Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0137/18

2018-04-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0137/18 Rel. ANA PAULA LOBO

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Administrativo - Acórdão n.º 0137/18
RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga

. 29 de Junho de 2017

Julgou o recurso improcedente.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A……….., S.A., veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do Recurso de contra-ordenação n.º 987/17.4 BEBRG, por si interposto contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Braga 1 que a condenou no pagamento de uma coima única no montante de € 776,25 no âmbito do processo de contraordenação n.º 03612017060000038247, por entrega fora de prazo da declaração periódica de rendimentos - IRC modelo 22. em violação do disposto nos artigos 117.°, n.º 1 Alínea b) e 122.° do CIRC, infracção punida pelo artigo 119.°, n.º 1 e 26° n° 4, do Regime Geral das Infrações Tributárias, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

1. A Arguida invocou uma nulidade processual na fase de defesa contraordenacional que não foi conhecida na decisão administrativa sancionatória ou na decisão judicial recorrida.

2. A nulidade invocada teve que ver com a falta de imputação subjetiva de factos com relevância contraordenacional, na senda do que tem entendido este Supremo Tribunal, como se pode extrair em diversos arestos, desde o Acórdão de 20-06-2007, recurso n. º 411/07 ao Acórdão de 01-02-2017, processo n.º 0723/16.

3. Por outro lado, a Arguida invocou factos que pretendia ver provados e juntou uma testemunha que queria que fosse ouvida.

4. A Autoridade Sancionatória ignorou tal invocação e meio de prova.

5. A Arguida invocou a respetiva omissão de pronúncia da decisão condenatória no recurso judicial, não se tendo a sentença recorrida pronunciado sobre a referida invocação.

6. A manutenção de uma decisão judicial que viola frontalmente as garantias de defesa plasmadas no artigo 32.º, número 10 da Constituição da República Portuguesa através de uma omissão de pronúncia de elementos relevantes à decisão da causa só pode entender-se, salvo o devido respeito por melhor e mais iluminada opinião, de que se está perante um erro a corrigir sob pena de "afronta ao direito".

7. Este erro viola frontalmente jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 0723/16, com data de 01-02-2017.

8. Este erro viola ainda frontalmente jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Assento n.º 1/2003

9. Este erro viola ainda frontalmente jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24-02-2002, processo n.° 0012403, com um caso de omissão de conhecimento de nulidade invocada pelo Arguido.
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10. A nulidade da decisão judicial ora recorrida é manifestamente necessária à melhoria da aplicação do Direito, tendo em conta que resulta de erros claros da decisão judicial que repugna manter na ordem jurídica, já que subsistindo uma decisão judicial com estes contornos, a mesma constitui uma afronta ao Direito - não sendo de admitir, salvo melhor opinião, uma decisão judicial que não teve em conta a nulidade invocada na defesa e recurso contraordenacional relacionada com a falta de imputação subjetiva, em manifesta oposição a jurisprudência já firmada por este Supremo Tribunal Administrativo.

11. A Arguida desconhece quem é o autuante do respetivo auto de notícia destes autos.

12. Em virtude desta omissão essencial, a Arguida não pôde aferir do respeito pelas atribuições e competências do respetivo autuante.

13. A notificação do auto é essencial para os direitos de defesa da Arguida, atendendo a que se o mesmo for levantado por entidade incompetente, o mesmo será inválido, como aliás impõe o arrigo 63.°, número 1, alínea a) do Regime Geral das Infrações Tributárias.

14. A Arguida invocou a nulidade por omissão de notificação do auto de notícia no recurso jurisdicional, não tendo a decisão judicial ditado qualquer pronúncia quanto a esta invalidade.

15.A manutenção de uma decisão judicial que viola frontalmente as garantias de defesa plasmadas no artigo 32.º, número 10 da Constituição da República Portuguesa através de uma omissão de pronúncia de elementos relevantes à decisão da causa só pode entender-se, salvo o devido respeito por melhor e mais iluminada opinião, de que se está perante um erro a corrigir sob pena de "afronta ao direito".

16. Este erro vai contra a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 0723/16, com data de 01-02-2017, contra a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Assento n.º 1/2003, e, finalmente, vai contra a jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24-02-2002, processo n.º 0012403, com um caso de omissão de conhecimento de nulidade invocada pelo Arguido.

17. A nulidade da decisão judicial ora recorrida é manifestamente necessária à melhoria da aplicação do Direito, tendo em conta que resulta de erros claros da decisão judicial que repugna manter na ordem jurídica, já que subsistindo uma decisão judicial com estes contornos, a mesma constitui uma afronta ao Direito - não sendo de admitir, salvo melhor opinião, uma decisão judicial que não teve em conta a nulidade invocada no recurso contraordenacional relacionada com a falta de notificação do auto de notícia, em manifesta oposição a jurisprudência já firmada por este Supremo Tribunal Administrativo.

18. A Arguida juntou a Imagem da decisão contraordenacional no recurso contraordenacional.

19. A decisão junta aos autos tem uma fundamentação que não existe na decisão recorrida, a saber: "atos de ocultação, benefício económico, frequência da prática, negligência, obrigação de não cometer a infração, situação económica e financeira, tempo decorrido desde a prática da infração".
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20. A Arguida declarou que não se opunha a decisão por simples despacho, tendo invocado a nulidade da junção aos autos de uma decisão que nunca foi tida nem achada.

21. A decisão judicial ora recorrida não se pronunciou sobre a nulidade invocada.

22. A falta de conhecimento da nulidade invocada na decisão judicial é essencial, tendo em conta que a decisão ora recorrida teve por assenta na decisão contraordenacional que nunca foi notificada e de que a Arguida não recorreu, como se verifica da alínea C) dos Factos provados.

23. A manutenção de uma decisão judicial que viola frontalmente as garantias de defesa plasmadas no artigo 32.º, número 10 da Constituição da República Portuguesa através de uma omissão de pronúncia de elementos relevantes à decisão da causa só pode entender-se, salvo o devido respeito por melhor e mais iluminada opinião, de que se está perante um erro a corrigir sob pena de "afronta ao direito".

24. Este erro de omissão de pronúncia viola frontalmente jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 0723/16, com data de 01-02-2017, e ainda a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Assento n.º 1/2003.

25. A nulidade da decisão judicial ora recorrida é manifestamente necessária à melhoria da aplicação do Direito, tendo em conta que resulta de erros claros da decisão judicial que repugna manter na ordem jurídica, já que subsistindo uma decisão judicial com estes contornos, a mesma constitui uma afronta ao Direito - não sendo de admitir, salvo melhor opinião, uma decisão judicial que não teve em conta a nulidade invocada durante o recurso contraordenacional relacionada com a junção aos autos de uma decisão contraordenacional diferente, porque com mais fundamentação, em manifesta oposição a jurisprudência já firmada por este Supremo Tribunal Administrativo.

26. Por outro lado, tendo o Recurso contraordenacional sido junto aos autos com a imagem da decisão recorrida e não sendo essa a decisão que serviu de base à sentença ora recorrida, verifica-se que a sentença conheceu questões que não podia ter conhecido, a saber: A Arguida não recorreu da decisão contraordenacional que serviu de base à sentença recorrida e A entender-se que a decisão é a mesma, mas com outro conteúdo, diga-se que na sentença ora recorrida há referência a uma decisão onde constava "atos de ocultação, benefício económico, frequência da prática, negligência, obrigação de não cometer a infração, situação económica e financeira, tempo decorrido desde a prática da infração"; e a decisão que a Arguida recorreu não tinha quaisquer dessas referências.

27. A manutenção de uma decisão judicial que viola frontalmente as garantias de defesa plasmadas no artigo 32.°, número 10 da Constituição da República Portuguesa através de um excesso de pronúncia de questões de que o tribunal recorrido não podia ter tomado conhecimento, pelo que se está perante um erro a corrigir sob pena de "afronta ao direito".

28. Este erro viola frontalmente jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 0629/05, com data de 13-07-2005 e ainda a jurisprudência firmada pelo Tribunal da Relação de Évora, de 04-04-2004, processo n.º 483/04.
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29. A nulidade da decisão judicial ora recorrida é manifestamente necessária à melhoria da aplicação do Direito, tendo em conta que resulta de erros claros da decisão judicial que repugna manter na ordem jurídica, já que subsistindo uma decisão judicial com estes contornos, a mesma constitui uma afronta ao Direito - não sendo de admitir, salvo melhor opinião, uma decisão judicial que tem por base uma decisão contraordenacional que não foi objeto de recurso contraordenacional, em manifesta oposição a jurisprudência já firmada por este Supremo Tribunal Administrativo.

30. Mais requer, muito respeitosamente, a declaração de nulidade da sentença com base em eventuais nulidades insanáveis, tendo em conta que o presente recurso tem natureza ordinária e que as nulidades insanáveis são de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado.

TERMOS EM QUE,

Deve ser concedido provimento ao presente recurso, proferindo-se douto Acórdão que decida pela revogação da sentença proferida.

O Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido da admissibilidade e procedência do recurso.

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

A. A 21-02-2017, foi levantado contra a recorrente o auto de notícia n.º COOO 1130 144. por entrega fora do prazo da declaração de IRC. modelo 22, referente ao exercício de 2013, que motivou a instauração do processo de contraordenação n.º 03612017060000038247 - cfr. fls. 12 dos autos, dele constando, para além do mais o seguinte:
(...)

01 IDENTIFICAÇÃO DO INFRACTOR

Nome: A…………… SA ( ... ).

02 ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A(S) INFRACÇÃO(ÕES)

Normas Infringidas

Normas Punitivas

Período Tributação

Termo do Prazo

Artigo 
Art. 117 n.º1 b), 122 CIRC- Entrega fora de prazo da declaração periódica de rendimentos (substituição) – IRC Mod.22
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Artigo 
Art. 119 n.º1 e 26.º n.º4 do RGIT- Entrega fora de prazo da declaração periódica de rendimentos (substituição) – IRC Mod.22

2013

2014-05-31

03 IDENTIFICAÇÃO DO AUTUANTE, DATA E LOCAL DA VERIFICAÇÃO DA INFRACÇÃO

(...)

Data e local: Em 2017-02-21, neste serviço de finanças

DESCRIÇÃO DOS FACTOS

Verifiquei pessoalmente, na data e local referidos no quadro 3, que o sujeito passivo identificado no quadro 01, não entregou no respectivo prazo legal a prestação tributária exigível o que constitui infracção às normas indicadas no quadro 02. puníveis pelas normas referidas mesmo quadro, (...).

B. A 21-02- 2017, foi o arguido notificado para o exercício do direito de defesa e para, querendo, proceder ao pagamento com redução - cfr. fls. 9 dos autos;

C. A 19-03-2017, foi proferida, pelo chefe do Serviço de Finanças de Braga -1, a decisão ora recorrida, que se transcreve:

(…)

Descrição Sumária dos Factos

Ao (À) arguido (a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos:

Data do cumprimento da obrigação: 2014-08-27;

Período a que respeita a infracção: 2013;

Termo de prazo para cumprimento da obrigação: 2014-05-31, os quais se dão como provados.

Normas Infringidas e Punitivas

Os factos relatados constituem violação dos artigos abaixo indicado (s), punidos pelos artigos do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/07, constituindo contra-ordenação (ões).

(...)
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Responsabilidade contraordenacional

A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Artºs do Dec-Lei Nº 433/82, de 27/10, aplicável por força do Art.º 3º do RGIT, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autores material/(ais) das contra-ordenação (ões) identificada(s) supra.

Medida da Coima

Para fixação da coima em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva das contra-ordenação (ões) praticadas, para tanto importa ter presente e considerar o seguinte quadro (Art.º 27 do RGIT):

Requisitos / Contribuintes

I (...). DESPACHO

Assim, tendo em conta estes e elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art.º 79° do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 307.50 cominada no(s) Art.º(s)" 114.º n.º 2, do RGIT, com respeito pelos limites do Art.º 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do n° 2 do Dec-Lei n° 29/98 de 11 de Fevereiro. (...) - cfr. fls. 7 e 8 dos autos.

Questão objecto de recurso:

1- admissibilidade de recurso

2- coima recorrida

1- Questão prévia – admissibilidade de recurso

Nos termos do disposto nos artigos 73.° n.º 2 do regime geral do ilícito de mera ordenação social ex vi do artigo 3.º 1 alínea b) do Regime Geral das Infracções Tributárias, como bem sustenta o recorrente e o Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo o recurso é admissível por tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.

Com efeito, evidencia-se na decisão um erro flagrante considerando uma coima diversa da aplicada nos autos.

2- Decisão de aplicação de coima recorrida

O recurso aponta diversas nulidades e erros clamorosos à sentença recorrida que constituem, na sua perspectiva, clamorosa afronta ao direito.

Verifica-se que a decisão recorrida na alínea c) do probatório escreveu que:
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«Assim, tendo em conta estes e elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art.º 79° do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 307.50 cominada no(s) Art.º(s)" 114.º n.º 2, do RGIT, com respeito pelos limites do Art.º 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do n° 2 do Dec-Lei n° 29/98 de 11 de Fevereiro. (...) - cfr. fls. 7 e 8 dos autos.» quando a fls. 6 e 7 dos autos foi cominada uma coima no valor de 776,25€ vindo, depois a apreciar a aplicação da coima referida no probatório que não é a que está em discussão nestes autos, impondo-se, pois, a sua anulação dado ter emitido pronúncia sobre factos que lhe não competia conhecer, nos termos do disposto no art.º 379 º, n.º 1, c) do Código de Processo Penal, aqui aplicável por força do disposto no art.º 3.º, b) do Regime Geral das Infracções Tributárias e 41.º, n.º 1 do Ilícito de Mera Ordenação Social regulado pelo DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, com o que fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas neste recurso.

Deliberação

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido para que profira nova decisão tendo em conta a coima objecto de recurso.

Sem custas por a decisão não ser desfavorável ao arguido.

(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).

Lisboa, 18 de Abril de 2018. – Ana Paula Lobo (relatora) – António Pimpão – Francisco Rothes.