Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0285/17

2017-03-22 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0285/17 Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 0285/17
Acordam, em sede de apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

A………… e marido, B…………, ambos identificados nos autos, interpuseram a presente revista do acórdão do TCA-Sul constante de fls. 567 e ss. e confirmativo da sentença em que o TAF de Sintra, satisfazendo a pretensão do Município da Amadora, emitiu um mandado judicial a autorizar a entrada de funcionários do autor numa fracção autónoma dos recorrentes para eles aí averiguarem «eventuais situações de ilegalidade urbanística, de higiene ou de segurança pública».

Os recorrentes pugnam pela admissão da revista por considerarem que ela versa sobre uma questão de importância fundamental, ademais erradamente decidida pelas instâncias.

Na contra-alegação, o município recorrido nada objectou à admissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A acção dos autos foi intentada para – na sequência do disposto no art. 95º, n.º 3, do DL n.º 555/99, de 16/2 – se suprir «in judicio» o consentimento dos ora recorrentes à entrada, numa sua fracção autónoma, de funcionários do município autor que aí fiscalizariam obras em curso.

A fundamental censura que os recorrentes dirigem ao acórdão do TCA prende-se com a inconstitucionalidade da sobredita norma. Mas, independentemente de se determinar se o TCA deveras a aplicou – pois o aresto recorrido acabou por enquadrar a acção no processo especial previsto no art. 1000º do CPC – é de entender que o modo adequado de se reagir contra um acórdão do TCA no plano da inconstitucionalidade passa pelo recurso que dele directamente se interponha para o Tribunal Constitucional, em vez da dedução de um recurso de revista.

As outras «quaestiones juris» colocadas na revista – relacionadas com alegados lapsos procedimentais ou processuais, com supostos erros no julgamento «de factis» e com a noção de «domicílio» ou a desnecessidade da acção – não se mostram dotadas de uma «importância fundamental»; pois carecem do relevo, social ou jurídico, que excepcionalmente permitiria que o STA delas se ocupasse.

Por último, uma «summaria cognitio» denota que as instâncias superaram com acerto o obstáculo erigido pelos recorrentes ao exercício dos ditos poderes autárquicos de fiscalização; assim, e olhada a revista por este outro prisma, continua a concluir-se pela desnecessidade de se rever a pronúncia do acórdão recorrido.
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Administrativo - Acórdão n.º 0285/17
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 22 de Março de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.