ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A…………. intentou, no TAF de Aveiro, contra a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (CAAJ), a presente providência cautelar, simultânea à instauração de acção administrativa, pedindo (1) a suspensão da eficácia do acto que o puniu com uma coima de 12.000,00 euros e com a suspensão por um ano das suas funções de administrador judicial e a (2) intimação da Requerida para esta permitir que, até à decisão da acção principal, o Requerente retome aquelas funções e não publicite, de qualquer forma, o acto punitivo. O TAF, decidiu antecipar o julgamento da causa principal, na qual foi pedida a declaração de nulidade ou a anulação do mencionado acto, julgou procedente essa acção e anulou esse acto. Autor e demandada recorreram para o TCAN mas este negou provimento a ambos os recursos, confirmando a decisão recorrida. É desse acórdão que o CAAJ vem recorrer justificando a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão suscitada e com a necessária intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito (art.º 150.ºdo CPTA). II. MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. III. O DIREITO 1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição. Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam. 2. O Requerente viu ser instaurados contra si vários processos disciplinares que, posteriormente, foram convolados em processos contra-ordenacionais daí resultando a aplicação da sanção que o mesmo impugna.
Jurisprudência
Processo 0912/18.5BEAVR-A
O TAF julgou essa impugnação procedente com a consequente anulação do acto impugnado. Decisão que o TCA manteve. Com efeito, depois de afastar a alegada a inadmissibilidade do recurso interposto pelo Autor e de declarar que a sentença não estava ferida pelas nulidades que lhe foram imputadas, começou a apreciar o mérito do recurso do Autor tendo concluído que, para além dos vícios que determinaram a anulação do acto – falta de fundamentação, prescrição do procedimento disciplinar e preterição da audiência prévia -, não se verificava nenhum outro dos muitos vícios que havia imputado ao acto impugnado. Depois, analisou o recurso da Requerida tendo ponderado o seguinte: “Em sede da pi. o Autor alegou que o acto impugnado padece de falta de fundamentação já que não evidencia o iter cognoscitivo e valorativo para a aplicação de uma coima de 12.000,00€ e sanção acessória, designadamente em sede de cúmulo e de circunstâncias relativas à ilicitude concreta dos factos e aos benefícios obtidos ... A decisão em recurso julgou que "não resulta evidenciada a fundamentação da coima e sanção acessória aplicada porque no caso de concurso de contra-ordenações, deve ser indicada a coima de cada uma daquelas contra-ordenações e a coima única aplicada em cúmulo - o que não se verifica", nem a indicação das circunstâncias da ilicitude concreta do facto e os benefícios obtidos a ponderar na determinação da coima e sanção acessória em apreço .......... A Recorrente CAAJ discorda do decidido, sustentando, em suma, que o acto impugnado permite ao arguido e ao tribunal perceber como foram atingidas as coimas parcelares de cada uma das contra-ordenações e a que, em cúmulo, foi aplicada. .... E que o acto impugnado contém os elementos que relevaram para a determinação da coima e da sanção acessória previstos no artigo 20.º, n.º 2, do EAJ ...... Não obstante, carece de razão, desde logo porque não cabe ao destinatário do acto punitivo, segundo o padrão do homem médio, conjecturar que na falta de indicação do valor de cada uma das coimas aplicadas, lhe foram aplicados os valores mínimos, depois somados e obtido o resultado final (valor da coima aplicada) pela aplicação das regras de cúmulo jurídico previstas no art. 19.º do RGCO e dos critérios aplicados habitualmente pela jurisprudência (que desconhece). Por outro lado, tal como a sentença constatou, o acto impugnado não enuncia todos os factores elencados no artigo 20º n.ºs 4 e 5 do EAJ que relevam para a determinação da coima e da sanção acessória, mormente as circunstâncias da ilicitude concreta do facto e dos benefícios obtidos .... não bastando para o efeito da cabal fundamentação do acto o uso de expressões genéricas sem rasto de factos, ponderações e juízos concretos. Improcede assim o suscitado erro de julgamento. *
A sentença julgou procedente a suscitada prescrição, aplicando ao caso, os prazos previstos no referenciado artigo 178.º, n.º 5, da LTFP, ..... A Recorrente CAAJ não concorda com o decidido por, em síntese, entender que na data da conversão se inicia um novo processo, sujeito a regras próprias, que tornam irrelevantes as regras do processo disciplinar que o antecedeu, só sendo aplicáveis os prazos prescricionais previstos para as contra-ordenações nos arts. 27.º e 28.º do RGCO ex vi artigo 17.º, n.º 3, do EAJ., os quais ainda não decorreram. Adiante-se não lhe assistir razão. Com efeito, não se afigura admissível a convolação de um processo disciplinar já prescrito em processo contraordenacional; sendo certo que não se trata da instauração de um novo processo – o contraordenacional – mas da transformação ou modificação de um procedimento pré-existente instaurado com base nos mesmíssimos factos que integram o processo contraordenacional. Pelo que, e sem prejuízo da independência do procedimento disciplinar face ao contraordenacional e sujeição a regras próprias, tendo sido instaurado um procedimento disciplinar, deve o mesmo ser sujeito às regras de prescrição dos procedimentos disciplinares, previamente à convolação, em sintonia, desde logo, com razões de segurança jurídica e da protecção da confiança, enquanto corolários do instituto da prescrição; inexistindo qualquer normativo legal que faça renascer tal prazo (iniciando novo prazo) por efeitos da referida convolação. Assim bem julgou o TAF, ao considerar prescritos os procedimentos disciplinares n.ºs 24/2014 e 7/2016 quando foram convolados em contra-ordenacionais ...... Do exposto resulta, pois, que o prazo prescricional da infracção disciplinar in casu em relação às infracções disciplinares relacionadas com a conduta do Requerente no âmbito do processo n.º 775/10.9T2SNT (insolvência da sociedade «………..»), é de 15 anos pelo que, sem necessidade de outros considerandos se conclui que, à data da convolação deste processo disciplinar em processo contra-ordenacional, a infracção disciplinar não estava prescrita. Todavia, atento o prazo de 18 meses que resulta do artigo 178º n.º 5 da LGTFP relativamente ao prazo prescricional do próprio procedimento disciplinar, é bom de ver que tendo este sido instaurado em 07.08.2014, relativamente à participação n.º 78/2014; e, em 12.12.2014, quanto à participação n.º 145/2014A, 2014, e, inexistindo qualquer causa de suspensão, nos termos do 178º n.6 da LGTFP, a decisão de convolação em processo contra-ordenacional tomada ao abrigo do preceituado no artigo 18º n.º1 alínea c) do EAJ, em 08.03.2018 foi tomada quando já se encontrava prescrito o procedimento disciplinar relativamente a ambas as identificadas participações – o que ocorreu, respectivamente, em 07.02.2016 e 12.06.2016. (…)
Relativamente ao procedimento disciplinar n.º 7/2016, considerando que os factos aqui descritos não constituem, também infracção penal, o prazo prescricional da infracção disciplinar é de 1 ano, pelo que, datando a participação n.º 15/2016, de 04.02.2016, à data da instauração do procedimento disciplinar, em 08.02.2016, a mesma não estava prescrita; contudo, no que tange ao prazo de 18 meses de prescrição do procedimento disciplinar, considerando que não foram identificadas causas de suspensão deste prazo (cfr. artigo 178º n.ºs 5 e 6 da LGTFP), quando foi tomada a decisão de convolação em processo contra-ordenacional, ao abrigo do preceituado no artigo 18º n.º 1 alínea c) do EAJ, em 14.12.2017 [cfr. ponto BG) do probatório], já se encontrava prescrito o procedimento disciplinar relativamente à identificada participação – o que ocorreu em 08.08.2017. Improcede assim o erro de julgamento alegado nesta sede.* ..... como decorre expressamente do disposto no art. 18.º, n.º 2 do EAJ, o qual se reporta a qualquer uma das alíneas do respectivo n.º 1, deve ser assegurado o contraditório ao arguido no âmbito do processo disciplinar, na vertente de audição prévia – o que in casu, não sucedeu. Não podendo tal diligência essencial do procedimento disciplinar ser preterida por se entender que o visado já tinha conhecimento de tais factos em sede dos respectivos processos judiciais, nem por se supor que o arguido nada iria dizer em sua defesa que pudesse modificar o sentido da decisão – o que, e desde logo, impede que a preterição em causa se degrade em formalidade não essencial, sem capacidade invalidante, para efeitos de aproveitamento do acto em causa. Não se verifica o erro de julgamento alegado nesta sede.” 3. Como se acaba de ver o que está em causa nesta revista é saber se o Acórdão recorrido decidiu bem quando, sufragando o decidido no TAF, considerou que o acto impugnado não estava fundamentado, que ocorria a prescrição do procedimento disciplinar e que tinha havido preterição da audiência prévia e, com estes fundamentos, anulou esse acto. Este é o acto punitivo que sancionou o Recorrido com uma coima de 12.000,00 euros e com a suspensão das suas funções de administrador judicial pelo período de um ano pela prática de graves infracções aos seus deveres funcionais. Sendo, como é bom de ver, que ele constitui uma severa punição pelas graves consequências que traz não só ao bom nome do Recorrido como ao prestígio da entidade sancionatória, o que se traduz numa questão que, por si só, merece ser reapreciada por este Supremo Tribunal. Acresce, por outro lado, que uma das razões que conduziram o Acórdão sob censura a afirmar que o acto não estava fundamentado foi o ter considerado que o Recorrido se inseria no padrão do homem médio e que, por isso, era incapaz de perceber a razão da medida concreta da sua pena. Todavia, essa caracterização do Recorrido não encaixa no seu perfil visto o mesmo ser não só advogado como administrador de falências e, por essa razão, ter uma compreensão muito mais fina do acto que o sancionou do que o homem médio sendo, por isso, capaz de perceber com mais facilidade as razões da sua punição. Finalmente, a questão da prescrição do procedimento disciplinar levanta dificuldades superiores ao comum na medida em que os factos que constituem ilícito disciplinar constituem também, em parte, ilícito criminal.
DECISÃO Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em admitir a revista. Sem custas. Porto, 14 de Outubro de 2019. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Teresa de Sousa.