Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 045/19.7BALSB

2020-01-29 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 045/19.7BALSB Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 045/19.7BALSB
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada, apresentou recurso para Uniformização de Jurisprudência, da decisão proferida pelo CAAD no âmbito do processo n.º 554/2018-T, datada de 18.03.2019, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT e artigo 152.º n.º 1 do CPTA, por o mesmo se encontrar em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o acórdão datado de 28 de Janeiro de 2015, proferido no processo n.º 722/14 pelo Supremo Tribunal Administrativo.

Alegou, tendo concluído:

A) Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos aplicável por força do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal da Decisão Arbitral proferida em 18.03.2019, no processo n.º 554/2018-T, por estar em contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 28/01/2015, processo n.º 0722/14, que se indica como fundamento, designadamente, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do indeferimento tácito da Revisão Oficiosa até à data do processamento da respectiva nota de crédito, mais precisamente, o dies a quo a partir do qual devem ser contabilizados os juros indemnizatórios.

B) A Decisão Arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido em 28/01/2015, processo n.º 0722/14, que se indica como fundamento, relativamente ao termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios, no caso de revisão oficiosa do acto tributário por iniciativa do contribuinte.

C) O Acórdão Arbitral recorrido incorreu em erro de julgamento ao enquadrar o pedido de pagamento de juros indemnizatórios no nº 3 alínea c), do art. 43º da LGT, e mesmo assim, considerar como termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios a data do indeferimento tácito da Revisão Oficiosa, contrariando a Jurisprudência reiterada do STA, que se cita, por todos, o Acórdão proferido em de 23.05.2018, pelo Pleno STA no Processo nº 01201/17, e que determina quanto ao termo inicial dos juros indemnizatórios de revisão oficiosa do acto tributário por iniciativa do contribuinte, com o entendimento vertido no respectivo Sumário: “O artigo 43º, nº3, c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicável apenas em situações de revisão do ato tributário em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão.”

D) Laborando neste erro, decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com o Acórdão fundamento, condenar a AT a pagar à Requerente arbitral juros indemnizatórios contados desde a data do indeferimento tácito da Revisão Oficiosa por aplicação do nº3 c), do art. 43º da LGT e do nº5 do art. 61º do CPPT, diversamente do que determina esse normativo legal para as situações, como a dos autos, de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, em que são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.

E) Prazo este que não decorrera, uma vez que o pedido de revisão das liquidações de IMT foram apresentados em 10.04.2018.
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F) No Acórdão fundamento estava em causa “a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43.º n.º 3 al. c) LGT)”, tendo esse douto STA decidido que “A decisão recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação”, e, “Pelo exposto, se declara que os juros indemnizatórios a que as impugnantes têm direito neste processo são apenas devidos a partir de um ano após o pedido de revisão por elas formulado, ou seja, a partir de 24/11/2008”. (Sublinha do nosso)

G) A Decisão Arbitral recorrida, ao enquadrar o pagamento de juros indemnizatórios no nº 3 alínea c), do art. 43º da LGT, contudo, considera como termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios a data do indeferimento tácito da Revisão Oficiosa, o que colide com a Jurisprudência que maioritariamente reiterada pelo STA, de que se cita, por todos, o Acórdão proferido em 23.05.2018, pelo Pleno STA no Processo nº 01201/17, quanto ao termo inicial dos juros indemnizatórios de revisão oficiosa do acto tributário por iniciativa do contribuinte, cujo entendimento está assim sintetizado no respectivo Sumário: “O artigo 43º, nº3, c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicável apenas em situações de revisão do ato tributário em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão.”

H) Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por novo Acórdão que determine a improcedência do pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do nº 6, do art. 152º do CPTA.

I) A infracção a que se refere o nº 2, do artigo 152º do CPTA, traduz-se num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que o Acórdão Arbitral viola o disposto no nº 3, al c), do art. 43º da LGT, o qual determina que nas situações de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.

J) Ora, o pedido de revisão oficiosa cujo indeferimento tácito constitui o objecto da acção arbitral foi apresentado no dia 10.04.2018, sendo que, à data da prolação da Decisão Arbitral recorrida, 18.03.2019, não tinha ainda decorrido um ano após aquela data, de acordo com o prazo estabelecido no n.º 3, al c) do art. 43.º da LGT, pelo que, por essa razão, não são devidos juros indemnizatórios, ao contrário do que decidiu a Decisão Arbitral recorrida.

K) Como tem sido entendido pela Jurisprudência e Doutrina, o regime estabelecido no art. 152.º do CPTA para os recursos para uniformização da jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA;
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a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.

L) No presente caso, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do Recurso, impostos pelo artigo 152º do CPTA, designadamente os que são enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21.04.2016, proferido no processo nº0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02.02.2017, proferido no proc. 4902/14.9T2SNT.LI.SI-A.

M) Está em causa a aplicação de forma diversa dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, p.809), e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso nº 87156, de 26.04.1995.

N) Decorre, de todo o exposto, que o Acórdão recorrido, ao não ter subsumido o caso sub judice à al c), do nº3 do art. 43º da LGT, evidencia manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão fundamento, devendo ser substituído por novo Acórdão que julgue improcedente o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios.

Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido por se mostrar verificada contradição entre o Acórdão Arbitral proferido no proc. nº 554/2018-T e o Acórdão fundamento, proferido pelo STA no proc. nº 0722/14, de 28.01.2015, devendo, em consequência, o mesmo ser julgado procedente e, nos termos e com os fundamentos acima indicados, ser revogado o Acórdão Arbitral no segmento decisório sob recurso, e substituído por Acórdão consentâneo com o quadro legal vigente, de acordo com o qual, inexiste o direito a juros indemnizatórios, à data da prolação da Decisão arbitral recorrida.

Não foram produzidas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da admissão e subsequente provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Na decisão recorrida levou-se ao probatório a seguinte factualidade concreta relevante:

a) O FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO – ……….., NIPC ………, representado por Gestão de Fundos de Investimento Imobiliário, SA, NIPC .............., com sede na Av. ..............,............., Edifício ......, 2749 – ......., Porto, é um fundo de investimento imobiliário fechado, cuja actividade é regulada pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Colectivo, aprovado pela Lei nº 16/2015, de 24 de Fevereiro. Esta sociedade, no exercício da sua actividade, adquire imóveis em representação dos fundos de investimento imobiliário de que é gestora, que se integram no património dos fundos;
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b) Em 29 de Maio de 2014, com referência à realização da aquisição referida na alínea d), foi emitido pela AT o documento único de cobrança de liquidação de IMT, com o nº 160 014 102 482 032, de 29.05.2016, no montante de € 45.496,56;

c) Em 29 de Maio de 2014 o Requerente procedeu ao pagamento do montante referido na alínea anterior;

d) Em 30 de Maio de 2014 o Requerente, por escritura lavrada de folhas 77 a folhas ... verso, do Livro 5 ... de Notas do Cartório de C..., em Lisboa, adquiriu as seguintes fracções autónomas de imóvel em propriedade horizontal: (1) Prédio urbano sito na freguesia de ... e concelho do Porto, artigo matricial ..., fracção “SM”, por um valor de € 308.224,00; (2) Prédio urbano sito na freguesia de ... e concelho do Porto, artigo matricial ...º, fracção “SN”, por um valor de € 206.170,00; (3) Prédio urbano sito na freguesia de ... e concelho do Porto, artigo matricial ...º, fracção “SO”, por um valor de € 185.553,00;

e) Em 10 de Abril de 2018 a Requerente iniciou junto da AT um procedimento de revisão oficiosa, que tomou o nº 3255201802000970, com vista à anulação do acto tributário de liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis ("IMT") a que se referem as alíneas b) e c) supra;

f)Em 08 de Novembro de 2018 o Requerente entregou no CAAD o presente pedido de pronúncia arbitral (PPA).

No acórdão fundamento levou-se ao probatório a seguinte matéria de facto:

A. Em 27/08/2004, no 1.º Cartório Notarial de Viseu, foi celebrada escritura pública de “Aumento de Capital e Alteração de Pacto Social”, na qual intervieram como outorgantes B… e C…, na qualidade de Administradores, em representação da sociedade “A…, S.A.”, ora impugnante, cujo teor ora se transcreve parcialmente: “(…) Disseram os outorgantes: Que na referida acta da reunião da Assembleia Geral, de vinte deste mês, estando representada a totalidade do capital social, foi deliberado reforçar esse capital, em numerário, com SETE MILHÕES SEISCENTOS E SETENTA E CINCO MIL EUROS, elevando-o para DEZ MILHÕES DE EUROS, através da emissão de um milhão quinhentos e trinta e cinco mil novas acções, nominativas do valor nominal de cinco euros, cada uma, subscritas pela accionista D…, SGPS, S.A. (…)”.

B. No ato de outorga da escritura pública referida em A) a impugnante “A…, S.A.” pagou Imposto de Selo, no montante de 30.700,00 €, correspondente à verba 26.3 da TGIS.

C. Em 27/08/2004, no 1.º Cartório Notarial de Viseu, foi celebrada escritura pública de “Aumento de Capital e Alteração de Pacto Social”, na qual intervieram como outorgantes E… e C…, na qualidade de Administradores, em representação da sociedade “F…, S.A.”, ora impugnante, da qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) Disseram os outorgantes: Que na referida acta da reunião da Assembleia Geral, de vinte deste mês, estando representada a totalidade do capital social, foi deliberado reforçar esse capital, em numerário, com CINCO MILHÕES DUZENTOS E CINQUENTA MIL EUROS, elevando-o para SETE MILHÕES E QUINHENTOS MIL EUROS, através da emissão de um milhão e cinquenta mil novas acções, nominativas do valor nominal de cinco euros, cada uma, subscritas pela accionista D…, SGPS, S.A. (…)”.
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D. No ato de outorga da escritura pública referida em C) a impugnante “F…, S.A.” pagou Imposto de Selo, no montante de 21.000,00 €, correspondente à verba 26.3 da TGIS.

E. Em 23/11/2007, as sociedades impugnantes, em coligação, apresentaram um pedido de revisão oficiosa dos atos tributários de liquidação de imposto de Selo identificados nas alíneas B) e D), com a consequente restituição dos montantes de imposto indevidamente pagos, acrescida de juros indemnizatórios.

F. Não foi proferida decisão no âmbito do procedimento de revisão oficiosa a que se alude em E).

G. A petição de impugnação judicial deu entrada neste Tribunal em 01/08/2008.

O presente recurso vem interposto, ao abrigo do art.º 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (regime da arbitragem Tributária), da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no âmbito do processo nº 554/2018-T, a qual, como anteriormente se viu, considerou procedente o pedido formulado pela aqui recorrida.

Invoca a Administração Tributária que tal decisão arbitral está em alegada oposição com a doutrina do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 28/01/2015, proferido no âmbito do processo n.º0722/14.

Face ao circunstancialismo fáctico-jurídico supra descrito cumpre apreciar, antes de mais, se se verificam os requisitos do recurso por oposição quanto à mesma questão fundamental de direito previsto pelo art.º 25.º, n.º 2 do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, DL n.º 10/2011, de 20/1)

De harmonia com o disposto no n.º 2 do art. 25.º do RJAT (DL n.º 10/2011, de 20/1) a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.

A este recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral. (cfr. o n.º 3 do mesmo art. 25.º)

O único requisito explicitamente referido para a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência (152.º do CPTA) é a existência de contradição entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito.

Na ausência de qualquer expresso tratamento legislativo neste âmbito serão de assim de manter os critérios jurisprudenciais já firmados no domínio da LPTA e do ETAF quer relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deverá existir contradição, quer quanto à verificação das oposições de julgados.
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Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação sempre que, durante o intervalo da sua publicação, não tenha sido introduzida qualquer alteração legislativa substancial que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

No que concerne à existência da oposição, exige-se que a mesma norma jurídica tenha sido interpretada e aplicada diversamente numa idêntica situação de facto, não podendo ser considerada quando relativamente a um dos acórdãos em oposição vier a ser detectada uma divergência sobre a factualidade apurada que puder ser determinante para a aplicação de um diferente regime jurídico.

A oposição deverá decorrer de expressa resolução da questão de direito suscitada, não sendo atendível a oposição implícita dos julgados, o que implica que tenha havido julgamento contraditório sobre questões que tenham sido colocadas à apreciação do tribunal e sobre as quais este carecia de emitir pronúncia – cf., neste sentido, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Dicionário de Contencioso Administrativo, Ed. Almedina, pags. 608/609, e, entre muitos outros, acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 05.05.1992, in AP.DR de 29.11.1994, pag. 426, de 18.02.1998, recurso 28637, de 26.09.2007, recurso 452/07, de 21.05.2008, recurso 460/07, de 13.11.2013, recurso 594/12, de 26.03.2014, recurso 865/13, de 07.05.2014, recurso 60/14, de 25.02.2015, recurso 964/14, e de 18.03.2015, recurso 525/14, todos in www.dgsi.pt.

Note-se, em todo o caso, que, conforme determina o n.° 3 do artigo 152.°, “o recurso não é admitido se a orientação perfilhada na decisão impugnada estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo”.

Sabemos que em ambas as situações analisadas, quer na decisão recorrida, quer no acórdão fundamento, se tratou da anulação de liquidação de imposto subsequente a pedido expresso de revisão oficiosa, sendo que em ambas as situações os respectivos impostos, oportunamente liquidados, foram pagos pelos contribuintes.

A recorrente entende que foi dada uma resposta antagónica pelo tribunal arbitral e por este Supremo Tribunal relativamente à questão de saber qual o momento a partir do qual são devidos os juros indemnizatórios ao contribuinte nas situações em que a correcção ou anulação da liquidação do imposto surge na sequência do pedido de revisão oficiosa por iniciativa do contribuinte; se será aplicável a norma resultante do artigo 43.º, n.º 1 da LGT ou se será aplicável a norma resultante do artigo 43.º, n.º 3, al c) da mesma LGT.

Vejamos então o que se decidiu na decisão recorrida e com interesse para esta questão.

Com interesse, escreveu-se:

O Requerente formulou ainda um pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, por isso há que apurar se tem direito aos mesmos.

O artigo 43.º, n.º 1, da LGT dispõe que: «São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido».
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Por outras palavras, são três os requisitos do direito aos referidos juros: i) a existência de um erro em acto de liquidação de imposto imputável aos serviços; ii) a determinação de tal erro em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial e iii) o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

Deste modo, é logo possível formular uma questão: é admissível determinar o pagamento de juros indemnizatórios em processo arbitral tributário? A resposta será afirmativa.

Com efeito, o artigo 24.º, n.º 5 do RJAT dispõe que: “É devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”.

Sucede que, na presente hipótese, a atividade de cognição do tribunal respeita a uma decisão de indeferimento tácito de pedido de revisão de atos tributários e o artigo 43.º, n.º 1 da LGT determina que, só são devidos juros indemnizatórios pela cobrança indevida, quando o contribuinte impugne ou reclame. Contudo, a “revisão oficiosa” constitui um instituto distinto da reclamação administrativa e da impugnação judicial.

A este respeito dispõe o artigo 43.º, n.º 3 da LGT que: “São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias: (…) c) Quando a revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte se efetuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária»”.

Assim, pedida a “revisão oficiosa” do ato tributário pelo contribuinte, se a AT exceder o prazo de um ano para proceder a tal revisão e se a decidir favoravelmente, só são devidos juros indemnizatórios após o decurso de um ano. E se o contribuinte tiver necessidade de recorrer à via judicial? À questão responde a jurisprudência afirmando que: “…se o contribuinte se vir obrigado a recorrer ao tribunal para obter uma decisão, porque a Administração, dentro ou fora daquele prazo, não reviu o ato, este contribuinte não é tratado diferentemente daquele que obteve a mesma decisão favorável pela via administrativa depois de decorrido um ano. À semelhança do interessado cujo pedido de revisão teve desfecho favorável ditado pela Administração decorrido mais de um ano, também aquele a quem só foi dada razão no tribunal passado esse tempo são devidos os mesmos juros. É que, em qualquer dos casos, a demora de mais de um ano é imputável à Administração: ou porque tardou a decidir, ou porque decidiu em desfavor do contribuinte, vindo a mostrar-se, em juízo, que devia ter decidido ao contrário” (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no âmbito do processo n.º 0918/06, de 12/12/2006, relatado pelo Conselheiro BAETA DE QUEIROZ).

Isto é, o artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT aplica-se a uma realidade distinta do reembolso ao contribuinte em resultado de “erro imputável aos serviços”, ou seja, a demora da AT na conclusão do procedimento de “revisão oficiosa”.

Revertendo tal interpretação para o caso concreto, se o pedido de revisão foi formulado no dia 10 de Abril de 2018 e porque a formação da presunção do indeferimento tácito ocorreu em 10 de Agosto de 2018, apenas são devidos juros indemnizatórios a partir do dia 11 de Agosto de 2018.

Há assim lugar, na sequência de declaração de ilegalidade do acto de liquidação de IMT e bem assim do acto de indeferimento tácito da revisão oficiosa, ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos das citadas disposições dos artigos 43.º, n.º 3 alínea c) da LGT e 61.º, n.
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º 5, do CPPT, calculados sobre a quantia que a Requerente pagou indevidamente, à taxa dos juros legais (artigos 35.º, n.º 10, e 43.º, n.º 4, da LGT).

Por sua vez, resulta do acórdão fundamento proferido no processo n.º 0722/14, em síntese, tal como se extrai do seu sumário:

I - O art.º 43.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária estabelece que são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, sem definir o momento a partir do qual são os mesmos devidos.

II - O n.º 3, c) do mesmo preceito consagra que também são devidos juros indemnizatórios, «quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à Administração Tributária».

III - O legislador considera que o prazo de um ano é o prazo razoável para a Administração decidir o pedido de revisão e executar a respectiva decisão, quando favorável ao contribuinte, afastando-se da indemnização total dos danos a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte.

Lidas atentamente ambas as decisões, surpreende-se com facilidade, que em ambas se decidiu em sentido diametralmente oposto, perante idêntica factualidade concreta: (I)pagamento de imposto atempado pelo contribuinte e (II)pedido de revisão oficiosa sem decisão expressa. Na decisão recorrida reconheceu-se o direito aos juros a partir da presunção do indeferimento tácito, enquanto que no acórdão fundamento apenas se reconhece tal direito nos termos do disposto na al. c) do n.º 3 do artigo 43º da LGT.

Verificados, assim, os requisitos necessários para a admissão do recurso, passaremos ao conhecimento da questão que vem colocada.

Efectivamente sobre esta questão, a de saber qual o termo inicial do momento determinante para a contagem dos juros indemnizatórios na sequência do pedido de revisão oficiosa já se pronunciou este Supremo Tribunal diversas vezes no sentido pretendido pela recorrente, tanto em acórdãos da secção, como em acórdãos de uniformização do Pleno da secção.

Fê-lo, indicando-se apenas os mais recentes e mais relevantes, no processo n.º 0890/16, em acórdão da secção, datado de 18-01-2017, no processo n.º 099/18.3BALSB, em acórdão do Pleno, datado de 24-10-2018, no processo n.º 04/19.0BALSB em acórdão do Pleno, datado de 03-07-2019 e no processo n.º 021/19.0BALSB em acórdão do Pleno, datado de 23-10-2019.

No terceiro, esclareceu-se de forma exemplar que, pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação (cfr. art. 78.º, n.º 1, da LGT) e vindo o acto a ser anulado, mesmo que em impugnação judicial do indeferimento daquela revisão, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada [cfr. art. 43.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), da LGT].
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Não tendo decidido nestes termos anteriormente apontados, errou a decisão arbitral recorrida, impondo-se, consequentemente, que não se mantenha na ordem jurídica na parte que vinha impugnada.

Assim, o pedido de juros indemnizatórios apenas deverá abranger os juros que se tenham vencido após 10.04.2019 nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, al. c) da LGT, até efectivo e integral pagamento.

Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em tomar conhecimento do mérito do recurso e, concedendo-lhe provimento, anular a decisão arbitral no segmento recorrido e declarar que os juros indemnizatórios são devidos apenas a partir de um ano após o pedido de revisão formulado.

Custas pela Recorrida, que não paga taxa de justiça porque não contra-alegou o recurso.

Comunique-se ao CAAD.

D.n.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2020. - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) – José Gomes Correia – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Paulo José Rodrigues Antunes – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.