Sumário da Relatora (art.663º/7 do
C. P. Civil): 1. Aplica-se o regime de interrupção da prescrição do nº2 do art.323º do
C. Civil às ações executivas para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo sumária, prevista nos atuais arts.550º/2-a) a d) e arts.855º ss do
C. P. Civil de 2013, aprovado pela Lei nº41/2013, de 26.06. 1.1. O regime da interrupção da prescrição promovida pelo titular do direito, regulada no art.323º do
C. Civil, na versão introduzida pelo DL nº47244, de 25.11.1966, aplicável a qualquer processo judicial nos termos do seu nº1, acautela, sobretudo, a inércia do titular, uma vez que, se as previsões dos seus nº1 e nº4 compatibilizam o direito geral do credor exigir o seu direito ao obrigado (acompanhado do dever de o fazer, para a interrupção do prazo de prescrição, através de ato judicial que, direta ou indiretamente, exprima a sua intenção de o exercer e antes de terminado o prazo de prescrição de que o obrigado beneficia) e do direito geral do devedor conhecer que aquele lhe exige o cumprimento da sua obrigação, as previsões do nº2 e do nº3 valorizam a iniciativa judicial do credor, em detrimento do conhecimento efetivo ou do conhecimento perfeito pelo devedor do direito contra si exercido, para efeitos da operância dos efeitos interruptivos, quando não é possível compatibilizar o exercício do direito e o conhecimento em 5 dias ou quando a citação ou a notificação são anuladas. 1.2. Desde a aprovação do regime do art.323º do
C. Civil de 1966 encontram-se em vigor regimes processuais civis em que a citação não corresponde ao primeiro ato do processo (quer na redação inicial do Código de Processo Civil de 1961, aprovado pelo Decreto -Lei nº44129, de 28.12.1961, quer nas suas revisões posteriores e na redação do atual Código de Processo Civil de 2013, aprovado pela Lei nº41/2013, de 26.06, em que se alargaram os processos sem citação prévia), sem que estas ações tenham sido excluídas da operância dos efeitos ope legis do art.323º/2 do
C. Civil, na redação inicial ou em alteração posterior. 2. Não é imputável ao credor, objetiva ou subjetivamente, de forma a afastar a aplicação do nº2 do art.323º do
C. Civil: a) A organização judiciária e a existência de uma forma do processo em que a citação seja posterior à penhora; os erros ou as faltas de operadores judiciários (nomeadamente, a falta de cumprimento pelo agente de execução das notificações do art.750º/1, ex vi do 855º/4 do
C. P. Civil). b) As omissões pelo exequente, aquando e após instaurar ação executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo sumária: da nomeação dos bens à penhora no seu requerimento executivo inicial, uma vez que a previsão do art.724º/1-i) do
C. P. Civil não é obrigatória; de pedir a citação urgente do executado, nos termos do art.561º do
C. P. Civil, ex vi do art.551º/1 do C.P. Civil, quer na data da propositura da ação de 08.02.2014 (em que faltava um prazo superior a 2 anos e 10 meses para a obrigação cambiária prescrever, nos termos do art.70º, ex vi do art.77º da LULL), quer após a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art.323º/2 do
C. Civil; de pedir a notificação do art.855º/4, em referência ao art.750º/1 do
C.
C. Civil, de competência do agente de execução, quando este omitiu esse cumprimento, sem notificação do exequente do estado do processo. 3. Depois da interrupção do prazo prescricional numa ação executiva para pagamento de quantia certa, nos termos do nº2 do art.323º do
C. Civil, operam os efeitos dos arts.326º e 327º do
C. Civil, por se tratar de uma interrupção ocorrida num processo judicial que exige decisão final. 4. Em embargos de executado em que os embargantes não alegaram factos integrativos da exceção de pagamento, nos termos do art.729º/g), ex vi do art.731º do
C. P. Civil, e em que não pediram auxílio para cumprimento do ónus de alegação e de prova dos arts.5º/1 do
C. P. Civil e 342º/2 do
C. Civil, nos termos dos arts.7º e 417º do
C. P. Civil, não cabe ao Tribunal, antes de proferir decisão de mérito: usar os poderes de averiguação oficiosa do art.411º do
C. P. Civil, convocar a colaboração da exequente/embargada para averiguar os pagamentos não alegados, inverter o ónus de prova nos termos do art.344º/2 do
C. Civil.