Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0137/18
Tendo sido levado ao probatório uma coima diversa da que se encontra em causa nos autos, vindo, depois, a apreciar-se a aplicação da coima referida no probatório, impõe-se a anulação da sentença recorrida dado ter emitido pronúncia sobre factos que lhe não competia conhecer, nos termos do disposto no art.º 379 º, n.º 1, c) do Código de Processo Penal, aqui aplicável por força do disposto no art.º 3.º, b) do Regime Geral das Infracções Tributárias e 41.º, n.º 1 do Ilícito de Mera Ordenação Social regulado pelo DL n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Processo 0598/17
A admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo que a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade das questões suscitadas e resolvidas, perante quadro legal substancialmente idêntico e substancial identidade das situações fácticas.
Processo 0118/18
Se a decisão recorrida se mostra conforme ao que vem sendo decidido pelo STA em idênticos casos, não se está perante questão que seja controversa ou que justifique apreciação, a título excepcional, por um novo grau de jurisdição, por via de recurso ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 73º do RGCO.
Processo 060/18
I – A partir da simples leitura do artigo 91.º do CCP não se pode inferir que aí esteja estabelecida uma regra sobre a repartição do ónus da prova.
II – A decisão de caducidade da adjudicação que se funda em condutas do adjudicatário, e não em causa de caducidade de verificação meramente objectiva, implica um juízo circunstanciado sobre a situação em presença e não deverá acontecer quando haja dúvidas sobre a imputabilidade ao adjudicatário do não cumprimento do dever legal de prestar caução.
Processo 01015/17
Se não se verifica, no recurso por oposição de acórdãos, identidade substancial das situações fácticas em confronto, nem divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, deve o mesmo ser julgado findo, por falta de um dos pressupostos desse recurso, nos termos do disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT.
Processo 0819/16
I - Com a alteração introduzida no «Estatuto do Ministério Público» [EMP] pela Lei nº9/2011, de 12.04, a solução até aí vigente, e desde 1986, de os magistrados do Ministério Público aposentados por incapacidade serem considerados jubilados desapareceu, pois o reconhecimento do estatuto de jubilado passou a depender, de modo imperativo e taxativo, dos pressupostos enunciados na nova redacção do artigo 148º, nº1 e nº10, do EMP, dada por essa lei;
II - A situação de «incapacidade», prevista no artigo 146º do EMP, deixou, pois, de ser razão suficiente para se adquirir o estatuto de jubilação, e passou a relevar, simplesmente, nos termos do artigo 147º do mesmo, isto é, como circunstância susceptível «de beneficiar o magistrado aposentado no estrito plano do cálculo da pensão».
Processo 0331/18
Não se justifica admitir revista de decisão do TCA que julgou improcedente o pedido de anulação da deliberação que ordenou a demolição de uma pequena construção (barraca tipo bar) implantada no domínio público marítimo, cuja licença de utilização tinha caducado.
Processo 5832/17.8T8VIS.C1
O procedimento cautelar de entrega judicial regulado no art. 21º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho (na redação do Decreto-Lei nº 30/2008, de 25 de Fevereiro) é aplicável ao contrato promessa de locação financeira, com antecipação dos efeitos do contrato prometido

Processo 1490/16.5T8GRD.C1
I - O Banco que promove a subscrição de obrigações emitidas por outra sociedade junto de clientes que não possuem qualificação ou formação técnica que lhes permita conhecer integralmente os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, os riscos de cada um deles, a não ser que lhos expliquem devidamente, tem o dever de prestar aos interessados na aquisição de tais valores mobiliários todas as informações e explicações necessárias para que eles tomem uma posição informada e esclarecida sobre a compra das obrigações, designadamente tem o dever de lhes explicar o que são obrigações, de os informar sobre a entidade que as emite e sobre a relação dela com o Banco e o dever de os informar sobre o risco das obrigações, esclarecendo-os que, em caso de insolvência da sociedade emitente das obrigações, eles, interessados, correm o risco de não serem reembolsados do capital que aplicaram nas obrigações.
II - Como instituição de crédito, está sujeita às regras de conduta que o RGICSF – em vigor na altura da subscrição das obrigações - impunha às instituições de crédito, designadamente ao critério de diligência previsto no artigo 76.º, segundo o qual devia actuar nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição dos riscos e da segurança das aplicações, e tendo em conta o interesse dos investidores.
III - Como intermediário financeiro está sujeito aos deveres de informação prescritos pelo Código de Valores Mobiliários [versão que estava em vigor em Fevereiro de 2007, data da aquisição das obrigações, ou seja o Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.ºs 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho e 66/2004, de 24 de Março, pelo Decreto-lei n.º 52/2006, de 15 de Março e pelo Decreto-Lei n.º 219/2006, de 2 de Novembro].

Processo 88/16.2T8TBU.C1
1 – Não resultando, das conclusões recursivas, quais os concretos pontos da matéria de facto impugnados e não se apresentando a prova aduzida suficientemente idónea para fundar a convicção de que a alteração daquela matéria se impõe, esta pretensão soçobra. 2– Tendencialmente, e salvo as especificidades do caso concreto, a qualidade de consumidor, para efeitos de aplicação da legislação pertinente – vg. DL67/2003, de 8.04 –, apenas é excluída se o adquirente do bem o destinar à revenda para obtenção de lucro; e, assim, tal qualidade se compaginando com outros usos do bem, que não o apenas particular/pessoal, vg., a sua adstrição à actividade profissional deste. 3 - O regime jurídico fixado pelo DL nº 67/2003 de 8.04 assume-se, por reporte ao regime geral do CC, mais favorável para o consumidor, o que decorre, essencialmente: de o produtor/vendedor/empreiteiro responder ex vi da desconformidade do bem/obra - presumida em função dos factos índice estabelecidos no nº2 do artº 2º -, mesmo que tenha agido sem culpa; e de, para se eximir de tal responsabilidade, ter de provar que atuou diligentemente e sem culpa. 4 – Decretada a resolução de contrato de venda de veículo automóvel cujo preço foi, quase totalmente, pago através da permuta com outro veículo, a justa composição dos interesses alcança-se pela obrigação de restituição dos veículos pelo seu valor actual, repondo-se pelo diferencial do preço.

Processo 6215/17.5T8CBR.1.C1
I – Preceitua o artº 402º do
C. Civil que ‘a obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça’.
II – Um erro jurídico não transforma uma obrigação legal de reparação infortunística numa obrigação natural.
III – Se o pagamento da pensão tiver partido de um erro na aplicação da lei, isto não implica que a seguradora esteja erroneamente convencida de estar obrigada a efetuar a prestação.
IV – Por isso, há lugar à restituição do indevido sob pena de se estar a reparar duplamento o mesmo evento, com o natural prejuízo para a seguradora e um injustificado locupletamento do sinistrado.

Processo 5/16.0T8TBU.C1
I – A razão de ser da impossibilidade em usucapir uma servidão não aparente, que não se revela materialmente em termos inequívocos, reside na preocupação legal de se evitar tal constituição em situações em que a actuação/posse é exercida por mera tolerância do dono do dito prédio serviente ou, até, sem que este dela tenha conhecimento.
II – A lei exige para que a aquisição de servidões de passagem por usucapião seja possível, factos inequivocamente demonstrativos da existência de situações duradouras e vinculativas, isto é, a existência de sinais visíveis e permanentes – nº 2 do art. 1548º do C.Civil –, que o mesmo é dizer, demonstrativos da inexistência de uma situação precária originada por actos de mera tolerância.
III – Não basta existirem sinais visíveis, designadamente por o caminho ter sido “feito em terra batida”, para se poder ou dever concluir que os mesmos eram ou foram permanentes.
IV – Assim, não se tendo alegado (nem provado) existir qualquer sinal permanente no ou sobre o prédio dos RR., não é possível constituir-se, por usucapião, a respetiva servidão de passagem.

Processo 62/18.4YRCBR
I – No tocante à “incompetência para o exercício do cargo” enquanto fundamento para o incidente de remoção do cargo de cabeça de casal à luz do disposto no art. 2086º, nº1, al.d) do C.Civil, trata-se de norma em branco a preencher casuisticamente.
II – Enquanto “incidente” da instância do inventário, o respetivo ónus será da Requerente, nos termos das regras gerais dos arts. 292º e segs. do n.C.P.Civil.
III – Nesta dita al. d), atinge-se o caso de inexistirem no cabeça-de-casal qualidades bastantes para a administração ou para esse cumprimento, sendo que a pena/remoção só terá aplicação quando a falta cometida revestir gravidade e, raras vezes, resultará em consequência da involuntária omissão ou demora no cumprimento dos deveres.

Processo 3/17.6GCIDN.C1
I – O art. 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa confere ao nosso processo penal estrutura, essencialmente, acusatória.
II – O princípio do acusatório significa que só se pode ser julgado pela prática de um crime mediante prévia acusação que o contenha, deduzida por entidade distinta do julgador e constituindo ela, acusação, o limite do julgamento.
III – Mas a lei admite que na sentença, seja por razões de economia processual, seja por razões da paz do arguido, possam ser considerados factos novos, resultantes da discussão da causa [ou por esta tornados relevantes] ainda que constituam alteração dos constantes da acusação [ou da pronúncia], observadas que sejam determinadas formalidades e verificados que sejam determinados pressupostos.
IV – Constando a matéria levada ao ponto 9 dos factos provados da acusação, onde nesta, se integrava num contexto factual mais amplo, não existe facto diverso que devesse ser comunicado ao recorrente.
V – O tipo de crime violência doméstica tem como elementos constitutivos do respectivo tipo: [Tipo objectivo] – A inflicção de maus tratos físicos ou psíquicos ao cônjuge ou ao ex-cônjuge; [Tipo subjectivo] – O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade.
VI - A lei não define o conceito de maus tratos físicos ou psíquicos, apenas esclarece que nele se integram castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais.
VII – A qualificação de uma determinada acção como mau trato não depende da sua aptidão para preencher um outro tipo de ilícito, da mesma forma que a aptidão de uma determinada acção para preencher o conceito de mau trato não significa, sem mais, a verificação do «crime de violência doméstica, tudo dependendo da respectiva situação ambiente e da imagem global do facto» (Nuno Brandão, A tutela penal especial reforçada da violência doméstica, Julgar, nº 12 Especial, Setembro/Dezembro, 2010, pág. 19).
