Processo nº 100/26.7YRLSB.S1 Extradição Acordam em Audiência na 3ª Secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. Nos presentes autos o Digno Mº Pº junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, a coberto do estipulado nos artigos 53º e 54 da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (“LCJIMP”), requereu a audição para efeitos de extradição de AA, casado, nascido a D de M de 1978, em ..., Cazaquistão, filho de BB e de CC, de nacionalidade cazaquistanesa, titular do passaporte nº Passaporte 1, válido até 28/10/2029, após a sua detenção em 07 de janeiro de 2026, pela Polícia Judiciária, na sequência da difusão de uma notícia vermelha da Interpol, publicada em 13 de outubro de 2025, fundamentada em mandado de detenção emitido em 26 de maio de 2025, por juiz do Tribunal Especial de Investigação da cidade de ..., República do Cazaquistão, tendo em vista a detenção e extradição para este país, para efeitos de procedimento criminal. 2. Decorrida a legalmente prescrita tramitação, em 29 de abril de 2026 foi proferido acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, onde se decidiu (…) julgar improcedente a oposição deduzida e, consequentemente, determina[r] o cumprimento de extradição do requerido AA, ordenando-se a sua entrega à República do Cazaquistão, tendo em atenção que vigora o princípio da especialidade, pois a ele o requerido não renunciou. 3. Notificado deste assim decidido o extraditando veio interpor recurso, extraindo da sua motivação, as seguintes conclusões: (transcrição) Da Preterição do Direito à Audiência do Extraditando 1.ª A audiência de 26.03.2026 foi interrompida com a finalidade de permitir ao extraditando inteirar‑se do conteúdo do pedido formal na sua língua. Competia, pois, ao Tribunal, uma vez assegurada essa notificação, ordenar a reabertura da audiência para o específico efeito de o Recorrente exercer, na presença do juiz, o seu direito de oposição pessoal, nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 144/99, de 31.08. 2.ª Desta forma, a atuação do Tribunal, dispensando a vontade expressa do extraditando de exercer o direito de oposição pessoal, viola o direito de audiência, disposto no artigo 54.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31.08 e, em termos constitucionais, o direito de defesa, o contraditório e o direito de audiência do arguido/extraditando, consagrado no artigo 32.º, n.º1 CRP. 3.ª Deve ser declarada a nulidade prevista no artigo 119.º, al. c) do CPP, ou, no limite, do artigo 120.º, n.º 2, al. d) do CPP, ex vi artigo 3.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31.08, por não ter sido praticado ato obrigatório que influi na decisão da causa, por preterição do direito de audiência e oposição pessoal do extraditando, e, consequentemente, a nulidade dos termos subsequentes do processo, nos termos do artigo 122.º do CPP, inclusivamente a decisão recorrida, ordenando-se a realização da audiência para a audição e apresentação de oposição pessoal fundamentada pelo extraditando, em cumprimento do disposto no artigo 54.º, n.º 2 e 55.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99, de 31.08.
Jurisprudência
Processo 100/26.7YRLSB.S1
4.ª Suscita-se a inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 54.º, n.º 2, e 55.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31.08, no sentido de que o tribunal pode dar por cumpridas as exigências de audição e de oposição do extraditando quando: i) a oposição é apresentada antes da audição; ii) e o exercício pessoal do direito de oposição em audiência, embora reclamado pelo extraditando, é afastado por opção do tribunal. 5.ª Suscita-se, ainda, a inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 54.º, n.º 2, e 55.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31.08, segundo a qual o extraditando não tem o direito de apresentar pessoalmente oposição fundamentada em audiência, ainda que o requeira expressamente. 6.ª As referidas interpretações normativas ou normas, no sentido constitucional do termo, violam os artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1, 5 e 10 da CRP, que asseguram ao arguido – e, por identidade de razão, ao extraditando – os direitos de audiência e defesa em processo equitativo, incluindo o direito de se defender pessoalmente e ser ouvido sobre o objecto do processo pelo tribunal, não podendo estes ser neutralizados por uma escolha discricionária do tribunal. Da falta de notificação integral do pedido de extradição 7.ª O artigo 55.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31.08 estabelece que “após a audição do extraditando, o processo é facultado ao seu defensor ou advogado constituído para, em oito dias, deduzir por escrito oposição fundamentada ao pedido de extradição (…)”. 8.ª Para que essa oposição possa ser verdadeiramente “fundamentada”, é indispensável que o extraditando e o seu defensor conheçam integralmente o pedido formal de extradição e os documentos que o instruem. 9.ª Só em 26.03.2026, na sequência da diligência de audição, é que o Recorrente foi notificado pessoalmente do texto do pedido formal, em língua russa, mas, ainda assim, sem os elementos anexos que instruíam o pedido. Ou seja, o Recorrente apresentou oposição em 19.03, antes da notificação pessoal do pedido em 26.03.2026. A oposição foi apresentada em violação das condições temporais e formais exigidas pelo artigo 55.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99, de 31.08. 10.ªDeve ser, assim, declarada a nulidade prevista no artigo 119.º, al. c) do CPP, ou, no limite, do artigo 120.º, n.º 2, al. d) do CPP, ex vi artigo 5.ª Suscita-se, ainda, a inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 54.º, n.º 2, e 55.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31.08, segundo a qual o extraditando não tem o direito de apresentar pessoalmente oposição fundamentada em audiência, ainda que o requeira expressamente. 6.ª As referidas interpretações normativas ou normas, no sentido constitucional do termo, violam os artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1, 5 e 10 da CRP, que asseguram ao arguido – e, por identidade de razão, ao extraditando – os direitos de audiência e defesa em processo equitativo, incluindo o direito de se defender pessoalmente e ser ouvido sobre o objecto do processo pelo tribunal, não podendo estes ser neutralizados por uma escolha discricionária do tribunal.
Da falta de notificação integral do pedido de extradição 7.ª O artigo 55.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31.08 estabelece que “após a audição do extraditando, o processo é facultado ao seu defensor ou advogado constituído para, em oito dias, deduzir por escrito oposição fundamentada ao pedido de extradição (…)”. 8.ª Para que essa oposição possa ser verdadeiramente “fundamentada”, é indispensável que o extraditando e o seu defensor conheçam integralmente o pedido formal de extradição e os documentos que o instruem. 9.ª Só em 26.03.2026, na sequência da diligência de audição, é que o Recorrente foi notificado pessoalmente do texto do pedido formal, em língua russa, mas, ainda assim, sem os elementos anexos que instruíam o pedido. Ou seja, o Recorrente apresentou oposição em 19.03, antes da notificação pessoal do pedido em 26.03.2026. A oposição foi apresentada em violação das condições temporais e formais exigidas pelo artigo 55.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99, de 31.08. 10.ª Deve ser, assim, declarada a nulidade prevista no artigo 119.º, al. c) do CPP, ou, no limite, do artigo 120.º, n.º 2, al. d) do CPP, ex vi artigo 3.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31.08, por não ter sido praticado ato obrigatório que influi na decisão da causa, por preterição da notificação pessoal do pedido formal de extradição integral ao extraditando, e a nulidade dos termos subsequentes do processo, nos termos do artigo 122.º do CPP, inclusivamente a decisão recorrida, ordenando-se a notificação do pedido formal de extradição na íntegra, com todos os anexos que o instruam, em língua que este compreenda, em cumprimento do disposto no artigo 54.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99, de 31.08. 11.ª Suscita‑se a inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 55.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31.08, acolhida pelo acórdão recorrido, segundo a qual basta a existência de uma peça de oposição subscrita pelo defensor, ainda que apresentada antes da audição regular do extraditando e antes da notificação pessoal integral do pedido. 12.ª Esta interpretação viola os artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, que consagram o direito a processo equitativo, o direito de defesa e o princípio do contraditório em processo penal e em qualquer processo sancionatório. Da recusa da produção de prova testemunhal requerida 13.ª O Recorrente indicou 6 testemunhas, com funções diferenciadas: algumas para esclarecer o contexto da sua vida e atividade económica, incluindo a forma como veio a residir em Portugal e na Rússia, outras para depor sobre a situação prisional e os padrões de violação de direitos humanos no Cazaquistão. 14.ª Ao recusar, sem distinção, testemunhas especificamente indicadas para depor sobre as condições prisionais e a prática de tortura no Cazaquistão, o Tribunal impediu a produção de prova diretamente relevante para a aplicação do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 144/99, de 31.08, violando esse preceito e o direito de defesa. 15.ª Tal recusa integra erro de direito na interpretação dos artigos 55.º e 56.º da Lei n.º 144/99, de 31.08, conjugados com o artigo 6.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma, e constitui nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, al. d) do CPP, ex vi artigo 3.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31.
08, por não ter sido praticado ato obrigatório que influi na decisão da causa, por preterição de diligências essenciais à descoberta da verdade, devendo esta ser declarada, bem como a nulidade dos termos subsequentes do processo, nos termos do artigo 122.º do CPP, inclusivamente a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento do processo com a realização da audiência para a audição das referidas testemunhas. Da violação do direito ao contraditório relativo à resposta do MP à oposição apresentada pelo defensor do extraditando e por preterição da fase de alegações 16.ª Em 09.04.2026, o Ministério Público emitiu o seu parecer sobre a oposição, pronunciando‑se de forma extensa quanto ao mérito dos fundamentos invocados, , posicionando‑se sobre todas as questões de direito relevantes (prazos de detenção, formalidades do pedido, dupla incriminação, riscos de direitos humanos, etc.), nunca tendo sido o extraditando notificado da promoção do MP, como resulta da cronologia processual. 17.ª A não notificação ao Recorrente significa que este nunca pôde exercer contraditório sobre a posição do Ministério Público, violando‑se frontalmente o princípio do contraditório consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da CRP. 18.ª Isto porque o Tribunal recorrido preteriu totalmente a fase de alegações, na qual o extraditando teria o direito de pronunciar-se em último lugar e responder aos argumentos do Ministério Público. 19.ª Pelo que, a decisão do Tribunal da Relação, segundo a qual pode ser dispensada, em bloco, a fase de alegações, sempre que o juiz entenda não ser necessária produção de prova testemunhal, não sendo ainda necessário notificar o extraditando para o contraditório relativamente à posição do MP em resposta à oposição, é contrária à letra e à finalidade do artigo 56.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31.08 – que prevê expressamente uma fase de alegações sempre que haja oposição – e viola os artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, que consagram o direito a processo equitativo, o direito de defesa e o princípio do contraditório. 20.ª Posto isto, deve ser declarada a nulidade prevista no artigo 119.º, al. c) do CPP, ou, no limite, do artigo 120.º, n.º 2, al. d) do CPP, ex vi artigo 3.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31.08, por não ter sido praticado ato obrigatório que influi na decisão da causa, por preterição do direito ao contraditório, que obriga que, em processo de extradição, seja o extraditando o último a pronunciar-se sobre o mérito do pedido, antes da prolação de acórdão, como decorre do artigo 327.º do CPP, ex vi artigo 3.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31.08, e do artigo 56.º, n.º 2 e 57.º, n.º 1, a contrario, da Lei n.º 144/99, de 31.08, e declarada a nulidade dos termos subsequentes do processo, nos termos do artigo 122.º do CPP, inclusivamente a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento do processo com a fase de alegações escritas ou, no limite, a notificação do extraditando para exercer o contraditório referente à resposta do Ministério Público à sua oposição, em cumprimento do disposto no artigo 56.º, n.º 2 e 57.º, n.º 1, a contrario da Lei n.º 144/99, de 31.08. 21.ª Suscita‑se, por isso, a inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 56.º, n.º 2, e 57.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31.08, acolhida pelo acórdão recorrido, segundo a qual não é obrigatório ser o extraditando o último a pronunciar-se sobre o mérito do pedido formal de extradição.
22.ª Suscita‑se, ainda, a inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 56.º, n.º 2, e 57.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31.08, acolhida pelo acórdão recorrido, segundo a qual quando inexista a produção de prova testemunhal não é obrigatório ser o extraditando o último a pronunciar-se sobre o mérito do pedido formal de extradição. 23.ª As interpretações normativas ou normas, no sentido constitucional do termo, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, tal como amplamente defendido no recurso subjacente ao Acórdão n.º 138/2017 e sufragado nas suas declarações de voto, porquanto: frustra o direito do extraditando a exercer um contraditório efetivo sobre todos os elementos relevantes para a decisão, incluindo a promoção do Ministério Público em resposta à oposição; impede que a defesa desempenhe o seu papel de posterius em relação à acusação, designadamente poder reagir em último lugar; e converte o direito de alegar num “direito ilusório”, incompatível com a ideia do direito a um processo equitativo Da inexistência do mandado de detenção nacional correspondente ao objecto do pedido de extradição 24.ª Nos termos do artigo 44.º da Lein.º144/99, de31.08, o pedido formal de extradição deve ser instruído, designadamente, com o original ou cópia autenticada do mandado de detenção emitido pela autoridade competente do Estado requerente, ou com a decisão que ordene a prisão da pessoa reclamada, bem como com a descrição circunstanciada dos factos e a indicação das disposições legais aplicáveis. 25.ª A insuficiência desses elementos deve ser suprida nos termos do artigo 45.º, sob pena de o pedido ser considerado incompleto e de o processo ser arquivado, com imediata restituição à liberdade do detido, se já se encontrar preso para fins de extradição. 26.ª No caso, o Estado requerente invoca como título de detenção uma decisão de aplicação de prisão preventiva por dois meses, supostamente proferida em 26.05.2025, a qual teria servido de base à emissão do red notice da INTERPOL e ao subsequente pedido formal de extradição. 27.ª A medida de coação aplicada no Estado requerente foi expressamente fixada por um prazo de dois meses, não resultando dos autos qualquer prova da prática de sucessivos atos de prorrogação, nem a indicação do regime jurídico interno que permitiria, à data da extradição, considerar ainda em vigor um título de detenção fundado nessa decisão inicial. 28.ª No mais, a decisão de qualificação de janeiro de 2026 – que alarga e redefine o quadro acusatório – não é acompanhada de qualquer novo mandado de detenção que cubra os factos e os tipos legais aí convocados, pelo que inexiste título de detenção nacional correspondente ao objeto atual do pedido de extradição. 29.ª O acórdão recorrido, porém, limita-se a dar como provado que foi emitida uma decisão de aplicação de prisão preventiva por dois meses e um “mandado de detenção” mencionados no pedido e no red notice, não exigindo a demonstração de que subsiste um título de detenção válido e atual, correspondente ao objeto concreto do pedido, e ao presumir, sem base documental suficiente (bastando-se com a referência no red notice) a validade ilimitada de uma medida de coação originalmente fixada por dois meses, violando, por isso, o artigo 44.º da Lei n.º 144/99, ao considerar suficiente a invocação genérica de uma decisão de prisão preventiva, sem controlo efetivo da sua subsistência e correspondência ao pedido.
30.ª Posto isto, deve ser a decisão recorrida ser revogada, determinando a devolução do processo ao Tribunal da Relação para que, querendo manter o pedido em apreciação, solicite ao Estado requerente os elementos complementares indispensáveis – designadamente, cópias integrais e traduzidas de todas as decisões de aplicação e prorrogação da prisão preventiva, bem como do eventual novo mandado relativo à decisão de qualificação de janeiro de 2026 –, sob pena de arquivamento nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 144/99, de 31.08. 31.ª Suscitando-se nesta sede a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 44.º e 45.º da Lei n.º 144/99, de 31.08 sufragada pelo tribunal recorrido, no sentido de que é admissível conceder a extradição sem que o Estado requerente demonstre a existência, à data da entrega, de um título de detenção válido e correspondente ao objeto do pedido, por violação dos artigos 27.º, 28.º, 32.º e 33.º da CRP. Da falta de junção de disposições legais aplicáveis 32.ª O artigo 23.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 144/99, de 31.08 exige que o pedido de cooperação seja acompanhado do “texto das disposições legais aplicáveis no Estado que o formula”. 33.ª No contexto de um pedido de extradição por um conjunto alargado de crimes, não são “disposições legais aplicáveis” apenas os tipos penais de cada crime, mas também i) as normas sobre concurso de crimes; ii) o regime de cúmulo de penas; iii) e os limites máximos de cumprimento efetivo. 34.ª A ausência destas normas impede o tribunal português de verificar se a soma ou o cúmulo das penas potencialmente aplicáveis ao Recorrente é compatível com a proibição de penas perpétuas ou de duração indefinida, imposta pelos artigos 6.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 144/99, de 31.08 e 30.º e 33.º da CRP, especialmente porquanto o pedido formal de extradição (página 4), imputa ao extraditando 578 episódios do crimes de fraude, previsto no artigo 190.º, n.º 4 do Código Penal da República do Cazaquistão, punível com pena máxima abstratamente aplicável de 10 anos de prisão, um crime de branqueamento, previsto nos artigos 28.º, n.º 3 e 218.º, n.º 3, al. 3) do mesmo diploma, punível com pena máxima abstratamente aplicável de 7 anos de prisão, e ainda um crime de fraude, previsto nos artigos 28.º, n.º 3 e 245.º, n.º 3 do mesmo diploma, punível com uma pena máxima abstratamente aplicável de 8 anos de prisão, o que poderá redundar em 5795 anos de prisão. 35.ª Posto isto, deve a decisão recorrida ser, em qualquer caso, revogada e substituída por outra que declare a incompletude do pedido de extradição, por falta de junção dos dispositivos legais referentes à matéria do concurso de crimes e penas, por forma a clarificar se a pena aplicável em concurso é compatível com a proibição de extradição por prisão perpétua, ou manifestamente desproporcionada, e, por isso, incompatível com a ordem pública portuguesa. à luz dos artigos 2.º, n.º 1, 23.º, n. º1, al. f), 45.º e 6.º da Lei n.º 144/99, de 31.08, determinando a devolução do processo ao Tribunal da Relação para que, querendo manter o pedido em apreciação, solicite ao Estado requerente os elementos complementares indispensáveis, designadamente, cópias integrais e traduzidas das referidas disposições legais, sob pena de arquivamento nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 144/99, de 31.
Da violação do princípio da dupla incriminação 36.ª Tendo em conta os factos imputados ao Recorrente, desde logo que impugna a decisão por não ter analisado o preenchimento da condição de punibilidade dos supostos crimes de burla imputados visto que estes, pelo seu valor, individualizado nas descrições anexas ao pedido e deste integrantes, corresponderiam, no limite, a crimes semi-públicos. 37.ª O que está descrito é, antes de mais, uma alegada violação de normas regulatórias e de proteção do consumidor em matéria de microcrédito (júros, penalidades, metodologia de cálculo, proibição de certos encargos), não um quadro factual tipificado de burla na acepção do direito português. 38.ª A decisão recorrida assenta num teste puramente abstracto, desligado da factualidade efetivamente descrita no pedido de extradição e nos respetivos anexos, e que, à luz dessa mesma factualidade, não se mostram alegados os elementos típicos do crime de burla em direito português, mormente o engano astucioso determinante de uma disposição patrimonial. 39.ª A leitura do pedido formal que integra na descrição das circunstâncias factuais os respectivos anexos (incluindo a decisão de qualificação e as 578 descrições de vítimas) permite concluir que: A única disposição patrimonial inicial verdadeiramente descrita é a concessão de microcrédito pela Organização 1 aos mutuários (saída de dinheiro da entidade financeira para o cliente), que gera nesta a correspondente dívida. O que o Estado requerente qualifica como “apropriação” é, na verdade, o aumento do montante em dívida, por via de juros capitalizados, penalidades e multas, em violação dos limites regulatórios. Não há qualquer ato subsequente em que a vítima, por efeito de engano, transfira novos bens ou valores para o arguido; há apenas a alegação de que a dívida é calculada em montante excessivo. Não se identifica, em nenhuma das descrições, um logro concreto, uma ocultação dolosa de factos relevantes ou qualquer comportamento enganador que anteceda a celebração do contrato e que tenha sido determinante da decisão do cliente de contratar. As fórmulas “através de engano – concessão de um microcrédito com finalidade X, com juros excessivos e comissões ocultas” são meramente conclusivas, não descrevendo a natureza e conteúdo do alegado engano, nem como este terá afectado a vontade do cliente. O prejuízo é calculado como diferença entre o capital mutuado e o montante final reclamado pela Organização 1, após aplicação de juros e penalidades supostamente ilegais. Em termos materiais, porém, isso traduz-se numa controvérsia sobre o cálculo do crédito e licitude das cláusulas contratuais/regimes de juros, não numa perda de património decorrente de um ato de disposição praticado sob engano. O mutuário obteve o bem ou o dinheiro; o conflito radica na quantia a restituir.
40.ª Neste quadro, mesmo admitindo para efeitos de raciocínio que a Organização 1 terá violado normas cazaques de microfinanças (o que, em si, poderá configurar responsabilidade administrativa, civil ou até penal à luz daquele ordenamento), não resulta da narração factual um quadro subsumível, em abstrato, ao tipo de burla do art. 217.º CP. Falta o engano astucioso determinante de um ato de disposição patrimonial em prejuízo do enganado; o que existe é a alegação de cláusulas e práticas contratuais ilegais ou abusivas no cálculo de juros e penalidades. 41.ª Ao concluir que a factualidade descrita pelo Estado requerente “corresponde”, em direito português, ao crime de burla qualificada, sem confrontar minimamente essa factualidade com os elementos típicos do artigo 217.º do Código Penal, o acórdão recorrido incorre em erro de direito na interpretação e aplicação do artigo 31.º da LCJIMP. Idêntica conclusão se aplicando ao crime de branqueamento, p. e p. no artigo 368.º-A do CPP, visto que este exige que a conduta precedente seja punível criminalmente. 42.ª Extraditar o Recorrente redundaria, na prática, na entrega pelo Estado Português de um cidadão que viria a ser julgado, condenado e a cumprir pena por factos a que o ordenamento jurídico português não atribui dignidade penal e pelos quais não submeteria alguém à tutela criminal, frustrando-se assim a ratio da exigência da dupla incriminação, ou seja, a defesa e manutenção daquela que é contemporaneamente a noção de justiça plasmada no ordenamento jurídico português. 43.ª A inclusão no pedido de referências genéricas a “declarações fiscalmente falsas” e “evasão ao pagamento de impostos” são meras conclusões jurídicas do Estado requerente, e não uma verdadeira descrição de factos concretos, em violação do art. 23.º, n.º 1, al. e), da Lei n.º 144/99, de 31.08 (exigência de narração dos factos). 44.ª Inexiste tratado de extradição entre Portugal e o Cazaquistão. Os crimes de natureza fiscal, tal como os crimes políticos ou militares, são crimes em que, tradicionalmente, a extradição não pode ser concedida, pois, por natureza, não se verifica a dupla incriminação, uma vez que se trata de crimes que tutelam interesses exclusivos do Estado no qual o imposto é devido e, em geral, os Estados não criminalizam o não pagamento de impostos a outro Estado. 45.ª A dupla incriminação só se verifica nos Estados em que existe uma disposição semelhante à prevista na Lei alemã sobre Cooperação Internacional, segundo a qual o requisito também se verifica quando os factos constituiriam um crime ao abrigo da legislação alemã, se analisados inversamente. Ora, a legislação portuguesa não dispõe de tal disposição. 46.ª Em consequência, deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que afirma verificado o princípio da dupla incriminação, com as legais consequências quanto à inadmissibilidade da extradição, sendo proferida decisão de recusa de extradição, por não preenchimento da condição prevista no artigo 31.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31.08. 47.ª Ou, no limite, ser declarada a nulidade da decisão por violação do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, e do artigo 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, ex vi artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31.08, porquanto a fundamentação da decisão neste ponto é manifestamente insuficiente, não tendo feito um escrutínio adequado do pedido quanto ao preenchimento da causa de recusa prevista no artigo 31.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31.08.
Da indeterminabilidade objectiva da pena legalmente aplicável 48.ª Na oposição por si apresentada, nos parágrafos 324 a 349, o extraditando invocou a inadmissibilidade da extradição por força da indeterminabilidade objectiva da pena legalmente aplicável, à luz do artigo 6.º, n.º 2, al. b) e n.º 3, do artigo 23.º, n.º 1, al. f) e do artigo 45.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99, de 31.08, porquanto não foram dadas garantias suficientes sobre as disposições normativas aplicáveis no Estado Requerente quanto ao cúmulo jurídico ou material das penas, inclusive não foram dadas garantias concretas sobre a pena máxima legalmente aplicável ou sobre a possibilidade de transformação da pena em pena perpétua de facto, sob pena de tal circunstância resultar numa violação do disposto nos termos do artigo 33.º, n.º 4 da CRP. 49.ª Ora, o próprio pedido formal (página 4), no qual são imputados ao extraditando 578 episódios do crimes de fraude, previsto no artigo 190.º, n.º 4 do Código Penal da República do Cazaquistão, punível com pena máxima abstratamente aplicável de 10 anos de prisão, um crime de branqueamento, previsto nos artigos 28.º, n.º 3 e 218.º, n.º 3, al. 3) do mesmo diploma, punível com pena máxima abstratamente aplicável de 7 anos de prisão, e ainda um crime de fraude, previsto nos artigos 28.º, n.º 3 e 245.º, n.º 3 do mesmo diploma, punível com uma pena máxima abstratamente aplicável de 8 anos de prisão. 50.ª O pedido formal de extradição não contém qualquer referência ao regime aplicável no Estado Requerente em matéria de concurso de crimes, cúmulo jurídico ou material de penas, limites máximos de execução da pena, mecanismos de unificação de penas ou eventuais limites absolutos à duração efetiva da privação da liberdade, nem o Estado Requerente presta quaisquer garantias sobre a impossibilidade de aplicação de uma pena perpétua de facto em resultado da cumulação de penas abstratamente aplicáveis aos factos imputados. 51.ª A ausência dessa informação assume especial gravidade à luz destes normativos, uma vez que impede o Estado português de excluir, com o grau de segurança constitucionalmente exigido, o risco de o extraditando vir a ficar sujeito, na prática, a uma pena perpétua de facto ou materialmente irreduzível, uma vez que, a soma material das penas abstratamente aplicáveis aos crimes imputados ao extraditando poderia atingir, em tese, até 5.795 anos de prisão. 52.ª Pelo que, não tendo ponderado a soma das molduras máximas abstratamente aplicáveis na circunstância específica do caso e à possibilidade de ser aplicada, ao extraditando, uma pena perpétua de facto, limitando-se a afirmar que “uma pena é de carácter perpétuo ou de duração indefinida pela sua própria natureza”, e que o “Estado do Cazaquistão comprovou que aos crimes imputados ao extraditando são aplicáveis penas máximas, respetivamente, de 10, 7 e 8 anos de prisão”, o acórdão recorrido incorre num grave erro de direito e viola o disposto nos artigos 30.º e 33.º da CRP e do artigo 6.º da Lei n.º 144/99, de 31.08. 53.ª Posto isto, a decisão recorrida deve ser declarada nula por omissão de diligências obrigatórias e essenciais para a descoberta da verdade, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, al. d) do CPP e do artigo 13.º da Convenção Europeia de Extradição, por não ter promovido quaisquer diligências adicionais destinadas à descoberta da verdade material, tendo autorizada uma extradição em violação do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 6.º, n.º 1.º, al. f) e n.º 2, al. b) e n.º 3, no artigo 23.º, n.º 1, al. f), no artigo 45.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99, de 31.08.
54.ª Deve assim ser revogado o Acórdão recorrido nesta parte, sendo recusada a extradição, por violação do disposto no artigo 2.º, n.º 1, 6.º, n.º 1, al. f), e n.º 2, al. b), e nº 3, da Lei n.º 144/99, de 31.08. Ou, no limite, pedir ao Estado requerente o envio dos elementos referentes às disposições legais aplicáveis ao concurso de crimes e penas e limite máximo do mesmo, e na ausência de qualquer esclarecimento adicional prestado pelo Estado Requerente, recusada a extradição por ser manifestamente incompatível com os limites materiais impostos pelos artigos 18.º, n.º 2, 30.º e 33.º da CRP, bem como dos artigos 6.º, n.º 1, al. f), n.ºs 2 e 3, 23.º, n.º 1, al. f) e 45.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99, de 31.08. 55.ª É inconstitucional a norma extraída dos artigos 2.º, n.º 1, 6.º, n.º 1, al. f), e n.º2, al, b), da Lein.º144/99, de31.08, segundo a qual é admissível a extradição por crimes aos quais seja aplicável em concurso pena manifestamente superior à duração expectável de uma vida humana. Inconstitucionalidade por violação dos artigos 1.º, 2.º, 18.º. n.º 2, 24.º, 25.º, n.º 1 e 2, 26.º, 30.º, n.º 1, e 33.º, n.º 4, da CRP. Decorre destes parâmetros constitucionais que a ordem pública constitucional portuguesa se baseia na dignidade da pessoa humana e no princípio do Estado de direito, sendo inerentes a estes princípios a inviolabilidade da vida humana e o direito a não ser sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes, nestes se incluindo ainda o direito a não ser privado da liberdade a título perpétuo, bem como a sofrer penas manifestamente desproporcionadas que imponham restrição da liberdade manifestamente desproporcionada à gravidade da infracção e à culpa do agente, e para as quais não subsistam necessidades actuais de prevenção. Princípios e direitos que têm reflexo transnacional, aplicando-se também quando a imposição de tais penas não seja resultado de decisões judiciais proferidas em Portugal, mas logo quando seja pedida a Portugal a colaboração na extradição para jurisdição relativamente à qual exista o risco de aplicação de tais penas. Da violação do princípio da reciprocidade referente ao desconto da pena 56.ª A decisão recorrida interpretou erradamente os artigos2.º, n.º 1, 4.º, 6.º, n.º 4, e 13.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31.08, conjugados com os artigos 80.º e 82.º d Código Penal, interpretados à luz dos artigos 1.º, 2.º, 18.º. n.º 2, 26.º, 29.º, n.º 5, da CRP. 57.ª Decorre destes parâmetros constitucionais que a ordem pública constitucional portuguesa se baseia na dignidade da pessoa humana e no princípio do Estado de direito, sendo inerentes a estes princípios o princípio da proporcionalidade e da culpa, o direito à liberdade e a excepcionalidade da privação desta, e o direito a não ser julgado ou punido pelos mesmos factos. Princípios e direitos que têm reflexo transnacional, aplicando-se também quando a imposição de tais penas não seja resultado de decisões judiciais proferidas em Portugal, mas logo quando seja pedida a Portugal a colaboração na extradição para jurisdição relativamente à qual exista o risco de aplicação de tais penas. 58.ª O princípio do desconto, invocado pelo extraditando, decorre do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, que apenas admite restrições a direitos, liberdades e garantias na medida do necessário, impondo a proibição de penas desproporcionadas; do artigo 27.º, que consagra o direito à liberdade e exige base legal e proporcionalidade em toda a privação da liberdade; do artigo 29.º, n.º 5, que impede que alguém seja julgado e punido mais do que uma vez pelo mesmo crime, o que, em termos materiais, veda a duplicação de reações penais cumulativas por um único núcleo factual; e do direito a processo equitativo e a todas as garantias de defesa (artigo 20.º). Tem como corolários os artigos 80.º, 82.º, do Código Penal e 13.º da Lei n.º 144/99, de 31.08.
59.ª Trata-se de um princípio integrante da ordem pública constitucional portuguesa e, como tal, o seu desrespeito implica a recusa de cooperação, nos termos do artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99, de 31.08. 60.ª Além do mais, tendo em conta as exigências de reciprocidade em matéria de cooperação, impõe-se a solicitação ao Estado requerente de garantias de cumprimento daquele princípio e da dedução na pena eventualmente a aplicar pelos factos subjacentes ao pedido de extradição de todos os períodos de privação da liberdade sofridos em Portugal pelos mesmos factos, nos termos conjugados dos artigos 4.º, 6.º, nº 4, e 13.º da Lei n.º 144/99, de 31.08. 61.ª Ao concluir de diferente forma, violou a decisão recorrida as normas supra citadas. 62.ªA oposição não se limitou a invocar o artigo 13.º da Lei 144/99, ancorou-se explicitamente nos artigos 4.º e 6.º da mesma Lei, bem como nos artigos 80.º e 82.º do CP e nos artigos 18.º, 27.º e 29.º, n.º 5, da CRP, pedindo a recusa ou, pelo menos, a suspensão da extradição até prestação de garantias específicas de desconto. O acórdão recorrido não discute, nem sequer menciona, essas normas, limita‑se a citar o artigo 13.º e a concluir pela improcedência da oposição. 63.ª Tendo sido colocada uma verdadeira “questão de extradição” – se a falta de garantias de desconto no Estado requerente, em contraste com o regime português, impõe a recusa de cooperação por falta de reciprocidade e violação das exigências de proporcionalidade das penas –, o Tribunal estava obrigado a apreciá‑la, sob pena de omissão de pronúncia e violação do dever de fundamentação, que aqui se invocam com os devidos efeitos, em concreto a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. a) e c), conjugados com o artigo 374.º., n.º 2, do CPP, ex vi artigo 3.º., n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31.08. 64.ª Por conseguinte, impõe‑se que o Supremo Tribunal de Justiça revogue o acórdão recorrido nesta parte e, em substituição, recuse a extradição por falta de reciprocidade quanto ao desconto da pena e violação das garantias constitucionais acima identificadas integrantes da ordem pública constitucional portuguesa. 65.ª Ou, no limite, ser revogado o acórdão recorrido e determinada a obtenção de garantias concretas, individualizadas e vinculativas de que o tempo de detenção sofrido em Portugal será integralmente deduzido em qualquer pena privativa da liberdade que venha a ser aplicada ao recorrente pelos factos que fundamentam o presente pedido de extradição. 66.ª É inconstitucional a norma extraída dos artigos 2.º, n.º 1, 4.º, e 6.º, n.º 4, e 13.ºda Lei n.º 144/99, de 31.08, isoladamente considerados ou conjugados com os artigos 80.º e 82.º, do Código Penal, segundo a qual é admissível a extradição para Estado que não desconte o tempo de privação da liberdade sofrido ao abrigo do processo de extradição na eventual pena a cumprir pelos mesmos factos no Estado requerente. 67.ª É inconstitucional a norma extraída dos artigos 2.º, n.º 1, 4.º, e 6.º, n.º 4, e 13.ºda Lei n.º 144/99, de 31.08, isoladamente considerados ou conjugados com os artigos 80.º e 82.º, do Código Penal, segundo a qual é admissível a extradição sem a prestação de garantia de dedução do tempo de privação da liberdade sofrido ao abrigo do processo de extradição na eventual pena a cumprir pelos mesmos factos no Estado requerente.
68.ª Inconstitucionalidades por violação dos artigos 1.º, 2.º, 18.º. n.º 2, 26.º, 29.º, n.º 5, da CRP. Decorre destes parâmetros constitucionais que a ordem pública constitucional portuguesa se baseia na dignidade da pessoa humana e no princípio do Estado de direito, sendo inerentes a estes princípios o princípio da proporcionalidade e da culpa, o direito à liberdade e a excepcionalidade da privação desta, e o direito a não ser julgado ou punido pelos mesmos factos. Princípios e direitos que têm reflexo transnacional, aplicando-se também quando a imposição de tais penas não seja resultado de decisões judiciais proferidas em Portugal, mas logo quando seja pedida a Portugal a colaboração na extradição para jurisdição relativamente à qual exista o risco de aplicação de tais penas. Do risco de sujeição a tortura e a condições desumanas e degradantes nas prisões do Cazaquistão 69.ª Na oposição por si apresentada, nos parágrafos 350 a 406, o extraditando invocou a inadmissibilidade da extradição por força da existência do sério risco de sujeição a tortura e tratamento desumanas e degradantes no Cazaquistão, sob pena de violação do disposto nos termos dos artigos 3.º da CEDH, bem como do artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99, de 31.08, tal como resulta dos diversos relatórios juntos com a oposição pelo extraditando. 70.ª Ora, da prova apresentada pelo requerente nos autos resulta precisamente, que o Cazaquistão está longe de cumprir com o padrão e requisitos mínimos de dignidade humana estabelecidos a nível internacional, existindo um padrão reiterado e generalizado do recurso ao excessivo de força e à tortura por parte das autoridades cazaques, uma manifesta ausência de investigações efetivas das denúncias de tortura e um contexto de impunidade institucionalizada, bem como graves deficiências ao nível das condições materiais de detenção, designadamente a sobrelotação nas prisões, a ausência de condições adequadas de higiene, instalações obsoletas e insalubres, falta de ventilação adequadas, exposição a condições climáticas adversas e a falta de acesso a cuidados médicos. 71.ª Não obstante, o acórdão recorrido, embora admita e tenha considerado como provado que existe “recurso à tortura e a maus-tratos em prisões cazaques e a ausência de investigações eficazes sobre mortes e abusos cometidos pelas forças de segurança”, concluiu que face às garantias oferecidas, não é possível concluir que exista um risco real e concreto em relação à pessoa do extraditando [...] de ser submetido a tratamento proibido pelo artigo 3.º da CEDH.” 72.ª O critério adotado pelo Tribunal nos presentes autos quanto à apreciação do risco invocado pelo extraditando e quanto à apreciação das garantias prestadas pelo Estado Requerente foi plenamente contrário aos critérios que impostos estabelecidos pelo TEDH no acórdão Othamn c. Reino. 73.ª Com efeito, segundo a jurisprudência do TEDH em matéria de extradição, tendo o extraditando apresentado prova suficiente de que existem motivos substanciais para acreditar que, caso seja extraditado, ficaria exposto a um risco real de ser sujeito a um tratamento contrário ao artigo 3.º CEDH, caberia, desde logo, ao Tribunal recorrido proceder a uma análise dos riscos invocados à luz dos padrões mínimos exigidos pelo artigo 3.º da CEDH, bem como proceder a uma análise rigorosa da credibilidade, fiabilidade e efetividade prática das garantias prestadas pelo Estado Requerente à luz dos critérios estabelecidos pelo TEDH no acórdão Othamn c.
Reino Unido, devendo considerar, por maioria de razão, insuficientes as garantias prestadas pelo Cazaquistão e, consequentemente, solicitar oficiosamente ao Estado Requerente garantias adicionais e concretas, por forma a dissipar os riscos invocados. 74.ª O acórdão recorrido, ao abster-se de submeter as garantias apresentadas pelo Estado Requerente ao escrutínio rigoroso exigido e consolidada pela jurisprudência do TEDH – designadamente quanto à sua suficiência, fiabilidade e efetividade prática – e ao não promover a obtenção de garantias adicionais aptas a afastar, de forma objectiva e credível, o risco demonstrado e a factualidade demonstrada nos autos, incorreu em manifesto erro de direito quanto aos critérios jurídicos aplicáveis à apreciação dos riscos de violação do artigo 3.º da CEDH e à apreciação das garantias diplomáticas prestadas. 75.ª Tendo, assim, a decisão recorrida permitido a extradição de um indivíduo que ficará em risco de ser sujeito a tratamentos contrários ao artigo 3.º da CEDH, em violação dos artigos 4.º e 19.º, n.º 2 da CDFUE, do artigo 25.º, n.º 2 da CRP, bem como a reserva aposta à Convenção Europeia da Extradição por Portugal – artigo 1.º, al. b), e artigos 2.º, n.º 1 e 6.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99, de 31.08. 76.ª Mais, o acórdão recorrido, ao não proceder a qualquer análise do risco invocado, tendo-se bastado pela mera consideração de garantias genéricas prestadas pelo Estado Requerente de que tal risco não existiria, incorre numa nulidade por falta de fundamentação nos termos do disposto artigo 379.º, n.º 1, a) do CPP, com referência ao artigo 374.º, n.º 2 do mesmo diploma, porquanto não explicitou as razões de facto e de direito pelas quais considerou as garantias prestadas suficientes e aptas a dissipar os riscos invocados pelo extraditando em violação do artigo 3.º da CEDH, a qual deve ser declarada. 77.ª Por fim, o acórdão recorrido, incorre numa nulidade por omissão de diligências obrigatórias e essenciais para a descoberta da verdade, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, al. d) do CPP e do artigo 13.º da Convenção Europeia de Extradição, por não ter promovido quaisquer diligências adicionais destinadas à descoberta da verdade material e à verificação concreta da fiabilidade e utilidade prática das garantias apresentadas, à luz dos padrões mínimos consagrados no artigo 3.º da CEDH, a qual deve ser declara. Do risco de violação ao direito a um processo justo e equitativo 78.ª Veio o extraditando invocar, na oposição por si apresentada, nos parágrafos 350 a 384 e nos parágrafos 407 a 464, a inadmissibilidade da extradição por força da existência do sério risco de violação das garantias de um processo justo e equitativo, em violação do disposto nos termos dos artigos 6.º CEDH, bem como do artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99, de 31.08, tal como resulta dos diversos relatórios por este apresentado. 79.ª Ora, da prova junta aos autos pelo requerente resulta precisamente uma realidade estrutural e persistente de fragilidade do Estado de Direito no Cazaquistão, marcada pela ausência de independência efetiva do poder judicial, pela instrumentalização do sistema penal para fins repressivos, pela recurso sistemático a detenções arbitrárias, pelo recurso à tortura e a tratamentos desumanos e degradantes para a obtenção de confissões e outros meios de prova, a recusa de acesso adequado a advogado, a monitorização de comunicações entre advogados e arguidos, a realização de interrogatórios sem a presença de advogado, entre outras graves restrições ao exercício efetivo dos direitos de defesa, em manifesta desconformidade com os padrões mínimos de proteção exigidos pelo artigo 6.º da CEDH.
80.ª Não obstante a prova apresentada para demonstrar o risco de violações do direito a um processo justo e equitativo que o extraditando correrá caso venha a ser extraditado para o Cazaquistão, o Tribunal a quo não seguiu o mesmo entendimento e concluiu que “face às garantias oferecidas, não é possível concluir que exista um risco real e concreto em relação à pessoa do extraditando, de o processo em curso contra ele a decorrer os seus trâmites no Cazaquistão não vir a respeitar os princípios e regras de um processo justo e equitativo”. 81.ª Ora, o critério adotado pelo Tribunal nos presentes autos quanto à apreciação do risco invocado pelo extraditando e quanto à apreciação das garantias prestadas pelo Estado Requerente foi plenamente contrário aos critérios que impostos estabelecidos pelo TEDH no acórdão Othamn c. Reino. 82.ª Com efeito, segundo a jurisprudência do TEDH em matéria de extradição, tendo o extraditando apresentado prova suficiente de que existem motivos substanciais para acreditar que, caso seja extraditado, ficaria exposto a um risco real de ser sujeito a uma flagrante denegação de justiça, na aceção do artigo 6.º CEDH – uma vez que resulta da factualidade demonstrada a ausência de independência efetiva do poder judicial, a recusa deliberada e sistemática do acesso a advogado, a utilização de declarações e confissões obtidas mediante tortura e maus-tratos em processo penal, designadamente em detrimento da prova produzida, bem como a ausência de investigações eficazes e processos criminais independentes sobre os abusos cometidos pelas autoridades cazaques – caberia, desde logo, ao Tribunal recorrido proceder a uma análise dos riscos invocados à luz dos padrões mínimos exigidos pelo artigo 6.º (e 3.º) da CEDH, bem como proceder a uma análise rigorosa da credibilidade, fiabilidade e efetividade prática das garantias prestadas pelo Estado Requerente à luz dos critérios estabelecidos pelo TEDH no acórdão Othamn c. Reino Unido, devendo considerar, por maioria de razão, insuficientes as garantias prestadas pelo Cazaquistão 83.ª O acórdão recorrido, ao abster-se de submeter as garantias diplomáticas apresentadas pelo Estado Requerente ao escrutínio rigoroso exigido e consolidada pela jurisprudência do TEDH – designadamente quanto à sua suficiência, fiabilidade e efetividade prática – e ao não promover a obtenção de garantias adicionais aptas a afastar, de forma objectiva e credível, o risco demonstrado e a factualidade demonstrada nos autos, o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de direito quanto aos critérios jurídicos aplicáveis à apreciação dos riscos de violação do artigo 6.º da CEDH e à apreciação das garantias diplomáticas prestadas. 84.ª Tendo, assim, a decisão recorrida permitido a extradição de um indivíduo que ficará em risco de ver negado o seu direito a um julgamento justo e equitativo, em violação artigo 6.º CEDH, artigos 4.º, 19.º, n.º 2, 47.º e 48.º da CDFUE e 20.º, 25.º, n.º 2, e 32.º da CRP, bem como a reserva aposta à Convenção Europeia de Extradição por Portugal - artigo 1.º, al. b), e artigos 2.º, n.º 1, e 6.º. n.º 1, al. a) e c) da Lei 144/99, de 31.08. 85.ª Mais, o acórdão recorrido, ao não proceder a qualquer análise do risco invocado, tendo-se bastado pela mera consideração de garantias genéricas prestadas pelo Estado Requerente de que tal risco não existiria, incorre numa nulidade por falta de fundamentação nos termos do disposto artigo 379.º, n.º 1, a) do CPP, com referência ao artigo 374.º, n.
º 2 do mesmo diploma, porquanto não explicitou as razões de facto e de direito pelas quais considerou as garantias prestadas suficientes e aptas a dissipar os riscos invocados pelo extraditando em violação do artigo 6.º da CEDH, a qual deve ser declarada. 86.ªPor fim, o acórdão recorrido, incorre numa nulidade por omissão de diligências obrigatórias e essenciais para a descoberta da verdade, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, al. d) do CPP e do artigo 13.º da Convenção Europeia de Extradição, por não ter promovido quaisquer diligências adicionais destinadas à descoberta da verdade material e à verificação concreta da fiabilidade e utilidade prática das garantias apresentadas, à luz dos padrões mínimos consagrados no artigo 6.º da CEDH, a qual deve ser declara. VII. DO PEDIDO Termos em que: a) Deve ser declarada a nulidade prevista no artigo 119.º, al. c) do CPP, ou, no limite, do artigo 120.º, n.º 2, al. d) do CPP, ex vi artigo 3.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31.08, por não ter sido praticado ato obrigatório que influi na decisão da causa, por preterição do direito de audiência e oposição pessoal do extraditando, e, consequentemente, a nulidade dos termos subsequentes do processo, nos termos do artigo 122.º do CPP, inclusivamente a decisão recorrida, ordenando-se a realização da audiência para a audição e apresentação de oposição pessoal fundamentada pelo extraditando, em cumprimento do disposto no artigo 54.º, n.º 2 e 55.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99, de 31.08. b) Deve ser declarada a nulidade prevista no artigo 119.º, al. c) do CPP, ou, no limite, do artigo 120.º, n.º 2, al. d) do CPP, ex vi artigo 3.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31.08, por não ter sido praticado ato obrigatório que influi na decisão da causa, por preterição da notificação pessoal do pedido formal de extradição integral ao extraditando, e a nulidade dos termos subsequentes do processo, nos termos do artigo 122.º do CPP, inclusivamente a decisão recorrida, ordenando-se a notificação do pedido formal de extradição na íntegra, com todos os anexos que o instruam, em língua que este compreenda, em cumprimento do disposto no artigo 54.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99, de 31.08. c) Deve ser declarada a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, al. d) do CPP, ex vi artigo 3.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31.08, por não ter sido praticado ato obrigatório que influi na decisão da causa, por preterição de diligências essenciais à descoberta da verdade, bem como a nulidade dos termos subsequentes do processo, nos termos do artigo 122.º do CPP, inclusivamente a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento do processo com a realização da audiência para a audição das testemunhas arroladas sobre a situação prisional e os padrões de violação de direitos humanos no Cazaquistão. d) Deve ser declarada a nulidade prevista no artigo 119.º, al. c) do CPP, ou, no limite, do artigo 120.º, n.º 2, al. d) do CPP, ex vi artigo 3.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31.08, por não ter sido praticado ato obrigatório que influi na decisão da causa, por preterição do direito ao contraditório, que obriga que, em processo de extradição, seja o extraditando o último a pronunciar-se sobre o mérito do pedido, antes da prolação de acórdão, como decorre do artigo 327.ºdo CPP, ex vi artigo 3.º, n.º2 da Lein.º144/99, de31.08, e do artigo 56.º, n.º 2 e 57.º, n.º 1, a contrario, da Lei n.º 144/99, de 31.08, e declarada a nulidade dos termos subsequentes do processo, nos termos do artigo 122.
º do CPP, inclusivamente a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento do processo com a fase de alegações escritas ou, no limite, a notificação do extraditando para exercer o contraditório referente à resposta do Ministério Público à sua oposição, em cumprimento do disposto no artigo 56.º, n.º 2 e 57.º, n.º 1, a contrario da Lei n.º 144/99, de 31.08. e) Deve ser a decisão recorrida ser, em qualquer caso, revogada, determinando a devolução do processo ao Tribunal da Relação para que, querendo manter o pedido em apreciação, solicite ao Estado requerente os elementos complementares indispensáveis – designadamente, cópias integrais e traduzidas de todas as decisões de aplicação e prorrogação da prisão preventiva, bem como do eventual novo mandado relativo à decisão de qualificação de janeiro de 2026 –, sob pena de arquivamento nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 144/99, de 31.08. f) Deve a decisão recorrida ser, em qualquer caso, revogada e substituída por outra que incompletude do pedido de extradição, por falta de junção dos dispositivos legais referentes à matéria do concurso de crimes e penas, por forma a clarificar se a pena aplicável em concurso é compatível com a proibição de extradição por prisão perpétua, ou manifestamente desproporcionada, e, por isso, incompatível com a ordem pública portuguesa. à luz dos artigos 2.º, n.º 1, 23.º, n. º1, al. f), 45.º e 6.º da Lei n.º 144/99, de 31.08, declarando a nulidade por omissão de diligências obrigatórias e essenciais para a descoberta da verdade, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, ex vi art. 3.º, n,.º 2, da Lei n,.º 144/99, de 31,08, determinando a devolução do processo ao Tribunal da Relação para que, querendo manter o pedido em apreciação, solicite ao Estado requerente os elementos complementares indispensáveis, designadamente, cópias integrais e traduzidas das referidas disposições legais, sob pena de arquivamento nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 144/99, de 31, por não ser possível concluir que da mesma resultará o risco de sujeição a uma prisão perpétua ainda que de facto, em violação do disposto no artigo 6.º, n.º 1, al. f), e n.º 2, al. b) e n.º 3, no artigo 23.º, n.º 1, al. f) e no artigo 45.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99, de 31.08. g) Deve ser revogado acórdão recorrido na parte em que afirma verificado o princípio da dupla incriminação, com as legais consequências quanto à inadmissibilidade da extradição, sendo proferida decisão de recusa de extradição, por não preenchimento da condição prevista no artigo 31.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31.08; ou, no limite, ser declarada a nulidade da decisão por violação do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, e do artigo 379.º, n.º1, al. a), do CPP, ex vi artigo 3.º, n.º2, da Lein.º144/99, de31.08, porquanto a fundamentação da decisão neste ponto é manifestamente insuficiente, não tendo feito um escrutínio adequado do pedido quanto ao preenchimento da causa de recusa prevista no artigo 31.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31.08. Ou, no limite, ser declarada a nulidade da decisão por violação do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, e do artigo 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, ex vi artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31.08, porquanto a fundamentação da decisão neste ponto é manifestamente insuficiente, não tendo feito um escrutínio adequado do pedido quanto ao preenchimento da causa de recusa prevista no artigo 31.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31.08. h) Deve ser declarada a nulidade da decisão por omissão de pronúncia e violação do dever de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. a) e c), conjugado com o artigo 374.º, n.º 2, do CPP, ex vi artigo 3.º., n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31.08, no que diz respeito à invocação dos artigos 4.º e 6.º da mesma Lei, bem como nos artigos 80.º e 82.º do CP e nos artigos 18.º, 27.º e 29.º, n.
º 5, da CRP, no que diz respeito à exigência de garantias da dedução na pena eventualmente a aplicar no Estado requerente do tempo de privação da liberdade sofrido em Portugal no processo de extradição pelos mesmos factos e, em qualquer caso, revogado o acórdão recorrido nesta parte e proferida decisão que, em substituição, recuse a extradição por falta de reciprocidade quanto ao desconto da pena e violação das garantias constitucionais acima identificadas integrantes da ordem pública constitucional portuguesa ou, no limite, ser revogado o acórdão recorrido e determinada a obtenção de garantias concretas, individualizadas e vinculativas de que o tempo de detenção sofrido em Portugal será integralmente deduzido em qualquer pena privativa da liberdade que venha a ser aplicada ao recorrente pelos factos que fundamentam o presente pedido de extradição. i) Deve ser declarada a nulidade da decisão por omissão de diligências obrigatórias e essenciais para a descoberta da verdade, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, al. d) do CPP e do artigo 13.º da Convenção Europeia de Extradição, por não ter promovido quaisquer diligências adicionais destinadas à descoberta da verdade material e à verificação concreta da fiabilidade e utilidade prática das garantias apresentadas, à luz dos padrões mínimos consagrados no artigo 3.º e 6.º da CEDH. j) Deve ser declarada a nulidade da decisão por falta de fundamentação nos termos do disposto artigo 379.º, n.º 1, a) do CPP, com referência ao artigo 374.º, n.º 2 do mesmo diploma, porquanto não explicitou as razões de facto e de direito pelas quais considerou as garantias prestadas suficientes e aptas a dissipar os riscos invocados pelo extraditando em violação do artigo 3.º e 6.º da CEDH. k) Deve a decisão recorrida ser, em qualquer caso, revogada e substituída por outra que recuse a extradição por inadmissibilidade de extradição quando da mesma resultará risco de sujeição a tortura e a tratamentos desumanos e degradantes, nos termos do disposto no artigo 3.º da CEDH, nos artigos 4.º e 19.º, n.º 2 da CDFUE, do artigo 25.º, n.º 2 da CRP, bem como a reserva aposta à Convenção Europeia da Extradição por Portugal – artigo 1.º, al. b), e artigos 2.º, n. º1 e 6.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99, de 31.08, de 31.08; ou subsidiariamente, ser determinado o reenvio à primeira instância, ordenando a solicitação de garantias adicionais sobre a matéria ao Estado Requerente. l) Deve, por fim, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que recuse a extradição por inadmissibilidade da extradição quando da mesma resultará risco de sujeição a situações violadoras dos direitos decorrentes do artigo 6.º (e 3.º) da CEDH, em virtude de ocorrências sistémicas de abusos por parte das autoridades de investigação cazaque, nomeadamente por existir risco de o requerido ser sujeito a tortura o tratamento desumano e degradante de ser julgado e condenado com utilização de prova obtida por esses meios, não vir a ter acesso a um tribunal independente e imparcial ou vir a ser recusado os seus direitos de defesa, inclusive, o acesso livre a advogado, em violação dos artigos 4.º, 19.º, n.º 2, 47.º e 48.º da CDFUE e 20.º, 25.º, n.º 2, e 32.º da CRP, bem como a reserva aposta à Convenção Europeia de Extradição por Portugal - artigo 1.º, al. b), e artigos 2.º, n.º 1, e 6.º. n.º 1, al. a) e c) da Lei 144/99, de 31.08; ou subsidiariamente, ser determinado o reenvio à primeira instância, ordenando a solicitação de garantias adicionais sobre esta matéria ao Estado Requerente. 4. O Digno Mº Pº junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, respondendo, conclui: (transcrição)
1. O acórdão recorrido autorizou a extradição de AA para República do Cazaquistão, para aí ser julgado pelos crimes constantes do pedido formulado, com respeito pelo princípio da especialidade, ao qual o requerido não renunciou. 2. A audição do detido após apresentação do pedido formal não foi interrompida, como alega o recorrente, apenas foi dada a possibilidade ao extraditando, face às dificuldades que manifestou devido à dimensão do pedido, de o ler na sua língua de origem e para querendo expor as razões da sua oposição, nos termos do artigo 54.º n.º 2, parte final, da LCJIMP, o que não fez no prazo que lhe foi concedido. 3. O recorrente, para além da repetição de argumentos sobre a validade da detenção e da arguição de nulidades/irregularidades e correspondentes inconstitucionalidades, alega que as garantias formais são insuficientes, invoca a violação do princípio da reciprocidade, da confiança e do respeito pela CEDH (Convenção Europeia dos Direitos Humanos). 4. A motivação de recurso e suas conclusões são a repetição dos argumentos apresentados em sede de oposição e de petição de habeas, não obstante o STJ já ter considerado legalmente válida a detenção provisória e a sua manutenção (Cf. acórdão de 11-02-2026, apenso B.S1), pretendendo reivindicar procedimentos sem cobertura legal, em moldes que convocam a deslealdade processual. 5. Com efeito, o mandado judicial que ordena a detenção do extraditando foi emitido a 26/05/2025, como nº ..................48, pelo Tribunal Especial de Investigação da cidade de ..., e está assinado pelo Juiz DD, visando a detenção e extradição do requerido para a República do Cazaquistão, a fim de ser colocado em prisão preventiva e enfrentar procedimento criminal. 6. A documentação correspondente que consta de fls. 192-194 e de 209-210 reportam-se a duas decisões de juiz de instrução criminal incidindo sobre pedidos da entidade responsável pela investigação (Ministério Público) a primeira, de 26-05-2025, referente à aplicação da medida de coação de prisão preventiva por 2 meses, a contar da sua efetividade, porquanto validou a suspeita e o facto de o suspeito ter fugido da autoridade de persecução penal, a segunda, de 11-06-2025, referente ao pedido de decisão para incluir o suspeito na lista de procurados internacionalmente que foi concedido sem referenciação de prazo, porque corresponderá a um procedimento específico, com prazos regulados internamente pelo país que efetua a detenção internacional. 7. Trata-se de duas decisões separadas, a primeira regulada pelo direito interno e a segunda, correspondente à emissão de RED NOTICE, correspondente ao procedimento de extradição regulado pela lei do país que efetua a detenção não diretamente solicitada, no caso a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (LCJIMP). 8. O período de duração desta detenção provisória para entrega do extraditando ao Estado requerente, nos termos do artigo 13.º n.º 2 da LCJIMP, deve apenas ser comunicada àquele Estado, como refere a decisão recorrida, não se exigindo que seja descontada na pena de acordo com a lei portuguesa que não é aplicável ao julgamento e execução da pena que ocorrerá no país requerente de acordo com a respetiva legislação. Ainda que assim não fosse no nosso ordenamento nacional, o período de detenção efetua-se na pena e não na medida de coação privativa da liberdade.
9. Na medida em que tais argumentos foram todos apreciados e doutamente decididos no acórdão ora recorrido e no acórdão do STJ em sede de habeas corpus, mantemos a posição assumida nos autos no sentido de que nada obsta à extradição requerida. 10. Não compete ao Tribunal da Relação de Lisboa apreciar os concretos factos referidos no pedido de extradição, nomeadamente as condições de procedibilidade, como pretende o extraditando, bastando que estejam indicados no pedido formal, nos termos do artigo 44.º da LCJIMP. 11. Por outro lado, a lei não exige que se avalie o enquadramento jurídico dos factos mas tão só a identificação do crime e a moldura penal abstratamente aplicável, de modo a aferir se, numa e noutra legislação (a do Cazaquistão e a de Portugal), lhes corresponde pena privativa da liberdade superior a um ano – cf. artigo 31.º n.ºs 1 e 2. 12. A falta de junção do texto das normas do direito penal do Estado requerente que regem o cúmulo jurídico ou material das penas, com limite máximo global da pena de prisão em caso de concurso não constitui motivo de recusa da extradição. Ademais, o Estado do Cazaquistão comprovou que aos crimes imputados ao extraditando são aplicáveis penas máximas, respetivamente, de 10, 7 e 8 anos de prisão, afastando a situação de recusa com fundamento no artigo 6.º, nº 1, alínea f), da Lei 144/99 e tem normas relativas ao concurso de crimes, caso não se opte pela unidade de resolução criminosa relativamente a cada um dos tipos de crime imputados e cometidos em larga escala, que coincidem com a proibição da pena de prisão perpétua, impondo um limite de 30 anos para a pena única aplicável em cúmulo jurídico. 13. Quanto à recusa de produção de prova testemunhal, o tribunal justificou a sua devidamente o seu indeferimento, podendo fazê-lo. Sem audiência de produção de prova não há lugar à fase de alegações porquanto a posição das partes já está expressa nos autos, com a apresentação do pedido formal em juízo, a sua notificação ao mandatário do extraditando que apresentou oposição por escrito e com a audição do extraditando que, assistido por mandatário e intérprete, devidamente informado do pedido formal traduzido, manteve a sua oposição. 14. O douto acórdão apreciou pormenorizadamente todas as questões relevantes para a decisão que acertadamente proferiu, com análise crítica da prova, da legislação aplicável, recorrendo a estudos, jurisprudência e relatórios que citou, para fundamentar a autorização da extradição, face às garantias prestadas pelo Estado requerente e validadas pelas autoridades portuguesas competentes, não tendo fundamento concreto para as considerar insuficientes ou inválidas, pelo que o recurso não deve merecer provimento. 5. Os autos foram aos vistos e à Conferência, obedecendo ao disposto no artigo 59º da Lei nº 144/99, de 31 de agosto. II – Fundamentação 1.Questões a decidir Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19951, bem como a doutrina dominante2, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de
questões de conhecimento oficioso que possam emergir3. Posto isto, e vistas as extensas, confusas e repetidas conclusões do instrumento recursivo trazido pelo Extraditando Recorrente, despontam como aspetos a ponderar: a) Das questões prévias e processuais; b) Da (in)completude do pedido de extradição; c) Da (in)admissibilidade do pedido de extradição: 1. por violação do princípio da dupla incriminação, 2. por indeterminabilidade da pena, 3. por violação do princípio da reciprocidade, referente ao desconto da pena; d) Dos erros de julgamento na apreciação dos riscos de violação de direitos humanos, designadamente, relativos a proibição de sujeição a tortura e tratamentos desumanos ou degradantes e direito a um processo justo e equitativo. 2. Apreciação 2.1. O Tribunal recorrido atendeu aos seguintes factos: 1.1 - Dos Factos relevantes para a decisão: 1 - O extraditando AA, casado, nascido a D/M/1978, em ..., Cazaquistão, filho de BB e de CC, tem nacionalidade cazaquistanesa, sendo titular do passaporte nº Passaporte 1, válido até 28/10/2029. 2 - O extraditando AA foi detido no dia 07/01/2026, pelas 10,10 horas, pela Polícia Judiciária, nas instalações do DIC-Madeira da Polícia Judiciária – fls. 12. 3 - O extraditando AA foi detido em cumprimento de Red Notice da INTERPOL com o Control Number A-...........25, publicado em 13/10/2025. 4 - O mandado judicial que ordena a sua detenção foi emitido a 26/05/2025, com o nº ..................48, pelo Tribunal Especial de Investigação da cidade de ..., e está assinado pelo Juiz DD, visando a detenção e extradição do requerido para a República do Cazaquistão, a fim de ser colocado em prisão preventiva e enfrentar procedimento criminal – fls. 15, fls. 192/194 e fls. 209/210. 5 - A detenção foi efetuada com observância das disposições legais aplicáveis, concretamente do artigo 39º da Lei n.°144/99, de 31 de agosto, tendo sido comunicada atempadamente ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, dada a existência da referida notícia vermelha.
6 - A detenção provisória foi validada e mantida por este Tribunal da Relação, a 07/01/2026 e a 22/01/2026, encontrando-se o extraditando nessa situação desde o dia 07/01/2026. 7 - Foi formalizado pelas autoridades do Cazaquistão o pedido de extradição de AA o qual recebido na Procuradoria-Geral da República e tendo sido verificada a sua regularidade formal, foi submetido ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 48.º da Lei n.°144/99, de 31/08, à apreciação de sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça. 8 – A Senhora Ministra da Justiça emitiu o Despacho nº .../MJ/2026, de 18/02/2026, por reporte a estes autos e relativamente ao pedido de execução de extradição solicitada pela República do Cazaquistão, e que é do seguinte teor (transcrição): “A República do Cazaquistão dirigiu à República Portuguesa, com base no princípio da reciprocidade, um pedido de extradição do cidadão AA, nascido em D/M/1978 em ..., naquele país. No âmbito do Processo Criminal n.º ..............68, que corre termos no Tribunal Especializado de Investigação da cidade de ..., o extraditando é suspeito da prática de um crime de fraude, previsto no artigo 190.º, parte 4 , do Código Penal (fraude cometida por um grupo de pessoas em conluio prévio, contra duas ou mais pessoas, em grande escala), punível com pena máxima abstratamente aplicável de 10 anos de prisão, de um crime de branqueamento, previsto nos artigos 28.º, parte 3 e 218.º, parte 3, ponto 3, também do mesmo Código, punível com pena máxima abstratamente aplicável de 7 anos de prisão, e de um crime de fraude, previsto nos artigos 28.º, parte 3 e 245.º, parte 3 do mesmo diploma, punível com pena máxima abstratamente aplicável de 8 anos de prisão. Os factos pelo qual o extraditando é indiciado encontram correspondência no disposto nos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alíneas a) e b), no artigo 368.º-A, ambos do Código Penal e no artigo 103.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, puníveis, em abstrato, respetivamente, com as penas máximas de prisão de 8, 12 e 3 anos de prisão. O procedimento criminal não se encontra prescrito, nos termos do artigo 71.º do Código Penal do Cazaquistão e nos termos do disposto no artigo n.º 118.º, n.º 1, alíneas a) i) e b) do Código Penal Português. AA foi detido em Portugal no dia 07/01/2026 e foi ouvido no Tribunal da Relação de Lisboa no mesmo dia, no âmbito do Processo n.º 100/26.7YRLSB, tendo sido determinada a sua detenção provisória. Não foram identificadas causas de recusa, que resultam da lei interna, nomeadamente o extraditando não é nacional português, os crimes que lhe são imputados pelas autoridades cazaques mostram-se igualmente previstos pelo ordenamento jurídico português, não existindo indícios substantivos que permitam afirmar que se verificam as situações previstas nos artigos 6.º, alíneas a) a f), 7.º e 8.º da Lei n.º 144/99, de 31/8. Nestes termos, considerando que o pedido de extradição se mostra conforme aos requisitos do artigo 31.º da Lei 144/99, de 31/8, sendo também esse o entendimento da Procuradoria-Geral da República, declaro admissível o pedido de extradição apresentado pela República do Cazaquistão relativo a AA”.
9 - As autoridades cazaques pretendem a extradição de AA para o Cazaquistão a fim de enfrentar procedimento criminal contra si pendente pelos factos que a seguir se transcrevem: “A Procuradoria-Geral da República do Cazaquistão apresenta os seus respeitosos cumprimentos às autoridades competentes da República Portuguesa e, em conformidade com o princípio da reciprocidade reconhecido no direito internacional, vem por este meio solicitar a entrega (extradição) de AA (AA), nascido em D de M de 1978, para efeitos de responsabilização criminal pela prática dos crimes previstos no item 2 da parte 4 do artigo 190 (fraude, cometida por um grupo de pessoas em conluio prévio, contra duas ou mais pessoas, em especialmente grande escala), na parte 3 do artigo 28 – parte 3 do artigo 245 (organização da evasão ao pagamento de impostos e/ou de outros pagamentos obrigatórios ao orçamento por parte de uma pessoa coletiva, mediante a inserção deliberada de dados falsificados nas declarações de rendimentos e despesas, com utilização de faturas sem a efetiva realização de trabalhos ou prestação de serviços, cometida por um grupo de pessoas em conluio prévio, que resultou na não liquidação de impostos em montante especialmente elevado); parte 3 do artigo 28 – parte 3, ponto 3, do artigo 218 (organização e legalização (branqueamento) de capitais e/ou de outros bens obtidos por meios criminosos, isto é, a integração na economia legal de valores provenientes de infrações penais, através da realização de operações de conversão, transferência de bens representativos de proveitos de atividades criminosas, bem como a ocultação da sua verdadeira natureza, origem ou forma de disposição, cometida por um grupo de pessoas em conluio prévio, em grande escala) no Código Penal da República do Cazaquistão. O pedido de extradição apresentado é enviado pela Procuradoria-Geral da República do Cazaquistão, que, de acordo com os artigos 559, 579 do Código de Processo Penal da República do Cazaquistão, é a autoridade central competente para a extradição de pessoas. A Procuradoria-Geral da República do Cazaquistão garante a prestação de assistência jurídica semelhante ou outra às autoridades competentes da República Portuguesa com base neste princípio e no âmbito da legislação nacional aplicável. As circunstâncias dos crimes cometidos por AA A autoridade de investigação criminal suspeita que AA, utilizando os seus conhecimentos na área financeira e a sua experiência de trabalho com empréstimos, com o objetivo de apropriação indevida de fundos de cidadãos, em outubro de 2016, na cidade de ..., procedeu ao registo da sociedade de responsabilidade limitada “Organização 1” (doravante – a Sociedade), destinada ao exercício da atividade de concessão de micro empréstimos à população. Para a execução bem sucedida da sua intenção criminosa, AA entrou em conluio criminoso com outros funcionários da Sociedade, aos quais foram atribuídos papéis criminosos, tendo em conta os cargos por eles ocupados, nomeadamente: EE (advogada – elaboração de contratos de empréstimo e acompanhamento jurídico), FF (diretor nominal, promoção e publicidade da atividade da Sociedade) e GG (contabilista-chefe, acompanhamento financeiro da Sociedade). No período compreendido entre 25 de fevereiro de 2020 e 8 de dezembro de 2023, sob o pretexto da concessão de microcréditos direcionados à taxa de 45% ao ano, “sem verificação do histórico de crédito e sem garantias”, o referido grupo, através de uma rede ramificada de escritórios em mais de 25 cidades da República do Cazaquistão, bem como por meio
de publicidade ativa, procedeu à captação de clientes. No processo da concretização da intenção criminosa, o grupo inflacionava ilegalmente a dívida dos mutuários, violando de forma sistemática a legislação, designadamente através da capitalização de juros e penalidades ao montante da dívida, da cobrança de multas elevadas não previstas na lei, tais como penalizações por “utilização indevida”, bem como da cobrança antecipada de remuneração correspondente a todo o prazo do empréstimo em caso de cobrança antecipada. Para justificar o enriquecimento ilícito, todos os litígios decorrentes dos contratos, por instrução de AA, eram encaminhados para a Sociedade de Responsabilidade Limitada “Organização 2”, a qual proferia decisões à revelia com base nos documentos reunidos e apresentados pela Sociedade “Organização 1”, o que permitia a AA exercer pressão sobre as vítimas. Os recursos obtidos criminalmente foram retirados e distribuídos entre os integrantes do grupo. Como resultado das ações criminosas do grupo, 578 vítimas sofreram danos materiais particularmente grandes totalizando 771.133.663 tenge (cerca de 1,5 milhões de euros). Paralelamente, com o objetivo de ocultar os rendimentos reais e evadir o pagamento de impostos pela Sociedade, AA, encontrando-se no escritório da Sociedade localizado na cidade de ..., Rua 1, organizou, no período compreendido entre janeiro de 2022 e dezembro de 2024, um esquema segundo o qual 16 funcionários da Sociedade se registaram como empresários individuais (doravante – EI), cujas assinaturas eletrónicas se encontravam na posse de AA e EE, passando estes a exercer controlo total sobre os referidos EI. Utilizando esse controlo, EE, por instrução de AA, emitia sistematicamente, em nome dos EI sob controlo, faturas fictícias relativas a alegados serviços prestados à Sociedade, no montante total de 1 814 260 000 tenge (cerca de 3,6 milhões de euros), não tendo existido quaisquer operações económicas reais. Com base nesses documentos fictícios, foram apresentadas declarações fiscais deliberadamente falseadas, o que permitiu à Sociedade evadir o pagamento de impostos no montante de 359 852 000 (cerca de 700 mil euros). Além disso, no período compreendido entre fevereiro de 2022 e dezembro de 2024, com o objetivo de legalizar os valores monetários acima referidos, EE, por instrução de AA, transferiu sob falsos pretextos fundos da conta bancárias da Sociedade para as suas contas pessoais, tendo posteriormente, com a finalidade de ocultar definitivamente a sua origem ilícita e de lhes conferir uma aparência externa de legalidade, depositado esses valores em depósitos bancários no Banco “First Heartland Jusan Bank” (sociedade anónima), realizando assim a conversão e integração dos rendimentos de origem criminosa no circuito financeiro legal. Em resultado dessas ações, AA obteve rendimentos ilícitos sob a forma de juros bancários, no montante de 130 063 351 tenge (cerca de 259 mil euros), os quais levantou em numerários e utilizou segundo o seu próprio critério. Deste modo, AA é suspeito da prática de crimes graves, previstos no Código Penal da República do Cazaquistão, designadamente: Artigo 190, parte 4, parágrafo 2 – fraude cometida por grupo de pessoas por acordo prévio, em relação a duas ou mais pessoas, em escala especialmente grande; Artigo 28, Parte 3- Artigo 245, parte 3 - organização de evasão fiscal e (ou) outros pagamentos obrigatórios ao orçamento de uma organização, inserindo dados de receitas e despesas deliberadamente distorcidos na declaração, usando faturas sem realmente executar trabalhos, prestar serviços, cometido por grupo de pessoas por acordo prévio, resultando em não pagamento de impostos em uma escala particularmente grande;
Artigo 28, Parte 3 - Artigo 218, parte 3, item 3 – organização e legalização (lavagem) de dinheiro e (ou) outros bens obtidos por meios criminosos, ou seja, envolvimento na circulação legal de dinheiro obtido por meios criminosos por meio de transações na forma de conversão, transferência de propriedade representando produto de infrações penais, ocultação da sua verdadeira natureza, a fonte, o método de alienação, cometido por grupo de pessoas por acordo prévio, em grandes quantidades do Código Penal da República do Cazaquistão. De acordo com o Código de Processo Penal da República do Cazaquistão, um suspeito adquire o status de acusado após a aprovação pelo promotor da acusação após a conclusão da investigação. Até esse momento, ao longo de todo o período da investigação prévia, a pessoa chamada à responsabilidade penal mantém o estatuto de suspeito, relativamente ao qual é emitido um despacho de qualificação jurídica dos factos, é aplicada uma medida de coação e é declarada a sua procura. Uma vez que o processo penal instaurado contra AA ainda não foi concluído e o despacho de acusação não foi aprovado, à data atual o referido indivíduo encontra-se no estatuto processual de suspeito. A descrição pormenorizada dos crimes, relativamente aos quais é solicitada a extradição de AA, encontra-se exposta nos documentos anexos ao presente pedido. Investigação Criminal na República do Cazaquistão O Departamento de Polícia da Região de ... conduz uma investigação prévia relativamente a AA Em 22.05.2025 AA foi reconhecido como suspeito à revelia, tendo os seus atos sido qualificados nos termos do artigo 190, parte 4, item 2, do Código Penal da República do Cazaquistão. Em 26.05.2025, pelo Tribunal de Instrução Criminal Especializado da cidade de ..., foi autorizada a aplicação da medida de coação de prisão preventiva relativamente a AA, e em 11 de junho de 2025 o mesmo foi declarado procurado a nível internacional. Tendo em conta as provas obtidas da atividade criminosa do suspeito AA, em 22 de janeiro de 2026 a autoridade de investigação criminal emitiu uma nova decisão de qualificação jurídica dos seus atos pelo artigo 190, parte 4, item 2 (578 episódios), artigo 28, Parte 3 - artigo 245, parte 3, artigo 28, parte 3 - artigo 218, parte 3, item 3, do Código Penal da República do Cazaquistão. As cópias autenticadas das decisões sobre o reconhecimento de AA como suspeito, sobre a qualificação dos atos, sobre a autorização de detenção e sobre declará-lo procurado com tradução estão anexadas à petição. Legislação aplicável da República do Cazaquistão
A seguir estão as normas do Código Penal da República do Cazaquistão aplicáveis a AA: - Artigo 3 (esclarecimentos dos conceitos de tamanho grande); - Artigo 11 (categorias de crimes); - Artigo 28 (organizador); - Artigo 71 (isenção de responsabilidade criminal por expiração do prazo prescricional); - Artigo 190 (fraude); - Artigo 218 (legalização (lavagem) de dinheiro e (ou) outros bens obtidos por meios criminosos); - Artigo 245 (sonegação fiscal e (ou) outros pagamentos obrigatórios ao orçamento). Normas do Código de Processo Penal da República do Cazaquistão: - Artigo 558 (Prestação de assistência jurídica ou outra baseada no princípio da reciprocidade); - Artigo 559 (Autoridades centrais). Ao pedido de extradição são anexados extratos autenticados do texto destes artigos com tradução. Categorias de crimes e prazos de prescrição Nos termos do artigo 11 do Código Penal da República do Cazaquistão, os crimes de que AA é suspeito enquadram-se na categoria de crimes graves, para os quais está prevista uma pena de privação de liberdade superior a um ano. De acordo com o artigo 71 do Código Penal da República do Cazaquistão, a pessoa é isenta de responsabilidade penal se, desde a data da prática de um crime grave, tiver decorrido o prazo de 10 anos. Contudo o curso do prazo de prescrição é suspenso caso a pessoa que cometeu o crime se furte à investigação. Tendo em consideração que AA é suspeito da prática de crimes graves cometidos no período de 2020 a 2024, bem como o facto de se encontrar a evadir-se das autoridades de investigação, os prazos de prescrição não se encontram expirados. Informações sobre a identidade de AA AA, nascido em D de M de 1978, cidadão da República do Cazaquistão, titular do documento de identidade de cidadão da República do Cazaquistão n.ºCC 1, emitido em 11 de novembro de 2015, e do passaporte da República do Cazaquistão n.º Passaporte 2, emitido em 29 de outubro de 2019.
De acordo com informações da Interpol, AA foi detido na República Portuguesa. Os dados de identificação de AA, acompanhados da respetiva tradução, encontram-se anexos ao pedido de extradição. Pedido de Extradição Com base no exposto e em conformidade com o princípio da reciprocidade reconhecido no direito internacional, a Procuradoria-Geral da República do Cazaquistão vem por este meio requerer: 1. que seja aplicada a medida de prisão a AA, nascido D.M.1978. 2. que seja concedida a entrega (extradição) à República do Cazaquistão de AA, nascido D.M.1978, para efeitos de responsabilização penal pelos crimes cometidos no território da República do Cazaquistão. (…)”. 10 - No ordenamento jurídico português os factos poderão ser suscetíveis de configurar a prática de crime de burla qualificada, previsto nos artigos 217.º, nº 1, 218.º, nº 2, alíneas b) e c), do Código Penal, punível, em abstrato, com pena máxima de prisão de 8 anos, de crime de branqueamento, previsto no artigo 368.º-A do Código Penal, punível, em abstrato, com pena máxima de prisão de 12 anos, e fraude fiscal, prevista no artigo 103.º, nº 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei nº 15/2001, de 05/06), punível, em abstrato, com pena máxima de prisão de 3 anos. 11 - O procedimento criminal não se encontra prescrito, nos termos do artigo 71.º do Código Penal do Cazaquistão, e de acordo com o preceituado no artigo 118.º, nº 1, alínea a), i) e alínea b), do Código Penal Português. 12 - O extraditando declarou não consentir na sua Extradição, tendo ainda expressamente declarado não renunciar ao benefício da regra da especialidade. 13 - As autoridades da República do Cazaquistão garantem que: - a extradição de AA para o Cazaquistão não causará prejuízo à soberania, à segurança nem à ordem publica da República Portuguesa; - a investigação criminal instaurada contra AA cumpre os requisitos do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966; - AA será responsabilizado apenas pelos crimes relativamente aos quais a sua extradição seja autorizada e, após a conclusão da ação penal ou do processo judicial e, no caso de prolação de sentença condenatória, após o cumprimento da pena, poderá abandonar livremente o território da República do Cazaquistão;
- a investigação criminal para a qual é solicitada a extradição de AA não tem caráter político, não está relacionada com crimes militares e não envolve qualquer forma de discriminação com base na origem, condição social ou patrimonial, sexo, raça, nacionalidade, língua, convicções, cidadania ou religião; - em conformidade com as normas do direito internacional, a AA serão asseguradas, na República do Cazaquistão, todas as garantias de defesa, incluindo assistência de advogados; o mesmo não será submetido a tortura, nem a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Sempre que necessário, ser-lhe-ão assegurados cuidados médicos adequados e assistência médica apropriada. - A AA não pode ser aplicada a pena de morte, uma vez que a legislação em vigor da República do Cazaquistão não prevê tal medida de punição (nos termos do artigo 15 da Constituição da República do Cazaquistão, a pena de morte é proibida); - sem o consentimento das autoridades competentes da República Portuguesa, AA não será entregue, expulso ou transferido para um terceiro Estado; - as autoridades da República Portuguesa serão informadas dos resultados do procedimento penal relativo a AA, bem como terão a possibilidade de obter, junto das autoridades estatais da República do Cazaquistão, informações sobre o estado do processo penal relativo à pessoa extraditada e de estar presentes durante a apreciação judicial do mérito da causa; - os prazos de prescrição da responsabilidade penal de AA não se encontram expirados, e o mesmo não beneficia de qualquer imunidade ou privilégio que o isente de responsabilidade penal; - AA não foi anteriormente condenado nem absolvido pelos crimes relativamente aos quais é solicitada a sua extradição. 14 – O extraditando juntou diversos relatórios referentes à monitorização dos direitos humanos no Cazaquistão, designadamente da Amnistia Internacional, dos quais constam que os direitos de liberdade de expressão, de liberdade de associação, de liberdade de reunião continuam a ser restringidos, e há repressão de opositores, jornalistas e ativistas. Existe recurso à tortura e a maus-tratos em prisões cazaques e ausência de investigações eficazes sobre mortes e abusos cometidos pelas forças de segurança. 15 – O extraditando veio residir com a família (esposa e dois filhos, um com 12 anos de idade e outro com 4 anos de idade) para o ... em fevereiro ou março de 2025. 16 – Nunca auferiu rendimentos em Portugal e a esposa é doméstica. * Inexistem quaisquer outros factos provados ou não provados com relevância para a decisão.
2.2 O Tribunal formou a sua convicção do seguinte modo: O Tribunal formou a sua convicção quanto à matéria de facto relevante nos documentos juntos aos autos e que atestam as formalidades e conteúdo dos atos processuais descritos, designadamente cópia da Red Notice da Interpol de que consta a foto, dados identificativos do extraditando; autos de audição deste, pedido formal de extradição que descreve os factos e os crimes imputados, informação referente às disposições legais aplicáveis na ordem jurídica do Cazaquistão, quer relativamente às que punem as condutas imputadas ao detido quer as referentes à prescrição e ainda garantias prestadas pelo Estado requerente e o despacho proferido pela Senhora Ministra da Justiça de Portugal. E ainda nos relatórios juntos pelo extraditando referentes à monitorização dos direitos humanos no Cazaquistão. Os factos provados constantes dos nºs. 15 e 16 resultaram das declarações do detido na audição de 22/01/2026. 2.3 Apreciação Reputa-se inquestionável, pensa-se, que a extradição representa uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, onde um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, por ilícito de cujo conhecimento são competentes os tribunais do primeiro4. Por seu turno, a sua admissibilidade, quando Portugal é o Estado requerido (extradição passiva) como no caso presente, mostra-se ancorada em tratados e convenções internacionais, e, na sua falta ou insuficiência, na lei relativa à cooperação internacional em matéria penal - Lei nº 144/99, de 31 de agosto, e ainda pelas disposições do CPPenal, como expressamente o menciona o artigo 229° do mesmo Código em consonância com o estipulado no artigo 3°, nºs 1 e 2, daquela Lei. Sublinhe-se, também, que a extradição como forma de cooperação está sujeita a importantes pressupostos negativos, justificativos da recusa de cooperação, como a não observância das exigências da Convenção Europeia para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e de outros instrumentos relevantes na matéria, ratificados por Portugal5. In casu, tratando-se de pedido formulado pelas autoridades da República do Cazaquistão, destinando-se o mesmo a extradição de cidadão de nacionalidade cazaquistanesa, mediante inexistência de tratado bilateral ou convenção que verse sobre a matéria em apreço, em que ambos os Estados, requerente e requerido, sejam partes, verifica-se que a presente extradição deverá reger-se pela legislação relativa à cooperação internacional – mediante aplicação das regras insertas na já citada Lei nº 144/99, de 31 de agosto, por força do correspondente artigo 3º. Igualmente há a notar que a recusa da extradição, em situações como a que se apresenta, só pode fundar-se em alguma das causas elencadas nos artigos 6º - Requisitos gerais negativos da cooperação internacional6 -, 7º - Recusa relativa à natureza da infração7 -, 8º - Extinção do procedimento penal8 -, 9º - Concurso de casos de admissibilidade e de inadmissibilidade da cooperação9 -, 10º - Reduzida importância da infração10 e, também, pelos motivos consignados no artigo 55º, nº 2 ,da Lei nº 144/99, de 31 de agosto11.
Tomando o aludido palco legal, a materialidade pertinente dada como assente e, bem assim, todo o opinado pelo Extraditando e pelo Digno Mº Pº, cumprirá então apurar das questões que aqui se suscitam. * 2.3.1. Breve enquadramento processual Considerando as particularidades do processado anterior e os vários incidentes suscitados nos presentes autos, importa fazer um breve enquadramento processual dos seus termos. Em 07/01/2026, o extraditando foi detido, na ..., pela Polícia Judiciária, em cumprimento de pedido de detenção internacional, devido à existência de notícia vermelha da Interpol12 com nº de controlo A-...........25, referência 2025/...03, publicada a 13/10/2025, fundamentada no mandado de detenção com o nº ..................48, emitido em 26/05/2025, por juiz do Tribunal Especial de Investigação da cidade de ..., República do Cazaquistão, tendo em vista a detenção e extradição para este país, para efeitos de procedimento criminal. Nesse mesmo dia, o Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, por ser este o tribunal competente, requereu a sua audição para efeitos de extradição, ao abrigo dos artigos 53º, nº 3 e 54º da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, e, em conformidade, a tal se procedeu, o que teve lugar na Comarca da Madeira, perante o Exmo. Senhor Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, Dr. HH, por indicação do Exmo. Senhor Juiz Titular do Processo, com fundamento13 na presença deste na ilha da Madeira, a fim de se evitarem delongas com a deslocação física [do detido] desde a ilha da madeira até Lisboa. Em 13/01/2026 o extraditando: (i) arguiu a nulidade da decisão que aplicou a prisão, (ii) interpôs recurso da mesma junto do STJ, que veio a ser rejeitado por inadmissibilidade, em 14/01/2026, e (iii) apresentou habeas corpus, que foi julgado procedente por Acórdão do STJ de 21/01/202614, com fundamento em violação do princípio do juiz natural, por ter sido determinada por entidade incompetente. Em 21/01/2026, em cumprimento da decisão do STJ, referida no ponto anterior, a Exma. Sra. Desembargadora designou uma nova data para audição do extraditando, no dia 22/01/2026, a ser realizada por videoconferência. A audição do extraditando, com a participação do seu Ilustre Mandatário e de intérprete nomeada, foi realizada em 22/01/202615. Sendo o extraditando elucidado, nos termos do artigo 54º, nº 1, da Lei 144/99, de 31 de agosto, dos seus direitos, afirmou não consentir na extradição e não renunciar ao princípio da regra da especialidade. Seguiu-se despacho a validar a detenção e a determinar a sua manutenção.
Em 05/02/2026, foi prestada informação, pelas autoridades da República do Cazaquistão, de que iria ser apresentado o pedido formal de extradição, sendo esta informação transmitida à Procuradoria-Geral da República, mediante ofício de 06/02/202616. Em 06/02/2026, foi apresentado em juízo, pelo extraditando, requerimento de arguição de nulidade da prorrogação para 40 dias do prazo de apresentação do pedido de extradição que veio a ser, fundamentadamente, indeferido, por o prazo em causa resultar diretamente da aplicação da lei e não de decisão do tribunal. Ainda em 06/02/2026, foi apresentada nova petição de habeas corpus, que, por acórdão de 11/02/202617, veio a ser indeferida, por manifesta falta de fundamento. Em 13/02/2026 a Procuradoria‑Geral da Républica informou que o pedido formal de extradição havia sido recebido “por via diplomática em formato digital”. Em 18/02/3026, a Exma. Sra. Ministra da Justiça, emitiu o Despacho nº .../MJ/2026, em que declarou admissível o pedido de extradição, que apenas veio a ser junto ao processo, mediante remessa de expediente em 03/03/202618. O Ministério Público em 25/02/2026 apresentou em juízo o pedido formal de extradição19. Em 02/03/2026, o extraditando arguiu irregularidade processual, nos termos do artigo 123º do CPPenal, por impossibilidade de acesso à decisão ministerial. Veio a ser proferido, em resposta à questão suscitada, em 05/03/2020, despacho no sentido de: (i) a falta de notificação do despacho ministerial se econtrar sanada, por haver sido, entretanto, devidamente junto ao processo e notificado, (ii) de constarem dos autos todos os elementos legalmente exigíveis e, ainda, no sentido de (iii) ser concedido ao extraditando um acréscimo no prazo para apresentação da oposição de 3 dias, em virtude da falta do despacho ministerial aquando da notificação feita em 25/02/2026, concluindo, (…) o prazo para a dedução de oposição iniciou-se com a notificação que lhe foi feita a 25/02/2026 mas passará a ser de 11 dias atentos os três dias que agora lhe foram concedidos para poder analisar a decisão proferida pela Senhora Ministra da Justiça. Em 12/03/2026, o extraditando solicitou ao tribunal uma prorrogação adicional do prazo para apresentação da oposição, por um período de 5 dias adicionais, que veio a ser indeferida por despacho de 13/03/2026. Em 19/03/2026 o extraditando apresentou oposição escrita20, requerendo ainda que houvesse lugar a produção de prova testemunhal, num total de 6 testemunhas. Em 23/03/2026 foi proferido despacho com o seguinte teor: Analisados os fundamentos da oposição e o teor do pedido formal de extradição apresentado formulado pela República do Cazaquistão, verificamos que constam deste último factos que não constavam inicialmente da notícia vermelha. Pelo exposto, e para permitir ao extraditando exercer cabalmente o princípio do contraditório, decide-se proceder a novo interrogatório do mesmo, a fim de lhe comunicar a globalidade dos factos que constam do pedido formal. Para interrogatório designa-se o próximo dia 26 de março, pelas 10,30 horas. * A audição do extraditando será realizada por videoconferência, atenta a dificuldade/impossibilidade de deslocação do mesmo até Lisboa em tão curto espaço de tempo. * Proceda à nomeação de Intérprete de modo a assegurar a realização da audição.
A audição do extraditando, determinada nos termos do ponto anterior, veio a realizar-se no dia 26-03-202621, sendo o extraditando, novamente, elucidado nos termos do art.º 54, n.º 1 da Lei 144/99 de 31/08, sobre o direito que lhe assiste de se opor à extradição ou de consentir nela e nos termos em que o pode fazer, bem como a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade, veio a declarar não consentir na extradição e não renunciar ao princípio da especialidade. Seguidamente, conforme consta do auto de inquirição constante dos autos: [f]oi ordenado que lhe fosse lido pela Srª tradutora o pedido formal de extradição na sua língua de origem com exceção da parte fina respeitante ás "garantias em apoio ao pedido de entrega (extradição)”. Foi ainda proferido o seguinte despacho, no que ora releva: (…) a presente audição visa exclusivamente elucidar o extraditando dos seus direitos quanto ao consentimento/oposição á extradição e benefício da regra da especialidade face ao pedido formal de extradição formulado pela República do Cazaquistão e que consta dos autos a fls. 148 a 153 na língua original e fls 154 a 160 na respetiva tradução. O referido pedido formal de extradição já foi lido ao extraditando nesta diligência, mas entende-se tal como consta da douta promoção antecedente ordenar que o mesmo seja remetido ao extraditando diretamente pelo Estabelecimento Prisional (fls. 148 a 160 dos autos). Caso o mesmo deseje pronunciar-se sobre os referidos fundamentos concede-se para o efeito o prazo de 3 dias, apesar de que na oposição que apresentou em juízo nos parecer que já se pronunciou exaustivamente sobre os mesmos. Em 23/04/2026, foi proferido despacho, em resposta ao pedido de produção de prova testemunhal, deduzido na apresentação de oposição, decidindo-se no sentido do indeferimento da requerida inquirição de testemunhas, no que ora releva, com seguinte fundamentação: (…) O artigo 55.º, nº 2, da Lei nº 144/99, de 31/08, dispõe que a oposição ao pedido de extradição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição. Isto é, restringe, de forma categórica, os fundamentos em que aquela se pode basear. O que o extraditando pretende com a inquirição das testemunhas (face à informação relevante que afirma que as mesmas têm) é contestar os factos descritos no pedido formal, como se de um verdadeiro julgamento se tratasse, e não que se não verificam os pressupostos da extradição. Quanto à situação prisional na República do Cazaquistão juntou relatórios que atestam a mesma, E não é admissível a prática de atos inúteis, proibidos por lei. Acresce que nunca seria possível, relativamente às testemunhas que não se encontram em território português, cumprir o disposto no artigo 10.º da Lei nº 93/99 (presença de um magistrado judicial no local da produção do depoimento ou das declarações). Mais, excluindo a fase de alegações de forma fundamentada, nos seguintes termos: Não havendo lugar à produção de prova testemunhal, não é de determinar a vista no processo para alegações, em consonância com o disposto no artigo 56.º, nº 2, da Lei nº 144/99, de 31/08, uma vez que estas visam possibilitar aos sujeitos processuais que extraiam as conclusões da prova produzida e, não se vislumbrando utilidade para a apreciação do pedido na realização de outras diligências de prova a determinar oficiosamente, em consonância com o disposto no artigo 57.º do aludido diploma legal o processo prosseguirá para a conferência, na senda de vasta jurisprudência que existe neste sentido – vejam-se, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 24/01/2023 (Proc. n.º 230/22.4YREVR) e de 22/11/2022 (Proc. nº 183/22.9YREVR), do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/10/2021 (Proc. nº 1627/21.2YRLSB-3), e do Supremo Tribunal de Justiça de 11/01/2018 (Proc. nº 1331/17.6YRLSB.S1), de 20/10/2021 (Proc. nº 1149/20.9YRLSB.S1) e de 24/11/2021 (Proc. nº 129/21.1YRCBR), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Por acórdão de 29/04/2026, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, julgou improcedente a oposição deduzida e, consequentemente, determinou o cumprimento da extradição, ordenando a sua entrega à República do Cazaquistão. No mesmo dia, em 29/04/2026, apresentou o extraditando em juízo requerimento de arguição de nulidades do despacho proferido em 23/04/2026, requerendo a declaração de nulidade das seguintes omissões e decisões: i. A não conclusão da diligência de audição do extraditando para efeitos de dedução de oposição pessoal com redução a auto, em violação do artigo 54.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99 ii. A não concessão de novo prazo de 8 dias ao defensor do Requerente para apresentação de oposição escrita fundamentada, após a audição complementar, em violação do artigo 55.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99 iii. O indeferimento da prova testemunhal requerida pelo Requerente sem prévio contraditório, em violação do artigo 327.º, n.º 1, do CPP dos artigos 55.º e 56.º da Lei n.º 144/99 e do artigo 32.º da CRP, iv. A supressão da fase de alegações prevista no artigo 56.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99 igualmente decidida sem audição prévia das partes, em violação do artigo 327.º, n.º 1, CPP. O requerimento apresentado veio a ser indeferido, por despacho datado desse mesmo dia, com fundamento na inexistência das referidas nulidades. Inconformado com os despachos anteriormente referidos, proferidos em 23/04/2026 e 29/04/2026, o extraditando apresentou, em 11/05/2026, reclamação para a conferência, reiterando a fundamentação anteriormente aduzida, relativamente ao indeferimento da inquirição de testemunhas, à preterição das alegações escritas e à inexistência de contraditório, que ora consta repetida no presente recurso. Esta reclamação foi, por decisão de 12/05/202622, declarada inadmissível, por esgotamento do poder jurisdicional. Inconformado o extraditando, novamente, arguiu a nulidade do despacho que indeferiu a reclamação para a conferência, em 19/05/2026. A decisão anterior veio a ser confirmada por despacho de 27/05/2026. O extraditando interpôs ainda recurso para o Tribunal Constitucional, que foi considerado, por despacho de 27/05/2026, intempestivo. Inconformado com a referida decisão apresentou o extraditando reclamação, em 11/06/2026, que corre, presentemente, termos junto do Tribunal Constitucional. 2.3.2. Apreciação das questões suscitadas a - Das questões prévias e processuais Invoca o recorrente diversas questões de nulidade, e inconstitucionalidades, por (i) preterição do direito à audiência, (ii) falta de notificação integral do pedido de extradição, (iii) recusa da produção de prova testemunhal requerida e (iv) violação do direito ao contraditório. O Extraditando Recorrente, pugna pela existência de nulidade prevista no artigo 119.º, al. c) do CPP, ou, no limite, do artigo 120.º, n.º 2, al. d) do CPP, ex vi artigo 3.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31.08, por violação do direito de audiência, disposto no artigo 54.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31.08 e, em termos constitucionais, o direito de defesa, o contraditório e o direito de audiência do arguido/extraditando, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 CRP (…) por não ter sido praticado ato obrigatório que influi na decisão da causa, por preterição do direito de audiência e oposição pessoal do extraditando.
As questões ora suscitadas, e nulidades arguidas, em sede de recurso pelo recorrente, foram já anteriormente suscitadas, em termos semelhantes, perante o Venerando Tribunal da Relação, mediante requerimento de arguição de nulidades, apresentado em 29/04/2026, em que se requereu a declaração de nulidade das omissões e decisões de «(…) não conclusão da diligência de audição do extraditando para efeitos de dedução de oposição pessoal com redução a auto, em violação do artigo 54.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99 ii. A não concessão de novo prazo de 8 dias ao defensor do Requerente para apresentação de oposição escrita fundamentada, após a audição complementar, em violação do artigo 55.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99 iii. O indeferimento da prova testemunhal requerida pelo Requerente sem prévio contraditório, em violação do artigo 327.º, n.º 1, do CPP dos artigos 55.º e 56.º da Lei n.º 144/99 e do artigo 32.º da CRP, iv. A supressão da fase de alegações prevista no artigo 56.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99 igualmente decidida sem audição prévia das partes, em violação do artigo 327.º, n.º 1, CPP. Todas estas questões foram já, correta, basta e inquestionavelmente decididas, sufragando-se inteiramente todo o entendimento seguido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. Considerando o indeferimento da produção de prova testemunhal, no despacho de 23/04/2026, a decisão foi proferida com base nas disposições legais aplicáveis, com a seguinte fundamentação: (…) O artigo 55.º, nº 2, da Lei nº 144/99, de 31/08, dispõe que a oposição ao pedido de extradição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição. Isto é, restringe, de forma categórica, os fundamentos em que aquela se pode basear. O que o extraditando pretende com a inquirição das testemunhas (face à informação relevante que afirma que as mesmas têm) é contestar os factos descritos no pedido formal, como se de um verdadeiro julgamento se tratasse, e não que se não verificam os pressupostos da extradição. Quanto à situação prisional na República do Cazaquistão juntou relatórios que atestam a mesma, E não é admissível a prática de atos inúteis, proibidos por lei. Acresce que nunca seria possível, relativamente às testemunhas que não se encontram em território português, cumprir o disposto no artigo 10.º da Lei nº 93/99 (presença de um magistrado judicial no local da produção do depoimento ou das declarações). Com efeito, conforme indicado pelo recorrente, pretendia este a inquirição das testemunhas indicadas por entender que estas disporiam de informação relevante sobre: a forma como o mesmo se deslocou e passou a residir em Portugal e na Rússia; o contexto das relações comerciais e financeiras em causa; Factos susceptíveis de contrariar a versão apresentada pelo Estado requerente e bem assim conhecedoras da situação prisional que supra relatou. Nos termos do artigo 46º, nº 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto23, é expressamente afastada a admissibilidade de prova sobre os factos imputados ao extraditando. No referente à prova relativa às condições prisionais da República do Cazaquistão, constitui jurisprudência uniforme deste STJ que, atendendo à natureza urgente do processo de extradição e à proibição do tribunal da prática de atos inúteis, é admissível ao juiz o indeferimento de diligências probatórias que sejam reportadas de inúteis24, nos termos do artigo 56º, nº 1, da lei n.º 144/99, de 31 de agosto.
Atendendo à extensa oposição (de 80 páginas, dividida em 464 pontos, na qual o extraditando juntou 53 documentos), incluindo diversos relatórios de entidades com autoridade na matéria, sobre as condições prisionais, entendeu-se ser redundante a audição de mais testemunhas que corroborassem do conteúdo desses relatórios, tomando-os por suficientes para a tomada de posição sobre a questão em apreço, decisão esta que se entende totalmente avisada e ponderada. Na verdade, salvo melhor e mais avisada opinião, não faz o menor sentido ouvir testemunhas sobre conteúdos de relatórios / documentos, redundando tal pretensão numa absoluta e rotunda inutilidade. O juízo que recaia sobre admissibilidade da prova requerida deve pautar-se por rigorosos critérios de legalidade e necessidade, determinando a exclusão da produção de prova que seja considerada irrelevante para a decisão do pedido de extradição. Nesta senda, inexistindo produção de prova, sucumbe, também, a invocada nulidade por omissão de alegações orais. Pode ler-se na fundamentação da referida decisão de 23/04/2026: Não havendo lugar à produção de prova testemunhal, não é de determinar a vista no processo para alegações, em consonância com o disposto no artigo 56.º, nº 2, da Lei nº 144/99, de 31/08, uma vez que estas visam possibilitar aos sujeitos processuais que extraiam as conclusões da prova produzida e, não se vislumbrando utilidade para a apreciação do pedido na realização de outras diligências de prova a determinar oficiosamente, em consonância com o disposto no artigo 57.º do aludido diploma legal o processo prosseguirá para a conferência, na senda de vasta jurisprudência que existe neste sentido – vejam-se, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 24/01/2023 (Proc. n.º 230/22.4YREVR) e de 22/11/2022 (Proc. nº 183/22.9YREVR), do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/10/2021 (Proc. nº 1627/21.2YRLSB-3), e do Supremo Tribunal de Justiça de 11/01/2018 (Proc. nº 1331/17.6YRLSB.S1), de 20/10/2021 (Proc. nº 1149/20.9YRLSB.S1) e de 24/11/2021 (Proc. nº 129/21.1YRCBR), todos disponíveis em www.dgsi.pt. Não merece qualquer censura a decisão de não produção de alegações orais, constituindo jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça que, mediante inexistência de produção de prova, não subsiste o fundamento que determina que haja lugar a alegações orais, podendo estas ser, validamente, dispensadas25. O direito ao contraditório não exige o seu exercício de forma pessoal, apenas que seja assegurada ao titular do direito a possibilidade de se pronunciar sobre a questão a ser decidida, ou seja sobre as razões de facto e de direito que hão-de servir de base ou fundamento à decisão a tomar26. Invoca ainda o recorrente que a falta de notificação da resposta do Ministério Público à oposição, proferida nos termos do nº 3 do artigo 55º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, constitui uma violação do princípio do contraditório, consagrado no artigo 32º, nº 5 da CRP, alegando inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 56.º, n.º 2, e 57.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31.08, acolhida pelo acórdão recorrido, segundo a qual não é obrigatório ser o extraditando o último a pronunciar-se sobre o mérito do pedido formal de extradição e ainda da interpretação normativa que reputa ter sido aplicada pelo tribunal a quo, das referidas disposições legais, no sentido da qual quando inexista a produção de prova testemunhal não é obrigatório ser o extraditando o último a pronunciar-se sobre o mérito do pedido formal de extradição.
No entanto, ao contrário do que alega, nenhuma das referidas interpretações normativas foi acolhida, nem fundamenta a decisão proferida. Efetivamente, convocando a argumentação desenvolvida no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 138/201727, cujas declarações de voto de vencido o Extraditando Recorrente invoca, pode ler-se «não é feita alusão [na decisão recorrida], expressa ou implícita, ao elemento-charneira da questão de constitucionalidade, atinente à ordem das pronúncias, o que, aliás, encontra explicação na circunstância da ablação da fase de alegações retirar sentido à discussão sobre quem nela deve pronunciar-se por último e, sobretudo, por a disciplina do n.º 2 do artigo 56.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, ser clara quanto à ordem de intervenção dos sujeitos processuais: têm, sucessivamente, vista do processo por cinco dias, para alegações, o Ministério Público e o defensor ou o advogado do extraditando. Na verdade, a questão de invalidade, por omissão de ato imposto, encontrou solução a montante, por aplicação de critério normativo, extraído interpretativamente da conjugação dos artigos 56.º, n.º 2 e 57.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, com o sentido de que apenas em caso de efetiva produção de prova é aberta vista aos sujeitos processuais para alegações – e não, como pretendia o recorrente, sempre que fosse deduzida oposição.» Sopesando todo o expendido, o tribunal não procedeu a uma qualquer interpretação ou determinação da ordem de pronúncias, apenas aplicou as normas atinentes ao cumprimento das formalidades processuais, designadamente do artigo 56º, nº 2, da Lei nº 144/99, de 31 de agosto. Não se verifica que o tribunal tenha omitido essa notificação por entender que a última palavra compete ao Ministério Público, foram, outrossim, ponderados e sopesados pelo tribunal, casuisticamente, todos os interesses conflituantes – designadamente, a necessidade de assegurar o direito de contraditório e todas as garantias de defesa, a tutela das formalidades do processo de extradição, o caráter de urgência do processo, o respeito pelo princípio da cooperação internacional e a proibição da prática de atos inúteis - segundo um juízo de adequação e proporcionalidade, entendendo haver sido assegurada a oportunidade de efetivo exercício do direito de defesa e contraditório do Extraditando Recorrente (sopesando em particular todo o processamento dos autos). Nesta senda, não se identifica qualquer preterição de quaisquer direitos, nem nos termos do artigo 54º, da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, nem a nível constitucional. De todo o traçado processual existente, conforme supra exposto no ponto 2.3.1., foram cumpridas todas as formalidades exigidas, sendo concedidas todas as oportunidades de exercício do seu direito de contraditório, levando em consideração a necessidade de compatibilizar este direito com o andamento dos autos e o carater de urgência do processo. Inexiste, assim, qualquer nulidade que cumpra conhecer. De igual forma improcedem as invocadas alegações de inconstitucionalidade, reportadas à interpretação dos artigos 54º, 55º e 56º da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, em qualquer das múltiplas variantes apontadas pelo recorrente. [Artigos 1º a 23º das Conclusões]. *
b - Da (in)completude do pedido de extradição Como outro vetor recursivo, invoca o recorrente a violação de pressupostos formais, para a execução do pedido de extradição. Alega-se, designadamente, a falta de junção de mandado de detenção, nos termos do artigo 44º, nº 2, alínea a), da Lei nº 144/99, de 31/08, insuficiência que, no entender do recorrente, deveria ser suprida nos termos do artigo 45º, da referida lei. No entanto, cotejados os autos verifica-se constar o pedido formal de extradição devidamente instruído do mandado de detenção, cf. Anexo 2, ref. citius nº 802911, que foi integralmente notificado ao extraditando, incluindo o referido anexo, cf. ref. citius nº 24321146. Não existe, assim, qualquer insuficiência que deva ser suprida nos termos do artigo 45º. Sucumbe, por falta de cabimento, o argumento invocado de inexistência de título de detenção válido. Verifica-se, conforme consta da resposta apresentada pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral ajunto, junto deste Alto Tribunal, que o processo sub judice se iniciou com uma “detenção não diretamente solicitada”, nos termos dos artigos 39.º e 64.º da LCJIMP, por força da existência de uma informação oficial “RED NOTICE” da INTERPOL, com o n.º A-...........25, referência 2025/...03, publicada em 13-10-2025, fundamentada no mandado de detenção com o n.º ..................48, emitido em 26-05-2025, por juiz do Tribunal Especial de Investigação da cidade de ... – Cazaquistão, sendo o indivíduo identificado procurado para efeitos de procedimento criminal naquele país, pelos factos ilícitos resumidos na notícia vermelha (red notice). Assim procedeu-se à audição do detido para efeitos de validação e manutenção da detenção, tendo esta sido mantida porquanto se considerou, e bem, que nenhuma medida de coação prevista no Código de Processo Penal, seria adequada e suficiente para garantir o compromisso que Portugal assumiu internacionalmente, no caso a entrega do extraditando ao Cazaquistão, tudo nos termos dos artigos 64.º n.ºs 1 e 4, com referência aos artigos 62.º n.º 2 e 63.º n.º 3 (este a contrario), todos da LCJIMP. Subsequente e atempadamente, o Estado requerente formalizou o pedido de extradição que foi admitido por despacho da Senhora Ministra da justiça e apresentado em juízo, pelo que o extraditando foi ouvido para, perante esse pedido formal, declarar o seu consentimento ou oposição, ser esclarecido sobre a regra da especialidade e pronunciar-se sobre esse benefício, de que pode renunciar, manifestando, em 26-03-2026, a sua oposição à entrega e a não renúncia à regra que lhe foi explicada. Conforme resulta do supra exposto, a validade da detenção resulta do cumprimento dos trâmites do regime legal aplicável, conforme o normativo dos artigos 39º e 64º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que prevê o regime da detenção não diretamente solicitada. Os prazos de duração da detenção provisória, nestes termos, correspondem aos previstos na lei nacional, não sendo relevante, ao contrário do referido pelo recorrente, a fixação de um prazo de detenção de dois meses no mandado de detenção emitido pelo Estado requerente.
Com efeito, a detenção em território português visa, de forma circunscrita, acautelar as finalidades da extradição, por outro lado, a detenção determinada em sede do normal curso de um processo criminal, que corre os seus termos no território do Estado requerente terá, naturalmente, distintos pressupostos, prazos, critérios e finalidades, não se confundindo uma e outra. Verifica-se que consta da matéria de facto provada a existência de mandado judicial que ordena a sua detenção foi emitido a 26/05/2025, com o nº ..................48, pelo Tribunal Especial de Investigação da cidade de ..., e está assinado pelo Juiz DD, visando a detenção e extradição do requerido para a República do Cazaquistão, a fim de ser colocado em prisão preventiva e enfrentar procedimento criminal – fls. 15, fls. 192/194 e fls. 209/210. Convocando, no que ora releva, o decido pelo Venerando Tribunal da Relação, em resposta a questão idêntica, suscitada pelo extraditando em sede de oposição, extrai-se (…) Da inexistência do mandado emitido a 26/05/2025 pelo Tribunal Especial de Investigação da cidade de ... referido na Red Notice da INTERPOL (artigos 128.º a 155.º da oposição). - Da inadmissibilidade de ampliação do pedido de extradição (artigos 184.º a 223.º da oposição) O nº 2 do artigo 44.º da Lei nº 144/99 dispõe que ao pedido de extradição devem ser juntos: - mandado de detenção da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente- alínea a); - certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, no caso de extradição para procedimento penal – alínea b). Da Red Notice da INTERPOL consta que o mandado judicial que ordena a sua detenção foi emitido a 26/05/2025, com o nº ..................48, pelo Tribunal Especial de Investigação da cidade de ..., e está assinado pelo Juiz DD, visando a detenção e extradição do requerido para a República do Cazaquistão, a fim de ser colocado em prisão preventiva e enfrentar procedimento criminal – nºs. 3 e 4 dos Factos Provados. O referido mandado judicial foi junto com o pedido formal de extradição e do mesmo consta a decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção (fls. 192 a 194). E a fls. 209/210 está junta uma “Resolução” assinada pela Juíza II do Tribunal Especial de Investigação da cidade de ... a “sancionar” a decisão de incluir o ora extraditando na lista internacional de procurados. A Lei nº 144/99 não exige que seja apresentado um segundo mandado judicial com o pedido formal de extradição, como parece defender o extraditando face ao que refere ser a “nova e ampliada versão dos fundamentos aduzidos em sede de apresentação do pedido formal de extradição” (artigo 132.º da oposição).
Porém, não é a chamada “notícia vermelha” ou Red Notice que fixa o objeto do pedido. O pedido é apenas um, aquele que foi formalmente apresentado em juízo a 25/02/2026. Por isso mesmo, o extraditando só foi notificado para deduzir oposição depois de já ter sido apresentado o pedido formal de extradição e de se ter iniciado a fase judicial do processo, tendo-se, aliás, pronunciado longamente sobre o referido pedido formal. (…) O único mandado judicial que o artigo 44.º da Lei nº 144/99 exige, se bem vemos, é o que ordena a sua detenção e que foi emitido a 26/05/2025, com o nº ..................48, pelo Tribunal Especial de Investigação da cidade de ..., e está assinado pelo Juiz DD. E, repete-se, não houve, nem podia haver, qualquer ampliação do pedido de extradição por o pedido ser apenas aquele que foi formalmente apresentado em juízo a 25/02/2026. Adere-se, integralmente à argumentação expendida, não merecendo a decisão, relativamente a este ponto, qualquer censura. Ora, nestes termos e nesta parte, improcede o recurso do extraditando, não se verificando ainda qualquer inconstitucionalidade, pois que não foi sufragada qualquer interpretação normativa no sentido alegado pelo extraditando [Artigos 24º a 31º das Conclusões]. Adicionalmente, entende o recorrente ser insuficiente a indicação no texto das disposições legais aplicáveis, em cumprimento do requisito imposto nos termos do artigo 23º, nº 1, alínea f), da Lei nº 144/99, de 31/08, por omissão da indicação de: i) (…) normas sobre concurso de crimes; ii) o regime de cúmulo de penas; iii) e os limites máximos de cumprimento efetivo. No entanto, ao contrário do que parece resultar da exposição do recorrente, estas disposições não relevam para o juízo de determinação da verificação dos pressupostos formais e materiais do cumprimento do pedido de extradição, não constituindo fundamento ou causa de recusa da extradição. Assim, entende-se que foi dado integral cumprimento ao disposto no artigo 23º, nº 1, alínea f) da Lei nº 144/99, de 31/08, constando o processo devidamente instruído dos elementos necessários à decisão a tomar. Nos termos do artigo 6º, alínea f), da referida Lei, [o] pedido de cooperação é recusado quando (…) f) Respeitar a infracção a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida. O presente pedido de extradição reporta-se a um crime de fraude, previsto no artigo 190.º, parte 4 , do Código Penal do Cazaquistão (fraude cometida por um grupo de pessoas em conluio prévio, contra duas ou mais pessoas, em grande escala), punível com pena máxima abstratamente aplicável de 10 anos de prisão, de um crime de branqueamento, previsto nos artigos 28.º, parte 3, e 218.º, parte 3, ponto 3, também do mesmo Código, punível com pena máxima abstratamente aplicável de 7 anos de prisão, e de um crime de fraude, previsto nos artigos 28.º, parte 3 e 245.º, parte 3, do mesmo diploma, punível com pena máxima abstratamente aplicável de 8 anos de prisão.28
Retomando a análise do decido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que neste contexto sustentou: O extraditando defende, ainda, que se deve decidir pela não extradição por o Estado do Cazaquistão não ter procedido à junção do texto das normas do seu direito penal que regem o cúmulo jurídico ou material das penas, nem qualquer disposição que estabeleça o limite máximo global da pena de prisão quando um mesmo arguido é condenado por múltiplos crimes. O pedido formal de extradição imputa ao extraditando um número muito elevado de factos e crimes, o que, em caso de condenação, pode levar a um cúmulo com resultado próximo a uma pena perpétua (artigos 324.º a 349.º da oposição). O nº 4 do artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional e desde que o Estado requisitante ofereça garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada. O artigo 6.º da Lei 144/99, que tem como epigrafe “requisitos gerais negativos da cooperação internacional”, dispõe, na alínea f) do seu nº 1, que o pedido de cooperação é recusado quando respeitar a infração a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida. Ora, uma pena é de caráter perpétua ou de duração indefinida pela sua própria natureza. E o Estado do Cazaquistão comprovou que aos crimes imputados ao extraditando são aplicáveis penas máximas, respetivamente, de 10, 7 e 8 anos de prisão. Não estamos, por conseguinte, perante uma situação de recusa com fundamento no artigo 6.º, nº 1, alínea f), da Lei 144/99. Improcede, de igual forma, o segmento recursório analisado [Artigos 32º a 35º das conclusões]. * c - Da (in)admissibilidade do pedido de extradição 1.Da violação do princípio da dupla incriminação Prossegue o recorrente alegando a violação do princípio da dupla incriminação com fundamento na omissão de análise d[o] o preenchimento da condição de punibilidade dos supostos crimes de burla imputados visto que estes, pelo seu valor, individualizado nas descrições anexas ao pedido e deste integrantes, corresponderiam, no limite, a crimes semi-públicos. O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em exame da questão ora suscitada, de forma detalhada e rigorosa, enunciando jurisprudência deste Alto Tribunal, decidiu: O extraditando defende, também, que não se verifica o princípio da dupla incriminação previsto no artigo 31.º, nº 2, da Lei nº 144/99 (…) Dispõe o artigo 31.º da Lei nº 144/99 que: Nº 1 - A extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.
Nº 2 - Para qualquer desses efeitos, só é admissível a entrega da pessoa reclamada no caso de crime, ainda que tentado, punível pela lei portuguesa e pela lei do Estado requerente com pena ou medida privativas da liberdade de duração máxima não inferior a um ano. Nº 3 - Se a extradição tiver por fundamento vários factos distintos, cada um deles punível pela lei do Estado requerente e pela lei portuguesa com uma pena privativa de liberdade e se algum ou alguns deles não preencherem a condição referida no número anterior, pode também conceder-se a extradição por estes últimos.“ Este princípio impõe que o Estado recetor (do pedido de extradição) verifique se os requisitos formais para a execução do pedido de extradição estão cumpridos, designadamente, se foi emitido por factos puníveis, pela lei portuguesa e pela lei do Estado requerente, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 1 (um) ano. Ou dito de outro modo, cabe ao Tribunal verificar se os factos constantes do pedido de extradição integram condutas ilícitas típicas (facto ilícito-típico) nos dois ordenamentos penais dos dois Estados envolvidos (Estado emissor do pedido de extradição e Estado recetor do pedido de extradição). Conforme vem sido assumido pela doutrina, é hoje consensual que a dupla incriminação necessária para que a extradição possa ser concedida, diz respeito à punibilidade dos factos e não à sua qualificação jurídica”29. A lei não exige que se avalie o enquadramento jurídico dos factos, mas tão-só a identificação do crime e a moldura penal abstratamente aplicável, de molde a aferir se lhes corresponde, tanto na legislação do Estado requerente como na legislação do Estado português, pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a um ano. O extraditando é suspeito da prática de um crime de fraude, previsto no artigo 190.º, parte 4 , do Código Penal do Cazaquistão (fraude cometida por um grupo de pessoas em conluio prévio, contra duas ou mais pessoas, em grande escala), punível com pena máxima abstratamente aplicável de 10 anos de prisão, de um crime de branqueamento, previsto nos artigos 28.º, parte 3, e 218.º, parte 3, ponto 3, também do mesmo Código, punível com pena máxima abstratamente aplicável de 7 anos de prisão, e de um crime de fraude, previsto nos artigos 28.º, parte 3 e 245.º, parte 3, do mesmo diploma, punível com pena máxima abstratamente aplicável de 8 anos de prisão. Os factos pelo qual o extraditando é indiciado integram, em abstrato: 1º - a prática de crime de burla qualificada, previsto nos artigos 217.º, nº 1, 218.º, nº 2, alíneas b) e c), do Código Penal, punível, em abstrato, com pena máxima de prisão de 8 anos, na medida em que agiu por meio de engano sobre factos que astuciosamente provocou com a intenção de se enriquecer ilegitimamente à custas do prejuízo patrimonial de centenas de pessoas a quem concedeu micro empréstimos, tendo “inflacionado” a dívida dos mutuários através da capitalização de juros e cobranças de multas elevadas não previstas na lei; 2º - a prática de crime de branqueamento, previsto no artigo 368.º-A do Código Penal, punível, em abstrato, com pena máxima de prisão de 12 anos, quando se descreve a conduta de EE, que, por indicações do extraditando, transferiu, sob falsos pretextos, fundos da conta bancária da Sociedade para as suas contas pessoais, e depositado posteriormente esses valores numa outra instituição bancária, e a finalidade destas operações; 3º - fraude fiscal, prevista no artigo 103.º, nº 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei nº 15/2001, de 05/06), punível, em abstrato, com pena máxima de prisão de 3 anos, quando se descreve a atividade desenvolvida pelo extraditando com o objetivo de ocultar rendimentos reais e não proceder à liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária.
Em conclusão, os factos constantes do pedido de extradição que são imputados ao extraditando são puníveis como ilícitos penais com pena de prisão superior a um ano, que não há qualquer violação do princípio da dupla incriminação. Nesta senda, o princípio da dupla incriminação, plasmado no artigo 4º da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, não implica uma completa correspondência de incriminação prevista num e noutro ordenamento jurídico (do Estado requerente e do Estado requerido), apenas se impõe que os factos descritos sejam puníveis à luz das leis penais de ambos os Estados, independentemente da qualificação jurídica que lhes corresponda. Ou seja, desde que cotejados os factos e os crimes imputados, que fundamentam o pedido de extradição em execução, se verifique a sua dignidade penal, sendo suscetíveis de, em abstrato, consubstanciar a prática de um crime punível com pena ou medida privativa da liberdade de duração não inferior a um ano, não se mostra necessária a verificação, em concreto, do preenchimento de todos os restantes elementos de que depende a concreta aplicação de uma pena no ordenamento jurídico nacional. Conforme sustentado pelo Digno Mº Pº «Não compete ao Tribunal da Relação de Lisboa apreciar os concretos factos referidos no pedido de extradição, nomeadamente as condições de procedibilidade, como pretende o extraditando, bastando que estejam indicados no pedido formal, nos termos do artigo 44.º da LCJIMP». Ora, como facilmente se perceciona, a argumentação do recorrente visa a discussão dos concretos factos imputados no pedido formal de extradição, o que, como resulta à saciedade evidente, extravasa o âmbito do processo de extradição e todo o dimensional que o mesmo comporta. Na verdade, como atrás se viu, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, analisou e ponderou todos os matizes trazidos pelo Extraditando Requerente nesta matéria, devidamente fundamentando o preenchimento do pressuposto da dupla incriminação. Inexiste, assim, qualquer nulidade por falta de fundamentação, nos termos do artigo 374º, nº 2 e artigo 379º, nº 1, al. a), do CPPenal, ex vi artigo 3º, nº 2, da Lei nº 144/99, de 31/08 [Ponto 47º das conclusões]. Ao extraditando é imputada a prática de factos ilícitos penais, praticados no Cazaquistão, que tanto à luz do ordenamento da República do Cazaquistão, como à luz do nosso direito penal português são puníveis como ilícitos penais. As questões ora suscitadas em recurso que visam contraditar a versão dos factos descrita no pedido de extradição, designadamente invocando o recorrente que apenas estaria em causa violação de normas regulatórias e de proteção do consumidor em matéria de microcrédito (juros, penalidades, metodologia de calculo, proibição de certos encargos), não um quadro factual tipificado de burla na acepção do direito português, deverão ser decidas em sede julgamento, para apuramento da responsabilidade penal e, nessa medida, no processo a correr os seus termos no Estado Requisitante. Mais afirma o Extraditando Recorrente, (…) A decisão recorrida assenta num teste puramente abstracto (…), ora este é, com efeito, o único teste possível em sede de procedimento de extradição, não se exigindo um autêntico processo penal antecipado, uma vez que são inadmissíveis provas relativas aos factos imputados ao extraditando, nos termos do
artigo 46º, nº 3, in fine, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto. Acresce que o facto de um determinado comportamento poder configurar um ilícito regulatório ou de natureza civil, não exclui a sua especifica valoração jurídico penal. Acrescente-se, além do mais, que, num pedido de extradição para efeitos de procedimento criminal, a investigação está ainda em curso. Deste modo, sem prejuízo dos limites advindos do princípio da especialidade, o respetivo inquérito / investigação correrá os seus termos, no caso de execução da extradição, veja-se neste sentido Acórdão do STJ, de 23-04-202630, «Estando em causa um pedido de extradição para efeitos de procedimento criminal, decorrendo ainda no Estado requerente o inquérito tendente ao apuramento da responsabilidade do extraditando e da extensão dos factos que lhe são imputáveis, as exigências em matéria de narração dos factos são consideravelmente inferiores às que se verificam na extradição para cumprimento de pena, por não existir ainda uma acusação formal com a consequente imutabilidade do objeto do processo, não estar encerrado o inquérito nem integralmente apurada a responsabilidade penal do extraditando. Em tais situações o que se exige é que do pedido de cooperação internacional conste uma indicação tão precisa quanto possível dos factos em investigação relativamente ao extraditando, que evidenciem a gravidade da sua atuação em termos de satisfazer as exigências imanentes ao deferimento do pedido de cooperação internacional.» Constata-se existir uma evidente equivalência entre a descrição da incriminação constante no artigo 190º do Código Penal da República do Cazaquistão, que dispõe: “Fraude, ou seja, o roubo da propriedade de outrem ou a aquisição de direitos sobre a propriedade de outrem por meio de engano ou abuso de confiança” e a previsão constante do artigo 217º do CPenal Português, que dispõe, “Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial”. Não colhe, assim, a afirmação de que o (…) ordenamento jurídico português não atribui dignidade penal [aos factos constantes do pedido de extradição] pelos quais não submeteria alguém à tutela criminal, frustrando-se assim a ratio da exigência da dupla incriminação (…) por não estarem preenchidos os elementos típicos do artigo 217º do CPenal, designadamente, por não constar alegado, conforme alega o Extraditando, no pedido de extradição o engano astucioso determinante de uma disposição patrimonial. Ocorre que o pedido de extradição elenca os seguintes factos: “no processo de concretização da intenção criminosa [com o objetivo de apropriação indevida de fundos dos cidadãos], o grupo inflacionava ilegalmente a divida dos mutuários (…) através da capitalização de juros e penalidades ao montante da dívida, da cobrança de multas muito elevadas não previstas na lei, tais como penalizações por “utilização indevida”, bem como a cobrança antecipada de remuneração correspondente a todo o prazo do empréstimo em caso de cobrança antecipada. (…) Os recursos obtidos criminalmente foram retirados e distribuídos entre os integrantes do grupo. Como resultado das ações criminosas do grupo, 578 vítimas sofreram danos materiais”. Verifica-se, assim, constarem descritos, ainda que sucintamente, todos os elementos do tipo, necessários ao preenchimento do pressuposto da dupla incriminação - a intenção de obtenção de enriquecimento ilegítimo, por meio de emprego de astúcia, induzindo em erro ou engano outrem à prática de atos que lhe causem prejuízo patrimonial. É manifesta a limitação dos poderes de cognição do tribunal, atendendo à natureza do processo, e não podendo o pedido de extradição, por razões óbvias, conter uma descrição pormenorizada e circunstanciada de todos os factos imputados ao extraditando.
Todas as considerações tecidas pelo Extraditando Recorrente são questões a ser dirimidas em sede do processo penal, que eventualmente, correrá os seus termos, não em sede do presente processo de extradição. Não colhe a argumentação de que (…) os crimes de natureza fiscal, tal como os crimes políticos ou militares, são crimes em que, tradicionalmente, a extradição não pode ser concedida (…), não se incluindo os crimes de natureza fiscal na exceção de recusa relativa à natureza da infração, conforme elenco previsto no artigo 7º da Lei nº 144/99, de 31 de agosto. Deste modo, baqueia, também, todo este matiz recursivo, confirmando-se, nos seus termos, a decisão revidenda, na medida em que todos os factos imputados ao Extraditando Recorrente no pedido formal de extradição são puníveis, com pena de prisão superior a um ano, de acordo com o regime jurídico penal vigente em ambos os ordenamentos jurídicos, não se verificando qualquer violação do princípio da dupla incriminação. [Artigos 36º a 47º das conclusões] 2. Da indeterminabilidade objectiva da pena legalmente aplicável Noutro excurso reativo, invoca o recorrente a necessidade de serem prestadas garantias sobre as disposições normativas aplicáveis no Estado Requerente quanto ao cúmulo jurídico ou material das penas, inclusive não foram dadas garantias concretas sobre a pena máxima legalmente aplicável ou sobre a possibilidade de transformação da pena em pena perpétua de facto. Repristinando as afirmações tecidas anteriormente, no referente à omissão da inclusão da tradução das disposições penais relativas a matéria de concurso e cúmulo jurídico, constituem estas matérias uma extrapolação do objeto do presente processo e, consequentemente, do presente recurso. Não tem o menor cabimento, num contexto de uma decisão proferida no âmbito de cooperação judiciária internacional em matéria penal, invocar a necessidade de sindicância, ou imposição, de regimes punitivos vigentes no ordenamento jurídico do Estado de execução, designadamente em matéria de concurso de crimes e cúmulo jurídico. Manifestamente, não colhe a argumentação do recorrente, que pretende convocar, segundo se depreende, que, mediante referência a 578 vítimas, se reportaria o pedido de extradição a um concurso efetivo de 578 crimes, sendo absolutamente cristalino que nada se refere no pedido nesse sentido. Trata-se, na realidade, de um puro exercício fantasioso do Extraditando Recorrente pois, o que se relata é apenas e só que estão envolvidas 578 vítimas, nunca se apontando nem discernindo que há 578 crimes. Como atrás se viu, responde o Venerando Tribunal da Relação à invocação de uma causa de recusa, com fundamento no artigo 6º, nº 1, alínea f), da Lei nº 144/99, de 31 de agosto: O artigo 6.º da Lei 144/99, que tem como epigrafe “requisitos gerais negativos da cooperação internacional”, dispõe, na alínea f) do seu nº 1, que o pedido de cooperação é recusado quando respeitar a infração a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida.
Ora, uma pena é de caráter perpétua ou de duração indefinida pela sua própria natureza. E o Estado do Cazaquistão comprovou que aos crimes imputados ao extraditando são aplicáveis penas máximas, respetivamente, de 10, 7 e 8 anos de prisão. Não estamos, por conseguinte, perante uma situação de recusa com fundamento no artigo 6.º, nº 1, alínea f), da Lei 144/99. Constando no pedido formal de extradição os crimes imputados, um crime de fraude, previsto no artigo 190º, nº 4, um crime de branqueamento, previsto nos artigos 28º, nº 3 e 218º, nº 3, al. 3) e um crime de fraude, previsto nos artigos 28.º, n.º 3 e 245.º, n.º 3, todos do Código Penal da República do Cazaquistão, a que correspondem as penas máximas de 10, 7 e 8 anos de prisão, respetivamente, não se verifica qualquer exceção referente à aplicação de penas de caráter perpétuo. O cenário descrito pelo recorrente, para invocação da referida exceção, constitui, assim, como se disse, uma mera conjetura imaginária sem qualquer suporte factual. Pelo que, improcede o segmento recursivo, e as alegadas inconstitucionalidades, inexistindo, na decisão recorrida, qualquer aplicação do sentido normativo apontado pelo Recorrente. (Artigos 48.º a 55.º das Conclusões). 3. Da violação do princípio da reciprocidade referente ao desconto da pena Invoca o recorrente a falta de prestação garantias relativas ao desconto do tempo de detenção sofrido em Portugal, na pena privativa de liberdade que possa vir a ser aplicada, a final, no processo penal que julgue os factos que determinam o presente pedido de extradição. Ao que se pensa, mais uma vez, o Extraditando Recorrente, incorre em confusão de conceitos e em leituras sem a mais pequena adesão ao regime da extradição em vigor. O princípio da reciprocidade, tanto quanto transparece, apenas visa a constatação da dupla incriminação, não se reporta a aspetos do regime punitivo dos Estados e não relevam, para efeitos de recusa da extradição, as meras discrepâncias de regime, sendo que as opções dos Estados em matéria de política criminal são uma expressão de exercício da sua própria e exclusiva soberania. Como anteriormente referido os fundamentos de recusa de extradição encontram-se taxativamente previstos nos termos do regime jurídico da Lei nº 144/99, de 31/08, não se incluindo neste elenco a necessidade de assegurar o desconto do tempo de detenção cumprido em Portugal. O facto de este desconto existir, em conformidade com o normativo artigo 13º da referida Lei, apenas expressa uma opção no exercício da soberania do Estado Português, que não pode ser imposta ao Estado requerente. Todas as questões referentes à concreta execução da pena, que possa vir a ser aplicada, situam-se fora do âmbito do presente processo e, consequentemente, do presente recurso.
Tal qual consta na resposta do Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, que se subscreve inteiramente, [o] período de duração desta detenção provisória para entrega do extraditando ao Estado requerente, nos termos do artigo 13.º n.º 2 da LCJIMP, deve apenas ser comunicada àquele Estado, como refere a decisão recorrida, não se exigindo que seja descontada na pena de acordo com a lei portuguesa que não é aplicável ao julgamento e execução da pena que ocorrerá no país requerente de acordo com a respetiva legislação. Ainda que assim não fosse no nosso ordenamento nacional, o período de detenção efetua-se na pena e não na medida de coação privativa da liberdade. A inexistência de reciprocidade quanto ao desconto da pena não constitui um fundamento de recusa, sucumbindo toda a extensão da pretensão recursória, bem como as invocadas inconstitucionalidades. [cf. Pontos 56.º a 68.º] * d - Dos erros de julgamento na apreciação dos riscos de violação de Direitos Humanos Alega o Extraditando Recorrente a (…) inadmissibilidade da extradição por força da existência do sério risco de sujeição a tortura e tratamento desumanas e degradantes no Cazaquistão, sob pena de violação do disposto nos termos dos artigos 3.º da CEDH, bem como do artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99, de 31.08 (…). O artigo 3º31 da Convenção Europeia de Direitos Humanos (“CEDH”) prevê a proibição de tortura e penas ou tratamentos desumanos ou degradantes. Nos termos do artigo 6º, nº 1, da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, o pedido de cooperação internacional é recusado quanto o processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal. Nesta senda, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, procedeu a uma análise dos elementos probatórios juntos na oposição apresentada ao pedido de Extradição e, com base nesses elementos, incluindo diversos relatórios, deu como provado: 14 – O extraditando juntou diversos relatórios referentes à monitorização dos direitos humanos no Cazaquistão, designadamente da Amnistia Internacional, dos quais constam que os direitos de liberdade de expressão, de liberdade de associação, de liberdade de reunião continuam a ser restringidos, e há repressão de opositores, jornalistas e ativistas. Existe recurso à tortura e a maus-tratos em prisões cazaques e ausência de investigações eficazes sobre mortes e abusos cometidos pelas forças de segurança. Sustentando a sua argumentação neste facto, invoca o recorrente que corre risco de ser sujeito a tortura e tratamentos degradantes no Cazaquistão, por considerar demonstrado, designadamente, (…) que o Cazaquistão está longe de cumprir com o padrão e requisitos mínimos de dignidade humana estabelecidos a nível internacional, existindo um padrão reiterado e generalizado do recurso ao excessivo de força e à tortura por parte das autoridades cazaques, uma manifesta ausência de investigações efetivas das denúncias de tortura e um contexto de impunidade institucionalizada, bem como graves deficiências ao nível das condições materiais de detenção, designadamente a sobrelotação nas prisões, a ausência de condições adequadas de higiene, instalações obsoletas e insalubres, falta de ventilação adequadas, exposição a condições climáticas adversas e a falta de acesso a cuidados médicos. (…).
No entanto, não se logrou demonstrar um qualquer risco individualizado para o Extraditando Recorrente, tratando-se, in casu, de investigação de um crime comum, sem qualquer conotação ou cariz políticos, não indicando nem demonstrando, ainda que tenuemente, o Extraditando Recorrente qualquer ameaça pessoal. Não se identifica uma situação de vulnerabilidade particular, nem qualquer circunstância própria atinente ao quadro específico do requerente que façam intuir que a execução da detenção, e uma eventual pena, venha a ocorrer em moldes incompatíveis com os anteriormente referidos princípios. Muitas das questões suscitadas, em termos de violação de direitos humanos, e relatadas nos relatórios juntos aos autos pelo requerente, são referentes a perseguição política e relacionadas com protestos contra o regime, e a perseguição criminal de manifestantes, não sendo transponíveis para o caso em apreço, sendo que o Extraditando Recorrente, por nenhuma forma, para além de um majestático enunciar, ilustra alguma ligação à sua concreta situação. A final, decidiu o tribunal a quo que: Entre as garantias que as autoridades da República do Cazaquistão ofereceram constam: - a investigação criminal instaurada contra AA cumpre os requisitos do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966; - AA será responsabilizado apenas pelos crimes relativamente aos quais a sua extradição seja autorizada e, após a conclusão da ação penal ou do processo judicial e, no caso de prolação de sentença condenatória, após o cumprimento da pena, poderá abandonar livremente o território da República do Cazaquistão; - a investigação criminal para a qual é solicitada a extradição de AA não tem caráter político, não está relacionada com crimes militares e não envolve qualquer forma de discriminação com base na origem, condição social ou patrimonial, sexo, raça, nacionalidade, língua, convicções, cidadania ou religião; - em conformidade com as normas do direito internacional, a AA serão asseguradas, na República do Cazaquistão, todas as garantias de defesa, incluindo assistência de advogados; o mesmo não será submetido a tortura, nem a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Sempre que necessário, ser-lhe-ão assegurados cuidados médicos adequados e assistência médica apropriada. Não nos é desconhecido o passado que o Estado do Cazaquistão apresenta no que toca à violação de direitos humanos. Mas neste particular – direito a um processo justo e não submissão a tortura – há que salientar alguns aspetos. Em primeiro lugar, tanto quanto é reportado por instituições internacionais independentes, essas violações atingem sobretudo os direitos de liberdade de expressão, de manifestação e, de um modo geral, de reação ao regime político vigente; também no que toca à discriminação de pessoas LGBT. Em segundo lugar, tem sido reconhecida a evolução positiva que aquele país tem registado nos campos da democracia e do reconhecimento dos direitos humanos, sendo mesmo um membro cooperante ativo do Conselho da Europa em vários domínios. Neste particular assinale-se o esforço que tem vindo a ser encetado no caminho do desenvolvimento de mecanismos de prevenção contra a tortura. Por fim, importa salientar que o Cazaquistão ratificou a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10/12/1984.
(…) Por tudo isto, e face às garantias oferecidas, não é possível concluir que exista um risco real e concreto em relação à pessoa do extraditando (…) de que este corra risco real de ser submetido a tratamento proibido pelo artigo 3.º da CEDH. A jurisprudência do TEDH, pacificamente, tem apontado no sentido de que, perante razões substanciais para acreditar que a pessoa a expulsar ou a extraditar enfrentará um risco efetivo de tratamento contrário ao artigo 3º da CEDH (que proíbe a tortura e as penas ou tratamentos desumanos ou degradantes), a decisão de expulsão ou extradição deve retroceder32, escrevendo, também, que cabe ao extraditando trazer prova que demonstre as razões substanciais para admitir a existência do risco em questão, e só em tal caso recai sobre as autoridades nacionais a obrigação de afastar as dúvidas a esse respeito33. Em contexto com algum paralelismo, em decisão referente a extradição de cidadão do Cazaquistão, no caso DZHAKSYBERGENOV (AKA JAXYBERGENOV) c. UCRÂNIA, decidiu o TEDH no sentido da não violação dos artigos 3º e 6º da CEDH, extraindo-se, no que ora releva, a seguinte motivação: o Tribunal «(…) tem sustentado a mera possibilidade de maus tratos decorrente devido a uma situação generalizada de instabilidade no Estado requerente não constitui, por si só, uma violação do artigo 3º e que, quando as fontes disponíveis descrevem uma situação geral, as alegações especificas do requerente requerem corroboração por outras provas.»34 e ainda que «referências a um problema geral, no que concerne o respeito pelos Direitos Humanos, num determinado país não constitui isoladamente fundamento de recusa da extradição»,35 afastando-se o entendimento de uma total proibição de extradição a priori. Conclui-se aí que o requerente não referiu a quaisquer circunstâncias individuais que pudessem consubstanciar o seu receio de ser sujeito a maus-tratos.36 37 O mesmo sucede no caso sub judice, omitindo-se a indicação / identificação / enunciação de elementos que concretamente apontem o risco de ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, não parece haver ocasião para as autoridades portuguesas realizarem diligências no sentido de afastar as dúvidas suscitadas a esse respeito, nem sequer questionar a solicitada extradição por força de afirmações gerais e abstratas. Foram prestadas garantias pelo Estado requerente, designadamente de que o Extraditando «não será submetido a tortura, nem a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Sempre que necessário, ser-lhe-ão assegurados cuidados médicos adequados e assistência médica apropriada.», que não podem deixar de ser tidas como um compromisso de cumprimento das obrigações assumidas. Complementarmente, o Cazaquistão é um Estado signatário da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes e respetivo Protocolo adicional, sendo possível uma efetiva sindicância do cumprimento das obrigações dessa ratificação decorrentes, mediante apresentação de queixas individuais, em última instância, junto do Comité Contra a Tortura (“CAT”). O tribunal recorrido procedeu a uma adequada avaliação dos riscos e das garantias prestadas, concluindo pela sua suficiência, não colhendo a invocação de nulidade por falta de fundamentação.
De acordo com o supra exposto, improcede, também, este segmento recursivo. (Artigos 69º a 77º das conclusões). Como outro patamar reativo, o Extraditando Recorrente invoca a violação das garantias de um processo justo e equitativo, em violação do disposto nos termos dos artigos 6.º CEDH, bem como do artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99, de 31.08. Fundamentou o Venerando Tribunal da Relação a decisão prolatada, no sentido de não se verificar uma causa de recusa da presente extradição com base na violação do direito a um processo justo e equitativo, nos seguintes termos: «De outra parte, não são notórias nem internacionalmente reconhecidas violações do direito a um julgamento justo e imparcial por parte do sistema judicial deste país. Aliás, a República do Cazaquistão tem vindo a colaborar abertamente com a Organização para a Segurança e Cooperação da Europa no sentido de promover a reforma do seu sistema judicial e garantir uma plena efetividade do direito a um processo justo. Por tudo isto, e face às garantias oferecidas, não é possível concluir que exista um risco real e concreto em relação à pessoa do extraditando, de o processo em curso contra ele a decorrer os seus trâmites no Cazaquistão não vir a respeitar os princípios e regras de um processo justo e equitativo. E de que este corra risco real de ser submetido a tratamento proibido pelo artigo 3.º da CEDH. O extraditando alega que não são anexados textos legais claros sobre o regime de julgamentos à revelia. Entende-se, porém, que também não são necessários. A extradição foi requerida para efeitos de procedimento penal e não para cumprimento de pena. E foi garantido, em conformidade com as normas do direito internacional, que serão asseguradas ao extraditando, na República do Cazaquistão, todas as garantias de defesa, incluindo assistência de advogados.» Não se identifica no aresto em sindicância, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, nulidade por falta de fundamentação. Acresce que, de acordo com a jurisprudência do TEDH, as situações de recusa de extradição com fundamento em possível violação do artigo 6º da CEDH, são excecionais e pressupõem a identificação de uma flagrante denegação de justiça38 no Estado Requerente. Tal, não se vislumbra in casu. São válidas as razões supra aduzidas relativamente à identificação de uma violação do artigo 3º da CEDH, não identificando o recorrente qualquer risco individualizado e fundamentando a sua pretensão de recusa da extradição em afirmações genéricas, conclusivas e sem o menor arrimo factual, mais não se identificando razões demonstrativas de que, em caso de extradição, seria julgado numa situação de flagrante denegação de um processo justo e equitativo, não se configura, nestes termos, um motivo de recusa de extradição com fundamento em violação do princípio do artigo 6º da CEDH, por referência ao artigo 6º, alínea a), da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto. Complementarmente, já foi anteriormente concedida Extradição, confirmada em recurso neste Alto Tribunal, para a República do Cazaquistão39, não se concedendo existir fundamento de recusa com base em violação do artigo 6º da CEDH.
Deste modo, sucumbe, também, este matiz recursivo (Cf. Conclusões 69º a 86º) e, bem assim, todas as pretensões aduzidas no segmento “Do pedido”, do recurso interposto. III. Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 3ª Secção Criminal, em negar provimento ao recurso interposto pelo Extraditando Recorrente, AA, mantendo-se o acórdão recorrido. Sem Custas, atento o disposto no artigo 73º, nº 1, da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, sem prejuízo do disposto no artigo 26º nºs 2 alíneas b) a d) e 4 do mesmo diploma legal. * O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pela Senhora Juiz Conselheira Adjunta e pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto. * Lisboa, 24 de junho de 2026 Carlos de Campos Lobo (Relator) Margarida Ramos de Almeida (1ª Adjunta) Antero Luís (2º Adjunto) __________________________________ 1. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.↩︎ 2. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p. 335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p. 113.↩︎ 3. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 4. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 01/08/2022, proferido no Processo nº 1113/22.3YRLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 5. GOMES CANOTILHO, José Gomes, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, de 2007, volume I, p. 534.↩︎
6. Artigo 6.º Requisitos gerais negativos da cooperação internacional O pedido de cooperação é recusado quando: a) O processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal; b) Houver fundadas razões para crer que a cooperação é solicitada com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, das suas convicções políticas ou ideológicas ou da sua pertença a um grupo social determinado; c) Existir risco de agravamento da situação processual de uma pessoa por qualquer das razões indicadas na alínea anterior; d) Puder conduzir a julgamento por um tribunal de excepção ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza; e) O facto a que respeita for punível com pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa; f) Respeitar a infracção a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida. 2 - O disposto nas alíneas e) e f) do número anterior não obsta à cooperação: a) Se o Estado que formula o pedido, por acto irrevogável e vinculativo para os seus tribunais ou outras entidades competentes para a execução da pena, tiver previamente comutado a pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa ou tiver retirado carácter perpétuo ou duração indefinida à pena ou medida de segurança; b) Se, com respeito a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requerente, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, o Estado requerente oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada; c) Se o Estado que formula o pedido aceitar a conversão das mesmas penas ou medidas por um tribunal português segundo as disposições da lei portuguesa aplicáveis ao crime que motivou a condenação; ou d) Se o pedido respeitar ao auxílio previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º, solicitado com fundamento na relevância do acto para presumível não aplicação dessas penas ou medidas.
3 - Para efeitos de apreciação da suficiência das garantias a que se refere a alínea b) do número anterior, ter-se-á em conta, nomeadamente, nos termos da legislação e da prática do Estado requerente, a possibilidade de não aplicação da pena, de reapreciação da situação da pessoa reclamada e de concessão da liberdade condicional, bem como a possibilidade de indulto, perdão, comutação de pena ou medida análoga, previstos na legislação do Estado requerente. 4 - O pedido de cooperação é ainda recusado quando não estiver garantida a reciprocidade, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 4.º 5 - Quando for negada a extradição com base nas alíneas d), e) e f) do n.º 1, aplica-se o mecanismo de cooperação previsto no n.º 5 do artigo 32.º↩︎ 7. Artigo 7.º Recusa relativa à natureza da infracção 1 - O pedido é também recusado quando o processo respeitar a facto que constituir: a) Infracção de natureza política ou infracção conexa a infracção política segundo as concepções do direito português; b) Crime militar que não seja simultaneamente previsto na lei penal comum. 2 - Não se consideram de natureza política: a) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949; b) As infracções referidas no artigo 1.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aberta para assinatura a 27 de Janeiro de 1977; c) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984; d) Quaisquer outros crimes a que seja retirada natureza política por tratado, convenção ou acordo internacional de que Portugal seja parte.↩︎ 8. Artigo 8.º Extinção do procedimento penal 1 - A cooperação não é admissível se, em Portugal ou noutro Estado em que tenha sido instaurado procedimento pelo mesmo facto: a) O processo tiver terminado com sentença absolutória transitada em julgado ou com decisão de arquivamento;
b) A sentença condenatória se encontrar cumprida ou não puder ser cumprida segundo o direito do Estado em que foi proferida; c) O procedimento se encontrar extinto por qualquer outro motivo, salvo se este se encontrar previsto, em convenção internacional, como não obstando à cooperação por parte do Estado requerido. 2 - O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior não se aplica se a autoridade estrangeira que formula o pedido o justificar para fins de revisão da sentença e os fundamentos desta forem idênticos aos admitidos no direito português. 3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não obsta à cooperação com fundamento na reabertura de processo arquivado previsto na lei.↩︎ 9. Artigo 9.º Concurso de casos de admissibilidade e de inadmissibilidade da cooperação 1 - Se o facto imputado à pessoa contra a qual é instaurado procedimento estiver previsto em várias disposições do direito penal português, o pedido de cooperação só é atendido na parte que respeita a infracção ou infracções relativamente às quais seja admissível o pedido e desde que o Estado que o formula dê garantias de que observará as condições fixadas para a cooperação. 2 - A cooperação é, porém, excluída se o facto estiver previsto em várias disposições do direito penal português ou estrangeiro e o pedido não possa ser satisfeito em virtude de uma disposição legal que o abranja na sua totalidade e que constitua motivo de recusa da cooperação.↩︎ 10. Artigo 10.º Reduzida importância da infracção A cooperação pode ser recusada se a reduzida importância da infracção não a justificar.↩︎ 11. A oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição.↩︎ 12. Nos termos do artigo 39º da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, que dispõe: Artigo 39.º Detenção não directamente solicitada É lícito às autoridades de polícia criminal efectuar a detenção de indivíduos que, segundo informações oficiais, designadamente da INTERPOL, sejam procurados por autoridades competentes estrangeiras para efeito de procedimento ou de cumprimento de pena por factos que notoriamente justifiquem a extradição.↩︎
13. Cf. despacho proferido em 07/01/2026, ref. citius nº 24095203.↩︎ 14. Cf. referência citius n.º 1426857.↩︎ 15. Cf. ata de audiência, ref. citius n.º 24170999.↩︎ 16. Cf. referência citius n.º 24243956.↩︎ 17. Cf. referência citius n.º 14263896.↩︎ 18. Cf. referência citius n.º 804787.↩︎ 19. Cf. referência citius n.º 802911.↩︎ 20. Cf. referência citius n.º 14263927.↩︎ 21. Cf. referência citius n.º 24461032.↩︎ 22. Cf. referência citius nº 24657905↩︎ 23. Artigo 46.º Natureza do processo de extradição 1 - O processo de extradição tem carácter urgente e compreende a fase administrativa e a fase judicial. 2 – […] 3 - A fase judicial é da exclusiva competência do tribunal da Relação e destina-se a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo, não sendo admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando. [sublinhado nosso]↩︎ 24. Vide., entre outros, Acórdão do STJ de 13-08-2024, «É admissível o indeferimento de diligências de prova indicadas pelo extraditando em sede de oposição, que sejam inúteis, impertinentes ou dilatórias, em obediência ao princípio da não realização de atos inúteis no processo, e à sua adequação ao fim daquele.», proferido no processo n.º 1002/24.7YRLSB.S2, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/971f7941dd62a56d80258b79002c2336?OpenDocument , e de 14-05-2025, «O estabelecido no artigo 56.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31.08, permite ao juiz o indeferimento de diligências requeridas pelo extraditando, que considere inúteis, no sentido de que, o que pretende provar não tem qualquer influência na decisão da causa, face à legislação aplicável, não constituindo tal decisão qualquer nulidade.», proferido no processo n.º 46/25.6YRGMR.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3b97eced7bcdc7b780258cba005de7dc?OpenDocument↩︎
25. Neste sentido, além dos referidos pelo Venerando Tribunal a quo, vide. Acórdão do STJ, de 09/03/2017, proferido no processo n.º 796/16.8YRLSB.S2, «Sobre a questão da produção, ou não, de alegações orais, o STJ já firmou jurisprudência (…) no sentido de que, havendo produção de prova, compreende-se que o requerido e o MP possam exprimir as suas posições sobre o resultado da diligência, habilitando o tribunal com os seus pontos de vista sobre a questão. Não havendo produção de prova, as respectivas posições decorrem já do pedido formulado pelo MP e da oposição deduzida do requerido, não existindo razão para, nestas situações, haver lugar a alegações. (…)», disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9f4d80e575b1185f802580df003f99c2?OpenDocument↩︎ 26. Cf. COSTA PIMENTA, José, in Processo Penal Sistema e Princípios, Livraria Petrony – Editores – pág. 262 a 263, e ainda, no mesmo sentido, FIGUEIREDO DIAS, Jorge, in Direito Processual Penal, Coimbra editora, 2004, Pág. 156 a 162.↩︎ 27. Disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170138.html↩︎ 28. Cf. ref. citius nº 802911.↩︎ 29. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23/04/2020 – processo nº 498/18.0YRLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 30. Proferido no Processo nº 3602/25.9YRLSB.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/18ed3dd73bb5f54e80258df1003524b7?OpenDocument↩︎ 31. ARTIGO 3° Proibição da tortura Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.↩︎ 32. Neste sentido, entre outras, as Decisões dos casos F. G. c. Suécia, nº 43611/11, §§ 110-111, e Khasanov e Rakhmanov c. Rússia, nºs 28492/15 e 49975/15, § 94.↩︎ 33. Neste sentido, entre outras, as Decisões dos casos Saadi c. Itália, nº 37201/06, § 129 e Khasanov e Rakhmanov c. Rússia, § 109.↩︎ 34. Tradução nossa, do original «(…) it has held that the mere possibility of ill-treatment on account of an unsettled situation in the receiving country does not in itself give rise to a breach of Article 3 and that, where the sources available to it describe a general situation, an applicant's specific allegations in a particular case require corroboration by other evidence (see Kamyshev v. Ukraine, no. 3990/06, § 43, 20 May 2010, with further references)», disponível em https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-103420↩︎ 35. «Reference to a general problem concerning human rights observance in a particular country cannot alone serve as a basis for refusal of extradition. »↩︎
36. «Therefore, it cannot be said that the applicant referred to any individual circumstances which could substantiate his fears of ill-treatment. 38. In the Court's opinion therefore, the applicant has failed to substantiate his allegations that his extradition to Kazakhstan would be in violation of Article 3 of the Convention. The Court concludes that the applicant's extradition, if executed, would not violate Article 3 of the Convention.»↩︎ 37. Também em KISLOV c. Rússia, se decidiu «Como regra, a referência a um problema geral relativo ao respeito pelos direitos humanos num determinado país não pode, por si só, servir de fundamento para a recusa da extradição. Após ter analisado o material disponível e as alegações das partes, o Tribunal considera que não foi demonstrado que a situação dos direitos humanos na Bielorrússia seja de molde a justificar uma proibição total da extradição para esse país, por exemplo, devido ao risco de os detidos serem vítimas de maus-tratos. (…) Os elementos de que o Tribunal dispõe não indicam de forma conclusiva que todos os detidos mantidos num centro de detenção pós-condenação da Bielorrússia (...) tenham corrido (…) ou corram atualmente, um risco real de maus-tratos físicos» (sublinhado nosso), disponível em https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-194311, no original, em inglês: «89.As a rule, reference to a general problem concerning human-rights observance in a particular country cannot alone serve as a basis for refusal of extradition. Having examined the available material and the parties’ submissions, the Court considers that it has not been substantiated that the human-rights situation in Belarus is such as to call for a total ban on extradition to that country, for instance on account of a risk that detainees will be ill-treated (see K. v. Russia, no. 69235/11, §§ 66 and 72, 23 May 2013; see also, in relation to periods between 2004 and 2012, Bordovskiy v. Russia (dec.), no. 49491/99, 11 May 2004; Puzan v. Ukraine, no. 51243/08, § 34, 18 February 2010; Kamyshev v. Ukraine, no. 3990/06, § 44, 20 May 2010; Galeyev, cited above, § 55; and Kozhayev v. Russia, no. 60045/10, § 90, 5 June 2012). The material before the Court does not conclusively indicate that every detainee held in a Belarusian post‑conviction detention facility (namely, the strict-regime prison as indicated in the applicant’s 2005 trial judgment) ran in 2009-10, or currently runs, a real risk of physical ill-treatment.»↩︎ 38. Vide. neste sentido, pág. 116 e 117 do Guia sobre Artigo 6º da CEDH – atualizado em 28 fevereiro 2026: « 597. The Convention does not require the Contracting Parties to impose its standards on third States or territories (Drozd and Janousek v. France and Spain, 1992, § 110). As a rule, the Contracting Parties are not obliged to verify whether a trial to be held in a third State following extradition, for example, would be compatible with all the requirements of Article 6. A. Flagrant denial of justice 598. According to the Court’s case-law, however, an issue might exceptionally arise under Article 6 as a result of an extradition or expulsion decision in circumstances where the individual would risk suffering a flagrant denial of a fair trial, i.e. a flagrant denial of justice, in the requesting country. This principle was first set out in Soering v. the United Kingdom (1989, § 113) and has subsequently been confirmed by the Court in a number of cases (Mamatkulov and Askarov v. Turkey [GC], 2005, §§ 90-91; Al-Saadoon and Mufdhi v. the United Kingdom, 2010, § 149; Ahorugeze v. Sweden, 2011, § 115; Othman (Abu Qatada) v. the United Kingdom, 2012, § 258). 599. The term “flagrant denial of justice” has been considered synonymous with a trial which is manifestly contrary to the provisions of Article 6 or the principles embodied therein (Sejdovic v. Italy [GC], 2006, § 84; Stoichkov v. Bulgaria, 2005, § 56; Drozd and Janousek v. France and Spain, 1992, § 110)», disponível em https://ks.echr.coe.int/documents/d/echr-ks/guide_art_6_criminal_eng↩︎
39. Cf. Acórdão do STJ, de 19-01-2012, proferido no Processo n.º 242/11.3YRCBR. S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/25c344d1cbeae202802579b800542594?OpenDocument↩︎