Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01511/13.3BEPRT

2021-03-19 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Civil Reclamação Para Conferência Proc. 01511/13.3BEPRT Rel. Rogério Paulo da Costa Martins

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Administrativo - Reclamação Para Conferência n.º 01511/13.3BEPRT
EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Município (...) veio apresentar a presente RECLAMAÇÃO contra o despacho do Relator, de 08.02.2021, pelo qual se decidiu não conhecer da nulidade processual arguida pelo ora Reclamante, de não notificação do acórdão deste Tribunal, de 18.09.2020, pelo qual foram julgados improcedentes os recursos interpostos pelo Município, por um lado, e pela Reclamada, P., L.da, por outro, requerendo que sobre esse despacho recaia acórdão da Conferência.

Invocou para tanto, em conclusão, que “o despacho de 8 de Fevereiro de 2021 enferma de erro de julgamento de facto e de direito, por violação do disposto no artigo 334.º do Código Civil e, ainda nos artigos 149.º, 195.º e 199.º, todos do CPC, pelo que a nulidade processual de falta de notificação do Acórdão, datado de 18.09.2020, deveria ter sido conhecida”.

A Reclamada veio defender a improcedência da reclamação.

*
Cumpre decidir, já que nada a tal obsta.*

Impõe-se fazer um reparo prévio aos termos utilizados pela Reclamante, logo no introito da reclamação (com sublinhado nosso):

“Por despacho datado de 08.02.2021, que ora se coloca em crise, entendeu o Exmo. Juiz Desembargador Relator não conhecer da nulidade processual arguida pelo Reclamante, nos termos do artigo 195.º do CPC, porque, alegadamente, seria a mesma intempestiva e traduzia-se num “venire contra factum proprium”.

“Alegadamente” seria correcto afirmar se coubesse ao tribunal alegar. Mas alegar cabe às partes.

O tribunal não alega. Decide.

E, pelo menos por enquanto, o tribunal não se equipara às partes nem vice-versa.

Dito isto, vejamos.

O acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte foi notificado ao Solicitador M., então com procuração emitida pelo Município (...) a seu favor, através do endereço de e-mail que o próprio forneceu quer no recurso para este Tribunal, de 25.09.2017, a fls. 857, quer nas contra-alegações, de 30.10.2017, a fls. 926, ao recurso apresentado pela Autora: xxxxxxxx@cm-xxxxx.pt.

O que contraria a afirmação feita no ponto 31 do requerimento de 17.11.2020 de que esta conta ficou “inactiva a partir de 03.05.2015”.
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Em todo o caso, tendo em conta que um processo deve ser equitativo (artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa) em que as partes devem ser colocadas em plano de igualdade, e em que todos, o tribunal e as partes, estão sujeitos aos princípios da cooperação e boa-fé (artigos 7º e 8º do Código de Processo Civil, normas aplicáveis por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), não havia razão para o Tribunal averiguar se estava activo ou não esse endereço de e-mail.

O Solicitador M. ou o Município (...) é que deveriam ter informado o Tribunal de que tal endereço de e-mail não estava já activo.

Não o tendo feito, sibi imputet.

Pelo que, logo por aqui, não poderia ser atendida a arguida nulidade, porque o Município a não podia invocar, face ao disposto no n.º 2 do artigo 197º do Código de Processo Civil.

De resto, em todo o emaranhado do requerimento de 17.11.2020, apreciado pelo despacho ora reclamado, o Município (...) nem sequer refere qual o endereço de e-mail do Solicitador M. que estava activo na data, 22.09.2020, em que lhe foi enviada, por via eletrónica, a notificação o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte e em que ainda tinha procuração em seu nome emitida pelo Município (...), pois esta apenas veio a ser revogada em 13.11.2020.

Isto sendo certo que a notificação só poderia ser feita para o endereço xxxxxx@cm-xxxxx.pt, endereço através do qual foram enviadas as referidas peças processuais, de alegações e contra-alegações, nesta instância de recurso.

Para esta questão são absolutamente irrelevantes, mostrando-se até algo caricata a argumentação neste aspecto, quer a associação ao SITAF quer a qualidade do destinatário, “solicitador” ou “licenciado em Solicitadoria”.

O que releva é apenas o endereço escolhido para a notificação, seja o destinatário “solicitador” ou “licenciado em Solicitadoria”, seja a notificação feita através do SITAF ou não.

Como se disse, o endereço eletrónico de destino da notificação do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte - e sempre o seria mesmo que não estivesse associado ao SITAF -, foi precisamente o indicado pelo representante do Município quando enviou as peças relativas à instância de recurso: xxxxxx@cm-xxxxx.pt.

Nenhum outro podia ser considerado porque o Tribunal não dispunha de informação nenhuma diversa e não se podia deitar a adivinhar que último endereço de e-mail dado a conhecer por quem representava o Município estava inactivo.

Se a Secção se pusesse a pedir informação sobre a actualização dos endereços de e-mail de cada vez que efectuasse uma notificação, não fazia mais nada.

Tendo a notificação sido enviada para o endereço indicado pelo Solicitador que à data dispunha a seu favor de procuração emitida pelo Município (...), presume-se feita “no 3.º dia posterior ao do seu envio para o sistema informático do … notificando”, ou seja, em 25.09.2020, face ao disposto no n.
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º 6 do artigo 219º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei 97/2019, de 26.07, e que entrou em vigor em 16.09.2019.

Ora o prazo para arguir esta invocada nulidade processual era o prazo geral de dez dias contados desde 28.09.2020 (primeiro dia útil seguinte à data da presumida notificação) pelo que a arguição da nulidade ocorrida apenas a 17.11.2020 é manifestamente intempestiva.

Termos em que se impõe manter o despacho reclamado, que decidiu não conhecer da arguida nulidade processual, porque intempestiva e por se traduzir num “venire contra factum proprium”.

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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em INDEFERIR A PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA pelo que mantêm a decisão reclamada.

Custas pelo Reclamante.*
Porto, 19.03.2021

Rogério Martins

Luís Garcia

Frederico Branco