Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0253/17

2017-03-22 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0253/17 Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0253/17
Formação de apreciação preliminar (art. 150º do CPTA).

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

I. RELATÓRIO

1.1. O A………… L.DA intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, providência cautelar contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, onde pediu a SUSPENSÃO DOS EFEITOS das normas contidas no art. 3º, n.º 9, e art. 25º, n.º 3 do Despacho Normativo n.º 7-B/2005, de 7 de Maio, na redacção introduzida pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14/04.

1.2 O TAF de Coimbra julgou procedente a requerida suspensão de eficácia.

1.3. Em recurso da referida decisão o Tribunal Central Administrativo Norte revogou a sentença e julgou improcedente a providência cautelar.

2. MATÉRIA DE FACTO

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. MATÉRIA DE DIREITO

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A pretensão do Recorrente é, como se viu, que o Tribunal suspenda a eficácia do disposto no n.º 9 do art.º 3.º e no n.º 3 do art.º 25.º do despacho normativo n.º 7-B2015, de 7/05, na redacção que lhes foi introduzida pelo despacho normativo n.º 1-H/2016, de 14/4, e, consequentemente, que a aplicação do disposto nessas normas fosse paralisada.

Questão idêntica foi apreciada por esta formação, não admitindo o recurso o revista, nos termos seguintes:

“(…)

O TAF deferiu essa providência e, por isso, suspendeu a eficácia das identificadas normas pela seguinte ordem de razões: Desde logo, porque se verificava o fumus boni iuris uma vez que, por um lado, as normas suspendendas violavam o disposto nos art.ºs 98.º a 100.º do CPTA, por outro, careciam de habilitação legal e, finalmente, violavam os art.ºs 18.º e 16.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.
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Designadamente violavam as referidas normas do citado Estatuto porque “a limitação geográfica do universo dos alunos que podem frequentar a escola com contrato de associação, determinada pelas normas ora impugnadas, está proscrita expressamente no EEPC, não está prevista nem suposta na Portaria 172-A/2015, de 5/06, e não o estava no Despacho Normativo 7-B/2015, até à publicação das normas ora suspendendas; mas está-o doravante nestas últimas”, não podendo as mesmas ser aplicadas à Autora “já que a inibem de admitir a frequentar o seu estabelecimento todos e quaisquer alunos não residentes - e cujo encarregado de educação não exerça a sua actividade profissional principal - na sua “área geográfica de implantação da oferta” (cf. artigo 9º nº 2 al.ª d) da Portaria), isto é, na sua “área de influência” (cf. Despacho Normativo 5-B/2015, artigos 10º nºs 5 e 7 e 11º nº 5), deste modo a impossibilitando de aceitar as matrículas apenas em função dos critérios de prioridade definidos no mesmo regulamento, portanto, em violação do desígnio da progressiva igualdade no acesso ao ensino particular e cooperativo contido e explicitado ao longo das acima citadas normas do EEPC e, concretamente, em violação do nº 2 do artigo 16º do mesmo Estatuto.”.

Por outro lado, ocorria o periculum in mora porque “mesmo que se entenda que a circular obstará, de facto, à perda daquela percentagem de alunos, sempre remanescerá a probabilidade do facto consumado da perda de quejanda percentagem de alunos nas turmas de início de ciclo, incluindo o perigo da consequente impossibilidade de abertura de turmas atribuídas, por falta de alunos insuficientes …..

Aliás, dada a percentagem de alunos de fora da área de influência (digamos assim, brevitatis causa) dada como provada, a própria inviabilidade do estabelecimento, com o consequente encerramento a breve trecho, com ou sem insolvência, é de temer objectivamente o que também isso seria um facto consumado que é licito à Autora procurar evitar mediante este processo.”

Finalmente, “Feito o confronto, parece-me que é maior a gravidade do dano que sofreriam estes últimos interesses (da Autora e dos utentes em geral da rede), se a providência pedida fosse recusada.

Na verdade, a procedência do pedido cautelar mais não implicará do que a manutenção do status quo no que respeita ao direito à frequência da escola da Autora com contratos de associação, ao passo que a improcedência implicaria essa sim, alterações que, pelo menos para a Autora e para os seus trabalhadores e utentes poderiam ser bem graves, como se expôs.”

O Acórdão recorrido revogou essa decisão com a seguinte fundamentação:

- Não tinha havido violação do disposto no art.º 98.º/1 do CPA porque “tal como resulta da matéria factual indiciariamente assente, o aviso de publicitação do início do procedimento, tendente à elaboração do referido despacho normativo, foi publicado no site oficial do governo em 24.02.2016 “para os efeitos previstos no artigo 98.º do CPA”.

- Também não fora violado o art.º 99.º/1 do CPA porque dele não se retirava “o dever de o relatório preambular do Despacho Normativo nº 1-H/2016 fazer alusão à ponderação que, em concreto, tenha sido feita, mas sim que a nota justificativa que deve acompanhar o projecto de regulamento se refere ao texto preparatório e não ao texto final.
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Pelo que cabia à requerente cautelar provar – o que não logrou, conforme resulta dos factos indiciariamente assentes – que foi omitida a fase de elaboração do texto regulamentar inicial, tendente à aprovação do Despacho normativo em causa, instruído, nos termos da norma citada.

- Não havia violação do art.º 100.º do CPA por a dispensa do direito de audiência ter justificação legal: “(i) a realização da audiência de interessados não estaria concluída antes da última semana de Maio, comprometendo a execução do despacho; (ii) permitir a aplicação e conhecimento imediato a partir de 15 de Abril, por parte dos alunos, das famílias e dos docentes, dos novos procedimentos de matrícula, renovação de matrícula e outros previstos. Razões que se inserem nas situações legalmente previstas de dispensa de audiência dos interessados, expressamente invocadas, e se mostram suficientes e congruentes para as fundamentar.”

- Por outro lado, as normas suspendendas tinham habilitação legal e isto porque “no preâmbulo do referido Despacho Normativo … vêm expressamente referidas as normas em que o mesmo se funda, relativas a matérias nas quais se insere a da frequência de ensinos particulares ou cooperativos. Ademais, não é exigível que todas as matérias regulamentadas tenham de estar prévia e detalhadamente referidas na norma habilitante, bastando que derivem da matéria a regulamentar – cfr. Acórdão do TCAN, P. 00790/15.6BECBR. ”

- Por fim, “A norma em causa não impede o financiamento de turmas constituídas em escolas particulares ou cooperativas em condições de gratuitidade igual às escolas públicas no que se refere a despesas com propinas e matrículas, mas apenas das turmas cujos alunos não residam – e cujo encarregado de educação não exerça a sua actividade profissional principal – na “área geográfica de implantação da oferta” abrangida pelos contratos de concessão, enquanto área, repita-se, carenciada de rede pública escolar.

O que se mostra justificável.

De notar que na nossa ordem jurídica não se encontra consagrada a faculdade dos alunos, ou dos seus pais, optarem livremente por uma escola pública ou privada com garantia de gratuitidade de ensino. Nem a Constituição o garante, nem o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

Termos em que se julga não ser provável a procedência da acção principal com fundamento na violação de lei material. No demais, face a todo o exposto, e tendo presente que as diversas causas de invalidade apontadas à norma suspendenda carecem de uma análise mais aprofundada e maturada a efectuar em sede da acção principal, julga-se não demonstrada a probabilidade de êxito da mesma, assistindo razão ao Recorrente quanto ao erro de julgamento de direito imputado à sentença recorrida.”

3. O Recorrente requer a admissão desta revista submetendo à apreciação deste Tribunal as seguintes questões:

“a. Saber se processo contém ou não os factos/matéria suficiente para concluir pela verificação do requisito do “fumus boni iuris”, atendendo à natureza sumária da cognição a efectuar;
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b. Saber se as normas suspendendas a que correspondem o n° 9 do art.º 3° e o n° 3 do artigo 25° do despacho normativo n° 7-B/2015, de 7/5, na redacção introduzida pelo despacho normativo n° 1-H12016, publicado em 14/04/2016, estabelecem ou não uma limitação geográfica concretamente definida e impeditiva de os alunos frequentarem estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, em contrato de associação;

c. Em face da(s) resposta(s), confirmar que estão reunidos o “periculum in mora”, o “fumus boni iuris” e a supremacia dos interesses da recorrente em face dos do recorrido para desta forma, repristinar a decisão da 1.ª instância e decretar as providências requeridas.”

Relativamente à primeira questão – saber se processo contém os factos/matéria suficiente para concluir pela verificação do requisito do “fumus boni iuris” e, portanto, saber se o tribunal deveria, ou não, averiguar matéria de facto essencial para a decisão – a mesma não justifica a admissão do recurso de revista, uma vez que se prende com as especificidades do concreto processo em causa.

Quanto à segunda questão – saber se as normas em causa estabelecem uma limitação geográfica concretamente definida - a mesma foi respondida no Acórdão recorrido em termos plausíveis e suficientemente fundamentados onde se concluiu que nem a CRP nem as leis ordinárias consagravam o direito dos alunos, ou dos seus pais, a optarem livremente por uma escola pública ou privada com garantia de gratuitidade de ensino. Com esta conclusão a questão já não é apenas a de saber o exacto alcance das normas, objecto do pedido de suspensão, mas a de saber em que medida nos contratos de associação celebrados com a recorrente, a nova lei impõe uma limitação geográfica. Portanto, questão cuja aprofundada discussão caberá ao processo principal pois só aí se poderá definir com segurança o alcance da expressão “área geográfica de implantação”, tanto mais quanto e certo que a interpretação a que aqui se chegasse não era vinculativa naquele processo. Note-se, finalmente, que o Recorrente pretende suspender a eficácia de normas, as quais, para efectivamente causarem prejuízo pressupõe actos de execução que – a ocorrerem efectivamente – podem ser impugnados (art. 52º, 2 do CPTA).

Acresce que a existência de muitos outros processos onde se discutem questões análogas não implica, por si só, a admissibilidade do recurso com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito. Ao contrário, significa que, pelo menos ao nível do TCA, a jurisprudência se encontra estabilizada o que, em princípio, indicia que não será necessário admitir a revista com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.

Ora, não se ignorando que os despachos ora em causa tiveram uma significativa repercussão social, importa dizer que a sua legalidade só poderá ser apreciada em toda a sua profundidade na acção principal e não no quadro cautelar onde nos encontramos.

Assim, e reiterando que se trata de decisão proferida no âmbito de um procedimento cautelar, em que o juízo veiculado se traduz numa regulação provisória e que esta, de modo algum e seja qual for o seu sentido, não compromete a apreciação da decisão a proferir no processo principal e sendo, ainda, que o acórdão aparenta cumprir os requisitos de uma adequada ponderação concluímos não estarem preenchidos os requisitos de admissão de revista.
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Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam não admitir a revista.

(…)”.

As razões invocadas para não admitir a revista são totalmente transponíveis para o presente caso, pelo que não deve também admitir-se, neste caso, recurso de revista.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 22 de Março de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.