Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Dr.º A……….., Advogado identificado nos autos, interpôs a presente revista do aresto do TCA Norte confirmativo do acórdão do TAF de Aveiro que julgou improcedente a acção por ele intentada contra a Ordem dos Advogados e onde impugnou o acto que considerou extemporâneo o recurso hierárquico que deduzira do despacho que lhe aplicou a pena disciplinar de censura. O recorrente pugna, na sua revista, por uma melhor aplicação do direito. A Ordem contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA). Após ter sido alvo de uma pena disciplinar de censura, aplicada pelo Conselho de Deontologia de Coimbra da Ordem dos Advogados, o autor e aqui recorrente interpôs recurso desse acto punitivo – que, todavia, não foi admitido por extemporaneidade. E, tendo o autor reclamado dessa não admissão, o Conselho Superior da Ordem dos Advogados manteve o despacho reclamado. Em seguida, o autor impugnou este acto «in judicio», criticando o teor e a fundamentação dele e insistindo, sobretudo, na tempestividade do sobredito recurso hierárquico. Mas o TAF negou os dois fundamentos da acção e julgou-a improcedente. E o TCA, chamado a reavaliar, apenas, a questão da extemporaneidade desse recurso, confirmou a pronúncia emitida na 1.ª instância. E fê-lo principalmente porque o autor reconhecera nos autos que a sua notificação do acto punitivo se realizara numa data precisa – donde logo resultava a intempestividade do meio gracioso. Na sua revista, o recorrente centra-se na irrelevância desse seu conhecimento da prática do acto sancionatório e na correlativa necessidade de se tomar, como «dies a quo» do prazo para se recorrer hierarquicamente, uma data posterior e imposta «ex lege» – a qual tornaria tal recurso tempestivo. Portanto, a essencial «quaestio juris» colocada nesta revista respeita ao modo de eficazmente se notificar um acto punitivo emanado da Ordem dos Advogados. Tal questão, encarada «a se», não tem a relevância bastante para justificar a intervenção do Supremo. E o tipo disciplinar aplicado não majora o assunto, impelindo ao recebimento do recurso. Por outro lado, as instâncias decidiram unanimemente o problema. Não o terão feito em termos absolutamente apodícticos; mas fizeram-no com razoável credibilidade, tornando desnecessário rever o aresto para correcção de algum lapso indiciado ou visível.
Jurisprudência
Processo 0340/11.3BEAVR
Assim, não há razão para subverter, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Porto, 14 de Outubro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – Teresa de Sousa.