Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 061/19.9BALSB
Processo 250/19.6GASEI.C1
I – O facto de um arguido ter beneficiado da suspensão provisória do processo no âmbito de um inquérito, sobretudo pela prática do mesmo tipo legal de crime pelo qual se encontra a ser julgado, não deve ser considerada, para alguns, como circunstância anterior atendível na determinação da medida da pena, nos termos do artigo 71.º, n.º 2, alínea e), ab initio do CP [cfr., v.g., Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, nota 14 ao artigo 71.º].
II - Já para o Prof. Figueiredo Dias [in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, fls. 253], não podendo, decerto, o juiz equiparar estas situações às de “condenações” anteriores, nada parece impedir em definitivo, que ele possa valorar estes elementos, em sua livre convicção, para determinar a medida da culpa e (ou) as exigências da prevenção.
III – Decisivo, nesta hipótese é, sufraga-se ainda, a observância de determinados requisitos processuais [vd., a propósito, Maia Costa, in Código de Processo Penal Comentado, 2014, Almedina, Henriques Gaspar e outros conselheiros do STJ, em anotação ao artigo 283.º do CPP, fls. 992, nota 5], mormente que tal facto conste da acusação, ex vi do art.º 283.º, n.º 3, alínea b), in fine, do CPP, ou que, não sendo o caso, seja então determinado o cumprimento quanto a ele do disposto pelo art.º 358.º, n.º 1, do CPP, inclusive atento o art.º 424.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.

Processo 81/18.0PBFIG-C1
I – O mal futuro indispensável à verificação do crime de ameaça não se situa necessariamente num futuro longínquo ou mais ou menos distante. É futuro todo o mal que não se inicia com a ameaça ou imediatamente a seguir a ela.
II – Contudo, nem toda a ameaça com um mal futuro é susceptível de constituir o crime tipificado no artigo 153.º, n.º 1, do CP, inexistindo o ilícito referido quando o mal ameaçado é de tal modo longínquo e improvável que não tem aptidão para causar aquele mínimo de inquietação justificativo da tutela penal da tranquilidade e paz interior do ameaçado.
III – A expressão “vou ao carro buscar uma navalha e corto-te o pescoço”, dirigida, em voz alta e com foros de seriedade, pelo arguido a outrem, reúne todos os requisitos do crime p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do CP, por ser de molde a perturbar o ofendido nos seus sentimentos de segurança e liberdade, suscitando-lhe o receio de que o arguido concretizasse a ameaça feita, atingindo a sua integridade física ou mesmo causando-lhe a morte, sendo irrelevante o tempo verbal utilizado, reportado ao momento presente, posto que o mal ameaçado não se concretizou (de imediato).

Processo 3323/19.1T8LSB.L1-4
I- Para efeitos do disposto na Cláusula 14.ª do CCT APFS/FETESE, o gozo das férias não obsta a que se considere que o trabalhador prestava serviço no novo local de trabalho há mais de 120 dias.
II- De acordo com o n.º 4 da Cláusula 14ª do referido CCT não se transmitem para o novo empregador os créditos que nos termos do CCT e das leis em geral já deveriam ter sido pagos, ou seja, os créditos que já se mostravam vencidos no momento em que se operou a mudança de empregador. (Pela relatora)

Processo 0346/14.0BEMDL 01339/17
I - Em conformidade com a alínea d) do artº 25, do RCP a parte vencedora indicará, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução devidamente documentado.
II - O valor de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes é o limite imposto por lei para compensar a parte vencedora, naturalmente se tiver suportado despesas com honorários de mandatário judicial desse valor, ou superior, recebendo, o que tiver efectivamente pago, na totalidade quando o valor dos honorários se contenha dentro dos 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes.
Processo 045/19.7BALSB
Processo 02945/09.3BCLSB 01020/17
Processo 0241/18.4BEFUN
Processo 0977/18.0BEPRT
I - Há oposição de acórdãos, a justificar a admissão e prosseguimento do recurso previsto no art. 284.º do CPPT (redacção anterior à da Lei n.º 117/2019), se em ambos, perante idêntica situação fáctica e o mesmo quadro legislativo, foi decidida em sentido divergente a mesma questão de direito, sendo que o acórdão invocado como fundamento se encontra transitado em julgado.
II - Enquanto o acto revogatório não se consolidar na ordem jurídica, não há fundamento para a declaração de extinção de instância na reclamação judicial do acto revogado, com base na impossibilidade ou inutilidade da lide.
Processo 047/19.3BALSB
Não havendo entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do artigo 25.º RJAT), por serem substancialmente diversas as situações de facto subjacentes aos julgados em confronto, não haverá que conhecer do mérito do recurso.
Processo 025/19.2BALSB
Não havendo entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do artigo 25.º RJAT), por serem substancialmente diversas as situações de facto subjacentes aos julgados em confronto, não haverá que conhecer do mérito do recurso.
Processo 0261/14.8BEPRT
Processo 01023/16.3BALSB
I - A um processo iniciado no ano de 2001 aplica-se o regime legal resultante do E.T.A.F., de 1984, e da L.P.T.A., nos termos dos quais a admissibilidade dos recursos por oposição de julgados depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, o que pressupõem: a-Identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; b-Que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; c-Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; d-A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
II - Se do confronto dos acórdãos, recorrido e fundamento, não resulta verificada a identidade substancial das situações fácticas, nem divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, deve o mesmo ser julgado findo, por falta de um dos pressupostos desse recurso de oposição de julgados. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)