Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do STA: I. RELATÓRIO A…………… intentou, no TAF de Leiria, contra ESTADO PORTUGUÊS, acção administrativa, pedindo: “1) Se declare que o Estado Português violou o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), o artigo 20º, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável, e o artigo 2º do Código de Processo Civil (CPC)”; 2. Se condene o Estado Português a pagar ao Autor: a) Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a dezasseis mil euros, pela duração do processo n.°159/07.6BELRA; b) Uma indemnização de dois mil euros por cada ano de duração do presente processo agora instaurado, após o decurso de dois anos, até ao seu termo, também a título de danos morais. c) Juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento sobre as verbas em a) e b); 3. Se condene o Estado Português ao pagamento de despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, despesas de certidões, todas as despesas de tradução de documentos; 4. Se condene o Estado Português a pagar os honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos em quantia a fixar equitativamente conforme consta da petição inicial ou a liquidar, oportunamente, fixados de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados, incluindo os honorários da liquidação de honorários ou outras. 5. Que a todas as verbas peticionadas acresçam quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado; 6. Se condene o Estado Português a pagar uma sanção pecuniária compulsória de quinhentos euros por dia, por cada despacho, decisão do tribunal ou ato dos funcionários que ultrapasse os prazos legais, ou, caso o processo dure mais de dois anos, incluindo liquidação de honorários. 7. Se condene o Estado Português em custas e demais encargos legais, como o reembolso de taxas de justiça inicial e quaisquer outras pagas pelo Autor.” Pretensão que fundamentou na demora excessiva e injustificada na conclusão do processo n.º 159/07.6BELRA.
Jurisprudência
Processo 032/17.0BELRA
O TAF julgou parcialmente procedente a acção e o TCA Sul, para onde o Autor apelou, negou provimento ao recurso. O Autor não se conforma com essa decisão e daí a interposição desta revista cuja admissão justificou com a relevância jurídica e social da questão e com a necessária intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito (art.º 150.º do CPTA). II. MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. III. O DIREITO 1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição. Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido. 2. O Autor intentou acção pedindo a condenação do EP a pagar-lhe uma quantia que o ressarcisse dos prejuízos que a demora injustificada na conclusão de um processo-crime lhe causaram. O TAF, depois de afirmar que a responsabilidade do Estado ora em causa assentava nos mesmos pressupostos da responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, que a mesma se verificava in casu e que tendo em conta os critérios a seguir na fixação do quantum indemnizatório - a complexidade do processo, o comportamento das partes, a actuação das autoridades competentes, o assunto do processo e o significado que o mesmo pode ter para o requerente - julgou a acção parcialmente procedente tendo condenado o Réu a pagar ao Autor: “a) a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, decorrentes da violação do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH e do artigo 20.°, n.°s 1 e 4 da CRP no segmento “direito a uma decisão em prazo razoável” fruto da duração excessiva do processo n.º159/07.6BELRA, acrescida dos respetivos juros legais aplicáveis, desde a prolação da presente decisão, até efetivo e integral pagamento e de todas as quantias devidas a título de imposto que incidam sobre os montantes a pagar pelo Réu.
b) os honorários do advogado nos presentes autos, na parte em que comprovadamente sejam superiores às despesas ressarcidas através da aplicação da legislação de custas, a liquidar em momento posterior à respetiva conta.” No mais absolveu “o Réu de todos os restantes pedidos e quantias indemnizatórias peticionados pelo Autor.” O Autor apelou para o TCA Sul e este negou provimento ao recurso. Decisão que foi assim fundamentada: “… De tais factos decorre que o Autor acreditava que o processo n.° 159/07.6BELRA se resolveria mais rapidamente do que sucedeu, tendo a demora na resolução do processo criado constrangimentos ao Autor que, por força da delonga na resolução do processo, viveu preocupado e nervoso com a angústia normal decorrente do atraso na prolação de uma decisão. No entanto, não resultou provado qualquer quadro de sofrimento de tal modo profundo, que mereça uma especial tutela ao abrigo do disposto no artigo 496° do Código Civil. ........ O tempo que a ação administrativa especial n° 159/07.6BELRA correu .... desde 8.2.2007 até 1.10.2015, portanto durante 8 anos, 7 meses e 22 dias, caraterizando um excesso do que é razoável, por ultrapassar a duração média de todo o processo (que subiu em recurso), que vai de 4 a 6 anos, causou somente danos não patrimoniais comuns — preocupação, nervosismo, angústia no recorrente - com a indecisão sobre a medida de pena disciplinar a cumprir (de separação de serviço para suspensão agravada ou reforma compulsiva). Pelo que, atento ainda o cômputo do valor arbitrado a título de danos não patrimoniais pelo TEDH e pelos tribunais nacionais, o nosso nível de vida, o posto de ……… da GNR do recorrente, temos que o montante encontrado na decisão recorrida, de € 2.000,00, se mostra como adequado, não correspondendo a uma indemnização meramente simbólica, ofensiva, injuriosa da personalidade do recorrente. E, por isso, mantêm-se o quantum indemnizatório fixado na decisão recorrida. Não existe, assim, o apontado erro de julgamento, tendo este recurso que improceder.” 3. O Autor não se conforma com essa decisão por considerar que “o montante fixado em € 2.000,00 por oito anos e sete meses de tramitação processual, mas que tem de ser alargado no mínimo para dez anos, que apenas decorreu em duas instâncias é irrisório, e não compensa adequadamente o dano sofrido pelo Recorrente, pelo menos no que se refere ao dano presumível, estando longe do razoável, e corresponderia acerca de míseros 250,00 por ano.” 4. As acções fundadas na responsabilidade civil do Estado pelo atraso na administração da justiça são frequentes e, por vezes, suscitam questões de importante relevância jurídica.
Não é este o caso, não só por não estar em causa a condenação no pagamento de significativas quantias financeiras como por a única questão suscitada ser a de saber se o TCA, sufragando a decisão do TAF, julgou acertadamente quando considerou que a fixação do montante dos danos não patrimoniais em 2.000,00 euros não merecia censura. O Recorrente não se conforma com essa decisão insistindo que esse montante não indemniza com justiça os reconhecidos prejuízos não patrimoniais. Ora, essa questão não é de difícil resolução, como se vê pelo julgamento realizado nas instâncias, até porque ela não encerra qualquer dificuldade que, pela sua relevância, exija reanálise. Deste modo, e porque a decisão do TCA não só se mostra plausível como está fundamentada num discurso jurídico claro e convincente, tudo aponta para a inviabilidade do recurso, tornando supérflua a intervenção do Supremo. DECISÃO Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Porto, 14 de Outubro de 2019. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Teresa de Sousa.