Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0369/12.4BELRS
I - É aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário, regulado pelo RGIT, a norma do art. 73.º, n.º 2, do RGCO, em que se permite aos tribunais superiores aceitar recursos da sentença, ou do despacho referido no art. 64.º do mesmo RGCO, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior a ¼ da alçada do tribunal tributário.
II - Não se afigura manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência o recurso da decisão judicial que considerou que a dispensa pela autoridade administrativa da inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido quando apresentou a sua defesa, por desnecessidade, não constitui nulidade insanável da decisão administrativa de aplicação da coima, nem violação alguma ao direito de defesa do arguido em sede de processo de contra-ordenação, consagrado no n.º 10 do art. 32.º da CRP.
Processo 0678/17.6BEAVR
I - O Tribunal Constitucional decidiu «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa».
II - Esse juízo de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, ainda que formulado após a prolação da sentença, impõe-se-lhe, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de uma norma produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional (art. 282.º, n.º 1 da CRP).
Processo 0241/18.4BEVIS
I - O legislador ordinário goza de ampla liberdade para definir quais os processos ou procedimentos tributários cuja pendência ou próxima instauração poderão vir a determinar a suspensão dos termos da execução fiscal instaurada para cobrança dos valores liquidados e em discussão naqueles, sem que essa escolha possa em si mesma ser violadora dos princípios constitucionais da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva.
II - Não resulta qualquer discriminação dos cidadãos em função da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, únicas constitucionalmente relevantes nos termos do disposto no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa, pela circunstância de o pedido de revisão do acto tributário, apresentado depois de esgotado o prazo de reclamação graciosa, nos termos do disposto no art.º 169.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, não ser passível de determinar a suspensão dos termos do processo de execução fiscal.
III - A tutela jurisdicional efectiva, art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa - acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos - mostra-se garantida pela previsão da forma processual de revisão do acto tributário cujas decisões são contenciosamente atacáveis e não por qualquer efeito suspensivo de processos de execução fiscal. (Sumário elaborado nos termos do disposto no artº 663º, nº 7 do Código de Processo Civil)
Processo 011/16.4BEAVR 0654/16
I - É jurisprudência uniforme dos tribunais tributários, designadamente do Supremo Tribunal Administrativo, que não é possível discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade da liquidação que deu origem ao tributo, nem a legalidade do acto administrativo que esteja na origem da dívida exequenda, uma vez que a lei assegura meio judicial de impugnação desses actos [cfr. alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT].
II - As únicas situações que se acolhem à fatti species da referida alínea são aquelas em que a dívida exequenda não tenha origem em acto tributário ou acto administrativo prévio, entre as quais se não incluem as taxas de portagem, tributos cuja liquidação pode ser atacada mediante impugnação judicial.
III - Em abstracto, a alegação de que as dívidas por taxas de portagem não foram cobradas pelo credor por motivo que lhe é exclusivamente imputável, no âmbito de contrato celebrado entre o oponente e a “Via Verde” e a que se vinculou a concessionária, constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal, subsumível à alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, uma vez que a cobrança coerciva só é possível desde que demonstrada a impossibilidade da cobrança voluntária nos termos legalmente impostos ou contratualmente acordados (cfr. arts. 84.º e 88.º, n.ºs 1 e 4).
Processo 0756/18.4BEPRT
Para impugnar eficazmente, em recurso jurisdicional, a sentença recorrida a recorrente haveria de atacar a sentença quanto a todos os fundamentos, e especificadamente quanto a cada um deles, uma vez que só por si, individualmente considerados, são suficientes para determinar a improcedência do pedido formulado na acção.
Processo 1923/13.2TBCLD-A.C1
I – Os documentos particulares emitidos em data anterior a 01/09/2013, exequíveis por força do artº 46º, nº 1, al. c) do CPC de 1961, continuam a dever ser considerados como títulos executivos.
II - Assim, por força do referido artº 46º, nº 1, al. c) do CPC de 1961, à execução podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes...’.
III - Um contrato celebrado entre exequente e executados, em que estes se obrigam ao pagamento de determinada quantia em prestações, e se acordou que o não pagamento atempado de qualquer das prestações implicava o imediato vencimento e a consequente e imediata exigibilidade de todas as restantes, sem necessidade de interpelação, constitui, por si só, título executivo, nos termos do art. 46º, nº 1, al. c) do CPC, devendo o exequente invocar a mora no respetivo requerimento executivo.

Processo 0538/18.3BELSB
Processo 0642/16.2BECBR 0751/18
Processo 0844/16.1BESNT
Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que considerou intempestiva a acção impugnatória do acto fixador de uma certa pensão de reforma se for clara a extemporaneidade detectada pelas instâncias e não colher a ideia de que existia uma «ambiguidade» no quadro normativo aplicável.
Processo 0807/18.2BELSB
Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que julgou improcedente a acção dos autos – em que o recorrente impugnou o acto do SEF que considerara inadmissível o seu pedido de concessão de asilo em território nacional e determinara a transferência dele para a Alemanha – se tudo imediatamente indicar que o acto não padece dos vícios, apenas procedimentais, que o autor lhe atribuiu.
Processo 0358/18.5BESNT
É de admitir a revista em que se discute se, tendo havido um recurso hierárquico necessário, o acto contenciosamente impugnável é o do órgão «a quo» ou o do órgão «ad quem» – por se tratar de questão muito relevante na jurisdição administrativa e necessitada de uma pronúncia que clarifique o sentido e o alcance do art. 198º, n.º 4, do novo CPA.
Processo 068/14.2BESNT
É de admitir a revista do acórdão do TCA que não conheceu da apelação por considerar que o recorrente não sintetizou devida e suficientemente as conclusões que ofereceu
Processo 0213/05.9BEFUN
Processo 066/18.7BECTB
Não se justifica admitir revista excecional de decisão do TCA proferido numa SUSPENSÃO DE EFICÁCIA, através de um discurso fundamentado e juridicamente plausível, relativamente a questões sobre o “fumus boni juris”.