Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* RELATÓRIO A. instaurou acção administrativa contra o Instituto da Segurança Social, I.P., ambos melhor identificados nos autos, pedindo a anulação do despacho proferido pela Directora do Núcleo de Prestações de Desemprego e Benefícios Diferidos, datado de 04/07/2019, que determinou a cessação da prestação de subsídio de desemprego de que o Autor beneficiou e determinou a emissão de nota de reposição no montante de 25.615,10€. Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção e absolvido o Réu dos pedidos. Desta vem interposto recurso. Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 1. Vem o presente Recurso interposto da sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo Recorrente. 2. Foi dado como provado que as atividades exercidas pelo Recorrente como membro dos órgãos estatutários de outras sociedades não eram remuneradas. 3. Não obstante tal confissão, invoca a Ré, posição sufragada pelo Tribunal a quo na sua Sentença recorrida, que o Recorrente estava vinculado a um alegado dever de exclusividade. 4. Ora, a lei não se refere a exclusividade, mas antes ao não exercício de outra “atividade normalmente remunerada”. 5. O Recorrente não estava impedido de exercer outras atividades junto de outras entidades. Estava impedido, isso sim, de ser remunerado pelas mesmas. 6. Uma interpretação distinta não tem ancoramento legal e parte de uma interpretação de um conceito indeterminado - “atividade normalmente remunerada” - totalmente contrária à letra e ao espírito da lei. 7. A expressão “Exclusividade” em que a Ré baseia todo o seu entendimento, não consta de qualquer dos normativos legais que invoca. 8. Estamos perante uma interpretação da lei que não pode, nem deve merecer o acolhimento por parte deste Tribunal. 9. Aliás, a interpretação da Ré poderia, em tese, ser defensável se a mesma não tivesse conhecimento que as funções adicionalmente exercidas eram ou não remuneradas. 10. No entanto, no presente caso, nem tal argumento pode ser ponderado, já que a própria Ré admite que aquelas funções não foram remuneradas!
Jurisprudência
Processo 00003/20.9BEBRG
11. A decisão que incidiu sobre a matéria de facto, principalmente na parte em que dá como provado que o Recorrente não foi remunerado pelo exercício de nenhuma daquelas funções, nos exatos termos supra expostos, implica a revogação da decisão da matéria de direito. 12. Assim, é falso que o Recorrente aufira uma qualquer remuneração pelo exercício de qualquer um daqueles cargos, o que já foi expressamente reconhecida pela própria Ré, como supra se expôs! 13. A falsidade deste argumento é do perfeito conhecimento da Ré e conduziu a que fosse emitido um ato administrativo nulo! 14. Pelo que não se verifica a ocorrência de um qualquer incumprimento por parte do Recorrente, muito menos um incumprimento injustificado. 15. Neste exato sentido decidiu o Tribunal Central Administrativo Norte no seu acórdão datado de 13/01/2017, no âmbito do processo com o nº 00371/11.3BEMDL 16. Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida. 17. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou e não fez a devida interpretação, entre outros, do artigo 34.º do DL n.º 64/2012 de 15/03. Nestes termos e nos melhores de direito, julgando-se o presente recurso de apelação totalmente procedente, revogando-se a sentença da 1º instância, tudo com as inerentes consequências legais, se fará JUSTIÇA. O Réu juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim: TERMOS EM QUE, COM O SUPRIMENTO, NÃO DEVERÁ O PRESENTE RECURSO OBTER PROVIMENTO, MANTENDO-SE ASSIM A DECISÃO RECORRIDA, COM AS NORMAIS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA! * O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.* Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: A. Por requerimento subscrito pelo aqui Autor foi requerido, em 08.09.2015, nos termos do artigo 34.º do DL n.º 220/2006, de 03 de Novembro, sucessivamente alterado, a concessão do pagamento global das prestações de desemprego para a criação do próprio emprego – cfr. fls. 1 do PA.
B. Em 27.11.2015, foi elaborada informação técnica sobre o projecto apresentado pelo Autor no qual consta o seguinte que ora se transcreve: “O promotor desde projecto apresentou candidatura ao PAECPE – programa de apoio ao empreendedorismo e à criação do próprio emprego, no sentido de que lhe seja concedido o Montante Global das Prestações de Subsídio de Desemprego a que ainda tem direito para financiar a criação do seu próprio posto de trabalho. A empresa C., Lda., através dos seus dois únicos sócios, declarou a intenção de proceder a um aumento de capital no valor de 32.500,00€, que será totalmente cedido ao nosso promotor, que assim irá integrar o capital social de uma empresa já existente. Esta será uma oportunidade com que se deparou, que lhe permite rapidamente reentrar no mercado de trabalho, aproveitando as competências, experiências e conhecimentos acumulados ao longo de 25 anos de carreira profissional. (…) A confirmarem-se os pressupostos constantes nesta candidatura, somos de parecer favorável à sua aprovação” – cfr. fls. 2 a 4 do PA. C. Por ofício datado de 03.12.2015, foi o Autor notificado para juntar comprovativo de início de actividade – cfr. fls. 13 do PA. D. Consta na base do ISS, I.P., que o Autor iniciou actividade como Membro de órgão Estatutário da sociedade C., LDA., em 07.03.2016, mantendo essa qualidade até à presente data – cfr. fls. 14 do PA. E. Por ofício datado de 04.05.2016, foi o Autor notificado que o requerimento para pagamento global do montante das prestações de desemprego foi deferido, no valor de 25.537,40€, referente ao período de 07.03.2016 a 08.06.2018 – cfr. fl. 18 do PA. F. Consta na base de dados do ISS, I.P., que o Autor iniciou actividade como Membro de órgão Estatutário da sociedade “F., S.A.”, em 24.10.2016 até, pelo menos, à data da propositura da presente acção – cfr. fls. 22 do PA. G. Consta na base de dados do ISS, I.P., que o Autor iniciou actividade como Membro de órgão Estatutário da sociedade “C., Lda.”, em 13.09.2017 até, pelo menos, à data da propositura da presente acção – cfr. fls. 21 do PA. H. Consta na base de dados do ISS, I.P., que o Autor iniciou actividade como Membro de órgão Estatutário da sociedade “S., Lda.”, em 14.09.2017 até, pelo menos, à data da propositura da presente acção – cfr. fls. 20 do PA. I. Consta na base de dados ISS, I.P., que o Autor iniciou actividade como Membro de órgão Estatutário da sociedade “N., Lda.”, em 26.04.2018 até, pelo menos, à data da propositura da presente acção – cfr. fls. 19 do PA. J. Por ofício datado de 20.05.2019, foi o Autor notificado de que era intenção do ISS, I.P. proferir decisão de restituição do que lhe foi pago a título de montante global das prestações de desemprego de 25.537,40€, com início em 07.03.2016, e para querendo, se pronunciar por escrito, com os seguintes fundamentos:
Mais se informa que o fundamento para se considerarem indevidas as prestações e a consequente restituição foi o incumprimento injustificado do projeto de criação do próprio emprego antes do decurso de 3 anos a contar da data do início do projeto. Verifica-se que, de acordo com o nº1 e alínea b) do n° 9) do art.º12 da Portaria 985/2009 de 04/09 republicada pela Portaria 58/2011 de 28/01 e Despacho n.° 7131/2011 de 11/05 , o posto de trabalho a criar pelo promotor tem que ser obrgatoriamente a tempo inteiro e mantido pelo prazo mínimo: de 3 anos. Também segundo o n°3 do art.°34 do DL nº 64/2012 de 15/03, nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desemprego, os beneeficiários não podem acumular o exercício dessa actividade com outra normalmente remunerada durante o período em que são origadas a manter o posto de trabalho criado. (nota:o (…) O beneficiário acumulou o exercício da atividade para qual o projeto foi aprovado com outras atividades normalmente remuneradas a partir de 24-10-2016 na entidade 25141394123 - F. S.A., desde 13-09-2019 na entidade "25145554672 - C.. LDA ", desde "14-09-2017 na entidade "25142727837 S., LDA” e desde 26.04.2018 na entidade “25148786735 - N, LDA", antes do decurso de 3 anos a contar da data de inicio do projeto. - cfr. fls. 30 do PA. K. Por requerimento dado entrada nos serviços do Réu em 12.06.2019, o Autor emitiu pronúncia escrita com o teor a fls. 51 a 31 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. L. Em reunião de 14.09.2017, os sócios gerentes da sociedade “S. Unipessoal Limitada” deliberaram o seguinte que ora se transcreve, conforme acta n.º 3: Ponto 1: .Renuncia à remuneração do Gerente A.. .… Presidiu à sessão o sócio gerente M., …………… Relativamente ao primeiro ponto, foi apresentadas renúncia à remuneração do Sócio-Gerente A. pelo facto de este ter iniciado funções no dia 07 de Março de 2016 na sociedade R. SA sita na rua (…) contribuinte número (…), matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Famalicão sob o número 510.821.340, possuindo desta forma a partir daquela data remunerações por outras entidade, sujeita aos respetivos descontas pera a Segurança Social. …………. - cfr. fls. 47 do PA. M. Por ofício datado de 02.11.2017, foi a sociedade “S., Lda.” notificada que, nos termos do despacho de 02.11.2017, o requerimento de exclusão do beneficiário e aqui Autor do regime dos membros dos órgãos estatutários foi deferido no período de 14.09.2017 até que estejam reunidas as condições de exclusão, com os seguintes fundamentos: - a pessoa singular supra identificada é membro dos órgãos estatutários da pessoa colectiva com fins lucrativos (art. 61.º e 62.º da Lei n.º 110/2009, de 16/09).
- que não aufere remuneração pelo exercício dessa actividade. - que se encontra abrangido por regime obrigatório de protecção social em função do exercício de outra actividade em acumulação com aquela, pela qual aufiram rendimento superior a uma vez o valor do IAS (art. 64.º n.º 1 da Lei n.º 110/2009, de 16/09, e art. 38.º do Dec. reg. 1-A/2011, de 03/01)” – cfr. fls. 45 do PA. N. Em reunião de 25.10.2016, os sócios gerentes da sociedade “F., S.A.” deliberaram o seguinte que ora se transcreve, conforme acta n.º 1: Ponto 1: Renúncia a remuneração da gerência. ……………………… Presidiu à sessão o sócio gerente A.. …………………………….. Relativamente ao primeiro ponto, foi apresentada a renúncia à remuneração dos Sócios-Gerentes A., V., P., pelo facto de estes possuirem remunerações por outras entidades, sujeitas aos respetivos descontos para a Segurança Social. Nada mais havendo.a tratar, sendo onze horas, o presidente da Assembleia propôs o, seu encerramento o que foi aceite, sendo lavrada a presente ata que vai conter as assinaturas dos presentes. ……………….. - cfr. fls. 43 do PA. O. Por ofício do ISS, I.P., foi a sociedade “F., S.A.” notificada que, nos termos do despacho de 25.11.2016, o requerimento de exclusão do beneficiário e aqui Autor do regime dos membros dos órgãos estatutários foi deferido no período de 24.10.2016 até que estejam reunidas as condições de exclusão, com os seguintes fundamentos: - a pessoa singular supra identificada é membro dos órgãos estatutários da pessoa colectiva com fins lucrativos (art. 61.º e 62.º da Lei n.º 110/2009, de 16/09). - que não aufere remuneração pelo exercício dessa actividade. - que se encontra abrangido por regime obrigatório de protecção social em função do exercício de outra actividade em acumulação com aquela, pela qual aufiram rendimento superior a uma vez o valor do IAS (art. 64.º n.º 1 da Lei n.º 110/2009, de 16/09, e art. 38.º do Dec. reg. 1-A/2011, de 03/01)” – cfr. fls. 45 do PA. P. Em reunião de 14.09.2017, os sócios gerentes da sociedade “C., Lda.” deliberaram o seguinte que ora se transcreve, conforme acta n.º 1: PRIMEIRO: Renúncia à remuneração da gerêcia. ………………. Presidiu à sessão o gerente V.. ………………….. Relativamente ao primeiro ponto, foi apresentada a renúncia à remuneração dos sócios-gerentes V., A. e P. pelo facto de estes possuirem remuneração por outra entidade, sujeita aos respetivos descontos para a Segurança Social.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, da qual se elaborou a presente ata que, depois de lida e aprovada por unanimidade, vai ser assinada nos termos legais. ……………. - cfr. fls. 39 do PA. Q. Por ofício do ISS, I.P., foi a sociedade “C.. Lda.” notificada que, nos termos do despacho de 12.10.2017, o requerimento de exclusão do beneficiário e aqui Autor do regime dos membros dos órgãos estatutários foi deferido no período de 13.09.2017 até que estejam reunidas as condições de exclusão, com os seguintes fundamentos: - a pessoa singular supra identificada é membro dos órgãos estatutários da pessoa colectiva com fins lucrativos (art. 61.º e 62.º da Lei n.º 110/2009, de 16/09). - que não aufere remuneração pelo exercício dessa actividade. - que se encontra abrangido por regime obrigatório de protecção social em função do exercício de outra actividade em acumulação com aquela, pela qual aufiram rendimento superior a uma vez o valor do IAS (art. 64.º n.º 1 da Lei n.º 110/2009, de 16/09, e art. 38.º do Dec. reg. 1-A/2011, de 03/01)” – cfr. fls. 36 do PA. R. Em reunião de 18.04.2018, os sócios gerentes da sociedade “N., Lda.” deliberaram o seguinte que ora se transcreve, conforme acta n.º 1: PRIMEIRO: Renúncia à remuneração da gerêcia. ………………. Presidiu à sessão o gerente V.. ………………….. Relativamente ao primeiro ponto, foi apresentada a renúncia à remuneração dos sócios-gerentes V., A. e P. pelo facto de estes possuirem remuneração por outra entidade, sujeita aos respetivos descontos para a Segurança Social. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, da qual se elaborou a presente ata que, depois de lida e aprovada por unanimidade, vai ser assinada nos termos legais. ……………. - cfr. fls. 34 do PA. S. Nessa sequência, foi elaborada a seguinte informação técnica pelos serviços do ISS, I.P. com o seguinte teor: “Ao beneficiário supra mencionado foi concedido o montante global para a criação do próprio emprego desde 07.03.2019. Foi notificado em sede de audiência prévia da intenção de cessar a prestação na totalidade através de N/ ofício 149927 de 28.05.2019, por ter iniciado actividade distinta como MOE na EE F., S.A. C. LDA, S., LDA e N., LDA” da actividade profissional contemplada no projecto de criação do próprio emprego antes do decurso do prazo de três anos. Apresentou resposta a 06.06.2019.
Verifica-se que, de acordo como n.º 1 e alínea b) do n.º 9) do art. 12.º da Portaria 985/2009, de 04/09, o posto de trabalho a criar pelo promotor tem que ser obrigatoriamente a tempo inteiro e mantido pelo prazo mínimo de 3 anos. Também segundo o n.º 3 do art. 34.º do DL n.º 64/2012 de 15/03, nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desemprego, os beneficiários não podem acumular o exercício dessa actividade com outra normalmente remunerada durante o período em que são obrigados a manter o posto de trabalho criado (…) Face ao enquadramento legal referido, e tendo em conta que resposta apresentada pelo (a) beneficiário(a) não apresenta factos que obstem à cessação, será de notificar o (a) beneficiário (a) e o IEFP da decisão de cessação pelos motivos e com a fundamentação acima descritos” – cfr. fls. 52 do PA. T. Em 03/07/2019, a Chefe de equipa do desemprego do centro distrital de Braga do ISS, I.P. exarou o seguinte parecer: “concordo com o proposto. A acta de renúncia não obsta ao exercício de actividade normalmente remunerada; e o exercício de actividade MOE (remunerado ou não) obsta ao conceito de exclusividade previsto nos projectos de criação o próprio emprego” – cfr. fls. 53 do PA. U. Nessa sequência, em 04.07.2019, a Directora do núcleo de prestações, desemprego e benefícios diferido do centro distrital de Braga do ISS, I.P. proferiu o seguinte despacho: “concordo. O n.º 3 do art. 34º do DL 220/2006, 3.4, na redacção dada pelo DL 64/2012, 15/08, refere-se à exclusividade do exercício da actividade, não a podendo acumular com outra normalmente remunerada. Não se exige que o seja de facto mas que, normalmente o seja. A actividade de MOE é normalmente remunerada”. Notifique-se nos termos propostos” – cfr. fls. 53 do PA. V. Por ofício datado de 24.07.2019, foi o Autor notificado que, por despacho de 04.07.2019, da directora de núcleo de prestações de desemprego e benefícios diferidos, o requerimento para pagamento do montante global de prestações desemprego foi cessado desde 07.03.2016 por incumprimento injustificado do projecto de criação do próprio emprego, e decidida a restituição o que lhe foi pago a título de montante global, constando no mesmo o que ora se transcreve: Serve o presente para informar V. Ex.ª que, relativamente à documenteçãe apresentada em 06/06/2019, se procedeu a nova apreciação do Montante Único, tendo o requeirirnento sido cessado desde 07/03/2016 por incurnprimento injustificado do Prejecto de Criação do Próprio Emprego, por despacho superior de 04/07/2019 da Diretora de Núcleo de Prestações de Desemprego e Benefícios Diferidos, e decidida a restituição do que lhe foi pago a titulo de Montante Global. O fundamento para se considerarem indevidas as prestações e a consequente restituição foi o iscumprimento injustificado do projeto de criação do próprio emprego antes do decurso de 3 anos a contar de data do inicio do projeto, verifidando-se que, de acordo com o nº1 e alínea b) do n°9 do art.°12 da Portaria 985/2009 de 04/09 republicaria pela Portaria 58/2011 de 28/01 e Despacho n.° 7131/2011 de 11/05, o posto de trahalho a criadu pelo promotor tem que ser obrigatoriamente a tempo inteiro e mantido pelo prazo mínimo de 3 anos. Também segundo o n°3 do art.
°34 do DL n° 64/2012 de 15/03, nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desernprego, os beneficiários não podem acumular o exercicie dessa actividade com outra normalmente remunerada durante o período em que são obrigados a manter o posto de trabalho criado (nota: o disposto neste artigo aplica-se às relações jurídicas prestacionais constítuidas ao abrigo da legislação anterior conforme determinado no próprio diploma legal no artigo 7°- produção de efeitos). Mais se Infcrma que, acumulou o exercício da atividade para qual o projeto foi aprovada com outras atividades normalmente remuneradas e partir de 24-10-2016 na entidade 25141394123 - F., S.A., desde 13-09-2019 na entidade "25145554672 - C., LDA", desde "14-09-2017 na entidade “25142727837- S., LDA" e desde 28-04-2018 na entidade “25148786735 – N. LDA", antes do decurso de 3 anos a contar da data de inicio do projeto. Esclarece-se que, a ata de renúncia à remuneração não obsta ao exercício de atividade normalmente remunerada, e o exercício de atividade de membro de orgão estatutário (remunerado ou não) obsta ao conceito de exclusividade previsto nos projetos de criação do próprio emprego, - cfr. fls. 55 do PA. W. Por requerimento dado entrado nos serviços em 28.08.2019, o Aqui Autor deduziu recurso hierárquico contra o despacho referido no ponto anterior com o teor a fls. 97 a 56 do PA que se dão por integralmente reproduzidas. X. As actividades exercidas pelo Autor como membro dos órgãos estatutários das citadas sociedades (F., S.A., C., Lda, S., Lda, e N. –, Lda”) eram não remuneradas – facto não controvertido (cfr. artigo 39.º da contestação). DE DIREITO Atente-se no discurso fundamentador da sentença: O Autor impugna a validade do acto proferido pela Directora do Núcleo de Prestações, desemprego e benefícios diferidos de 04.07.2019, pelo qual foi determinada a cessação do subsídio de desemprego a partir de 07.03.2016, com fundamento em incumprimento injustificado do projecto de criação do próprio emprego, por violação da obrigação que impõe ao promotor a manutenção do posto de trabalho criado a tempo inteiro pelo prazo mínimo de 3 anos sem poder cumular com outra actividade normalmente remunerada. Defende o Autor que a Entidade Demandada parte do conceito de actividade normalmente remunerada, pressupondo que o exercício de um cargo como órgão estatuário é sempre ou normalmente remunerado, ilação que não tem aplicabilidade no caso. Considera o Autor que não foi remunerado em nenhum dos cargos de gerência para o qual foi nomeado, incorrendo a decisão impugnada numa incorrecta interpretação do disposto no artigo 34º do Decreto-Lei nº 220/2006. O Autor estriba que o Réu não pode partir do conceito indeterminado e incerto – “actividade normalmente remunerada” - para firmar um facto que é falso, já que o conceito de presunção consiste na aceitação de factos conhecidos para firmar um outro desconhecido, e, sendo o facto que se pretende firmar não é desconhecido, não se pode recorrer a qualquer espécie de presunção.
Por seu turno, alega o Réu que, conforme decorre da lei, nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desemprego, os beneficiários não podem acumular o exercício dessa actividade com outra actividade normalmente remunerada durante o período em que são obrigados a manter aquela actividade. Ora, o facto de o Autor ser membro dos órgãos estatuários daquelas sociedades sem qualquer vencimento, não o desonera do incumprimento injustificado do projecto, já que tal constitui uma actividade que é normalmente remunerada e colide com a exigência legal de um emprego desenvolvido a tempo inteiro, que deverá ser desenvolvido em regime de exclusividade, nos termos do artigo 12º, n.º 1 e 9, alínea b) da Portaria n.º 985/2009, de 04-09 e artigo 34º, n.º 3 do DL n.º 64/2012, de 15-03. Com efeito, a questão decidenda prende-se em saber se o Autor pode (ou não) durante a execução da candidatura ao “Programa de Apoio ao Empreendorismo e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), com vista à criação do próprio emprego assumir o cargo de membro de órgão estatutários, ainda que não remunerado, de entidades terceiras relativamente àquela que directamente se prende com a candidatura apresentada, e se tal se traduz na acumulação de actividades profissionais susceptível de desencadear o incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15/03 e no artigo 12º, n.º 1 e 9, alínea b) da Portaria n.º 985/2009, de 04-09, implicando a cessação do beneficio de subsídio de desemprego concedido na modalidade do pagamento do montante global das prestações de desemprego com vista à criação do próprio emprego. Vejamos então. Para melhor compreensão do enquadramento legal da questão em apreço vale a pena proceder à transcrição de alguns dos preceitos legais mais relevantes. O Decreto-Lei n.º 220/2006 estabeleceu, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação do desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo do disposto em instrumento internacional aplicável. Ora, o Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18/06, alterou e republicou o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03/11, e veio estabelecer medidas destinadas a reforçar a empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego, introduzindo ainda medidas de combate à fraude na atribuição de prestações sociais [artigo 1º], sendo de resto esta uma preocupação do legislador que já se encontra também expressa na declaração preambular de motivos do Decreto-Lei n.º 220/2006, na sua redacção original. Como consta da declaração de motivos preambular do Decreto-Lei n.º 72/2010, foi «fundamental garantir que as regras do subsídio de desemprego promovem a justiça social, apoiando quem se encontra numa situação de desemprego, ao mesmo tempo que promovem a reintegração no mercado de trabalho e o rápido regresso à vida activa (…). Em terceiro lugar, no sentido de promover o regresso à vida activa, o presente decreto-lei vem, ainda, flexibilizar o regime de acumulação de rendimentos de trabalho com as prestações de desemprego. Esta medida vem possibilitar a acumulação do subsídio de desemprego com o desempenho de trabalho parcial por conta de outrem ou de trabalho de actividade independente que sejam geradores de um baixo nível de rendimento. Ao ser alargado o âmbito de atribuição do subsídio de desemprego parcial a outras formas de trabalho, para além do trabalho a tempo parcial, permite -se que o desempregado desenvolva actividades por conta própria sem perder o apoio do subsídio parcial, assegurando -se, desta forma, a transição para a vida activa.»
O Decreto-Lei n.º 220/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, conforme já se referiu estabeleceu, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação do desemprego dos trabalhadores por conta de outrem. Essa reparação da situação de desemprego realiza-se através de «medidas passivas e activas», podendo, ainda, incluir medidas excepcionais e transitórias [artigo 1º]. Para efeitos deste decreto-lei o «desemprego» consiste em «toda a situação decorrente da perda involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego» [artigo 2º]. As referidas medidas «passivas» são (a) o subsídio de desemprego; e o (b) subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego [artigo 3º]. E as medidas «activas» são, entre outras, (a) o pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego com vista à criação do próprio emprego; a (b) a possibilidade de acumular subsídio de desemprego parcial com trabalho por conta de outrem a tempo parcial ou com actividade profissional independente; (d) a manutenção das prestações de desemprego durante exercício de actividade ocupacional; e ainda (e) outras medidas de política activa de emprego não mencionadas nas alíneas anteriores desde que promovam a melhoria dos níveis de empregabilidade e a reinserção no mercado de trabalho de beneficiários das prestações de desemprego a definir por legislação própria [artigo 4º]. Nessa linha de entendimento, segundo o artigo 6.º deste Decreto-Lei n.º 220/2006, alterado pelo referido decreto-lei, o subsídio [as prestações] de desemprego visa (m) (a) compensar os beneficiários da falta de retribuição resultante de desemprego ou de redução por aceitação de trabalho a tempo parcial; e (b) promover a criação de emprego, através, designadamente, do pagamento por uma só vez das prestações de desemprego com vista à criação do próprio emprego. E tais prestações são o subsídio de desemprego, o subsídio social de desemprego e o subsídio de desemprego parcial, nos casos definidos conforme o artigo 7º. As condições de atribuição das prestações encontram-se definidas no Capítulo III, dispondo, à cabeça o artigo 18.º, como disposição geral, que o reconhecimento do direito às prestações de desemprego depende da caracterização da relação laboral, da situação de desemprego e da verificação de prazos de garantia, nos termos dos artigos seguintes. O Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15/03, veio alterar o mencionado Decreto-Lei n.º 220/2006 (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 72/2010), e estabeleceu no seu artigo 7.º, n.º 1, sob a epígrafe «produção de efeitos», que o disposto, entre o mais, no artigo 34.º do DL 220/2006, de 03/11, na sua nova redacção, se aplica às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo da legislação anterior. Assim, são aplicáveis ao caso, na data em que se verificou o alegado incumprimento das obrigações, as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15/03. O Decreto-Lei n.º 220/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 64/2012 é regulamentado pela Portaria 985/2009, de 04/09, que regula o PAECPE, e foi objecto de alteração por força da publicação da portaria n.º 58/2011, de 28/01. As alterações introduzidas visaram reforçar e estender os apoios a conceder no quadro das operações previstas pelo PAECPE, colocando ao serviço do Programa Nacional de Microcrédito a linha de crédito MICROINVEST, como consta do seu preâmbulo. Por outro lado, a norma transitória do seu artigo 4.º dispôs que os projectos apresentados ou aprovados ao abrigo da legislação alterada ou revogada por esta portaria são regulados, por aquela, até ao final da execução dos respectivos projectos.
Deste modo, aplica-se ao caso a Portaria 985/2009, de 04/09. A Portaria n.º 985/2009, de 04/09, regula no Capítulo II os apoios à criação de empresas, começando pelas condições e requisitos de acesso bem como, entre o mais, os requisitos do projecto, que «deve apresentar viabilidade económico-financeira [artigo 6.º]. No seu Capítulo III, sob a epígrafe «apoio à criação do próprio emprego por beneficiários de prestações de desemprego», a Portaria 985/2009, de 04/09, dispõe no artigo 12.º, n.ºs 1 e 9 alínea a) que: «1-Há lugar ao pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas, ao abrigo do previsto no artigo 34° do Decreto-Lei n° 220/2006, de 3 de Novembro, sempre que o beneficiário das prestações de desemprego apresente um projecto ao abrigo da alínea b) do nº 2 do artigo 1º [apoio à criação do próprio emprego por beneficiários de prestações de desemprego] e que origine, pelo menos, a criação de emprego, a tempo inteiro, do promotor destinatário, sendo que “9-Os projectos referidos no presente capítulo que não beneficiem da modalidade de apoio prevista na alínea a) do artigo 2º [Crédito com garantia e bonificação da taxa de juro (o caso do Autor é o da al c)pagamento por uma só vez]: (…) b) Devem manter a actividade da empresa e os postos de trabalho preenchidos por beneficiários das prestações de desemprego durante, pelo menos, três anos.». Por outro lado, o artigo 15º deste normativo especifica as obrigações decorrentes para os beneficiários da medida descrita. De acordo com esta disposição, “1 - A empresa beneficiária, para além de outras obrigações previstas na lei, regulamentação, protocolos e contratos aplicáveis, deve, pelo menos até à extinção das obrigações associadas ao projecto: a) Manter a actividade da empresa; b) Manter o requisito referido no n.º 3 do artigo 5.º; c) Manter o número de postos de trabalho que foi contabilizado para efeito do limite por posto de trabalho referido no n.º 4 do artigo 9.º; d) Cumprir com os requisitos e obrigações inerentes aos apoios comunitários, caso o programa seja co-financiado. (…).” O artigo 17.º da Portaria n.º 985/2009, de 04/09, sob a epígrafe «incumprimento», dispõe que: «Sem prejuízo das situações de vencimento antecipado do crédito estabelecidas nos protocolos referidos no nº 2 do artigo 9º e sem prejuízo de participação criminal por crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, o incumprimento de qualquer das condições ou obrigações previstas na lei, regulamentação, protocolos e contratos aplicáveis tem como consequência, em caso de incumprimento imputável à entidade, a revogação dos benefícios já obtidos, assim como dos supervenientes, que implica: a) A devolução dos benefícios já obtidos, nomeadamente as bonificações de juros e da comissão de garantia, aplicando-se aos valores devidos uma cláusula penal nos termos definidos nos protocolos, e os apoios referidos nas alíneas c) e d) do artigo 2º;
b) A aplicação, a partir da respectiva data, de uma taxa de juro a suportar pela empresa, nos termos definidos nos protocolos; c) A impossibilidade de a empresa voltar a beneficiar de bonificação, ainda que cesse a causa que tenha dado origem ao incumprimento». Contudo, a enunciação dos preceitos legais mais relevantes para a resolução do problema jurídico em apreço não se mostra completa se não se fizer uma incursão sobre o disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006 (e a respectiva interpretação), na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15/03, buscando o sentido das expressões legais “incumprimento injustificado”, e de “actividade normalmente remunerada”. O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, sob a epígrafe «montante único das prestações de desemprego», estabelece que: «1-O subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego inicial a que os beneficiários tenham direito pode ser pago globalmente, por uma só vez, nos casos em que os interessados apresentem projecto de criação do próprio emprego. 2 - O montante global das prestações corresponde à soma dos valores mensais que seriam pagos aos beneficiários durante o período de concessão, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas. 3 - Nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desemprego, os beneficiários não podem acumular o exercício dessa actividade com outra actividade normalmente remunerada durante o período em que são obrigados a manter aquela actividade. 4 - O incumprimento injustificado das obrigações decorrentes da aprovação do projecto de criação do próprio emprego ou a aplicação, ainda que parcial, das prestações para fim diferente daquele a que se destinam implica a revogação do apoio concedido, aplicando-se o regime jurídico da restituição das prestações de segurança social indevidamente pagas, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou penal a que houver lugar. 5 - Sem prejuízo das competências dos centros de emprego, os serviços de fiscalização da segurança social podem, para efeitos do número anterior, verificar o cumprimento das condições de atribuição do pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego. 6 - A regulamentação do pagamento do montante global das prestações de desemprego consta de diploma próprio». Feito este enquadramento jurídico, e regressando ao caso concreto, cumpre então apurar se estavam ou não reunidos os pressupostos de facto para que pudesse o Réu afirmar ter ocorrido, com a actuação do Autor, um incumprimento do disposto no nº 3 do artigo 34º do DL 220/2006 e no artigo 12º, n.º 1 e 9, alínea b) da Portaria n.º 985/2009, de 04-09. Na realidade, resultou provado (e aceita o Autor, ao longo do seu petitório, tal factualidade) que o Autor exerceu as funções de membros de órgãos estatutários nas sociedades “S., Lda” (em 14.09.2017 até a actualidade), “F., S.A.” (entre em 24.10.2016 até à actualidade), “C., Lda.” (entre 13.09.2017 até à actualidade), “N., , Lda” (entre 26.04.
2018 até a actualidade), ainda que tal actividade não fosse em concreto remunerada. Vejamos, então. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Além disso, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete tem de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados [artigo 9.º, do CC]. O intérprete, não pode, assim, substituir-se ao legislador, mas antes deve conformar a vontade deste expressa nas normas. Teremos, pois, de analisar o significado dos nº 3 e 4 de tal artigo 34.º, ao abrigo do imposto no artigo 9.º do Código Civil, de acordo com o elemento gramatical (que também é um limite da interpretação), o elemento lógico-sistemático da unidade do sistema jurídico, o elemento lógico-histórico-temporal e o elemento lógico-teleológico, racional ou finalístico, na justificação social actual da lei. Nestes termos, analisado as diferentes modalidades do subsídio de desemprego, temos que para os casos de apoio em situação de ocupação a tempo parcial, o legislador previu outros requisitos, em sede de «medidas activas» de reparação da situação de desemprego, como deriva, desde logo, do artigo 4.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 220/2006, que visa dar a «possibilidade de acumular subsídio de desemprego parcial com trabalho por conta de outrem a tempo parcial ou com actividade profissional independente. Contudo, no que toca o pagamento, por uma só vez, das prestações de desemprego com vista à criação do próprio emprego, [artigo 4.º, al b)] as condições e finalidades são outras, que já passam também pela utilidade socio-laboral da criação de empresas, exigindo-se então um projecto com determinadas características, que «deve apresentar viabilidade económico-financeira», regulado no artigo 6.º da Portaria 985/2009. O legislador pretendeu incentivar o que designa por empreendedorismo, ou seja, que a actividade do beneficiário se concentre na empresa, no posto ou postos de trabalho promover, e, para isso, na actividade desta e não de outra empresa. O legislador não exige, em concreto que tenha sido desenvolvida uma outra actividade remunerada (nem especifica quantias ou valores), mas tão-somente que seja prestada em acumulação real uma actividade, qualquer que seja, «normalmente remunerada». A expressão «normalmente» ligada à expressão «remunerada» e ambas juntas na expressão «normalmente remunerada» qualifica a «actividade» prestada e expressa que basta que qualquer actividade seja remunerada «normalmente», ou seja, que seja remunerada de acordo com as regras da experiência e com os usos de determinado sector ou ramo económico ou pela sua natureza. Não importa o valor nem a forma/regularidade da remuneração, importa outrossim que se trate de uma actividade remunerada de acordo com as regras normais da prática comercial.
Isto é, basta que a segunda atividade seja, num padrão de funcionamento normal da vida económico-social, suscetível de ser remunerada, não exigindo a lei uma avaliação da situação que, no caso concreto e em análise, tenha existido ou não tal remuneração. Por isso, e salvo o devido respeito, não se acompanha o Autor, quando este imputa o erro nos pressupostos de facto da decisão impugnada, por ter demonstrado que, in casu, não auferiu qualquer remuneração pelo exercício das funções. Com efeito, o legislador não exige que se demonstre a concreta e reiterada remuneração de uma determinada actividade, mas basta-se para o preenchimento do n.º 3 do artigo 34.º que essa actividade - seja de que tipo ou modalidade for- seja normalmente remunerada. Se o legislador pretendesse apenas sancionar a acumulação de actividades remuneradas, não teria utilizado a expressão actividade normalmente remunerada, mas apenas “actividade remunerada”, pelo que é mister concluir que o legislador utilizou um conceito jurídico indeterminado permitindo o seu preenchimento, permitindo o exercício interpretativo e valorativo pelo órgão administrativo decisor. Ora, a gerência é órgão de representação da sociedade por quotas a quem cabe exteriorizar a vontade da sociedade perante terceiros é a gerência (art. 252.º, n.º 1 do CSC) e é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. No caso dos autos, está-se perante uma actividade (exercício da actividade de gerência) que é, do ponto de vista legal, normalmente remunerada, conforme aliás o legislador se refere nas normas societárias que regulam esta matéria, enquanto normas dispositivas. Embora não se assoma como decisivo, não deixa de constituir como empréstimos interpretativos o disposto nos artigos do CSC em matéria de retribuições dos membros dos órgãos estatutários. Preceitua o n.º 5 do artigo 192.º, do CSC, este último sob a epígrafe de “competência dos gerentes”, no que se reporta às sociedades em nome colectivo, que “a gerência presume-se remunerada; o montante da remuneração de cada gerente, quando não excluída pelo contrato, é fixado por deliberação dos sócios”. Nos termos do artigo 255.º do CSC, que versa sobre a remuneração da gerência das sociedades por quotas, consta no n.º 1, que “salvo disposição do contrato de sociedade em contrário, o gerente tem direito a uma remuneração, a fixar pelos sócios”. Desta forma, no caso, a expressão em causa nos autos não pode deixar de ser interpretada em conformidade com o ordenamento jurídico e com a mens legislatoris, o que significa naquela primeira dimensão, que, nos preceitos legais que tratam da matéria de remuneração (normas dispositivas), por regra, e se a tal nada obstar, a gerência é remunerada, conforme o entendimento comum que as normas em causa fornecessem. O que permite concluir que a gerência de uma sociedade comercial (por quotas) constitui, para os efeitos do artigo 34.º, n.º 3, do DL n.º 220/2006, uma actividade normalmente remunerada. Na verdade, e por regra também, os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas são obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral (cfr. artigo 61.º do Código Contributivo), com as excepções previstas no artigo 63.º e 64.º do CC. A mais recente jurisprudência dos tribunais superiores portugueses tem vindo a interpretar e analisar a norma em causa, conforme a título meramente exemplificativo, prescreve o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 31/05/2019, P. 2179/15.8BEBRG (disponível em www.dgsi.pt) o seguinte:
“(…) Acresce que o legislador não exige que se demonstre a concreta e reiterada remuneração de uma determinada actividade; basta para o preenchimento do nº 3 do artigo 34º que essa actividade - qualquer que seja o tipo ou modalidade - seja normalmente remunerada. (…) Assim, a actividade resultante da prestação de serviços de seguros, e que, conforme refere a Autora, esteve na base do início de actividade da sua declaração nas finanças, é uma actividade “normalmente remunerada”, no sentido que o legislador lhe quis dar, naquele preceito. Tal equivale a dizer que a aqui Apelante descurou a obrigação que sobre si impendia, qual seja a de manter o próprio emprego, a tempo inteiro pelo período, pelo menos, de três anos, a contar da data em que recebeu o apoio para a criação do próprio emprego. Deste modo, violou a obrigação de manter o próprio emprego, a tempo inteiro, em regime de exclusividade, durante pelo menos três anos. Por isso, tem razão o Tribunal a quo, quando interpreta o DL 220/2006 no sentido de que a Autora não podia manter uma outra actividade em paralelo com a primeira, ainda que por algumas horas semanais, porquanto o requisito a ‟tempo inteiro” pressupõe uma dedicação completa, total e exclusiva. (…)” Por outro lado, entende-se que o artigo 34.º, n.º 3 do DL 220/2006, na redacção dada pelo DL n.º 64/2012, veio estabelecer um regime de exclusividade para os beneficiários do montante único das prestações de subsídio de desemprego, no sentido de se dedicar a tempo inteiro ao emprego criado com durante pelo menos, três anos, não podendo desenvolver outra actividade normalmente remunerada. Nas sugestivas palavras do douto acórdão proferido pelo TCA Sul, proferido no processo 277/14.4BEBJA, datado de 28.05.2020, “Resulta da interpretação do DL 220/2006 de 03/11 e legislação conexa que o pagamento global das prestações de desemprego pressupõe a criação do próprio emprego, a tempo inteiro e consequentemente em regime de exclusividade.” Neste conspecto, importa ainda atender que, nos termos do n.º 2 do artigo 12.ºa portaria n.º 985/2009, “O montante das prestações de desemprego referidas no número anterior pode ser aplicado na aquisição de estabelecimento por cessão ou na aquisição de capital social de empresa preexistente, que decorra de aumento do capital social e que origine, pelo menos, a criação de emprego, a tempo inteiro, do promotor destinatário.” O objectivo do legislador foi, assim, o de promover o desenvolvimento e execução da actividade/projecto apoiado mediante dedicação exclusividade, integral e a tempo inteiro do promotor ao projecto em causa (emprego criado, no caso, na qualidade de sócio gerente da sociedade) e durante um período de tempo delimitado (três anos). Da discussão trazida aos autos pelas partes não está em causa a alegação e demonstração de que a actividade exercida pelo Autor na qualidade de gerente das sociedades referenciadas não se fazia enquanto gerente de facto das referidas sociedades comerciais e, associado a isto, a mera ausência de remuneração de um gerente não impede nem colide com o exercício efectivo (de facto) da gerência. Deste modo, fica incólume nos autos (fica inteiramente apropriado) que o Autor não desenvolveu a sua actividade no âmbito do projecto aprovado de forma exclusiva e a tempo inteiro, dedicando-se a outras actividades, conforme se apropriada do probatório, do que decorre a violação do n.º 1 do artigo 12.º portaria n.º 985/2009. Tanto é assim que, a não atribuição da remuneração do gerente pode dever-se – como tudo parece resultar da situação em apreço – pelo mero facto de o gerente já se encontrar a ser remunerada por outra entidade, sujeita a respectivos descontos para a segurança social, e assim estar apto a ser excluído do regime dos membros dos órgãos estatutários (artigos 61.º, 62.º, 63.º e 64.º da Lei n.
º 110/2009, de 16/09), ou seja, motivada por motivos contributivos ou fiscais, sendo certo que tal apenas resulta da própria estratégia ou decisão que envolvem esses sujeitos particulares. Deste modo, na decisão impugnada não esteve em causa a aplicação de uma qualquer presunção de retribuição, mas sim o entendimento, que aqui se corrobora, que a actividade de MOE pelo Autor, configura uma actividade normalmente remunerada. Consequentemente, encontram-se preenchidos os pressupostos de facto constantes do nº 3 do artigo 34º do DL 220/2006, ainda que se tenha provado que, no caso concreto, não tenha o Autor auferido qualquer remuneração em contrapartida de tal exercício. Atente-se, ainda, que a esta conclusão não obsta o decidido no acórdão do TCA Norte, proferido no processo 00371/11.3BEMDL, datado de 13.01.2017, citado pelo Autor. A referida douta jurisprudência insere-se no acórdão proferido pelo STA em uniformização de jurisprudência (Ac. do STA n.º 4/2013), proferido no processo 1209/12, datado 14.03.2013, no qual se ponderou que “na caracterização da situação de desemprego, para efeitos de atribuição do correspondente subsídio, o que releva é a inexistência de emprego remunerado, enquanto elemento essencial do contrato de trabalho. Assim, a condição de sócio gerente de uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à caracterização da respectiva situação como de desemprego, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6º, nº 1, do DL 119/99, de 14 de Abril, e 2º, nº 1, do DL 220/2006, de 3 de Novembro, respectivamente.” Com efeitos, os referidos arestos proferidos é certo no quadro do DL n.º 220/2006, ainda assim não têm o alcance que lhe atribui o Autor, tanto para mais que o quadro situacional também ele é diverso daquele que ocorre nos presentes autos, na medida em que ali se discutia se a condição de sócio gerente de uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de outrem, preenche o requisito de atribuição do subsídio de desemprego, nomeadamente a prevista no artigo 2.º, n.º 1, sendo que a devolução determinada dos subsídios de desemprego não resultou do facto de ter sido posta em causa a situação de desemprego involuntário, por falta dos requisitos iniciais para atribuição da prestação social, mas antes por ter sido entendido que pelo facto de o Autor ser gerente de sociedades comerciais, mesmo a título não remunerado, determinava a perda do direito ao referido subsidio, por se verificar o incumprimento do artigo 34.º, n.º 3, do DL n.º 220/2006, matéria que os referidos arestos, de resto, não tratam. A lei é clara no n.º 3 do artigo 34.º do DL n.º 64/2012 de 15/03: o autor, na qualidade de promotor individual do projecto, não podia acumular o exercício da actividade subsidiada com outra actividade normalmente remunerada durante o período (3 anos) em que era obrigado a manter exclusivamente (a tempo inteiro) aquela actividade. É indubitável que o Autor, no período de três anos, durante o qual não podia acumular com outra actividade «normalmente remunerada», acumulou efectivamente com outra actividade potencialmente remunerada, não desenvolvendo aquela actividade a tempo inteiro. No caso em apreço, não veio o Autor alegar qualquer fundamento, de facto e de direito, que pudesse consubstanciar uma eventual justificação para o verificado incumprimento, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4 do artigo 34º do DL 220/2006.
Nestes termos, resulta inequívoca a verificação de um incumprimento do dever de exclusividade que incumbia sobre o Autor, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 34.º do indicado diploma legal. De resto, não se pode afirmar, como se atesta na p.i., que o Autor cumpriu integralmente os termos do projecto por ter destinado o valor integralmente à aquisição de partes de capital de sociedade comercial C., Lda. Das normas supra transcritas, designadamente do art. 17º da Portaria nº 985/2009, de 04.09, o incumprimento das condições legais de concessão do subsídio implica a restituição na totalidade do incentivo. No caso concreto, em face da violação do preceituado no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, na sua redacção vigente desde 01.04.2012, “ex vi” n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º da Portaria n.º 985/2009, tal determina o incumprimento da obrigação prevista na lei, o que tem por consequência a “revogação dos benefícios já obtidos”, e implica a “devolução dos benefícios já obtidos” (artigo 17.º, alínea a) da mesma portaria). Desta forma, mostra-se legitimada a actuação da Entidade Demandada, claudicando a argumentação expendida a título subsidiário. Nestes termos, improcedem os vícios assacados à decisão impugnada, o que determina a improcedência da presente acção. X É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado quer pela lei processual quer pela jurisprudência que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso. Assim sendo analisadas as conclusões, resulta que o Recorrente assaca à decisão erro de julgamento de direito. Na sua óptica a sentença não fez a devida interpretação do artigo 34.º do DL 64/2012, de 15 de março. Porém, sem razão. Aliás, avança-se, já, que nos revemos, por inteiro, na argumentação do Tribunal a quo. Vejamos: A questão a decidir consiste em saber se o acto da Entidade Demandada que determinou a restituição do subsídio de desemprego entregue por inteiro ao Autor deve ser anulado, por a factualidade tida por assente na sentença ser insusceptível de consubstanciar o incumprimento da obrigação prevista no nº 3 do artigo 34º do DL 64/2012, como pretende fazer crer o Recorrente. Sucede que a sua posição não encontra acolhimento legal.
Dispõe o artigo 34.º do DL 220/2006, de 03 de novembro, na redacção dada pelo DL 64/2012, de 15 de março: “Nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desemprego, os beneficiários não podem acumular o exercício dessa atividade com outra atividade normalmente remunerada durante o período em que são obrigados a manter aquela atividade”. E o artigo 7º do DL 64/2012 dissipou as dúvidas que pudessem existir quanto à aplicação do artigo 34º e à sua nova redacção ao caso dos autos, ao determinar o seguinte: “1-O disposto nos artigos 12.º, 17.º, 20.º, 24.º, 34.º, 34.º-A, 45º, 49º, 60º, 70º. 72º e 76º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, na redacção dada pelo presente decreto-lei, aplica-se às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo da legislação anterior”. Deste modo, dispondo o artigo 34º, conjugado com o artigo 7°do DL 64/2012, expressamente, que o seu conteúdo se aplicaria às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo da legislação anterior, que subsistissem aquando da data de entrada em vigor do sobredito diploma, é notório que abrange a relação prestacional constituída entre o ora Recorrente e o Recorrido; relação no sentido de que aquele se obrigou a criar o próprio emprego, com recurso ao montante global das prestações de desemprego a que tinha direito, a tempo inteiro, em regime de exclusividade, durante o período de 3 anos, e o segundo se obrigou a pagar ao primeiro a prestação de desemprego na sua globalidade, e de uma só vez, com o compromisso de o beneficiário criar o seu próprio emprego. No âmbito do Regime Jurídico de Protecção no Desemprego, o pagamento global das prestações de desemprego tem em vista, essencialmente, alterar a situação de um trabalhador inactivo num trabalhador activo fora das regras próprias da oferta e da procura do mercado de trabalho, em que o beneficiário apresenta um projecto de emprego, considerado viável pelo centro de emprego, que é total ou parcialmente financiado com as prestações de desemprego a que o beneficiário teria direito. Na verdade, com a apresentação do projecto de criação do próprio emprego é condição que o beneficiário esteja desempregado, reúna os requisitos de concessão do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, e vá criar o seu próprio emprego a tempo inteiro e mantenha o posto de trabalho obtido, com recurso ao montante global, durante, pelo menos, três anos. Assim, resulta da interpretação do DL 220/2006, de 03/11, que o pagamento global das prestações de desemprego pressupõe a criação do próprio emprego, a tempo inteiro e consequentemente em regime de exclusividade. Em contrapartida, o exercício de uma actividade por um beneficiário do subsídio de desemprego implica necessariamente a perda do requisito de atribuição do subsídio em causa, nomeadamente o requisito da disponibilidade para o trabalho, consagrado no artigo 11º do DL 220/2006, e a consequente suspensão/cessação do pagamento das prestações de desemprego.
No caso dos autos, como bem anota o Senhor Juiz, ao acolher a leitura do Réu: conforme decorre da lei, nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desemprego, os beneficiários não podem acumular o exercício dessa actividade com outra actividade normalmente remunerada durante o período em que são obrigados a manter aquela actividade. Ora, o facto de o Autor ser membro dos órgãos estatuários daquelas sociedades sem qualquer vencimento, não o desonera do incumprimento injustificado do projecto, já que tal constitui uma actividade que é normalmente remunerada e colide com a exigência legal de um emprego desenvolvido a tempo inteiro, que deverá ser desenvolvido em regime de exclusividade, nos termos do artigo 12º, n.ºs 1 e 9, alínea b) da Portaria n.º 985/2009, de 04/9 e artigo 34º, n.º 3 do DL 64/2012, de 15/03. Acresce que o legislador não exige que se demonstre a concreta e reiterada remuneração de uma determinada actividade; basta para o preenchimento do nº 3 do artigo 34º que essa actividade - qualquer que seja o tipo ou modalidade - seja normalmente remunerada. Como também sentenciado: analisando as diferentes modalidades do subsídio de desemprego, temos que para os casos de apoio em situação de ocupação a tempo parcial, o legislador previu outros requisitos, em sede de “medidas activas” de reparação da situação de desemprego, como deriva, desde logo, do artigo 4.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 220/2006, que visa dar a possibilidade de acumular subsídio de desemprego parcial com trabalho por conta de outrem a tempo parcial ou com actividade profissional independente. Contudo, no que toca o pagamento, por uma só vez, das prestações de desemprego com vista à criação do próprio emprego, [artigo 4.º, al b)] as condições e finalidades são outras, que já passam também pela utilidade sócio-laboral da criação de empresas, exigindo-se então um projecto com determinadas características, que “deve apresentar viabilidade económico-financeira”, regulado no artigo 6.º da Portaria 985/2009. O legislador pretendeu incentivar o que designa por empreendedorismo, ou seja, que a actividade do beneficiário se concentre na empresa, no posto ou postos de trabalho promover, e, para isso, na actividade desta e não de outra empresa. O legislador não exige, em concreto, que tenha sido desenvolvida uma outra actividade remunerada (nem especifica quantias ou valores), mas tão-somente que seja prestada em acumulação real uma actividade, qualquer que seja, “normalmente remunerada”. Ora, resultou provado que o Autor exerceu as funções de membro de órgão estatutário nas sociedades F., S.A., C., Lda., S., Lda. e N., Lda.. Ainda que não fossem remuneradas, no período de três anos, durante o qual não podia acumular o exercício da atividade subsidiada com outra normalmente remunerada, certo é que não a desenvolveu a tempo inteiro. Tal equivale a dizer que o Apelante descurou a obrigação que sobre si impendia, qual seja a de manter o próprio emprego, a tempo inteiro pelo período de, pelo menos, três anos, a contar da data em que recebeu o apoio para a criação do próprio emprego.
Deste modo, repete-se, violou a obrigação de manter o próprio emprego, a tempo inteiro, em regime de dedicação exclusiva, durante aquele lapso temporal - três anos -. Por isso, tem razão o Tribunal a quo, quando interpreta o falado DL no sentido de que o Autor não podia manter uma outra actividade em paralelo com a primeira, porquanto a expressão a ‟tempo inteiro” pressupõe, naturalmente, uma dedicação completa, total e exclusiva. Com efeito, o legislador não exige que se demonstre a concreta e reiterada remuneração de uma determinada actividade, mas basta-se para o preenchimento do n.º 3 do artigo 34.º que essa actividade - seja de que tipo ou modalidade for - seja normalmente remunerada. Se o legislador pretendesse apenas sancionar a acumulação de actividades remuneradas, não teria utilizado a expressão actividade normalmente remunerada, mas apenas “actividade remunerada”, pelo que é mister concluir que o legislador utilizou um conceito jurídico indeterminado permitindo o seu preenchimento, permitindo o exercício interpretativo e valorativo pelo órgão administrativo decisor. O objectivo do legislador foi, assim, o de promover o desenvolvimento e execução da actividade/projecto apoiado mediante dedicação exclusividade, integral e a tempo inteiro do promotor ao projecto em causa (emprego criado, no caso, na qualidade de sócio gerente da sociedade) e durante um período de tempo delimitado (três anos). A lei é clara no n.º 3 do artigo 34.º do DL 64/2012 de 15/03: o autor, na qualidade de promotor individual do projecto, não podia acumular o exercício da actividade subsidiada com outra actividade normalmente remunerada durante o período (3 anos) em que era obrigado a manter exclusivamente (a tempo inteiro) aquela actividade. É indubitável que o Autor, no período de três anos, durante o qual não podia acumular com outra actividade “normalmente remunerada”, acumulou efectivamente com outra actividade potencialmente remunerada, não desenvolvendo aquela actividade a tempo inteiro. No caso em apreço, não veio o Autor alegar qualquer fundamento, de facto e de direito, que pudesse consubstanciar uma eventual justificação para o verificado incumprimento, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4 do artigo 34º do DL 220/2006. Assim, o acto impugnado, ao ordenar a devolução do montante dos apoios concedidos, limitou-se a dar cumprimento ao estabelecido legalmente, podendo mesmo dizer-se que se está perante um acto de carácter vinculado, não restando à Entidade Demandada outra possibilidade que não a adoptada. Improcedem as conclusões do Recorrente, com a consequente manutenção na ordem jurídica da sentença que dissecou, de forma correcta e cabal, o quadro normativo aplicável ao caso. De resto assim temos entendido em situações similares - cfr. o acórdão proferido no proc. 02179/15.8BEBRG, citado na sentença, e o prolatado em 19/02/2021, no âmbito do proc. 171/16.4BEVIS, entre outros.
Neste consignou-se: (…) De sublinhar, o sentido da determinação constante do nº 3 do artigo 9° do Código Civil: “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Nestes termos, não podemos afastar-nos da opção legislativa pela expressão “actividade normalmente remunerada”, ao invés de, meramente “actividade remunerada”, sendo claro o sentido peremptório da norma. Quando a letra da lei é clara não é necessário apelar ao seu espírito. Segundo este preceito - artigo 9º do Código Civil -, relativo à interpretação da lei, “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” - nº 2. Assim, mesmo quando o intérprete “...se socorre de elementos externos, o sentido só poderá valer se for possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto que se pretende interpretar”- cfr. o Prof. João Baptista Machado, em “Introdução ao Direito Legitimador”, 1983-189. E refere José Lebre de Freitas, in BMJ 333º-18 “A “mens legislatoris” só deverá ser tida em conta como elemento determinante da interpretação da lei quando tenha o mínimo de correspondência no seu texto e no seu espírito”. É que, como é sabido, na interpretação de uma norma jurídica, isto é, na tarefa de fixar o sentido e o alcance com que ela deve valer, intervêm, para além do elemento gramatical (o texto, a letra da lei), elementos lógicos, que a doutrina subdivide em elementos de ordem histórica, racional ou teleológica e sistemática. O elemento teleológico consiste na razão de ser da lei (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao elaborar a norma, “o conhecimento deste fim sobretudo quando acompanhado do conhecimento das circunstâncias (políticas, sociais, económicas, morais, etc.) em que a norma foi elaborada ou da conjuntura político-económico-social que motivou a “decisão” legislativa (occasio legis) constitui um subsídio da maior importância para determinar o sentido da norma. Basta lembrar que o esclarecimento da ratio legis nos revela a “valoração” ou ponderação dos diversos interesses que a norma regula e, portanto, o peso relativo desses interesses, a opção entre eles traduzida pela solução que a norma exprime. Sem esquecer ainda que, pela descoberta daquela “racionalidade” que (por vezes inconscientemente) inspirou o legislador na fixação de certo regime jurídico particular, o intérprete se apodera de um ponto de referência que ao mesmo tempo o habilita a definir o exato alcance da norma e a discriminar outras situações típicas com o mesmo ou com diferente recorte” - ensinava o Prof. Baptista Machado, in ob. cit., págs. 182/183. A ratio legis revela, portanto, a valoração ou ponderação dos diversos interesses que a norma jurídica disciplina.
De resto, caso assim não fosse entendido, desvirtuar-se-ia o espírito e os pressupostos que suportam todo o regime jurídico da protecção na eventualidade de desemprego. (…) No caso, o legislador pretendeu incentivar o que se designa por empreendedorismo, isto é, que a actividade do beneficiário se concentre na empresa, no posto ou postos de trabalho criados e, para isso, na actividade desta e não de outra ou outras empresas. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso.* Custas pelo Recorrente. * Notifique e DN.* Porto, 19/03/2021 Fernanda Brandão Hélder Vieira Helena Canelas