144 REC nº 108/25.0PDOER.S1 3ª Secção Criminal Supremo Tribunal de Justiça Acordam em conferência os Juízes Conselheiros no Supremo Tribunal de Justiça 1.No Proc. C.C. nº 108/25.0PDOER do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Central Criminal de Cascais - Juiz 3, em que é arguido AA e em que a ofendida BB se constituiu assistente e que ao abrigo do artº 82º A CPP solicitou que lhe fosse atribuída compensação indemnizatória, e deduziu pedido de indemnização civil a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE LISBOA OCIDENTAL, EPE, pedindo o montante de 188,91€, relativamente à assistência médica prestada à ofendida, foi por acórdão de 20/11/2025 foi proferida a seguinte decisão: Nestes termos, julga-se a acusação parcialmente procedente e provada, e, em consequência: Absolve-se o arguido AA da prática do crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada, agravado, p. e p. pelo artigo 190º., nºs.1 e 3, do Código Penal, que lhe vinha imputada. Sem custas nesta parte (que se computa em 1/2), por não serem devidas. Condena-se o arguido AA, pela prática, em autoria material, na forma tentada, de um crime de violação, p. e p. pelos artigos 164º., nº.2, al.a), 22º., 23º e 73º, do Código Penal, na pena de dois anos e sete meses de prisão, efectiva. Condena-se, ainda, o arguido no pagamento das custas, com taxa de justiça que se fixa no montante de 3 UCs, nos termos do artº.8º., nº.5, do RCP e da tabela III anexa ao mesmo, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário. Condena-se o demandado AA no pagamento à demandante UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE LISBOA OCIDENTAL, EPE, da quantia de 188,91€, (cento e oitenta e oito euros e noventa e um cêntimos), relativamente à assistência médica prestada à ofendida, e no pagamento dos respectivos juros de mora, à taxa legal, contados desde a notificação do pedido civil, até efectivo o integral pagamento. Condena-se o demandado AA no pagamento à ofendida/assistente CC de €- 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, nos termos do artº.82-A, do CPP, e no pagamento dos respectivos juros de mora, à taxa legal, contados desde a notificação do acórdão, até efectivo o integral pagamento.
Jurisprudência
Processo 108/25.0PDOER.S1
Com custas na parte cível cargo do arguido – artºs.523º do Cód. Proc. Penal e 446º., nºs.1 e 2, do Cód. Processo Civil. Nos termos do artº.109º., do CP, declara-se perdidos a favor do Estado o vestuário apreendido à ordem dos presentes autos. SITUAÇÃO PROCESSUAL DO ARGUIDO: O arguido AA foi detido em 8/3/2025 e está sujeito desde 10/3/2025 à medida de coacção de prisão preventiva, aplicada nos presentes autos. Com o trânsito em julgado desde acórdão extinguir-se-ão as medidas de coacção aplicadas ao arguido nos termos do artº.214º., nºs.1, al. e), e 2, do C.P.P., importando definir a sua situação até à ocorrência desse trânsito. Com a presente decisão condenatória, mantêm-se os ressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação ao arguido da mencionada medida coactiva, pelo que se mantém a mesma nos seus precisos termos, determinando-se que o arguido aguarde o trânsito em julgado da presente decisão em prisão preventiva (…)” 2. Recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes: “CONCLUSÕES: 20. A pena aplicada ao Arguido é inferior a 5 anos, preenchendo o requisito formal do artigo 50.º do Código Penal. 21. O Arguido encontra-se integrado a nível familiar, profissional e social. 22. O arguido já cumpriu mais de 10 meses de prisão efetiva, período suficiente para a consciencialização, censura do seu comportamento e dos atos ilícitos praticados. 23. Salvo melhor opinião, a decisão ora recorrida não terá avaliado o juízo de prognose favorável exigido pela lei. 24. A manutenção da prisão efetiva do arguido, viola os princípios da proporcionalidade e da necessidade da pena. 25. Pelo que no caso “sub judice”, encontram-se reunidos os pressupostos legais para a suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 50.º do Código Penal, o que se requer. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida na parte em que determinou o cumprimento efetivo da pena, substituindo-a por pena de prisão suspensa na sua execução, eventualmente sujeita a regime de prova ou a deveres considerados adequados”
O Mº Pº não respondeu ao recurso. A Relação de Lisboa admitiu em 20/2/2026 o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça mandando-o subir em 18/5/2026 para este Supremo Tribunal. Neste STJ o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da incompetência material e funcional do Supremo Tribunal de Justiça Foi cumprido o disposto no artº 417º2 CPP O arguido não respondeu 3. Procedeu-se à conferência com observância das formalidades legais. Cumpre conhecer. Consta do acórdão recorrido (transcrição) “FUNDAMENTAÇÃO: FACTOS PROVADOS: Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1- No dia 08/3/2025 pelas 11h30, a ofendida BB, de 44 anos, estava na sua casa, na Alameda 1, no ..., em Porto Salvo, acabada de acordar, de pijama, preparando-se para tomar o pequeno almoço, quando o arguido, AA, tocou à campainha de casa dela. 2- BB olhou pelo óculo da porta e não viu ninguém, pelo que não abriu, contudo quando se afastava o arguido voltou a tocar à campainha, então a vítima abriu a porta sem ver quem estava do lado de fora, e deparou-se com o arguido. 3- Nesse momento o arguido disse à vítima que queria conversar com ela, preparando a ofendida para fechar a porta. 4- Contudo, sem responder nem lhe dar tempo para fechar a porta, o arguido empurrou BB com força para dentro de casa, fazendo-a cambalear para trás e cair em cima do sofá à entrada da habitação, e entrou sem o consentimento dela na casa da vítima, sita na Alameda 1, no .... 5- Acto contínuo, sem lhe dar tempo de reagir, o arguido atirou-se para cima da vítima, caída no sofá, e tentou puxar-lhe para baixo as calças do pijama, a fim de deixar a descoberto a zona da vagina e iniciar com ela uma relação sexual de penetração. 6- Assustada, BB empurrou o arguido para fora do sofá, o qual caiu no chão.
7- Nesse momento, desesperada BB levantou-se e correu para a porta a chamar por socorro, mas o arguido, ainda no chão, agarrou-a pelas pernas, fez a vítima cair no chão e puxou-a para si, agarrando-a pelas pernas, tentando levá-la para a cama. 8- Então, com a vítima caída no chão, o arguido deitou-se em cima dela impedindo-a de se mexer com o peso do seu corpo e com os seus braços, preparando-se para a prática do acto sexual com penetração com a vítima, BB. 9- A ofendida manietada no chão em pânico ainda perguntou ao arguido “vais-me violar é?”, mas o arguido não lhe respondeu e continuou a tentar forçá-la a ter com ele relações sexuais de cópula completa. 10- Enquanto tentava resistir às investidas do arguido, empurrando-o para ele não a forçar a ter relações sexuais, a vítima gritava “SOCORRO, AJUDEM-ME, ALGUÉM QUE ARREBENTE COM A PORTA, ARREBENTEM COM A PORTA”. 11- Perante a resistência e os gritos da vítima, o arguido sem sair de cima de si desferiu- lhe fortes estaladas com a mão direita, na cara e na cabeça, por forma a fazê-la calar. 12- Em consequência dessas bofetadas, que a atingiram na cara e no nariz, a vítima sentiu-se atordoada e começou imediatamente a sangrar do nariz com uma hemorragia. 13- Enquanto estava em cima da vítima, manietando-a e impedindo-a de se soltar com o peso do seu corpo, o arguido tentou tirar os seus próprios calções de ganga, para então iniciar a prática do acto sexual com a vítima, BB. 14- Contudo, como o arguido tinha vestidas umas calças de pijama azuis claras por baixo dos calções, dificultando o acto de tirar os calções, e perante a contínua resistência da vítima que o empurrava para longe de si, com as mãos e os pés, o arguido não conseguiu puxar para baixo os seus calções de ganga e despir-se da cintura para baixo. 15- Frustrado com essa dificuldade e com a resistência da vítima, o arguido desferiu vários socos na cara e no corpo de BB, que continuava a gritar, a chamar por socorro, e a resistir à tentativa do arguido de encetar com ela relações sexuais. 16- Nessa tentativa de resistência, a vítima conseguiu morder a mão direita do arguido, mão com a qual o mesmo desferia socos e chapadas em BB, fazendo-o magoar-se na mão e interromper momentaneamente as agressões. 17- Enquanto a vítima gritava por socorro e o arguido a continuava a agredir com murros e lhe gritava “está calada que ninguém te vai ajudar aqui”, uma pessoa que não se conseguiu identificar, alertado pelo ruído, bateu à porta. 18- Nesse momento, ao ouvir a campainha tocar, o arguido levantou-se, puxou para cima os seus calções de ganga que já se encontravam descidos a meio da zona da bacia, e abandonou a residência da vítima, fechando a porta.
19- Em consequência das agressões que o arguido lhe infligiu enquanto tentava ter com ela relações sexuais de cópula, por causa das quedas no chão, das bofetadas e dos socos que lhe desferiu na cara e no corpo, BB sofreu vários hematomas e escoriações na cara e no nariz, sendo transportada para o Hospital São Francisco Xavier onde recebeu tratamento às lesões sofridas. 20- O arguido sabia que não podia ter entrado e permanecido na casa de BB, uma vez que a mesma não o autorizou a entrar, mas ainda assim fê-lo com o uso de força, empurrando a vítima para dentro de casa tal como acima se descreveu, agindo de forma livre, voluntária e consciente, ao forçar a sua entrada na residência da vítima, com recurso a actos de violência, sem o consentimento da mesma. 21- Ao actuar do modo descrito, empurrando a vítima, primeiro para cima do sofá, depois para o chão, baixando-lhe as calças do pijama, despindo-a da cintura para baixo, tentando arrastá-la pelas pernas até à cama, deitando-se em cima da vítima no chão, manietando-a com as mãos, desferindo-lhe vários socos e bofetadas na cara e no corpo, fazendo-a sangrar, enquanto tentava tirar os seus próprios calções, impedindo-a de se libertar, gritando-lhe “cala a boca, está calada que ninguém te vai ajudar”, arguido actuou com o intuito de satisfazer os seus desejos sexuais e praticar relações sexuais de cópula, com penetração, com BB, bem sabendo que a vítima não queria relações sexuais com ele, resistindo física e verbalmente a essas tentativas de encetar com ela actos sexuais. 22- Apesar dessa resistência e oposição expressa da vítima à prática de relações sexuais, o arguido não se coibiu de atacar BB, mulher de 44 anos de idade, mais velha (cerca de quatro anos) e mais fraca do que ele, no intuito de ter relações sexuais com ela a qualquer preço, sabendo que a tinha de ofender fisicamente para vencer a sua oposição, o que fez. 23- O arguido sabia que, face à violência que empregou e à inferior capacidade física de BB, iria mas tarde ou mais cedo conseguir levar a cabo as suas intenções e praticar relações sexuais contra a vontade dela, sendo que tal relação sexual só não se consumou porque a vítima conseguiu a muito custo resistir às investidas do arguido e porque a pessoa não identificada aludida supra em 17, alertado pelo ruído tocou à campainha, altura em que o arguido fugiu de casa da vítima para não ser descoberto, impedindo-se dessa forma a consumação de relações sexuais de cópula entre o arguido e a ofendida, relações sexuais que não foram consentidas pela vítima. 24- O arguido agiu, assim, de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal. Mais se provou que: O arguido usou do seu direito ao silêncio quanto ao imputado, perante JIC (Juiz de Instrução Criminal), como inicialmente em audiência. Finda a prova testemunhal, o arguido prestou declarações em audiência quanto ao imputado.
Nas mesmas admitiu parte dos factos mas negou o essencial do imputado. Confirmou em audiência as suas apuradas condições pessoais. Chorou em audiência após confirmar as suas condições pessoais. O arguido é solteiro, organizador de eventos, prestando trabalho para a Organização 1 e para a “Organização 2”, nascido em D/M/1984, natural de .... Foi detido em 8/3/2025 e está desde 10/3/2025 em prisão preventiva à ordem destes autos, inicialmente no Estabelecimento Prisional de Caxias e actualmente no da Carregueira. Tem actualmente (em Novembro de 2025) 50 anos de idade. Em 8/3/2025 (data dos factos) tinha50 anos de idade. O arguido já foi condenado: 1-por factos de 9/3/2003, decisão de 5/3/2008, transitada em 2/4/2008, no P.305/03, pela prática de um crime de furto qualificado, pp. No artº.204º., nºs.1, a), 2, e) e 3, com refª. ao artº.202º., b) e d), ambos do CP, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por um ano; esta pena veio a ser declarada extinta, nos termos do artº.57º., do CP, com efeitos reportados a 25/6/2012; 2-por factos de 28/10/2009, decisão de 12/2010, transitada em 11/7/2011, no P.276/09, pela prática de um crime de furto simples, pp. no artº.203º., do CP, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de 5€, perfazendo multa de 900€; por decisão de 29/2/2012 veio a ser revogada essa substituição, sendo ordenado o cumprimento de 6 meses de prisão, ora efectiva; esta pena veio a ser declarada extinta, pelo cumprimento, com efeitos reportados a 24/11/2012; 3-por factos de 10/6/2011, decisão de 7/2012, transitada em 27/9/2012, no P.67/11, pela prática de um crime de ameaça e outro de ofensa simples à integridade física, pps. nos artºs.143º e 153º, do CP, na pena única de 240 dias de multa, à taxa diária de 6€, perfazendo multa de 1440€; 4-por factos de 21/7/2011, decisão de 7/2012, transitada em 28/9/2012, no P.727/11, pela prática de sete crimes de roubo, dos quais 4 simples, sendo um destes tentado, e 3 qualificados, pps. nos artºs.210º, nºs.1 e 2, 22º, 23º e 204º., nº.2, f), todos do CP, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, com regime de prova; 5-por factos de 24/1 e de 5/2/2013, decisão de 11/2013, transitada em 18/12/2013, no P.43/13, pela prática de dois crimes de roubo qualificado, pps. nos artºs.210º e 204º., nº.2, g), do CP, na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão, efectiva; 6-por factos de 29/3/2013, decisão de 12/2013, transitada em 24/1/2014, no P.464/13, pela prática de um crime de violência doméstica, pp. No artº.152º., nº.2, do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, efectiva e na pena acessória de proibição de contacto com a vítima por 4 anos; neste P.464 foi em 7/2014 proferido acórdão cumulatório, transitado em 29/9/2014, sendo cumuladas as penas aplicadas nos P.
464, 67, 727, 43 e 276 mencionados, sendo o arguido condenado na pena única de 10 anos de prisão, efectiva, e na pena acessória de proibição de contacto com a vítima por 4 anos; por decisão de 3/4/2019 foi-lhe concedida liberdade condicional até 14/5/2023 (data do termo previsto da mencionada pena única), sendo emitidos mandados em 2019 para libertação imediata. Provou-se ainda que: À data dos factos, o arguido coabitava com dois tios, de 60 e 63 anos de idade, em .... Trata-se de uma casa camarária, que dispõe de três quartos, situada num meio comunitário conotado com problemáticas sociais de relevo. À data da prisão, o arguido mantinha relacionamento afectivo com DD, de 59 anos. Esta trabalha como cuidadora de idosos e reside na zona de .... A relação, que se mantém há cerca de dois anos, é descrita à DGRSP por ambos como gratificante e coesa. AA é filho único de um casal que se separou quando este tinha sete anos. Aquando da separação do casal, o arguido integrou o agregado familiar do progenitor, no ..., por a progenitora não ter condições pessoais e financeiras para o manter. Com o falecimento do pai, um ano mais tarde, o arguido foi integrado no agregado familiar de um tio paterno residente em ..., constituído pelos tios e três primos. A dinâmica familiar foi descrita à DGRSP como positiva, normativa e afectivamente competente. O tio veio a falecer quando o arguido tinha 16 anos. Aos 22 anos, perante a recusa da tia em integrar no seu agregado familiar a sua namorada, o arguido decidiu sair de casa, passando a integrar o agregado familiar da progenitora, no Localização 2, em ..., local onde residiu até ser preso, em 2011. A progenitora veio a falecer em 2015. À data dos factos o arguido desenvolvia actividade laboral como organizador de eventos para a empresa Organização 3 e para a Organização 1. Na esfera laboral, o arguido iniciou o seu percurso com 18 anos, em tarefas indiferenciadas, designadamente na distribuição de publicidade e na Telepizza. Posteriormente passou a desenvolver actividades para empresas de trabalho temporário, como empregado de mesa em hotéis até ao confinamento relativo à pandemia por Covid19.
Durante este período, o arguido trabalhou na área da construção civil, voltando a trabalhar na organização de eventos a partir de 2022. O arguido revê-se à DGRSP como sendo uma pessoa tranquila, de bom trato, com facilidade no relacionamento interpessoal, que gosta de ajudar os outros. Também os seus familiares o descrevem como boa pessoa, tranquilo e brincalhão. No Estabelecimento Prisional, o arguido ocupa o tempo livre com leitura e a jogar futebol no pátio com outros reclusos. O arguido refere à DGRSP que até ao cumprimento da primeira pena efetiva de prisão, privilegiava o convívio com o grupo de pares, e que após esse período, passou a dedicar-se mais à família e à namorada, ocupando os seus tempos livres com os tios ou em passeios nos parques de ... e em idas à praia, com a namorada. AA iniciou o seu percurso escolar em idade regular, tendo abandonado o sistema de ensino sem a conclusão do 9º. ano de escolaridade, com 18 anos e registo de três retenções. Ao nível das relações afectivas, o arguido manteve um relacionamento durante cerca de três anos e meio, com uma companheira com quem veio a ter uma filha, atualmente com 14 anos, e com quem o arguido não tem relação de proximidade. O arguido informa a DGRSP ter tido consumos pontuais de substâncias estupefacientes (canabinóides) entre 2010 e 2011, e de bebidas alcoólicas entre 2009 e 2011, em contexto de convívio com o grupo de pares. AA encontra-se preso preventivamente desde 10 de março de 2025, afecto ao Estabelecimento Prisional da Carregueira desde 26 de junho de 2025, à ordem do processo em causa. O arguido cumpriu anteriormente duas penas de prisão, pela prática de crimes primeiro de furto e depois de roubo, entre 22 de julho de 2011 e 24 de novembro de 2012, que cumpriu integralmente e posteriormente entre 09 de abril de 2013 e 03 de abril de 2019, data em que beneficiou da medida de liberdade condicional aos 2/3 da pena. Em termos das repercussões da presente situação jurídico-penal, o arguido manifesta à DGRSP dificuldade em conciliar as suas rotinas diárias com o convívio com os outros reclusos e a ocupação do tempo. Salienta ainda à DGRSP o impacto da sua prisão a nível pessoal, por se ver afastado da namorada e dos tios, pessoas significativas para si e a nível financeiro, por não poder contribuir para o sustento da filha e ajudar os tios e a namorada. Em termos laborais, o arguido não identifica à DGRSP qualquer impacto por considerar que se reintegrará facilmente por ser uma área com carência de recursos humanos e por se rever numa pessoa competente e disponível.
AA, actualmente beneficia de apoio da namorada, que se tem disponibilizado para o apoiar, nomeadamente com visitas e contribuindo financeiramente para as suas despesas pessoais no Estabelecimento Prisional. Recebeu ainda uma visita de um tio. O arguido, no EP da Carregueira, apresenta um comportamento de acordo com o normativo instituído e encontra-se laboralmente inactivo. O processo de desenvolvimento de AA ficou marcado pelo falecimento de figuras de referência e pela alternância frequente de enquadramentos familiares, condicionando o estabelecimento de vínculos afectivos e comprometendo o salutar desenvolvimento psicossocial. Com reduzido investimento no seu percurso escolar, o arguido apresenta um percurso laboral em áreas diversas e indiferenciadas. AA regista anteriores contactos com o Sistema de Justiça. AA, actualmente, beneficia de suporte emocional e financeiro por parte da namorada. Esta, bem como o tio EE visitam-no no Estabelecimento Prisional, contribuindo dessa forma para a sua estabilidade pessoal. Atento o referido, em caso de condenação, a DGRSP identifica como necessidades de intervenção, a sujeição do arguido a acompanhamento psicológico, de modo a desenvolver competências pessoais e sociais que potenciem o seu sentido autocrítico, de autoanálise e de interiorização do desvalor e gravidade da sua conduta criminal. Provou-se finalmente que: A demandante é um hospital público que, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, presta serviços de assistência médico – hospitalar à população, comportando no seu seio os hospitais de S. Francisco Xavier, Egas Moniz e de Santa Cruz. Na sequência da conduta do arguido, a ofendida sofreu ferimentos. Face às lesões que afectavam a sua integridade física, a ofendida dirigiu-se aos serviços de urgência da ora demandante, por forma a receber tratamento médico adequado à gravidade das suas lesões corporais. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, a demandante prestou assistência hospitalar à ofendida no montante de 188,91€. A Ofendida é pessoa trabalhadora, educada, extremamente vulnerável, e foi vítima de um crime grave e altamente perturbador da sua esfera pessoal e íntima. O Arguido, com a sua conduta, atentou contra a integridade física da ofendida e, mais grave, contra a sua liberdade sexual.
A ofendida carece hoje de apoio prestado pela APAV (associação portuguesa de apoio à vítima). Do imputado supra apurado resultou na assistente vergonha, perturbação e medo do arguido. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provou qualquer outro facto relevante para a decisão da causa, para além ou em contrário dos supra vertidos, nomeadamente os demais vertidos na acusação, em pedido civil, na contestação ou aventados em audiência, como que na ocasião aludida em 3 a ofendida tenha respondido “Queres conversar sobre o quê? Se queres conversar ficas aí fora e eu fico aqui dentro de casa”; que na ocasião aludida em 9 o arguido se tenha limitado a responder “cala a boca”; que a pessoa aludida em 17 e 23 que bateu à porta fosse um vizinho da ofendida; que o arguido tenha agarrado os cabelos da ofendida, puxando-os com força, arrancando-lhe vários cabelos com as mãos e causando com essa conduta muitas dores na ofendida; que o arguido tenha actuado contra a autodeterminação sexual da ofendida; e as demais condições pessoais do arguido. MOTIVAÇÃO: A convicção do tribunal assentou na concatenação ponderada do silêncio do arguido quanto ao imputado perante JIC e inicialmente em audiência com as declarações do arguido depois prestadas quanto ao imputado e às suas condições pessoais e postura em audiência e, com as declarações da assistente e o depoimento das testemunhas ouvidas e os documentos dos autos nomeadamente de fls.2 a 12, 14, 15, 27 a 33, 50 a 54, 62 a 75, 83 a 95, 100 a 131, 133 a 135, 151 a 160, 163, 180 e 189 a 199v, dos autos (onde se incluem CRCs, autos de notícia, apreensão e detenção, reportagem fotográfica, fotografias, elementos clínicos, relatório social, exames periciais, guias de entrega e relatório de perícia de natureza sexual e relatório de inspecção judiciária), todos analisados em audiência, face a um juízo de experiência comum, sendo que a prova produzida em audiência se encontra gravada. O arguido usou do seu direito ao silêncio quanto ao imputado, perante JIC (Juiz de Instrução Criminal), e inicialmente em audiência, no que não contribuiu nem para os factos dados como provados, nem para os dados como não provados, apenas contribuindo para essa apurada sua postura processual. Depois veio a prestar declarações em audiência quanto ao imputado, o que mais se verá infra. No que respeita às suas apuradas condições pessoais, as mesmas resultaram do facto de o arguido ter confirmado em audiência o teor do seu relatório social, em concatenação com o CRC e relatório social dos autos, expurgado este de considerandos não corroborados em audiência. Assim, refira-se que a ofendida/assistente BB foi integralmente credível (ademais por corroborada nomeadamente pela prova pericial e documental referida) ao mencionar que tinha acabado de acordar quando ouviu bater à porta dela; que aí se dirigiu uma primeira vez, não tendo visto ninguém no exterior; que depois bateram segunda vez, ao que estava o arguido no exterior; que a ofendida lhe perguntou o que ele queria;
ao mencionar que não conhecia o arguido; que o arguido a empurrou para dentro de casa e para cima de sofá; que o mesmo fechou a porta de casa; que a ofendida resistiu, dando-lhe luta, nomeadamente pontapés no arguido e mordendo a mão deste; que face a tal o arguido atirou-a ao chão e desferiu-lhe bofetada na cara, que fez a ofendida sangrar do nariz; que esta gritou por socorro até que houve uma pessoa que bateu à porta de casa da ofendida; que perante tal bater à porta o arguido ficou um pouco assustado e foi-se embora; que o mesmo já tinha então as calças para baixo; que o arguido tentou tirar a roupa dela mas não conseguiu; que ela estava de pijama mas segurou-se com toda a força e o arguido não conseguiu levar a cabo os intentos dele; que teve a percepção que o mesmo a queria violar, pelos actos que o mesmo praticou; que o arguido entrou na casa da ofendida contra a vontade desta; que o empurrou na luta no sofá; que o arguido a agarrou na luta; que vieram a cair do sofá; que o arguido veio a agarrá-la nas pernas, levando-a a cair; que o arguido veio a pôr-se em cima dela; que ele é maior do que ela; ao confirmar o apurado em 9; ao mencionar que deu para perceber pela luta que o arguido a ia violar; ao mencionar que o arguido a mandou calar depois da bofetada que fez a ofendida sangrar do nariz; ao mencionar que gritou por socorro e disse para arrombarem a porta; que o arguido usava calção de ganga mas não o conseguiu tirar; ao mencionar o vertido em 18; ao confirmar as apuradas lesões que sofreu; ao mencionar o teor do retratado a fls.7 a 12 e 113 a 123; que a fls.118 aparece como o arguido estava vestido aquando dos factos; que houve ocasião em que o arguido se sentou em cima dela; que o arguido com uma mão segurou as mãos da ofendida enquanto com a outra mão o arguido tentava se despir; que o calção deste veio a ficar meio para baixo; ao mencionar que o arguido tentou tirar as calças da ofendida entre o sofá e a cama; que se não tivesse lutado teria sido violada; que só conhecia o arguido de vista; que conhecia os tios do arguido; ao referir que o arguido foi encontrado pela polícia na casa desses tios dele; que deu à polícia elementos para identificação do arguido; ao identificar em audiência o arguido sem dúvida como o autor dos factos em apreço, no que contribuiu para os factos dados como provados, bem como para a mencionada formação da convicção do Tribunal. Também foi BB credível ao negar que tenha dito o aludido em 3; ao mencionar que o arguido não lhe puxou o cabelo; ao mencionar que o arguido não disse nada na ocasião mencionada em 9; que não sabe quem lhe bateu à porta com tal interrompendo a conduta do arguido, no que contribuiu para os factos dados exemplificativamente como não provados. Não foi BB credível, por infirmada por prova em contrário, ao negar que o arguido lhe tenha desferido socos e ao aventar que o mesmo apenas lhe desferiu uma bofetada. Com efeito nas fotografias dos autos são visíveis lesões de ambos os lados da face da ofendida, o que não é compatível com apenas um único golpe. No entendimento do Tribunal a ofendida lembra apenas a chapada que a fez sangrar do nariz, por mais impressiva, mas houve outros golpes, conforme documentado em fotografias e elementos clínicos de fls.155 a 156. No que tal concatenação contribuiu para os factos dados como provados, para os não provados e para a aludida formação da convicção do Tribunal. A testemunha FF, agente da PSP, foi credível (por corroborado por demais elementos de prova consistentes) ao referir que foi chamado ao local dos factos/residência da assistente; que aí encontrou a assistente com sangue na cara; que também havia sangue no chão da residência (conforme retratado nos autos); que a assistente se apresentava psicologicamente abatida/triste; ao referir que esta lhe contou que lhe tinham batido à porta de casa por duas vezes; que a mesma descreveu o arguido; ao mencionar que as fotos de fls.7 a 10 espelham como encontrou a casa na data dos factos; ao descrever o local e onde no mesmo foi encontrado sangue; que foram contactados os colegas da investigação criminal, por aferido intuito de violação e não apenas de ofensa à integridade física.
No que contribuiu para os factos dados como provados e para a mencionada formação da convicção do Tribunal. A testemunha GG, inspectora da Polícia Judiciária, foi credível (por corroborada por demais elementos de prova consistentes) ao referir que foi chamada ao local dos factos; que a ofendida tinha chamado a polícia; que a mesma disse que conhecia o arguido e tinha ideia que o mesmo morava perto; que o mesmo estaria a pernoitar em casa de um tio dele; que aí o arguido foi encontrado, com roupa descrita pela ofendida como a que usava aquando dos factos; que foram feitos exames periciais; que foi encontrado ADN do arguido nas unhas da ofendida; que foi encontrado ADN da ofendida nas unhas do arguido; que tal é um duplo envolvimento; que houve projecção de sangue de onde se afere que a ofendida foi agredida no chão; que aferiu intenção de violar por parte do arguido; ao mencionar que se este tivesse tido intenção de roubar o cenário seria diferente; que o arguido estava a dormir na casa do tio quando a polícia aí o encontrou. No que contribuiu para os factos dados como provados e para a mencionada formação da convicção do Tribunal. Finda a prova testemunhal supra, o arguido prestou declarações. Nas mesmas admitiu parte dos factos mas negou o essencial do imputado. No que tal postura contribuiu para os factos dados como provados. O arguido foi credível, por corroborado por demais elementos de prova, na parte em que admitiu que na data e ocasião dos factos esteve em casa da ofendida; que depois foi para casa de tio dele no aludido bairro; que aí foi encontrado pela polícia; que já esteve detido; que a ofendida frequentava a casa do aludido tio do arguido; ao admitir que na ocasião dos factos bateu na ofendida; que então ainda não tinha dormido; que bateu duas vezes à porta da ofendida; que na primeira esta não abriu a porta; que na segunda a mesma abriu a porta; ao mencionar que a ofendida mordeu a mão dele; ao admitir que bateu no nariz da ofendida; que se envolveu em briga com a ofendida; que a arranhou; ao mencionar desconhecer problema mental ou sexual da ofendida, no que contribuiu para os factos dados como provados e para a formação da convicção do Tribunal. Já não foi credível (por infirmado por prova consistente em contrário e ademais um juízo de experiência comum) no mais, nomeadamente ao negar o essencial do imputado; ao aventar que ficou amigo da ofendida; que frequentava a casa desta; ao negar que na ocasião dos factos tenha tentado estar íntimo com a ofendida; ao aventar que apenas bateu na ofendida para se libertar da mesma porque esta lhe agarrou no cabelo; ao aventar que a ofendida o convidou a entrar em casa dela; que a mesma queria estar íntima com ele; que perante a recusa do arguido, a ofendida o insultou; ao aventar que a ofendida lhe puxou as rastas; que (ele arguido) ficou sem força; ao aventar homem que passeava cão; que noutra ocasião viu a ofendida agredir um homem a soco; que vinha de casa de outra amiga; ao aventar que se calhar a ofendida gostava dele; ao descrevê-la como uma ninfomaníaca desenfreada; ao aventar que se tratou apenas de uma briga. No que contribuiu para os factos exemplificativamente dados como não provados. A testemunha namorada/companheira do arguido foi validamente prescindida.
Os factos não provados resultaram em síntese da ausência de prova tida por credível e susceptível de os dar como provados. + 4. O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), sem prejuízo de ponderar os vícios da decisão e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais1 e do conhecimento dos mesmos vícios em face do artº 432º1 a) e c) CPP (redação da Lei 94/2021 de 21/12) mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo”, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100, constituindo a “revista alargada”, pelo que é a seguinte a questão suscitada e a apreciar segundo o recorrente: - substituição da pena de prisão por pena suspensa Todavia, suscita-se previamente a questão de natureza oficiosa, mas alegada pelo Ilustre PGA que se traduz na averiguação da competência para conhecer do recurso por parte deste Supremo Tribunal de Justiça + 5. Conhecendo: O recorrente dirigiu o seu recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas o Mº Juiz do tribunal recorrido admitiu-o para este Supremo Tribunal de Justiça por ser matéria de direito a questão suscitada. O artº 399º CPP ao estatuir que “É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.” estabelece o principio geral sobre a recorribilidade das decisões em matéria penal, visando o artº 400º CPP dizer-nos quais as decisões que não admitem recurso, e por isso fora delas é sempre admissível o recurso. Dispõe o artº 327º CPP que “Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a relação” estabelecendo também esta disposição também o principio geral sobre a distribuição da competência entre os tribunais superiores no conhecimento dos recursos Por sua vez o artº 432.º CPP diz-nos que “ “1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º; d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. 2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º” donde resulta que estando em causa um recurso de um acórdão do tribunal colectivo visando exclusivamente matéria de direito, a competência do STJ é, nos termos da al. c) do nº1 descrita, limitada aos acórdãos da 1ª instância que condenem em pena superior a 5 anos de prisão, ou de outra forma estão excluídos da competência do STJ os recursos interpostos de acórdãos da 1ª instancia que condenem em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão. Ora, neste recurso do arguido está em causa apenas a aplicação ou não da pena suspensa (em substituição da pena de prisão efectiva), logo matéria de direito, e a pena e que foi condenado pelo tribunal colectivo que o julgou foi de 2 anos e 7 meses de prisão efectiva. Assim sendo, como é, não é competente para proceder ao julgamento do recurso interposto pelo arguido este Supremo Tribunal de Justiça mas o Tribunal da relação, para onde, aliás o recorrente interpusera o recurso, tendo o tribunal da 1ª instância, recorrido e onde o recurso fora interposto, admitido de modo desconforme com a lei o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (circunstância que já vem sendo demasiado habitual), com os transtornos e atrasos que tal situação provoca no andamento dos processos, por norma, de natureza urgentes, com é o presente. Assim é competente para o julgamento do recurso o Tribunal da Relação de Lisboa. A decisão de admissão do recurso pelo tribunal recorrido não vincula este Supremo Tribunal (artº 414º3 CPP)2 + 6. Pelo exposto, o STJ decide: Declarar-se incompetente para conhecer do recurso, sendo competente o Tribunal da Relação de Lisboa para onde fora interposto pelo arguido recorrente. Sem custas, dado que o recorrente não deu causa a esta decisão.
Remeta de imediato ao Tribunal da Relação de Lisboa para conhecimento do recurso. Notifique e DN + Lx e STJ 24/6/2026 José A. Vaz Carreto Lopes da Mota Carlos Campos Lobo _________________________________ 1. – artºs 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 e 7/95 de 19/10/ 95 este do seguinte teor: “é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”)↩︎ 2. Do seguinte teor: “3 - A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.↩︎