resta a este Supremo Tribunal outra possibilidade que não seja a de mandar baixar os autos ao tribunal de 1ª instância para que aí se proceda à reforma da sentença em conformidade com o preceituado no nº 2 do artigo 684º do CPC, sabido que o nº 1 deste preceito legal exclui a possibilidade de o Supremo suprir a nulidade por omissão de pronúncia, só a prevendo para as nulidades previstas nas alíneas c) e e) e 2ª parte da alínea d) do artigo 615º do CPC.

3. Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em anular a sentença por omissão de pronúncia e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para que proceda à sua reforma.

Sem custas.

Lisboa, 16 de Maio de 2018. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.