I – A reclamação para a Conferência da Decisão Sumária do relator não serve de articulado recursório de aperfeiçoamento das alegações ou da argumentação reclamatória do artigo 643.º do NCPC, apresentadas pelo recorrente e reclamante, como forma de tornear a fundamentação que justificou por parte do tribunal da 2.ª instância ou por banda do relator da reclamação no Supremo Tribunal de Justiça a rejeição do recurso, mas, tão somente, para atacar tal específica motivação, com base no teor original das referidas alegações e das pretensões aí deduzidas, assim como da argumentação jurídica da Reclamação [tudo sem prejuízo da arguição de alguma nulidade processual secundária cometida, de uma nulidade de sentença que, na perspetiva do Reclamante, afete o despacho judicial em questão ou de uma justificação inesperada e nunca antes abordada que conste do mesmo, o que não é o caso verificado nestes autos].
II - A questão essencial, de cariz formal, que ressalta, quer do despacho judicial que rejeitou o recurso de Apelação do mesmo, quer do Aresto do tribunal da 2.ª instância que o confirmou, quer do despacho do Exmo. Relator do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso de Revista interposto de tal Acórdão, quer ainda do Despacho Judicial aqui reclamado, é a de contrapor, debater e saber, a final, se um dado recurso foi validamente rejeitado ou retido, de acordo com os elementos objetivos constantes dos autos e as regras legais aplicáveis, pelo tribunal que na estrutura e organização judiciárias se encontra abaixo dele.
III - É jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça que só em situações excecionais como as das três primeiras alíneas do número 2 do artigo 629.º do NCPC, é que é possível interpor recurso de Revista do Aresto do tribunal da 2.ª instância que tenha confirmado o despacho da 1.ª instância de não admissão – absoluta ou relativa – de recurso de Apelação ali deduzido, ao abrigo dos artigos 82.º, número 2 do CPT e 643.º do NCPC.
IV - Logo, numa primeira abordagem à matéria desta Reclamação, redundaria dela, em termos meramente adjetivos e desde logo, o seu indeferimento, por a Ré ter interposto indevidamente um recurso ordinário de revista, nos termos dos números 1 dos artigos 629.º e 671.º do NCPC [não existindo na sua motivação qualquer argumento que pudesse ser reconduzido a uma das referidas três alíneas do número 2 do artigo 629.º já citado].
V - Há, no entanto, que chamar à colação o teor do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ com o número 2/10, quando determina que «Fora dos casos previstos no artigo 688.º do Código de Processo Civil (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Setembro), apresentado requerimento de interposição de recurso de decisão do relator, que não seja de mero expediente, este deverá admiti-lo como requerimento para a conferência prevista no artigo 700.º, n.º 3, daquele Código.», como, por outro, para a doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, com o número 3/14, quando sustenta que «I - Só é possível a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação.».
VI – Abre-se assim a porta à admissão de tal Revista enquanto Reclamação convolada do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com a sua inerente baixa ao tribunal da 2.ª instância para a correspondente convolação e admissão e nova subida a este Supremo Tribunal de Justiça, percurso formal esse que se ultrapassou, no quadro da Decisão Sumária reclamada e com base nos princípios da celeridade, economia processual e da adequação formal, vindo então a apreciar-se tal recurso de revista como constituindo uma Reclamação deduzida ao abrigo dos artigos 82.º, número 2 do CPT e 643.º do NCPC.
VII - Procedendo então à análise dos argumentos apresentados pela Ré e que, no fundo, procuraram convencer a 2.ª instância, bem como este Supremo Tribunal de Justiça, de que a mesma terá manifestado suficientemente, no âmbito das suas conclusões recursórias do recurso de Apelação, que pretendia impugnar igualmente a Decisão sobre a Matéria de Facto, o que lhe permitia beneficiar do prazo adicional previsto no número 3 do artigo 80.º do Código de Processo do Trabalho, é manifesto que tal não encontra o mínimo de respaldo nas aludidas conclusões.
VIII – Isso, aliás, é demonstrado pelo facto da Recorrente, após ter sido notificada pela relatora de tal Apelação e nos termos do artigo 655.º do NCPC, da sua intenção de rejeitar esse recurso por extemporânea, vir apresentar um Requerimento complementar e explicativo das deficiências conclusivas daquele, onde se pode ler, a dado passo, o seguinte: «2.º Admite-se que a técnica usada nas conclusões do recurso sub judicio não seja a mais perfeita. E há para isso uma explicação: aquando da submissão do recurso via CITIUS, e por lapso da signatária, foi anexada, informaticamente, uma versão do ficheiro PDF, elaborada a partir de um ficheiro WORD que não era a versão final, já ultimada, das Alegações. E daí a insuficiente transcrição para as conclusões da matéria de facto sob impugnação.»
IX – Mal se compreende a invocação de qualquer inconstitucionalidade quanto a esta matéria, dado não terem sido as instâncias ou o Supremo Tribunal da Justiça a negar o acesso ao direito e/ou a tutela jurisdicional efetiva da Ré, conforme determinado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, mas ter antes sido a parte recorrente e reclamante a não interpor o recurso de Apelação de acordo com as exigências formais do artigo 640.º do NCPC e, nessa medida, por não ter carreado para as conclusões do mesmo tais requisitos mínimos, estar o recurso subordinado ao prazo legal regra dos 15 dias + 3 dias úteis do artigo 139.º do NCPC, que, no entanto, não foi cumprido por ela.
X - Sendo assim, admitindo-se a convolação feita neste Supremo Tribunal de Justiça [Recurso de Revista para Reclamação], assim como o seu julgamento imediato e indeferindo-se, nessa medida, tal Reclamação deduzida ao abrigo dos artigos 82.º, número 2 do CPT e 643.º do NCPC, reitera-se a não admissão do recurso de Apelação interposto pelo reclamante, conforme foi decidido por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, prolatado no dia 25/02/2026.