I – A circunstância de o autor basear a sua pretensão de indemnização dos danos sofridos em consequência de acidente de viação na culpa do condutor de um dos veículos não obsta a que, não sendo demonstrada a culpa, tal pretensão possa proceder com base na responsabilidade pelo risco, por se dever ter por implícito ou presumido que também pretendia a responsabilização nesses termos caso não se provasse a culpa.
II – O critério estabelecido no art. 41º, nº1, do DL 291/2007 – para apurar os casos em que há perda total do veículo – releva apenas para efeitos de formulação de uma proposta razoável com vista à regularização dos sinistros e não para efeitos de apuramento, em sede judicial, do valor da indemnização devida pelos danos causados no veículo.
III – A questão de saber se a reparação é (ou não) excessivamente onerosa não pode ser resolvida com base no critério matemático que está estabelecido no citado art. 41º e com base na mera circunstância de o valor da reparação exceder o valor venal do veículo; tal questão terá que ser resolvida casuisticamente com a devida ponderação das circunstâncias concretas do caso e dos interesses do lesado, tendo presente a ideia de que a reconstituição natural apenas pode e deve considerar-se excessivamente onerosa para o devedor quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável.
IV – A mera circunstância de o custo da reparação do veículo ser de 15.206,92€ e o respectivo valor venal ser de 14.000,00€ é insuficiente para concluir que a reparação é excessivamente onerosa.
V – Para que se possa falar em dano ou prejuízo da privação do uso de um veículo, será necessário, pelo menos, que se demonstre que o proprietário/lesado o usava normalmente (ou usaria se não fosse o acto lesivo), que dele retirava (ou retiraria se tivesse a sua disponibilidade) as utilidades que lhe são próprias e que deixou de poder usá-lo, em virtude da privação ilícita.
VI – Estando demonstrado que o lesado usava o veículo nas suas deslocações, deverá entender-se que – no contexto social em que o uso e a disponibilidade de um veículo automóvel estão vulgarizados e se mostram essenciais ao nosso quotidiano – a privação do respectivo uso representará sempre, no mínimo, um dano de natureza não patrimonial cuja relevância justifica a tutela do direito – por representar, por regra, incómodos e limitação relevantes – e que, como tal, deverá ser indemnizado, com recurso à equidade, tendo em conta o tipo e a frequência da utilização que era dada ao veículo e a maior ou menor gravidade dos incómodos e das limitações decorrentes dessa privação.