Reclamação 144/18-10 Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º do CPTA). B………………………. S.A. veio requerer a inutilidade do julgamento do recurso admitido por esta formação por acórdão de 8-3-2018, veio pedir que seja julgada extinta a instância por inutilidade do julgamento do recurso. A inutilidade decorre, a seu ver, de ter sido admitida a revista relativamente à questão da justificação do preço anormalmente baixo, quando, segundo alega, existem outros fundamentos de anulação da proposta vencedora, reconhecidos na sentença do TAF de Leiria, que só por si sustentam a anulação do acto impugnado. A parte contrária não respondeu. Embora não enquadre expressamente o seu requerimento num pedido de reforma do acórdão desta formação imputa ao acórdão que admitiu a revista um lapso. Lapso que se traduz, a seu ver, em não se ter dado conta de que nas questões dependentes da apreciação da matéria de facto (excluídas da revista) se incluíam “alguns dos fundamentos da invalidade do acto”. Daí que, não estando tais questões no âmbito da revista, esta seria inútil. Vejamos. O acórdão que admitiu a revista, depois de referir que não se justificava admitir a revista relativamente a questões excluídas da revista (matéria de facto), entendeu que “(…) relativamente às questões de direito também suscitadas, julgamos que se justifica a admissão da revista”. E, em concreto, destacou as questões suscitadas nas conclusões IX e seguintes, onde se incluía a fundamentação do júri ao aceitar a proposta vencedora – sobre a justificação de preço anormalmente baixo. Sobre a questão agora suscitada, isto é, que a matéria de facto fixada – e fora do âmbito da revista - implicava a inutilidade do recurso, nada se disse. E nada disse pois a questão não fora suscitada neste recurso (a ora requerente não contra-alegou), nem sequer destacada como questão pelo TCA Sul. Quando o TCA Sul enunciou as questões a decidir, destacou apenas “erro de julgamento de facto, por deficiente apreciação da prova documental e testemunhal, quanto à matéria de facto referente à declaração de preço da recorrente e à declaração de justificação de preço anormalmente baixo”. E foi apenas essa questão que apreciou, como melhor explicou a fls. 696: “É contra essa decisão que a ora recorrente se insurge no presente recurso, tanto contestando a apreciação da matéria de facto feita na sentença recorrida quanto à desconsideração das razões apresentadas pela contra-interessada como justificativas do preço anormalmente baixo, como que o tribunal a quo disponha de poderes para sindicar a valia dos fundamentos apresentados na declaração de justificação do preço anormalmente baixo, em sentido divergente do que havia considerado a entidade adjudicante”. Ora, se existiam outros fundamentos de invalidade da proposta vencedora – que não o relativo à justificação do preço anormalmente baixo – como a requerente agora sustenta, então, já o acórdão do TCA Sul seria inútil, pois só este aspecto foi ali posto em causa e apreciado.
Jurisprudência
Processo 0144/18
Daí que, não tendo a questão sido colocada expressamente a este STA, não tendo a mesma sido colocada no TCA Sul, e não emergindo com evidência do teor do acórdão recorrido e da crítica que lhe era dirigida, esta formação não a tomou em conta apreciou os pressupostos de admissão da revista perante o acórdão recorrido e a crítica que lhe era dirigida. Não existe, assim, qualquer lapso susceptível de implicar a reforma do acórdão que admitiu a revista, sem prejuízo, bem entendido, da Secção de Contencioso Administrativo entender que se justifica a extinção da instância por inutilidade da revista – uma vez que sobre esta questão a formação de apreciação liminar nada disse. Face ao exposto indefere-se o requerido. Custas pela requerente, fixando a taxa de justiça no mínimo legal. Lisboa, 18 de Abril de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.