Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I - RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE (...), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 27 de março de 2020, pela qual se julgou incompetente, em razão da matéria, para a apreciação do litígio que apresentou contra a Ré, ora Recorrida Águas (...), S.A. [atinente ao pedido de condenação da Ré reconhecer que em 27 de Junho de 2007 celebrou com o Município Autor um "Acordo de Repartição de Custos para Recolha e Tratamento de Águas Residuais Domésticas dos Subsistemas de Águas Residuais de Bragança e Izeda", nos termos do qual ficou expressamente convencionado que o Autor pagaria à Ré uma factura mensal que resultasse da afectação ao caudal médio mensal verificado nos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de cada ano, e pela aplicação dos coeficientes aí previstos, bem como reconhecer que tem incumprido aquele acordo na apresentação da respectiva facturação, devendo, em consequência, ser condenada a emitir e entregar ao Autor as necessárias notas de débito, referentes ao período de Fevereiro de 2009 a Fevereiro de 2011, e pelo valor que exceder o que resultar da correcta aplicação do mesmo; a reconhecer e aceitar os valores propostos pelo Estado, através da então Ministra da Tutela, na reunião efectuada na CCDRN em 26/01/2011, de 0,48 € por metro cúbico de água fornecida e de 0,53 € por metro cúbico de esgotos tratados, e a facturação emitida pela ATMAD a partir de 01/01/2011 ter por referência esses valores, devendo, em consequência, ser condenada a emitir e entregar ao Autor as necessárias notas de débito, pelo valor que exceder o que resultar da aplicação daqueles valores aos volumes efectivamente fornecidos e aos caudais efectivamente tratados; a reconhecer que, no que à recolha e tratamento de efluentes diz respeito, na facturação efectuadas após 28 de Fevereiro de 2009 a ATMAD tem vindo a facturar ao MUNICÍPIO DE (...) quantidade superior de metros cúbicos do que a própria capacidade instalada das ETAR' s permite tratar; e a reconhecer que, no período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2015, facturou um total de Ré 415.860,31 € e que o MUNICÍPIO DE (...) apenas reconhece a existência de dívida no montante de 280.268,41 €, constando como facturação indevida um total de 135.591.90 €.devendo, em consequência, ser condenada a emitir e entregar ao Autor nota de crédito neste valor; e bem assim, ser declarado que não assiste à Ré o direito ao cálculo e liquidação de juros moratórios, por os mesmos não serem devidos, não apenas porque incidentes sobre quantias facturadas em excesso, e não devidas, como também porque foi ela própria que inicialmente se colocou em posição de incumprimento, o que motivou a recusa de pagamento daquele excesso pelo Município Autor, e que, em consequência, deve ser a Ré ATMAD condenada a emitir nota de crédito a favor do Município Autor, no valor de 14.242.18 €, correspondente aos juros moratórios indevidamente facturados entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2015] e que, consequentemente, absolveu a Ré da instância.* No âmbito das Alegações por si apresentadas, o Recorrente MUNICÍPIO DE (...) elencou a final as respectivas conclusões, que para aqui se extraem como segue: “CONCLUSÕES 1ª O teor literal do nº 3º da cláusula 9ª do contrato de fornecimento junto com a Petição Inicial como documento nº 2, e da cláusula 10ª do contrato de recolha de efluentes junto com a Petição Inicial como documento nº 3, exceciona da sujeição ao Tribunal Arbitral as questões relativas a faturação, ao seu pagamento ou falta dele, sendo-lhe apenas obrigatoriamente submetidas, fruto da referida convenção, «todas as questões relativas à
Jurisprudência
Processo 00528/15.8BEMDL
interpretação ou execução deste contrato». 2ª Na Petição Inicial o Autor referiu expressamente estarem em causa questões de faturação, mais concretamente de não pagamento da totalidade das quantias faturadas. 3ª Por erro de julgamento, entendeu o TAF de Mirandela que a causa de pedir alegada na Petição Inicial dizia respeito a questões de interpretação ou execução dos contratos em causa, desvalorizando a falta de pagamento expressamente alegada, e considerando que as «questões de mero pagamento» serão «questões pontuais e de menor complexidade». 4ª Alegar o não pagamento de 149.834,08 € (em razão de faturação indevida) é questão de faturação, concretamente de falta de pagamento, e não é questão pontual e de menor complexidade. 5ª No artigo 64º da Petição, o Autor referiu-se a faturação em excesso no período compreendido entre 1 de abril e 30 de junho de 2015, remetendo para o documento junto sob o nº 12, no qual constam expressamente identificadas as 6 (seis) faturas colocadas em causa pelo Autor, emitidas pela Ré no período compreendido entre 1 de abril e 30 de junho de 2015, e aí constam os números das faturas, as datas de emissão, a sua descrição e os valores, bem como constam os valores pagos pelo Município, os valores não pagos, e o número dos ofícios e datas através dos quais aquelas faturas foram devolvidas à então ATMAD e solicitada a emissão da competente nota de crédito. 6ª Essa circunstância, esses dados, consubstanciam por forma inequívoca questão relativa à faturação, ao seu pagamento, ou falta dele. 7ª A ordem de formulação dos pedidos não constitui indicador absoluto da sua decrescente importância e, no caso concreto, o pedido principal formulado pelo Autor, o que verdadeiramente lhe interessa, é o que consta formalmente em 4º lugar, isto é, que seja reconhecida a existência de faturação indevida, que não tem que pagar, a quantia de 149.834,08 €. 8ª Porque o Autor não poderia ter formulado esse pedido (o único que lhe interessa) de forma desgarrada e/ou descontextualizada, formulou antes pedidos meramente instrumentais, que ao pedido principal haveriam de conduzir e a fim de o suportar.
9ª Aquelas cláusulas 9ª do contrato de fornecimento e 10ª do contrato de recolha de afluentes, quando referem que cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer à arbitragem, à qual poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução dos contratos com exceção das respeitantes à faturação e ao seu pagamento ou falta dele, não estão a excluir, por forma expressa, o recurso ao Tribunal, que jamais poderá ser restringido, limitado ou diminuído. 10º Aquelas cláusulas devem antes ser entendidas como uma hipótese, como uma possibilidade, como uma alternativa, que ficou na disponibilidade de cada uma das partes exercer ou não. Aliás, se essa tivesse sido a vontade das partes, as mesmas teriam escrito algo mais objetivo, que lhe atribuísse cunho de obrigatoriedade/imperatividade. 11ª Prevendo-se em convenção de arbitragem que “Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele”, não fica preterida essa instância quando o Autora peticiona em juízo o reconhecimento de valores indevidamente faturados e se considere legítima a falta de pagamento dos mesmos. 12ª Em face da causa de pedir submetida a juízo, tratando-se de questões de faturação e pagamento, mais concretamente de falta de pagamento, dos valores constantes nas faturas identificadas, a apreciação do litígio em causa é da competência do TAF de Mirandela, e não do Tribunal Arbitral. 13ª Ao assim não considerar, a sentença recorrida incorreu em erro de apreciação ou de julgamento, que importa reconhecer e declarar, devendo, em consequência, ser a mesma revogada, com consequente baixa dos autos à 1ª instância, para os autos aí prosseguirem a sua ulterior tramitação. NESTES TERMOS, nos melhores de direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de Vª Exª, deve o presente recurso ser admitido e, a final, considerado procedente, devendo, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e ordenada a baixa dos autos ao TAF de Mirandela para que os mesmos aí prossigam os seus ulteriores termos.”** A Recorrida Águas (...). S.A., não apresentou Contra alegações.* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos.* O Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, no sentido da sua improcedência.*** Com dispensa dos vistos legais, tendo para o efeito sido obtida a concordância dos Meritíssimos Juízes Desembargadores Adjuntos [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.***
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. Assim, a questão suscitada pelo Recorrente e patenteada nas conclusões das suas Alegações resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, ao ter julgado ser absolutamente incompetente para a apreciação e decisão dos pedidos formulados pela Autor, ora Recorrente, a final da Petição inicial que motiva os autos, por ter julgado que para tanto, apenas é competente o Tribunal Arbitral.** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “[…] 1. Por contrato de concessão outorgado em 26.10.2001 entre o Estado Português e a R., foi por aquele concedido a esta, pelo prazo de 30 anos e em regime de exclusividade, a concessão da exploração e gestão, abrangendo a concepção, construção de obras e equipamentos, bem como a exploração, reparação, renovação e manutenção, do sistema multimunicipal de abastecimento de água em alta e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes, de diversos municípios, entre os quais o MUNICÍPIO DE (...) (cf. documento n.º 01 junto aos autos com a petição inicial); 2. De tal contrato consta, além do mais, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. documento n.º 01 junto aos autos com a petição inicial); 3. Em 26.10.2001, entre o A. e a R., foi outorgado um contrato de fornecimento de água, destinada ao abastecimento público, denominado “Contrato de Fornecimento entre o MUNICÍPIO DE (...) e a Águas (...), S.A.”, do qual consta, além do mais, o seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. documento n.º 02 junto aos autos com a petição inicial);
4. Na mesma data, entre o A. e a R. foi outorgado um contrato de recolha de efluentes, denominado “Contrato de Recolha de Efluentes entre o MUNICÍPIO DE (...) e a Águas (...), S.A.”, do qual consta, além do mais, o seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. documento n.º 03 junto aos autos com a petição inicial); 5. Em 27.06.2007, entre o A. e a R., foi outorgado um escrito denominado “Acordo de Repartição de Custos para Recolha e Tratamento de Águas Residuais Domésticas dos Subsistemas de Águas Residuais de Bragança e Izeda”, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) 1. ENQUADRAMENTO Na sequência do Contrato de Concessão ente o Estado Português e as Águas (...), S.A. para a Exploração e Gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, e ainda do Contrato de Recolha de Efluentes celebrado entre o MUNICÍPIO DE (...) e as Águas (...), S.A. em 26 de Outubro de 2001, esta última beneficiou, ampliou e posteriormente integrou as infra-estruturas relativas aos Subsistemas de Águas Residuais de Bragança e de Izeda. No entanto, à data da integração existia um contrato entre a Câmara Municipal de Bragança e a AGS – Administração e Gestão de Sistemas de Salubridade, SA cujo âmbito é a da exploração das referidas infra-estruturas, entre outras, o qual se manterá até à data prevista nos termos contratuais. Pretende-se com este acordo clarificar a partição dos custos do referido contrato, bem como o relacionamento entre a Câmara Municipal de Bragança e as ATMAD, no que concerne à gestão do mesmo. Tal partição, no entanto, não alterará o vínculo contratual entre o Município e a AGS. Ficou ainda decidido que caberia à empresa Multimunicipal ATMAD assegurar a extensão do contrato, por adenda ao contrato inicial estabelecido com a AGS, garantindo os necessários serviços de operação, manutenção e conservação, relativos à nova linha de tratamento (ampliação) da ETAR de Bragança, da EE1 reabilitada, de seis novas estações elevatórias e ainda de 19,1 km’s da rede de emissários da ETAR de Bragança. (…)” (cf. documento n.º 04 junto aos autos com a petição inicial).* A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto resulta da alegação das partes vertida nos articulados e da inexistência de desacordo ou confronto factual quanto àquela matéria assente.* Com efeito, o Tribunal atendeu ao teor dos documentos juntos pelo A. com a petição inicial, designadamente aqueles que foram sendo indicados nos respectivos pontos do probatório, considerando, desde logo, que tais documentos não foram impugnados.”* Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, aditamos ao probatório o facto que segue:
A sociedade Águas (...), S.A. [ATMAD] foi extinta na data de 30 de junho de 2015, sucedendo-lhe em todos os direitos e obrigações a sociedade Águas (...), S.A., constituída na mesma data [por consulta que fizemos ao Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, disponível em www.dre.pt].** IIIii - DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 27 de março de 2020, pela qual o mesmo se julgou incompetente, em razão da matéria, para a apreciação do litígio que lhe foi presente pelo Autor, o ora Recorrente MUNICÍPIO DE (...), e que, consequentemente, a absolveu da instância a Ré, ora Recorrida Águas (...), S.A.. Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu. Como deflui das Alegações de recurso motivadas pelo Recorrente, e no que releva para efeitos de apreciação do seu mérito, o mesma imputa à Sentença recorrida a ocorrência de erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, sustentando para tanto e em suma, que no âmbito da Petição inicial referiu expressamente estarem em causa questões de facturação, mais concretamente de não pagamento da totalidade das quantias facturadas, e que em torno da ordem de formulação dos pedidos na Petição inicial, tal não constitui indicador absoluto da sua decrescente importância e que no caso concreto, o pedido principal que verdadeiramente lhe interessa, é o que consta formalmente em 4.º lugar, isto é, que seja reconhecida a existência de faturação indevida, e que não tem que pagar, a quantia de €149.834,08 [sendo €135.591,90 de facturação, e €14.242,18 de juros moratórios], e que o Tribunal recorrido errou assim ao decidir que a causa de pedir dizia respeito a questões de interpretação ou execução dos contratos em causa. Mais referiu que as cláusulas 9.ª do contrato de fornecimento e 10.ª do contrato de recolha de afluentes, quando referem que cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer à arbitragem, à qual poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução dos contratos com exceção das respeitantes à faturação e ao seu pagamento ou falta dele, não estão a excluir, por forma expressa, o recurso ao Tribunal, que jamais poderá ser restringido, limitado ou diminuído, e assim, que a apreciação do litígio em causa é da competência do TAF de Mirandela, e não do Tribunal Arbitral. A fim de apreciar o invocado erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, e por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, cumpre para aqui extractar parte da fundamentação aportada pelo Tribunal a quo, como segue: Início da transcrição “[…] Em face do que resulta do probatório, a questão central que aqui se coloca cifra-se em dilucidar e decidir se, tendo em conta o disposto nas cláusulas 9ª e 10ª dos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes, respectivamente, outorgados entre o A. e a R.
, este Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela é competente para conhecer da presente acção ou se, tal como invocado pela R., essa competência é do tribunal arbitral – repare-se que, para a decisão da presente excepção, a cláusula 47ª do contrato de concessão, invocada pela R., é absolutamente irrelevante, porquanto este apenas foi outorgado ente o Estado Português e a R., pelo que o A. dele não é parte. A resposta a dar a essa questão passa por saber se na situação sub judice se está perante um litígio que incide sobre a interpretação ou execução de obrigações emergentes dos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes em causa ou se estamos perante um litígio meramente respeitante a questões envolvendo a facturação, pois, como resulta do probatório, as questões referentes à facturação estão excluídas da convenção de arbitragem, cabendo aos tribunais estaduais dirimir os litígios que as envolvam. [...] Aqui chegados, é já possível retirar a conclusão de que a vexata quaestio dos autos não reside na facturação per se. É certo que o A. diz que apenas estão aqui em causa questões de facturação, contendendo o objecto da acção com facturas indevidamente emitidas pela R., por preços não acordados e por valores superiores ao que a capacidade logística instalada consegue assegurar. Mas não é esse, no entanto, o entendimento do Tribunal. A forma como vem estruturada a presente acção aparenta indicar no sentido de que o A. apenas vem reagir contra valores facturados pela R. e com os quais não concorda, por considerar excessivos. Todavia, analisando detalhadamente a sua alegação percebe-se que o busílis da questão vai muito mais além do que uma mera questão de divergência em relação a facturas e valores cobrados. Naturalmente que a esmagadora maioria das questões atinentes à interpretação ou execução dos contratos em causa nos autos terão reflexo na facturação a emitir ao abrigo dos mesmos. Por esse mesmo motivo, não podem considerar-se excluídas de tal cláusula todas as questões de interpretação e de execução que incidam sobre a facturação, sob pena de se esvaziar totalmente o sentido útil da cláusula arbitral. Por outro lado, uma tal interpretação não se coaduna com o espírito da cláusula, que pretende excluir da arbitragem questões de mero pagamento, certamente que pelo facto de constituírem questões pontuais e de menor complexidade. Assim sendo, o sentido que se impõe extrair das cláusulas arbitrais apostas nos contratos aqui em causa, considerando a teoria da impressão do destinatário consagrada no art.º 236º, n.º 1 do Código Civil – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.2019 (proc. n.º 8927/18.7T8LSB-A.L1.S1) –, é o de que são subtraídas à arbitragem as questões que apenas digam respeito a questões de facturação (v.g. questões relativas ao apuramento pontual dos valores) ou de pagamento [cf. pontos 3. e 4. do probatório].
Na presente acção, o A. coloca em causa a interpretação dos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes por si outorgados com a R., concluindo pelo incumprimento dos mesmos, bem como a interpretação e execução do “Acordo de Repartição de Custos para Recolha e Tratamento de Águas Residuais Domésticas dos Subsistemas de águas Residuais de Bragança e Izeda” outorgado também entre o A. e a R. e que constitui, inequivocamente uma declaração negocial que complementa o contrato de recolha de efluentes entre eles outorgado em 26.10.2001. Além disso, o A. invoca todo um enquadramento fáctico por forma a descrever o processo negocial de revisão das tarifas cobradas pela R. e que estão na base da cobrança dos valores facturados, utilizando essa factualidade para proceder a uma interpretação das normas contratuais a que as partes estavam vinculadas no sentido de discutir a forma de facturação dos serviços prestados pela R.. Donde, ainda que venha intentar a presente acção com base nas facturas emitidas pela R., a verdade é que o A. pretende discutir a validade da interpretação dos contratos feita pela R. e que suportou a emissão das mesmas, bem como as consequências de factos atinentes à respetiva execução, não se tratando aqui de discutir a correcção daquela facturação e o pagamento, ou não, dos valores cobrados, mas os pressupostos que estiveram na base da sua emissão e, por isso, a interpretação que deve ser feita dos contratos e de todas as declarações negociais que entretanto foram feitas pelas partes e que, no entender do A., modificaram os termos dos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes entre as partes outorgados. Com efeito, o A. refere na petição inicial a facturação e dirige o seu ataque à emissão das facturas porque estas são o suporte documental que corporiza e substancia a querela que o opõe à R.. E essa, sim, encontra-se na interpretação e execução dos contratos de fornecimento de água e recolha de efluentes. É certo que o A. começa por dizer na petição inicial (artigo 27º) que a R., a partir da facturação referente ao mês de Fevereiro de 2009, passou a emitir diversas facturas “desajustadas da realidade e do contratualizado” que, após conferência pelo A., “resultou evidente a desconformidade com aquele acordo de partição de custos, facturando em excesso o caudal afluente às ETAR’s de Bragança e Izeda, procedimento que se seguiu nos meses seguintes”. Mas repare-se que em momento algum da petição inicial o A. identifica, em concreto, as facturas que coloca em causa e cujo pagamento não pretende efectuar. Donde, manifestamente, não está em aqui em causa qualquer questão acerca da facturação emitida pela R., seja quanto ao seu pagamento ou falta dele. E à mesma solução chegamos também por via da análise do pedido formulado nos presentes autos pelo A.. Com efeito, o A. peticiona, antes do mais, a condenação da R. a reconhecer que, em 27.06.2007, celebrou com o A. o “Acordo de Repartição de Custos”, bem como os respectivos termos contratuais, mormente que a facturação resultasse da afectação ao caudal médio mensal verificado nos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de cada ano e pela aplicação dos coeficientes aí previstos. Peticiona ainda a condenação da R. a reconhecer que tem incumprido aquele acordo na apresentação da respectiva facturação.
Depois, peticiona que a R. seja condenada a reconhecer e aceitar os valores propostos pelo Estado, através da Ministra do Ambiente, na reunião efectuada em 26.01.2011, de EUR 0,48 por m3 de água fornecida e de EUR 0,53 por m3 de esgotos tratados. Somente depois, o A. formula pedidos relativos efectivamente à facturação efectuada pela R.. Mas, ainda assim, tratam-se de pedidos que têm por base, necessária e previamente, uma análise dos contratos no sentido de aferir da sua correcta interpretação e execução. Nos termos do n.º 1 das cláusulas 9ª e 10ª dos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes, respectivamente, “em caso de desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa”, sendo que, frustrando-se tal solução negociada e amigável, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem – é o que resulta do n.º 2 daquelas duas cláusulas. Pelo que, dos contratos outorgados pelas partes resulta uma evidente vontade de que as questões atinentes à sua interpretação e execução seja feita de uma forma amigável e consensual, sendo que, mesmo que tal via seja frustrada pela falta de entendimento, ainda assim, as mesmas serão dirimidas em tribunal arbitral. Assim, em face da causa de pedir submetida a juízo e dos concretos pedidos formulados pelo A., nada mais resta senão do que concluir que o litígio em causa está contratualmente cometido à arbitragem, sendo, portanto, incompetentes os tribunais administrativos para o seu conhecimento, competindo a tribunal arbitral, constituído nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária, a competência para o julgamento da causa, conforme esta vem delineada pelo A.. Um segundo argumento convocado pelo A. no sentido da improcedência da excepção invocada é que o recurso à arbitragem é uma mera possibilidade, não vindo imposto pelo contrato às partes, não sendo, por isso, obrigatório. Porém, também assim não entende o Tribunal. Vejamos porquê. O n.º 3 das cláusulas 9ª e 10ª dos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes, respectivamente, dispõe que “ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o de Vila Real”. Como refere Manuel Pereira Barrocas [in “Manual de Arbitragem”, Almedina, 2010, pp. 165/166, 168 e 228] “(…) O principal efeito da convenção de arbitragem é o de vincular as partes a submeter à arbitragem a resolução dos litígios abrangidos pela convenção. É uma decorrência do princípio pacta sunt servanda. Cada uma das partes adquire, reciprocamente, um direito potestativo e uma sujeição quanto ao modo de resolução do litígio existente ou futuro: tem direito a que o litígio seja resolvido por arbitragem e fica sujeita a que o seja.
(…), a instauração da acção nos tribunais judiciais é sancionada pela verificação de uma excepção processual inominada, prevista no artº 494º, alínea j), CPC, que determina a absolvição da instância. (…). O efeito negativo da convenção de arbitragem consiste na exclusão da jurisdição dos tribunais estaduais para julgar os litígios abrangidos pela convenção por força e pelo efeito da celebração desta. (…)”. Tendo por base este ensinamento e o teor dos n.os 2 e 3 das referidas cláusulas 9ª e 10ª, temos que o recurso à arbitragem não vem consagrado nos contratos como uma mera possibilidade das partes, mas sim como a única alternativa ao alcance das partes para dirimir conflitos relativos à interpretação ou execução dos contratos, salvo quanto a questões de facturação ou pagamento. É neste sentido que deve ser interpretada a expressão “cada uma das partes poderá (…) recorrer a arbitragem”. Assim, uma interpretação que retirasse desta expressão uma mera possibilidade das partes, não encontraria correspondência no texto do contrato, em que se atribui expressamente às partes apenas uma alternativa – a arbitragem – em determinados litígios. Por outro lado, uma tal interpretação também retiraria qualquer sentido útil à aposição daquela cláusula arbitral, pois nada obsta a que as partes de um contrato, a qualquer momento, submetam um determinado litígio a arbitragem, sem necessidade de previsão contratual. […] Repare-se que o accionamento da cláusula de arbitragem não depende do consentimento de ambos os outorgantes. Basta que um deles pretenda dela fazer uso para que o foro competente para dirimir um litígio emergente do contrato e que contenda com a sua interpretação ou execução passe a ser o arbitral. E tal sucede mesmo que a acção referente a tal litígio tenha sido já intentada num tribunal estadual. De outra forma, esvaziar-se-ia de sentido a convenção livremente estabelecida pelas partes. E nada resulta dos autos, ou sequer foi alegado pelas partes, no sentido de que a cláusula de arbitragem tenha sido revogada ou seja inválida. Bem pelo contrário, analisadas as convenções de arbitragem constantes das cláusulas 9ª e 10ª dos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes, respectivamente, não se mostra manifesta, clara ou patente a invalidade ou a inexequibilidade das cláusulas arbitrais, sendo certo que o A. não invoca qualquer causa relevante que possa conduzir a essa ineficácia da convenção de arbitragem (art.os 1º a 3º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto).
[…] Têm-se, por isso, como válidas e vigentes as referidas cláusulas, sendo, por isso, e também por este motivo, da competência do tribunal arbitral o conhecimento do presente litígio. Conclui, assim, este Tribunal pela absolvição da R. da presente instância por verificação de excepção dilatória de incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral, nos termos dos art.os 14º, n.º 2 do CPTA e 96º, alínea b), 278º, n.º 1, alínea a), 576º, n.os 1 e 2, e 577º, alínea a) do CPC. […]” Fim da transcrição Conforme se extrai da Sentença recorrida, em sede da análise do regime jurídico que foi convocado pelo Tribunal a quo, assim como das clausulas dos contratos de água e de recolha de efluentes, o mesmo apreciou e decidiu que não está em apreço nos autos a apreciação de qualquer questão acerca da facturação emitida pela Ré Águas (...), S.A., seja quanto ao seu pagamento ou falta dele, e que pelo que emerge da causa de pedir e dos pedidos formulados, que o litígio em causa está contratualmente cometido à arbitragem, e que por isso os tribunais administrativos são incompetentes para o seu conhecimento, e de outro modo, que as cláusulas arbitrais são válidas e vigentes, tendo concluído, consequentemente, tendo subjacente o disposto nos artigos 14.º, n.º 2 do CPTA, e 96.º, alínea b), 278.º, n.º 1, alínea a), 576.º, n.ºs 1 e 2, e 577.º, alínea a), todos do CPC, pela absolvição da Ré da instância por verificação de excepção dilatória de incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral. Com o assim apreciado e decidido não se conforma o Recorrente, sustentando que a acção não respeita a questões de interpretação ou execução dos contratos em causa, pois como resulta da causa de pedir e dos pedidos, estão em causa questões de faturação e pagamento, mais concretamente de falta de pagamento das facturas identificadas [devido a valores indevidamente facturados no montante de €149.834,08], matéria que não se traduz em questão pontual e de menor complexidade, para o que, visando dirimir esse conflito, não tem o mesmo que ser levado a conhecimento do Tribunal Arbitral. Ora, em face do que constitui a pretensão recursiva deduzida pelo Recorrente, julgamos que lhe assiste razão. Aliás, é nesse sentido que a questão em apreço no presente recurso jurisdicional, vem sendo apreciada e decidida, por jurisprudência reiterada e uniforme deste TCA Norte, de onde elencamos, entre outros, os Acórdãos proferidos nos Processos n.ºs 52/13.3BEMDL, de 15 de maio de 2014, 442/11.6BEMDL, de 20 de março de 2015, 36/12.9BEMDL, de 06 de março de 2015, 579/18.0BECBR, de 31 de outubro de 2019, 28/16.9BEMDL, de 27 de novembro de 2020, 429/15.0BEMDL, de 18 de dezembro de 2020, 491/19.6BEMDL, de 18 de dezembro de 2020 e 244/19.1BEMDL, também de 18 de dezembro de 2020, 500/19.9BEMDL, de 05 de fevereiro de 2021, 430/15.3BEMDL, de 05 de fevereiro de 2021, 354/17.0BEMDL, de 19 de fevereiro de 2021, 17/15.0BEMDL, de 19 de fevereiro de 2021, 466/18.2BEMDL, datado de 05 de março de 2021 e 239/18.2BEMDL, também de 05 de março de 2021.
Efectivamente, a questão ou questões que foram objecto de apreciação e decisão no âmbito dos referidos processos é exatamente a mesma que é agora colocada pelo Recorrente no âmbito do presente recurso jurisdicional, e que se centra em saber se a Sentença recorrida errou no julgamento por si empreendido ao considerar que não está em causa nos autos a resolução de um conflito respeitante a questão de faturação, mas antes um conflito inerente à interpretação e execução de contratos celebrados entre as partes identificados nos autos, e desta forma, que esse litígio não integra a exceção prevista nas cláusulas compromissórias da convenção arbitral dispostas nos contratos, e que por essa razão o Tribunal a quo carece de competência para o conhecimento da presente ação. Neste conspecto, por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui convocámos parte do recente Acórdão deste TCA Norte, datado de 05 de março de 2021, proferido no referido Processo n.º 239/18.2BEMDL, no qual o ora relator teve intervenção como 1.º adjunto [aresto ainda não disponível in www.itij.pt] que co o referimos é atinente a julgamento de questão em tudo idêntica à que apreciamos nestes nossos autos, a cujo julgamento aderimos sem reservas [com as adaptações que se mostrem devidas] a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito [cfr. artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil], e que para aqui extractamos como segue: Início da transcrição “[...] 3.2.Adiante-se que a sentença recorrida errou no julgamento que efectuou, ao considerar que não está em causa nos autos a resolução de um conflito respeitante a questão de facturação, mas antes um conflito inerente à interpretação e execução de contratos celebrados entre as partes identificados nos autos, e que assim, tal litígio não integra a excepção prevista nas cláusulas compromissórias da convenção arbitral ínsitas nos contratos, carecendo o TAF de Mirandela de competência para o conhecimento da presente acção. No sentido, de ser “exato que os números «supra» transcritos das cláusulas 9.ª e 10.ª apontavam para que «todas as questões relativas à interpretação ou execução» dos ditos contratos pudessem ser submetidas «ao tribunal arbitral», mas que, “todavia, os n.ºs 3 das cláusulas excetuavam, desse todo, as questões «respeitantes à faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele» hipótese em que o «foro competente» seria o judicial” vide Acórdão do STA, de 03.12.2015, Proc. n.º 0911/15. Ora, como resulta do atrás referido, o artigo 5.º do ETAF é igualmente aplicável para efeitos de determinação da competência absoluta discutida nos autos (preterição, ou não, da cláusula arbitral) e, assim, por referência ao momento da propositura da acção, não se vislumbrando razões para, nestes casos, tal competência não ser aferida e fixada, como as demais, em atenção ao objecto e à causa de pedir configurados na Petição inicial. Posto o que, para aferir da competência para julgar a presente acção, releva apenas o pedido e a causa de pedir constantes da Petição inicial apresentada pelo Recorrente, e não aos elementos de facto e de direito que o Réu, em sede de defesa, carreou para os autos. Neste seguimento, olhando ao pedido e à causa de pedir da presente acção, a pretensão sub judice prende-se com questão relativa ao invocado excesso de facturação que o Autor Município, aqui Recorrente, imputa à Ré, ÁGUAS (...), SA, sustentando que esta não pode facturar acima do que se obrigou a recolher.
Com efeito, conforme resulta da Petição inicial a Autora, aqui Recorrente, alega, em suma, que - Em 27.06.2007 foi celebrado um “Acordo de Repartição de Custos para Recolha e Tratamento de Águas Residuais Domésticas dos Subsistemas de Águas Residuais de Bragança e Izeda”, através do qual quiseram as partes clarificar a repartição de custos do contrato de recolha de efluentes e o relacionamento entre ambas no que concerne à gestão do mesmo;- A partir do mês de fevereiro de 2009, a R. passou a emitir faturas desajustadas da realidade e do contratualizado em desconformidade com o acordo de repartição de custos, faturando em excesso o caudal afluente às ETAR's de Bragança e Izeda, procedimento que se seguiu nos meses seguintes;- A Ré faturou caudais de recolha e tratamento de efluentes por valores bem superiores à capacidade de tratamento das próprias infraestruturas (ETAR's), o que traduz um comportamento abusivo e não sério, pois que, se se obrigou a recolher “um volume máximo de efluentes que não exceda a capacidade dada pelo respetivo dimensionamento”, não poderá faturar acima do que se obrigou a recolher;- A partir de janeiro de 2011, a Ré alterou unilateralmente os valores das tarifas, quer no fornecimento de água quer na recolha de efluentes;- Essa alteração não foi aceite (…);- A Ré tem faturado quantidades superiores àquelas que a capacidade instalada das ETARs permite efetivamente tratar;- o que sucedeu no período compreendido entre 31 de janeiro e 1 de junho de 2018, conforme documento junto sob o n° 12, no qual constam expressamente identificadas 12 (doze) faturas, emitidas pela Ré naquele período de tempo, que foram devolvidas à então ATMAD, vindo o Autor desde 28.02.2009, a reclamar junto da Ré a emissão de notas de crédito que anulem parte da faturação(…). E peticiona que a Ré seja condenada a: 1) reconhecer que em 27 de Junho de 2007 a ATMAD, à qual sucedeu a Ré, celebrou com o Município Autor um "Acordo de Repartição de Custos para Recolha e Tratamento de Águas Residuais Domésticas dos Subsistemas de Águas Residuais de Bragança e Izeda", nos termos do qual ficou expressamente convencionado que o Autor pagaria uma factura mensal que resultasse da afectação ao caudal médio mensal verificado nos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de cada ano, e pela aplicação dos coeficientes aí previstos, bem como reconhecer que, anteriormente a ATMAD e actualmente ela própria, têm incumprido aquele acordo na apresentação da respectiva facturação, devendo, em consequência, ser condenada a emitir e entregar ao Autor as necessárias notas de débito, referentes ao período de 1 de Junho a 3 de Outubro de 2016, e pelo valor que exceder o que resultar da correcta aplicação do mesmo; 2) reconhecer e aceitar os valores propostos pelo Estado, através da então Ministra da Tutela, na reunião efectuada na CCDRN em 26/01/2011, de 0,48 € por metro cúbico de água fornecida e de 0,53 € por metro cúbico de esgotos tratados, e a facturação anteriormente emitida pela ATMAD a partir de 01/01/2011 ter por referência esses valores, devendo, em consequência, ser condenada a emitir e entregar ao Autor as necessárias notas de débito, pelo valor que exceder o que resultar da aplicação daqueles valores aos volumes efectivamente fornecidos e aos caudais efectivamente tratados; 3) reconhecer que, no que à recolha e tratamento de efluentes diz respeito, na facturação efectuadas após 28 de Fevereiro de 2009, anteriormente a ATMAD e depois a Ré que lhe sucedeu, têm vindo a facturar ao MUNICÍPIO DE (...) quantidade superior de metros cúbicos do que a própria capacidade instalada das ETAR's permite tratar;
4) reconhecer que, em conjunto, das 12 (doze) facturas emitidas pela Ré e identificadas no documento junto sob o nº 12, com os nºs ZF/13 230000/0012, de 31/01/2018; nº ZF2 440038/6558, de 01/02/2018; nº ZF2 440038/6506, de 01/02/2018; nº ZF2 440038/6743, de 01/03/2018; nº ZF2 440038/6691, de 01/03/2018; nº ZF2 440038/6927, de 02/04/2018; nº ZF2 440038/6876, de 02/04/2018; nº ZF//3 230000/0085, de 24/04/2018; nº ZF2 440038/7127, de 02/05/2018; nº ZF2 440038/7076, de 02/05/2018; nº ZF2 440038/7319, de 01/06/2018 e nº ZF2 440038/7267, de 01/06/2018, e por referência ao período compreendido entre 31 de Janeiro e 1 de Junho 2018, a Ré facturou um total de 2.929.658,27 €, e que o MUNICÍPIO DE (...) apenas reconhece a existência de dívida no montante de 512.225,92 €, que oportunamente pagou, constando assim como facturação indevida um total de 2.417.432,35 €, devendo, em consequência, ser condenada a emitir e entregar ao Município Autor uma nota de crédito neste valor. Assim, a questão principal a decidir na acção tem a ver com o excesso de facturação que o Apelante Município assaca às facturas emitidas pela Recorrida, no período compreendido entre 31 de janeiro e 1 de junho de 2018, conforme documento junto sob o n.° 12, no qual constam 12 (doze) facturas colocadas em causa pelo Autor, emitidas pela Ré naquele período de tempo, expressamente identificadas por reporte aos números, às datas de emissão, à sua descrição e aos valores, bem como os valores pagos pelo Município, os valores não pagos, e o número dos ofícios e datas através dos quais aquelas facturas foram devolvidas à então ATMAD e solicitada a emissão da competente nota de crédito – excesso de facturação no valor de total de 2.417.432,35 € que pretende o Autor pretende ver reconhecido pelo TAF conforme peticionado. Ou seja, o que subjaz aos fundamentos da acção é a alegação de existência de facturação em excesso (incorrecta) emitida pela Recorrida entre 31 de janeiro e 1 de junho de 2018, valor global de 2.417.432,35 €, nos termos supra sintetizados, a qual motiva o pedido final no sentido de o TAF reconhecer a existência dessa facturação indevida e, consequentemente, o direito da Autora a não pagar o valor global de 2.417.432,35 €, por indevido e a obter da Ré uma nota de crédito no valor do que entende ser o excesso liquidado. E a tal entendimento não obsta os antecedentes pedidos formulados no libelo inicial, pois que, “os demais pedidos são meramente instrumentais, destinando-se a suportar aquele” (…) não constituindo a ordem de formulação dos pedidos (…) “um elemento significativo para constituir um indicador absoluto da sua decrescente importância” – cfr. Acórdão do TCAN de 27.11.2020, Proc. n.º 28/16.9BEMDL. Ou, noutra formulação, “os antecedentes pedidos declinados estão apenas numa relação de meio para fim; não passam, em boa verdade, de fundamento da ação, e em rigor, assim, de parte da respetiva causa de pedir. A condemnatio fica dependente dessa averiguação, mas não transmuta, a modos de deslocar e excluir que estejamos perante questões “respeitantes à faturação”, tratando-se apenas de uma cumulação aparente de pedidos (…)” – cfr. Acórdão deste TCA Norte, de 18.12.2020, Proc. nº. 244/19.1BEMDL. Pelo que, e neste contexto, o facto da apreciação do litígio em causa poder envolver a interpretação dos contratos e o modo como devem ser executados, designadamente em relação à forma de cálculo das tarifas e aplicação de custos adicionais não acordados, não implica, diversamente do sustentado pelo TAF a quo, que a questão submetida ao Tribunal deixe de ser uma questão de facturas (do seu pagamento ou falta dele), na medida em que o que a Autora pretende obter com a instauração da presente acção é precisamente o reconhecimento da existência de facturação emitida em excesso pela Ré no valor global de 2.417.
432,35 € e, assim, a sua exoneração do pagamento de tal valor, tido como incorrectamente facturado (por excessivo). E, como se sustenta no Acórdão deste TCA Norte, de 18.12.2020, supra citado e que versou sobre situação de contornos idênticos aos dos autos “As “questões” da vida do contrato são todas as que dessa fonte brotam e moldam a relação jurídica; daí podem advir as “questões relativas à interpretação ou execução” do contrato e questões “respeitantes à facturação”; estas últimas também podem convocar “interpretação ou execução” do contrato, mas têm essa particular expressão em que a relação jurídica se desenvolve, em que tanto se podem colocar “questões pontuais e de menor complexidade” como tantas outras de que as partes não fizeram diferença”. Termos em que, face ao pedido e à causa de pedir constantes da Petição inicial, diversamente do que foi decidido pelo Tribunal a quo, a acção dos autos respeita a respeita a “facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele”, cabendo assim na excepção prevista nas cláusulas 9.º e 10.ª, respectivamente do contrato de fornecimento de água e do contrato de recolha de efluentes identificados nos autos, com a consequência do respectivo julgamento se encontrar subtraído à jurisdição do tribunal arbitral, sendo os tribunais administrativos competentes para o seu conhecimento. [...]“ Fim da transcrição Em face do que deixamos extraído supra, julgamos que o Acórdão em referência versa sobre a mesma questão que se aprecia no âmbito do presente recurso jurisdicional, o que perfilhamos por completo por não vermos razão para dela divergirmos, porquanto, atenta a causa de pedir imanente à Petição inicial e aos pedidos deduzidos, daí decorre que está em litígio questão atinente à faturação emitida pela Ré, ora Recorrida, e não paga pelo Autor, ora Recorrente, e neste patamar, julgamos ser legal e contratualmente devida a conclusão de que funciona na situação em apreço nos autos a excepção a que se reporta o n.º 3 das cláusulas 9.ª e 10.ª do contrato de fornecimento e do contrato de recolha de efluentes identificados nos autos, e deste modo, que não é de submeter ao tribunal arbitral o conhecimento do litígio que dimana da identificada questão controvertida De maneira que, a pretensão recursiva do Recorrente tem de proceder, devendo a Sentença recorrida ser revogada e determinada a baixa dos autos ao TAF de Mirandela para prosseguimento do conhecimento do mérito da pretensão aí deduzida pelo MUNICÍPIO DE (...), ora Recorrente.* E assim formulamos a seguinte CONCLUSÃO/SUMÁRIO: Descritores: Convenção de arbitragem; Incompetência do tribunal arbitral. 1 – Sendo a causa de pedir respeitante a facturação emitida pela Ré, ora Recorrida, atinente a serviços de abastecimento de água e de saneamento, a qual não foi paga pelo Autor, ora Recorrente, é aplicável a exceção prevista no n.º 3 das cláusulas 9.ª e 10.ª, ambas constantes do contrato de fornecimento e do contrato de recolha de efluentes identificados nos autos, não sendo por isso devida a submissão do litígio ao tribunal arbitral.
*** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em conceder provimento ao recurso interposto pelo Recorrente MUNICÍPIO DE (...), e consequentemente, em revogar a Sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela para que aí sejam prosseguidos os ulteriores termos dos autos, se a tal nada mais obstar.* Custas a cargo da Recorrida Águas (...), S.A., não sendo devido o pagamento da taxa de justiça que seria devida pelo impulso processual nesta instância de recurso, por não ter apresentado Contra alegações. ** Notifique.* Porto, 19 de março de 2021. Paulo Ferreira de Magalhães Fernanda Brandão Hélder Vieira, com voto de vencido Voto de vencido: Discordo da conclusão de que o litígio em questão é atinente a facturação, na medida em que o pedido principal formulado na petição inicial é o de condenação da ré a reconhecer que, no âmbito do contrato em causa nos autos, celebrou um “Acordo de Repartição de Custos para Recolha e Tratamento de Águas Residuais Domésticas dos Subsistemas de Águas Residuais de Bragança e Izeda”, que impõe o conhecimento da existência e a interpretação «tout court» desse acordo celebrado entre as partes, em ordem a condenar a ré ao seu reconhecimento com determinado sentido interpretativo - o de que, nos seus termos, teria ou terá ficado “expressamente convencionado que o ora autor pagaria à ora Ré uma factura mensal que resultasse da afectação ao caudal médio mensal verificado nos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de cada ano, e pela aplicação dos coeficientes aí previstos”-, bem como condenação da ré ao reconhecimento do incumprimento desse acordo, desde o ano de 2007, o que, também por esta via, pressupõe uma necessária apreciação e interpretação do acordo e bem assim do comportamento da ré no cumprimento ou incumprimento do referido acordo, tudo em ordem a condenar a ré naqueles pedidos e de molde a permitir apreciação, a jusante, dos dependentes pedidos formulados. É, pois, matéria a submeter a tribunal arbitral, nos termos das referidas cláusulas contratuais 9ª e 10ª (nº 2 e 3). Como tal, negaria provimento ao recurso. Hélder Vieira