Processo 0617/14
A Lei n.º 62/2014, de 26.08, é uma verdadeira lei interpretativa, tendo levado a cabo uma interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24.12, com a redacção dada pela Lei n.º 1/2013, de 03.01.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
A Lei n.º 62/2014, de 26.08, é uma verdadeira lei interpretativa, tendo levado a cabo uma interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24.12, com a redacção dada pela Lei n.º 1/2013, de 03.01.
Não é de admitir recurso de revista relativamente à questão de saber se a pensão de aposentação é cumulável com o subsídio de desemprego (art. 47º, 2 do Dec. Lei 119/99), por se ter entendido que o recorrente não provou que a pensão por si auferida era uma pensão por riscos profissionais ou equiparada.
Sendo a oposição liminarmente indeferida, carece de suporte legal a condenação do exequente nas respectivas custas, ao abrigo do nº 3 do art. 536º do CPC.
I – É lícito, senão mesmo imperioso, que o CSMP, ao ajuizar acerca da aptidão de uma magistrada para permanecer no exercício de funções, recupere o seu pretérito desempenho, nos planos avaliativo e disciplinar.
II – A alusão que, nesse âmbito, o CSMP faça a anteriores vicissitudes disciplinares de uma magistrada não envolve a ofensa do princípio «ne bis in idem».
III – O acto que culmine um procedimento disciplinar resultante da conversão de um inquérito motivado por uma classificação de «Medíocre» parte da certeza de que a arguida, no período avaliado, desempenhara mediocremente as funções.
IV – Não padece de falta de fundamentação o acórdão punitivo que, de um modo claro, suficiente e congruente, explica o seu «iter cognoscitivo e valorativo, permitindo ao respectivo destinatário entender por que se decidiu daquela maneira e não de outra qualquer.
V – Não errou no seus pressupostos de facto o acto aplicador de uma pena expulsiva que, para além de uma classificação de «Medíocre», atendeu a uma sucessão de faltas e atrasos – que transpareciam do processo disciplinar – encarando essas condutas como denotativas de desinteresse, de incúria e de perturbação para o serviço.
VI – Não se detecta qualquer erro no juízo que, a propósito da inadequação funcional definitiva de uma magistrada, se fundou no desempenho dela, já classificado por duas vezes como «Medíocre», e numa sucessão de faltas disciplinares reveladora de desinteresse grave pelas exigências inerentes às funções.
I – Numa «brevis cognitio», constata-se que o TCA decidiu bem ao considerar que a dedução prevista no art. 138º do EA era inexigível em pagamentos realizados após a data – alheia à previsão do art. 16º do DL n.º 18/2008, de 29/1 – em que aquela norma legalmente cessara a sua vigência.
II – Assim, e para além de a revista incidir sobre uma «quaestio juris» confinada ao passado, não se justifica admiti-la para se melhorar a aplicação do direito.
I – A reacção adequada contra um acórdão do TCA no plano da inconstitucionalidade passa pelo recurso que dele directamente se interponha para o Tribunal Constitucional – e não pela dedução de um recurso de revista.
II – Não é se deve admitir a revista se as «quaestiones juris» nela colocadas carecerem de relevância jurídica ou social e se mostrarem bem decididas pelo tribunal «a quo».
Não é de admitir a revista, em sede de providência cautelar, quando está apenas em causa a discussão respeitante à área onde o despacho impugnado no processo principal irá ser aplicado sendo certo, por outro lado, que é consistente a apreciação do acórdão recorrido.
I – Se o acórdão recorrido concluiu pela falta de fundamentação do resultado de uma entrevista sem atribuir qualquer relevo ao grau de minúcia ou detalhe da grelha classificativa utilizada, justifica-se a admissão da revista para que o assunto seja reponderado pelo STA.
II – Ademais, as dificuldades inerentes à fundamentação desse tipo de actos, que traduzem um problema melindroso e repetível, também concorrem para a mesma admissão.
I – Tendo o condenado requerido o pagamento da multa em prestações mensais, o que lhe veio a ser deferido, o prazo da prescrição da pena esteve suspenso entre a data em que foi atendida a pretensão do arguido e a data em que se venceu a prestação não cumprida.
II – A prescrição da pena de multa interrompe-se com a sua “execução”, entendendo-se por esta, restritivamente, o seu pagamento efectivo (coercivo ou voluntário), ainda que parcial.

I – A inexistência de novos elementos concretos e relevantes e a verificação da manutenção dos mesmos factos ou circunstâncias que levaram à aplicação da prisão preventiva, implica que, aquando do reexame dos pressupostos processuais, se conclua pela manutenção da prisão preventiva e não pela sua revogação ou substituição.


I - Face à falta de densificação dos factores, ao tipo de currículos a avaliar, assim como à pontuação atribuída a cada um deles comparativamente, não é percetível a um destinatário comum a motivação que em concreto esteve na base da pontuação atribuída à contra-interessada nos identificados items e nomeadamente por comparação com os demais candidatos.
II – Justifica-se a dispensa de audiência, nos termos do art. 103º, nº 2, alínea a), do CPA, por ter sido assegurada a participação no procedimento administrativo de todos os candidatos através da defesa pública do respectivo currículo com a apresentação dos elementos curriculares que os candidatos entendem relevantes, à luz dos factores de graduação legalmente previstos e constantes do aviso do concurso.
III - O júri não esta impedido de aceitar a indicação curricular de actividade de jurista em organismo público em data simultânea com o «exercício» da actividade de advocacia, nomeadamente em regime de profissional liberal, por não resultar ter havido falsas declarações.
IV - Pode-se concluir, face a expressões como “idoneidade” dos candidatos conjugada com a alusão a” prestígio cívico” a que se refere a lei (art. 69º nº2 do ETAF) e o aviso de abertura de concurso [alínea f) do ponto 5 do aviso], pela inclusão da ponderação de actividades relativas à dimensão cívica dos candidatos, e não apenas das actividades relativas a uma estrita conduta profissional.
V - A «participação em entidades civis com relevância social» pode ser considerada como densificação do sub factor relativo ao «prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função».
VI - O júri não pode, por sua iniciativa, de forma oficiosa, incluir no parecer final que a candidata foi «convidada para exercer funções docentes a termo parcial no CEJ», por ser relativa a uma nomeação que não constava do currículo da mesma, para além de ter ocorrido após o prazo para a apresentação das candidaturas, ocorrendo erro na avaliação deste subfactor.
É de admitir revista excepcional estando em debate o conceito de razões ponderosas integrante, nomeadamente, do artigo 26.º n.º 2 do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve, havendo indícios de reiterada conflitualidade com base na mesma problemática.
Não é de admitir a revista quando esteja em causa apenas a fixação de despesas e honorários e não seja manifesto que as instâncias decidiram manifestamente mal essa questão.