Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01193/09.7BELRA

2019-10-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01193/09.7BELRA Rel. COSTA REIS

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Administrativo - Acórdão n.º 01193/09.7BELRA
ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

A……………… intentou, no TAF de Leiria, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), acção administrativa especial pedindo (1) a anulação do despacho da Ré, de 8.05.2009, que indeferiu a inclusão na sua pensão de DFA da totalidade da gratificação de serviço de pára-quedista (calculada sobre 36 anos de serviço) e (2) a condenação da Ré a alterar o montante da sua pensão no respeitante à parcela relativa à gratificação de pára-quedista por referência a 36 anos de serviço, com efeitos reportados ao pagamento dos diferenciais a Abril de 1993.

O TAF julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a Ré no pedido.

Decisão que TCA confirmou.

É desse Acórdão que a CGA recorre justificando a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão e com a necessária intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito (art.º 150.º do CPTA).

II. MATÉRIA DE FACTO

Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. O Autor, que foi incorporado no serviço militar, como pára-quedista, sofreu um acidente, em Maio de 1990, que lhe provocou lesões que determinaram a sua qualificação como Deficiente das Forças Armadas, por despacho de 02/12/92.
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Em 26 de Março de 2009 requereu à CGA que lhe fosse abonada, por inteiro, a gratificação de serviço de pára-quedismo com efeitos retroactivos, pelo menos, à data da sua qualificação como DFA. Pedido que foi indeferido com o seguinte fundamento:

“Decorre deste preceito que a gratificação pelo serviço pára-quedista, .... não relevam para efeitos do cálculo da pensão nos termos do artigo 47º e 48° do Estatuto da Aposentação, À pensão calculada nos termos dos referidos preceitos é, isso sim, adicionada uma parcela relativa à gratificação do serviço de pára-quedismo e cujo montante equivale à sua 36ª parte multiplicada pela expressão em anos do número de meses em que foi exercido o serviço pelo qual a referida gratificação foi auferida.

Verifica-se que a fórmula de cálculo utilizada pelo legislador visou abranger apenas os períodos em que os militares, por se exporem a determinado risco, auferiram a referida gratificação. Pretende-se beneficiar, justificadamente, quem mais tempo esteve exposto ao risco decorrente da função desempenhada.”

Inconformado, instaurou esta acção sustentando que “na pensão de DFA se deveria incluir o montante das gratificações de serviço de pára-quedismo por inteiro, ou seja, com base em 36 anos de serviço, e não por referência aos semestres completos de serviço prestado como soldado pára-quedista” e isto porque, “no caso de DFA, não há contagem de tempo de serviço e a pensão é sempre calculada por inteiro, ou seja, com base em 36 anos de serviço, nela se incluindo todos os abonos permanentes que recebiam à data da passagem à reforma.” Por assim ”o Decreto-Lei nº 43/76, de 20/01, é especial face ao Estatuto da Aposentação devendo prevalecer a fim de serem salvaguardadas as especificidades dos DFA.”

O TAF julgou a acção procedente e, em consequência, condenou Ré no pedido. Fê-lo pelas razões que se destacam:

“........

Ora, foi no cálculo da parcela da gratificação do serviço pára-quedista que os serviços da CGA erraram, por deficiente interpretação e articulação entre o artigo 9º do DL nº 43/76, de 20/1, e o artigo 121º, nº 3 do EA.

Com efeito, sendo o autor DFA, ele beneficiava, por força do disposto no citado artigo 9º do DL nº 43/76, que no cálculo da respectiva pensão de reforma extraordinária ou da pensão de invalidez, fosse contabilizada a totalidade do tempo de serviço contável, que à data correspondia a 36 anos ......

E esta interpretação em nada conflitua com o citado artigo 121º, nº 3 do EA, já que nela haveria que distinguir consoante o beneficiário do suplemento a adicionar fosse ou não DFA. Para quem não fosse DFA, a expressão em anos do número de meses de serviço, incluindo as percentagens legais de aumento, em que foi exercida a actividade inerente ao abono dessa gratificação ou suplemento, correspondia ao tempo efectivamente prestado; porém, para aqueles que, à semelhança do autor, haviam sido qualificados como DFA, essa expressão correspondia à totalidade do tempo de serviço contável, ou seja, “até ao limite de 36 anos” referido na norma em causa, por força da ficção legal contida no artigo 9º do DL nº 43/76, de 20/1.”
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.....

Assim, a presente acção deve ser julgada procedente, por provada, devendo a R. ser condenada a calcular a parcela da pensão do A. relativa à gratificação de serviço pára-quedista, por referência ao tempo inteiro, ou seja, 36 anos de serviço, com o diferencial reportado a Abril de 1993 [data a partir da qual a pensão é devida ao A.”

A CGA recorreu para o TCA e este, depois de afastar a alegada nulidade da sentença, confirmou a sentença recorrida por considerar que “sendo o autor DFA, ele beneficiava, por força do disposto no citado artigo 9° do Decreto-Lei nº 43/76, que no cálculo da respectiva pensão de reforma extraordinária ou da pensão de invalidez fosse contabilizada a totalidade do tempo de serviço contável, que à data, correspondia 36 anos. Deste modo, a “expressão em anos do número de meses de serviço, incluindo as percentagens legais de aumento, em que foi exercida a actividade inerente ao abono dessa gratificação ou suplemento”, referida no n° 3 do artigo 121° do EA, também teria forçosamente corresponder à totalidade do tempo contável, pois esse era o período “por inteiro” a que o artigo 9° daquele diploma mandava atender.”

3. Como decorre do relato anterior a questão que se suscita nesta revista é a de saber se a parcela relativa à gratificação que deve integrar a pensão de um DFA pelo serviço prestado como pára-quedista deve ser calculada em função do tempo em que foi, efectivamente, exercido o serviço pelo qual aquela gratificação foi auferida, como sustenta a Recorrente, ou se nesse cálculo deve ser integrada a totalidade do tempo contável para efeitos de aposentação, ou seja, 36 anos, como decidiram as instâncias.

Uma questão idêntica foi já suscitada neste Tribunal tendo a correspondente revista sido admitida, por se entender que a mesma tinha o relevo social e a incerteza jurídica que justificava a sua admissão. Todavia, o mérito dessa questão não chegou a ser abordado por o recurso ter sido decidido em função da confirmatividade, ou não, do acto recorrido. - Acórdãos de 11/01/2017 e de 30/03/2017, respectivamente (rec. 1379/16.)

Nesta conformidade, e mantendo-se necessidade da intervenção esclarecedora deste Supremo na resolução desta questão, justifica-se admitir o recurso.DECISÃO.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Porto, 14 de Outubro de 2019. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Teresa de Sousa.