Processo 21715/16.6T8LSB.L1-1
1. É tempestiva a arguição da nulidade processual por falta de notificação da contestação quando a parte a arguiu no ato processual subsequente a ter sido notificada do despacho que indeferiu o pedido de reforma do despacho que determinou a manutenção da contestação nos autos, porquanto não é de presumir que a parte, atento o teor do referido despacho de indeferimento, tenha tomado conhecimento ou se tenha apercebido que a secretaria não a ia notificar da apresentação da contestação. 2. Ademais, estando patenteado nos autos que a autora se viu confrontada com um pedido reconvencional contra si deduzido, sem que tivesse tido oportunidade de o contraditar por nunca lhe ter sido notificada a contestação, sem que tal lhe fosse imputável, e na iminência de ser proferida uma sentença a decidir a causa, viola gravemente o princípio do contraditório, da defesa, da igualdade substancial das partes e da obtenção de um processo equitativo, o despacho que não concede à parte prazo para apresentar o articulado previsto na lei, ou seja, a réplica, sanando-se, desse modo, a nulidade processual detetada em ato processual presidido pelo juiz.
