I – A comunicação em causa [art. 358.º, n.º 3, do CPP] tem por finalidade conceder ao acusado o direito de defesa, em tempo oportuno, da “nova” circunstância ou do novo enquadramento jurídico, que possa, de alguma forma, prejudicá-lo ou constituir uma decisão-surpresa.
II – Estando o recorrente acusado pela agravante qualificativa do art. 183.º reportada ao crime comum do art. 181.º, não pode o mesmo dizer que desconhecia ou que foi surpreendido pela qualificação efectuada que não é nova, porque identificada a acusação.
III – Teve, pois, oportunidade plena de se defender, em toda a amplitude, do crime. Exerceu o direito de defesa na maior amplitude possível. A condenação não importou qualquer diversidade substancial mas apenas a eliminação de uma agravante – também prevista na acusação, tal como o crime base/comum.
IV – Não tendo havido alteração relevante (foi apenas do mais para o menos naquele contido) a comunicação pretendida, além de materialmente inútil, não tinha que ser efectuada.
V – Na perspetiva de distinguir a injúria da mera deselegância ou ato de mau gosto, palavras ou gestos que embora reprováveis não atingiam o patamar da relevância penal, na vigência do C.P. de 1886 havia quem entendesse que a verificação do crime exigia o impropriamente chamado dolo específico, o animus injuriandi.
VI – Daí que a doutrina mais generalizada e a jurisprudência que vinha a afirmar-se como dominante, concluíam já então ser apenas necessário que o agente quisesse com o seu comportamento ofender a honra ou consideração alheias ou previsse essa possibilidade, de forma que pudesse ser-lhe imputada dolosamente, nada mais.
VII – A polémica deixou porém ter sentido com a entrada em vigor do
C. Penal de 1982. Com efeito, o
C. Penal vigente não prevê no tipo objectivo qualquer circunstância específica de natureza subjectiva que exija uma específica direção da vontade ou ânimo injurioso.
VIII – Resultando da matéria provada: “7 - Naquelas circunstâncias o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”, essa matéria provada preenche todos os referidos elementos do tipo subjectivo – previsão, vontade de realização, atitude de contrariedade perante o dever-ser, na modalidade de dolo direto.