2017-03-30 · Supremo Tribunal Administrativo · Administrativo · Civil · Acórdão · Proc. 0292/17 · Rel. COSTA REIS
Processo 0292/17
Descritores: atraso na justiça, indemnização, apreciação preliminar, revista
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Deve admitir-se recurso de revista relativamente à definição da qualidade de comparte introduzida pela Lei 72/2014, de 2 de Setembro.
I - Convivendo no tempo uma «acção interna de responsabilização do Estado» por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável e uma petição no TEDH exactamente sobre o mesmo caso, as duas decisões, nelas a proferir, não se neutralizam, nem têm uma vocação de indemnização cumulativa, mas antes de indemnização complementar.
II - Deverá existir, assim, uma metodologia dialogante entre o «juiz europeu» e o «juiz nacional» no que respeita à determinação do quantum da reparação, nomeadamente do dano moral.
III - A doutrina da «margem nacional de apreciação» pode auxiliar este diálogo entre a justiça nacional e internacional. Ela diferencia aquilo que é «próprio de cada comunidade» daquilo que, em virtude da sua fundamentalidade, terá de ser imposto a cada Estado signatário da Convenção, independentemente da sua cultura específica.
O juízo avaliativo e classificativo do serviço e mérito dos magistrados, que compete ao CSMP nos termos do 109.º do EMP, é realizado mediante um processo global e complexo, que envolve a ponderação de vários factores. As respectivas deliberações classificativas são impugnáveis contenciosamente, podendo delas recorrer os magistrados que não concordem com a notação que lhes foi atribuída, e podendo as mesmas vir a ser anuladas ou declaradas nulas.
I - Quanto a pressupostos e a procedimento de autorização municipal, o capítulo II do DL nº11/2003, de 18.01, constitui regime especial, que, nos termos da lei, derroga o regime geral do RJUE;
II - O capítulo IV desse mesmo diploma, sobre o tema da fiscalização, limita-se a declarar, no artigo 13º, nº1, que cabe às câmaras municipais competência para a fiscalização do cumprimento do disposto no capítulo II;
III - O artigo 13º, nº1, do DL nº11/2003, de 18.01, na panóplia de competência fiscalizadora atribuída às câmaras municipais inclui o instituto da «demolição da obra» que está previsto e regulado no RJUE.
É de admitir a revista quando, por um lado, está em causa a questão de saber se o acto punitivo está fundamentado quando a sanção aplicada diverge da que foi proposta pelo Sr. Instrutor e não se dá explicação fundamentada para essa divergência, antes se remete para o Relatório que sustentou a aplicação de pena mais pesada do que aquela que veio a ser aplicada e, por outro, a de saber se a Autora pode ser punida pelos factos, considerações ou imputações escritas pelo seu advogado nas peças da sua defesa.
Não é de admitir recurso excepcional de revista de acórdão do TCA que, relativamente à responsabilidade civil extracontratual do Estado seguiu jurisprudência deste STA quanto à apreciação da violação do dever de cuidado.
I - O eventual pagamento da indemnização prevista nos art.ºs 36.º do DL 405/93 e 35.º do DL 55/99 e as diligências que o adjudicatário tem de fazer para a tornar efectiva é uma questão muito particular que não tem suficiente relevo jurídico e social capaz de justificar a admissão do recurso de revista.
II – Acresce que não se evidenciado que tais normas tenham especial dificuldade de interpretação e sendo pacífico que o Tribunal recorrido adoptou uma solução juridicamente plausível e fundamentada é de concluir que a intervenção deste Tribunal é desnecessária.
I - No processo penal, o objecto do processo, os factos concretos a apreciar, são definidos pela acusação ou pela pronúncia, quando esta existe.
II - O pedido de indemnização civil terá que ter como suporte, como causa de pedir, os mesmos factos que justificam a imputabilidade criminal.
III - Quando a demandada, que não está acusada nem pronunciada, tendo a assistente desistido da abertura de instrução contra a mesma e, não se mostra indiciada nos autos qualquer responsabilidade emergente da prática de factos ilícitos por ela, é de a considerar parte ilegítima para contra a mesma ser formulado qualquer pedido civil.

Nos termos do artigo 77.º do CP, as penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor são juridicamente cumuláveis.

I – Não é de confundir a situação em que o agente não tem o domínio sobre a produção do documento, limitando-se à declaração do facto no mesmo reportado, daquela outra em que o agente pratica um acto material determinante para o preenchimento ou registo no documento do facto falso juridicamente relevante, como sucede quando o arguido, na qualidade de sócio gerente da uma sociedade por quotas, tendo em vista a extinção do ente colectivo, redige e assina uma acta - cujo teor, relativo à descrita inexistência de activo e passivo, é inverídico/falso -, destinada a instruir, como sucedeu, pedido de instauração, no Registo Comercial, de procedimento administrativo de extinção imediata da pessoa colectiva, o que veio a ocorrer.
II – O primeiro caso, não configura crime de falsificação de documento, enquanto o segundo preenche o tipo objectivo previsto no artigo 256.º, n.º 1,al. d), do CPP.

I – Com as alterações introduzidas ao artigo 356.º do CPP pela Lei n.º 20/2013, de 21-01 - e ao invés do que sucede quanto a declarações perante órgão de polícia criminal -, verificados os pressupostos alternativos prefigurados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do mesmo artigo – avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos ou esclarecimento de contradições ou discrepâncias entre as declarações anteriores e as feitas em audiência -, a leitura, em audiência de julgamento, de declarações prestadas, em fase processual anterior à de julgamento, diante de autoridade judiciária (Juiz ou Ministério Público) –, não exige o acordo do MP, do arguido e do assistente.
II – Tal interpretação normativa não padece de inconstitucionalidade material, nem ofende o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Não havendo nenhuma norma no CP que regule os termos em que pode ser feita a punição do concurso entre pena de multa de substituição e pena de multa principal, que são penas de espécie diferente, a solução só pode buscar-se no princípio enunciado no art.77.º, n.º 3, do CP, e concluir que aquelas penas devem cumular-se materialmente.

I - Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 40.º do DL n.º 15/93, de 22-01, e de acordo com a previsão da Portaria n.º 94/96, de 26-03, para onde remete o artigo 71.º, al. c) do primeiro dos dois diplomas legais referidos, a dose média individual diária de estupefaciente relevante é calculada em razão do limite quantitativo máximo de princípio activo.
II – Tratando-se de canabis-resina, esse limite máximo é de 0,5g.
III – Detendo o arguido 4,620g dessa substância, o princípio activo, de 19,1%, corresponde a 0,8884g, ou seja, a menos de duas doses médias individuais diárias.
IV – Por conseguinte, no caso, não ocorre o crime de consumo de estupefacientes, mas tão só a contraordenação prevista no artigo 2.º da Lei 30/2000, de 29-11.
V – Tendo o tribunal a quo seguido erro, sobre o número de doses médias diárias individuais, contido no exame ao produto estupefaciente, violou regra de prova vinculada a que o dito exame também estava adstrito, imposta pelo n.º 3 do artigo 71.º do DL n.º 15/93.
VI – Consequentemente, a sentença recorrida padece do vício previsto na al. c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP [erro notório na apreciação da prova], o qual, por o processo conter todos os elementos necessários para tanto, pode/deve ser sanado pelo tribunal da relação (cfr. n.º 1 do artigo 426.º do mesmo compêndio legislativo).
