Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02125/16.1BEBRG

2019-10-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02125/16.1BEBRG Rel. COSTA REIS

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Administrativo - Acórdão n.º 02125/16.1BEBRG
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

O Relator proferiu o seguinte despacho:

I. A…………….. requereu, no TAF de Braga, a suspensão de eficácia do acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que lhe aplicou a pena de suspensão pelo período de dois anos por violação do disposto nos art.ºs 68.º, 76.º, n.º 3, 87.º, n.ºs 1, 2 e 3, 88.º e 91.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Aquele Tribunal rejeitou liminarmente essa pretensão.

Após o trânsito dessa sentença o Requerente interpôs recurso de revisão com fundamento no disposto na al.ª c) do art.º 696.º do CPC.

Sem êxito já que o TAF indeferiu esse recurso.

Decisão que o TCA Norte confirmou.

O Autor interpôs recurso de revista desse acórdão o qual não foi admitido por ter sido entendido que não estavam preenchidos nenhum dos pressupostos previstos no art.º 150.º do CPTA.

II. O Requerente reclamou para a Conferência do Acórdão que não admitiu a revista pedindo a sua reforma no tocante ao montante das custas que terá de pagar em função das diversas condenações decorrentes dos seus sucessivos insucessos.

Esse pedido foi indeferido.

Inconformado, vem recorrer para o Tribunal Pleno do Aresto que indeferiu o pedido de reforma, alegando que mesmo constitui a primeira decisão quanto a custas e, por essa razão, ser susceptível de recurso para aquele Tribunal.

Todavia, não tem razão.

Desde logo porque, ao invés do alegado, as anteriores decisões proferidas nestes autos já haviam condenado o Requerente em custas pelo que o Acórdão de que, agora, recorre não constitui a primeira decisão sobre custas.

Depois, porque a lei não prevê a possibilidade de recurso dos Acórdãos que admitem ou rejeitem as revistas e, muito menos, dos Acórdãos que se pronunciem sobre pedidos de reforma dos mesmos.

Finalmente, porque, sendo requerida a reforma da sentença e sendo esse pedido deferido, o deferimento constitui complemento e parte integrante daquela ficando o recurso interposto a ter como objecto a decisão reformada e não o Acórdão que deferiu a reforma (art.º 617.º do CPC). Sendo assim, por maioria de razão, não poderá haver recurso do Acórdão que indeferiu o pedido de reforma.
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Administrativo - Acórdão n.º 02125/16.1BEBRG
O que vale por dizer que a decisão de que o Requerente ora recorre é irrecorrível.

Termos em que se não admite o recurso.

Custas pelo Recorrente.”

Vem agora o Recorrente reclamar para a Conferência desse despacho alegando que este Supremo Tribunal já havia admitido recursos para o Pleno em circunstâncias semelhantes à que ora se nos apresenta. Porém, consultados os Acórdãos em que sustenta a sua pretensão logo se conclui que os mesmos nenhuma semelhança têm com situação presente. Sendo que, juridicamente, a decisão reclamada não merece censura.

Termos em que se indefere a reclamação.

Custas pelo reclamante.

Porto, 14 de Outubro de 2019. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Teresa de Sousa.