Processo 830/19.0T9LRA.C1
I – A “falta de inquérito” a que se reporta a alínea d) do artigo 119.º do CPP ocorre quando se verifica ausência absoluta de inquérito ou de actos de inquérito, situação que não se confunde com a “insuficiência de inquérito”, reconduzindo-se esta figura à nulidade relativa prevenida na alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do mesmo diploma legal, traduzida, não já na ausência total da dita fase processual, mas, tão só, na omissão de certos actos legalmente obrigatórios.
II - Salvo nos casos em que for evidente, manifesto, em face da denúncia, não serem os factos denunciados – cuja qualificação não se impõe ao denunciante – susceptíveis de integrar qualquer crime ou, sendo-o, a prossecução da acção penal revelar-se, em função v.g. da extinção do direito de queixa, da prescrição do crime, de amnistia, inquestionavelmente comprometida, verifica-se falta de inquérito quando o Ministério Público profere despacho de arquivamento sem que seja realizada qualquer diligência.
III – Tendo sido proferido despacho de arquivamento - fundado na inadmissibilidade legal do procedimento criminal, sustentada na falta de legitimidade do MP para o exercício da acção penal, em consequência da renúncia ao direito de queixa (cfr. artigo 72.º, n.º 2, do CPP) -, em relação ao qual o assistente se insurgiu, requerendo a abertura da instrução, a ausência de qualquer diligência de inquérito tendente a considerar, à luz das diferentes circunstâncias qualificativas contempladas no artigo 218.º do CP, a existência de suficientes indícios de um crime de natureza pública, consubstancia a nulidade prevista na alínea d) do artigo 119.º do CPP.
