Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0450/10.4BESNT 0233/18

2018-10-10 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0450/10.4BESNT 0233/18 Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 0450/10.4BESNT 0233/18
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 450/10.4BESNT

1. RELATÓRIO

1.1 O Recorrente acima identificado veio recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, julgando procedente a oposição deduzida pela sociedade supra identificada, julgou extinta a execução que contra ela foi instaurada para cobrança de dívida proveniente de taxas de utilização de radiodifusão televisiva, relativas ao 2.º semestre do ano de 1996, no montante de € 1.100,70. Invocando o disposto no n.º 5 do art. 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), alegou oposição entre a sentença e o disposto no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Dezembro de 2012, proferido no processo n.º 1225/12 ( Disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f3467c6e03d4f56980257ad7003772fe.).

1.2 O recurso foi admitido e a Recorrente apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor:

«1.ª Segundo a sentença recorrida, «[…] não há que buscar no direito civil causas de suspensão ou interrupção da prescrição não especialmente previstas nas leis tributárias. É que, se o legislador tributário entendeu prever factos especiais a que atribui efeito suspensivo (ou interruptivo), é a esses, apenas, que haverá que reconhecer tal efeito [...]»;

2.ª Contudo, por acórdão de 05/15/2012, proferido no processo n.º 01225/12, o Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Tributário) decidiu que «[d]eriva de um princípio geral, acolhido no art. 321.º, n.º 1, do Código Civil, que “A prescrição suspende-se durante o período de tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito”. E este princípio, que é um corolário do princípio geral da boa-fé, princípio basilar da ordem jurídica, igualmente válido no direito tributário, encontra a sua razão de ser na natureza do instituto da prescrição. […] Assim sendo, se em situações como a dos autos, em que um credor, em homenagem aos interesses da insolvência, é colocado numa situação em que é obrigado a abrir mão dos processos de execução fiscal, ainda assim corresse contra ele o prazo de prescrição, teríamos uma solução contrária aos mais elementares princípios da justiça e da boa-fé»;

3.ª A sentença recorrida perfilha «solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior», pelo que se demonstram preenchidos os pressupostos do recurso por oposição de julgados previsto no n.º 5 do artigo 280.º do CPPT;

4.ª Se se aplicassem aos créditos da Exequente os prazos de prescrição estabelecidos no artigo 48.º, n.º 1, da LGT, desconsiderando outras regras e princípios gerais de direito, a medida de recuperação da Recorrida, homologada judicialmente, seria inexequível, uma vez que os créditos da Recorrida estariam prescritos antes mesmo do termo da moratória que foi concedida à Recorrida;
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5.ª É ilógico, insustentável e injusto que um credor, qualquer que seja, possa ver extintos os seus créditos quando esteja legalmente impedido de os exigir;

6.ª A sentença recorrida consagra uma solução que discrimina negativamente e de forma infundada o credor tributário face aos demais, impedido aquele de invocar princípios gerais de direito de que estes podem beneficiar;

7.ª O entendimento vertido na sentença recorrida não é aceitável nem defensável face aos princípios da justiça e da boa-fé, os quais, pese embora aflorem no direito civil, são transversais a todo o sistema legal e enformam os diversos ramos do direito, incluindo o direito tributário;

8.ª As causas de suspensão da prescrição protegem o credor tributário da impossibilidade de execução da dívida nos casos de suspensão legal da execução fiscal;

9.ª Estando a Administração Tributária impedida ou impossibilitada de proceder a cobrança do tributo em determinados períodos, os mesmos não devem relevar para efeitos de contagem do prazo de prescrição, sob pena de conceder um benefício injustificado ao sujeito passivo, já que o prazo útil, em que a ANACOM poderia efectivamente cobrar a dívida, seria substancialmente reduzido em relação ao que a lei prevê;

10.ª Os princípios gerais de direito, conforme afloram no direito civil, são aplicáveis em sede de processo tributário à prescrição das dívidas tributárias, de tal modo que, quando um credor, em homenagem aos interesses da insolvência, é colocado numa situação em que é obrigado a abrir mão dos processos de execução fiscal, não pode correr contra ele o prazo de prescrição, sob pena violação dos mais elementares princípios da justiça e da boa-fé;

11.ª É aplicável à prescrição das dívidas tributárias o princípio geral de direito que aflora no n.º 1 do artigo 321.º do CC, segundo o qual «prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito»;

12.ª É aplicável à prescrição das dívidas tributárias o princípio geral de direito que aflora no n.º 1 do artigo 311.º do CC, segundo qual «[o] direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo»;

13.ª A Recorrida não pode invocar a prescrição da dívida exequenda, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, incorrendo em abuso de direito (venire contra factum proprium), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 334.º do CC.

14.ª Nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 665.º do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT, conjugado com o artigo 4.º n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 303/2007, e na procedência do presente recurso, deverá o Tribunal ad quem conhecer as demais questões suscitadas pelas partes e substituir-se ao Tribunal recorrido na decisão da causa.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. que se pede e espera, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, revogada a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que (i) declare que os princípios gerais de direito, conforme afloram no direito civil, são aplicáveis em sede de processo
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tributário à prescrição das dívidas tributárias, de tal modo que, quando um credor, em homenagem aos interesses da insolvência, é colocado numa situação em que é obrigado a abrir mão dos processos de execução fiscal, não pode correr contra ele o prazo de prescrição, sob pena violação dos mais elementares princípios da justiça e da boa-fé e (ii) reconheça que a dívida exequenda não se encontra prescrita, […]».

1.3 Foram apresentadas contra-alegações, com conclusões do seguinte teor:

«i. Através de sentença proferida em 13 de Novembro de 2017, o douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou totalmente procedente a Oposição Judicial deduzida pela ora Recorrida contra o processo de execução fiscal n.º 36542009010559190, instaurado para cobrança coerciva da factura n.º 967022081, relativa a taxas de utilização de emissores de radiodifusão televisiva relativas ao 1.º semestre de 1996, emitida pela ANACOM, ora Recorrente, no valor de € 1.100,70, com fundamento em prescrição da dívida exequenda;

ii. Inconformada com aquela douta Sentença, a Recorrente interpôs recurso, com fundamento em oposição de acórdãos, invocando para o efeito o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 5 de Fevereiro de 2012, no âmbito do processo n.º 1225/12;

iii. Acontece, porém, que, ao proceder-se à análise do acórdão fundamento, proferido no processo n.º 01225/12, em 5 de Dezembro de 2012, verifica-se, desde logo, que em causa está: i) uma situação de reversão de dívidas e, bem assim, que, a questão central do Acórdão fundamento prende-se com a aplicação do artigo 100.º do CIRE, o que aliás é reconhecido nas alegações de recurso da Recorrente;

iv. Ora, na situação em apreço não está em causa a mesma situação de facto, na justa medida em que na execução fiscal em apreço estamos perante uma execução fiscal instaurada contra o devedor principal e não uma situação de reversão, sendo que também a questão de direito não é idêntica, na justa medida em que o Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do acórdão fundamento fez recair a sua análise sobre o artigo 100.º do CIRE não o disposto nos artigos 29.º, n.º 2 e 103, n.º 2, ambos do CPEREF;

v. Não restam, pois, quaisquer dúvidas de que não se encontram reunidos os pressupostos legais previstos no artigo 284.º, do CPPT para a oposição de acórdãos, razão pela qual não deve ser admitido o recurso interposto pela Recorrente com fundamento em oposição de acórdãos;

vi. Não obstante, mesmo que se verificassem os pressupostos legais para recurso com fundamento em oposição de acórdãos, os fundamentos invocados pela ora Recorrente nas suas alegações de recurso não podem proceder porque assentam em manifesto erro na aplicação do direito aos factos dados como provados;

vii. Analisadas as alegações de recurso da Recorrente verifica-se que esta sustenta, em síntese, que embora a dívida proveniente de taxas de utilização de emissores de radiodifusão televisiva tenha a natureza de uma dívida tributária – questão não controvertida nos presentes autos –, o facto de a ora Recorrida ter ficado abrangida por um processo de recuperação de empresas deve ter efeitos mais abrangentes no prazo de prescrição que não somente aquele consagrado na conjugação dos artigos 29.º, n.º 2, e artigo 103.º, n.º 2, ambos da CPEREF;
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viii. Com efeito, sustenta a Recorrente nas suas alegações de recurso que a pendência daquele processo de recuperação legitima a derrogação do regime das causas interruptivas e suspensivas do prazo de prescrição taxativamente previstas no artigo 49.º da LGT para as dívidas tributárias, permitindo o recurso ao disposto nos artigos 311.º e 321.º do CC, ou seja, às causas suspensivas e interruptivas da prescrição previstas no CC;

ix. A ora Recorrente vai ainda mais longe ao sustentar que a pendência daquele processo de recuperação legitima a derrogação do disposto no artigo 48.º, n.º 1, da LGT, que consagra o prazo de prescrição das dívidas tributárias de 8 anos a aplicação do prazo de prescrição de 20 anos, prazo geral de prescrição previsto no artigo 309.º do CC:

x. Desde logo, importa relembrar que em causa nos autos está a factura n.º 967022081, emitida pelo então designado Instituto das Comunicações de Portugal, com data de 26 de Julho de 1996, referente ao 2.º semestre do ano de 1996, o que significa que à data da citação da ora Recorrida para o processo de execução fiscal, em 2009, já estavam decorridos 13 anos desde o período tributário relevante;

xi. Ora, uma vez que a dívida exequenda respeita ao 2.º semestre de 1996, o prazo prescricional de 10 anos que à data estava previsto no CPT começava a correr em 1 de Janeiro de 1997 e terminava, hipoteticamente, em 1 de Janeiro de 2007 (cfr. artigo 34.º, n.º 2 do CPT);

xii. Já o novo prazo prescricional introduzido pela LGT só podia começar a correr em 1 de Janeiro de 1999 data de entrada em vigor do diploma, e terminaria em 1 de Janeiro de 2007. Logo, por força do regime transitório o prazo da prescrição a aplicar in casu é o da LGT;

xiii. Ora, uma vez que entre o 2.º semestre de 1996 e Agosto de 2009, quando ocorreu a citação, a ora Recorrida não praticou qualquer acto tendente à cobrança coerciva da dívida exequenda, não restam quaisquer dúvidas de que à data da citação a dívida estava prescrita, sendo que não existe fundamento para recurso a causas interruptivas e suspensivas não previstas na LGT, nem para extensão do prazo de prescrição para 20 anos;

xiv. Com efeito, a dívida exequenda é constituída por taxas que revestem a natureza de tributos públicos (cfr. artigos 3.º, n.º 2 e 4.º, n.º 2 da LGT), sendo que as relações jurídico-tributárias, como aquelas que se estabelecem entre os sujeitos activo e passivo de uma taxa, eram reguladas pelo CPT e, desde a sua revogação, pela LGT, nomeadamente, pelo artigo 48.º, n.º 1, da LGT que fixa o prazo de prescrição de dívidas de natureza tributária em 8 anos e pelo artigo 49.º que consagra, taxativamente, as causas interruptivas e suspensivas do prazo de prescrição;

xv. Uma vez que o instituto da prescrição se destina a conferir um maior grau de estabilidade e certeza nas relações jurídico-tributárias pela penalização da inércia do credor, está entre as garantias dos contribuintes a que se refere o n.º 2 do artigo 103.º da CRP e, nessa medida, obedece aos princípios da legalidade tributária, nas suas acepções de reserva de lei formal da Assembleia da República e tipicidade (cfr. artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, al. a) da LGT) – (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido, em 23 de Novembro de 2016, no processo n.º 01121/16);
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xvi. O que significa que a douta Sentença recorrida limitou-se a aplicar a lei, concluindo, e bem, que as dívidas de natureza tributária prescrevem no prazo de oito anos (cf. artigo 48.º, n.º 1, da LGT) e que as causas suspensivas e interruptivas daquele prazo são, apenas, aquelas que se encontram, expressamente, consagradas no artigo 48.º LGT, não podendo, pois, recorrer-se as outras causas interruptivas e suspensivas do prazo de prescrição previstas no CC;

xvii. Não pode também aceitar-se que a Recorrente possa beneficiar das regras próprias do processo de recuperação, que são dirigidas em exclusivo aos credores colocados numa situação especial e que intervêm no mesmo, para ocultar a sua total ausência de participação naquele processo e tentar justificar a circunstância de não ter cobrado a dívida por qualquer meio durante aproximadamente de 13 anos;

xviii. Ou seja, não pode a Recorrente beneficiar do regime do processo de recuperação, quando não teve qualquer intervenção naquele processo, o que significa que também este argumento não contende com a conclusão de que o prazo prescricional não ficou suspenso por força dos autos de recuperação de empresa;

xix. Relativamente ao segundo aspecto alegado pela ora Recorrente, que se prende com a aplicação do prazo de prescrição ordinário de 20 anos previsto no CC em detrimento do prazo estipulado na LGT para as dívidas fiscais não pode ser aceite porque quer o anterior CPT, quer actualmente a LGT, constituem legislação especial face ao CC;

xx. Ora, se a LGT é uma lei especial, que regula as relações jurídico-tributárias é evidente que o legislador ao fazer apelo a “lei especial” certamente não se reportava ao prazo ordinário de prescrição previsto no artigo 309.º do CC;

xxi. É, pois, evidente que o entendimento da Recorrente não pode ser aceite porque estaríamos a desconsiderar o prazo especial de prescrição de dívidas tributárias, fixado em 8 anos, o qual, como reconhece o Supremo Tribunal Administração prevalece sobre o prazo ordinário de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309.º do CC (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido, em 15 de Fevereiro de 2006, no processo n.º 01049/05);

xxii. Ora, na situação em apreço não é questionável – mesmo pela Recorrente – que as taxas de utilização de emissores de radiodifusão televisiva relativas ao 2.º semestre de 1996 têm natureza tributária, pelo que estão sujeitas ao prazo de prescrição de 8 anos previsto no artigo 48.º, n.º 1, da LGT e não ao prazo geral de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309.º, n.º 1, do CC (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido, em 23 de Novembro de 2016, no processo n.º 01121/16);

xxiii. Como bem sublinha o douto Supremo Tribunal Administrativo não se pode comparar a posição de credor que, no âmbito das relações jurídico-privadas recorre aos tribunais para obtenção de um título executivo e depois poderá ter que recorrer a uma acção executiva com a situação em apreço em que o credor extrai uma certidão de dívida, podendo cobrar coercivamente a sua dívida;

xxiv. O legislador entendeu que as dívidas tributárias deveriam ficar sujeitas a um prazo de prescrição especial, de oitos anos, o qual encontra plena justificação no princípio da segurança jurídica;
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xxv. Sendo que este prazo assume natureza especial relativamente ao prazo geral de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309.º do CC;

xxvi. Do mesmo modo, também não restam quaisquer dúvidas de que o n.º 1 do artigo 311.º do CC não ter qualquer aplicabilidade no âmbito do direito tributário, nem conduz a um prolongamento automático do prazo prescricional em virtude da mera existência de um processo de recuperação de empresa;

xxvii. Com efeito, não existe norma no ordenamento jurídico-tributário que confira a uma sentença ou a um título executivo o efeito de dilatar o prazo de prescrição de 8 para 20 anos;

xxviii. O que aquele dispositivo legal possibilita é que um determinado direito, excepcionalmente sujeito a um prazo de prescrição mais curto que o ordinário, beneficie do prazo de prescrição ordinário de 20 anos depois de ser reconhecido por sentença transitada em julgado ou por título executivo;

xxix. No caso concreto, para além de o referido dispositivo legal não se aplicar no âmbito das relações jurídico-tributárias, a situação sub judice não tem qualquer similitude com aquela que está subjacente àquele preceito, o que fica evidenciado pelo facto de ser a própria Recorrente a assumir, na sua douta contestação, que não teve qualquer intervenção no processo de recuperação (não figura nas listas de credores – provisória e definitiva –, nem o seu nome consta das actas das assembleias de credores);

xxx. Deverá, pois concluir-se que a partir de Julho de 1996 quando a factura foi emitida, a ora Recorrente não encetou qualquer diligência tendente à cobrança coerciva da dívida, o que só fez em meados de 2009, decorridos mais de 13 anos do nascimento da obrigação, ou seja, (muito) depois de completado o prazo de prescrição de 8 anos consagrado no artigo 48.º, n.º 1, da LGT, pelo que não merece qualquer reparo a douta Sentença recorrida ao considerar que foi demonstrada nos autos a prescrição da dívida exequenda, fundamento de Oposição Judicial à Execução Fiscal previsto no artigo 204.º, n.º 1, alínea d), do CPPT;

xxxi. Não obstante a douta Sentença ter julgado totalmente procedente a Oposição Judicial à Execução Fiscal com fundamento em prescrição não conheceu os demais fundamentos em que assentou a Oposição Judicial, pelo que prevenindo a necessidade da sua apreciação, a ora Recorrida requer, a coberto do disposto no 665.º, n.º 2, do CPC, aplicado ex vi artigos 2.º, alínea e) e 281.º, ambos do CPPT e 2.º, alínea d), da LGT, e prevenindo a necessidade da sua apreciação, e se tal se mostrar necessário, a apreciação dos seguintes fundamentos não apreciados na petição inicial: i) duplicação de colecta, em virtude do montante agora exigido já ter sido pago; ii) e errada quantificação da quantia exequenda;

xxxii. No que respeita no primeiro fundamento não apreciado em primeira instância, a ora Recorrida logrou demonstrar que procedeu ao pagamento da factura pelo que, encontrando-se a factura em apreço paga, a instauração do processo de execução fiscal é, para além de infundada, ilegal (cf. artigo 204.º, n.º 1, alínea g), do CPPT).

xxxiii. No entanto, ainda que se admita que a cobrança coerciva é legal – no que não se concede –, nunca poderia abranger a totalidade da dívida, mas uma parte dela, uma vez que correu, junto do Tribunal de Círculo e da Comarca de Oeiras, um processo de recuperação de empresa requerido pela ora Recorrida, em virtude das dificuldades financeiras que enfrentou em meados da década de 90, no âmbito do qual foi apresentada, por alguns dos
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seus credores, uma proposta de recuperação que, relativamente aos créditos comuns desta previa o pagamento de 30% do capital e dos juros vencidos até 30 de Junho de 1997 uma única prestação ao fim de 10 anos sobre a data do trânsito em julgado da decisão de homologação da deliberação que aprovar esta proposta, incluindo perdão dos juros vencidos posteriormente a 30 de Junho e dos juros vincendos, bem como a sujeição da redução de créditos e da moratória à cláusula «salvo regresso de melhor fortuna»;

xxxiv. Uma vez que a Recorrente, nas relações com a A....... ora Recorrida, sempre reconheceu a plena aplicabilidade daquele plano de recuperação aos créditos que detinha sobre esta última, pelo que mesmo que se admita que a cobrança do seu crédito é legal – o que não se concede deverá o montante ser reduzido a 30% do capital e dos juros vencidos até à data limite de 30/06/1997.

Termos em que não deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência deve a flauta sentença recorrida ser mantida, devendo ser proferido acórdão que julgue totalmente improcedente o recurso interposto.

Mais se requer a V.s Excelências, a coberto do disposto no 665º, n.º 2, do CPC, aplicado ex vi artigo 2.º alínea e) e artigo 281.º ambos do CPPT e 2.º, alínea a), da LGT, e prevenindo a necessidade da sua apreciação, e se tal se mostrar necessário, a apreciação dos seguintes fundamentos não apreciados na petição inicial: I) duplicação de colecta, em virtude do montante agora exigido já ter sido pago; II) e errada quantificação quantia exequenda».

1.4 O Recorrente veio opor-se ao requerimento de ampliação do âmbito do recurso.

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que não deve admitir-se o recurso por oposição de julgados, por falta de verificação dos respectivos pressupostos. Isto, depois de enunciar os termos em que se coloca a questão e os requisitos do recurso por oposição de julgados, com a seguinte fundamentação:

«[…]

De facto, a recorrente apresenta como acórdão fundamento o acórdão do STA, de 05/02/2012 - P. 01225/12, disponível em www.dgsi.pt.

Ora, entre a decisão recorrida e acórdão fundamento inexiste identidade de situações fácticas e de direito.

Na verdade, no acórdão fundamento estava em causa uma situação de reversão de dívidas fiscais e a questão central do acórdão prendia-se com a aplicação do regime de suspensão da prescrição previsto no artigo 100.º do CIRE ao devedor subsidiário.

Na decisão recorrida está em causa uma situação em que a execução fiscal foi intentada contra o devedor originário, sendo que a questão de direito se traduz na suspensão da prescrição por via do disposto nos artigos 29.º/2 e 103.º/2 do CPEREF.
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No acórdão fundamento sustentou-se a aplicação do regime de suspensão estatuído no artigo 100.º do CIRE ao devedor subsidiário, como decorrência do princípio geral estatuído no artigo 321.º/1 do CC.

Ao contrário, na decisão recorrida sustentou-se que o prazo de prescrição apenas se suspendeu nos termos do disposto nos artigos 29.º2 e 103.º/2 do CPEREF, e não durante toda a pendência do PEREF, por tal não estar previsto na lei, nem haver que aplicar o regime dos artigos 231.º/1 e 311.º/1, uma vez que o ordenamento jurídico tributário, que dispõe de normas especiais que ditam quais os factos interruptivos/suspensivos da prescrição e, bem assim, qual o prazo prescricional, não prevê aquela causa de suspensão nem a ampliação do prazo de prescrição, como pretendido pela recorrente.

Em síntese, entendemos que não se verificam os pressupostos do recurso por oposição de julgados».

1.6 Notificado do parecer do Ministério Público,

1.7 Colhidos os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

1.8 A primeira questão a dirimir é a de saber se estão verificados os pressupostos para a admissão do recurso ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 280.º do CPPT.

Só depois, se for caso disso, haveremos de indagar da bondade do julgamento efectuado na sentença recorrida em relação à questão decidida em sentido divergente no acórdão fundamento.

* * *

2. FUNDAMENTOS

2.1 DE FACTO
A sentença recorrida efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:

«A. Pelo Instituto das Comunicações de Portugal foi emitida a factura n.º 960722081, em nome da Oponente, para pagamento da quantia de 220.670$00, referente a taxas de utilização de emissores de radiodifusão televisiva, relativas ao 2.º semestre de 1996 [acordo].

B. Por carta datada de 26.08.1996, da autoria da Oponente dirigida à Entidade Exequente, foi remetido o cheque n.º 241.0490211 sobre o Banco Pinto & Sotto Mayor no valor de 552.690$00, para pagamento parcial do valor identificado em A) supra e pagamento parcial da factura n.º 960722080 [cf. fls. 121 a 123 dos autos].

C. Por carta datada de 16.09.1996, da autoria da Entidade Exequente dirigida à Oponente, foi devolvido o cheque n.º 241.0490211 sobre o Banco Pinto & Sotto Mayor no valor de 552.690$00, por não corresponder à soma das quantias em dívida nas facturas 960722080 e 950722081 [cf. fls. 124 dos autos].
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D. A 03.07.1997 foi pela Oponente apresentado junto do Tribunal de Círculo e da Comarca de Oeiras, petição para despoletar processo de recuperação de empresa que correu termos com o n.º 892/97, pelo 2.º Juízo Cível do Tribunal de Círculo e da Comarca de Lisboa [certidão do processo n.º 892/97, a fls. 186 dos autos].

E. A 27.10.1997 foi determinado, em sede do processo identificado no ponto anterior, o prosseguimento da acção como processo de recuperação de empresa [certidão do processo n.º 892/97, a fls. 178 a 183 dos autos].

F. Por sentença de 04.06.1998, transitada em julgado em 22.06.1998 foi homologada a proposta de gestão controlada aprovada pelos credores, por um ano, em sede do processo de recuperação de empresa identificado em E) supra [cfr. certidão do processo n.º 892/97, a fls. 186, 289 a 292 dos autos].

G. Por sentença de 25.06.1999, transitada em julgado em 19.07.1999, foi declarada extinta a instância por ter decorrido um ano de gestão controlada aprovada pelos credores, em sede do processo de recuperação de empresa identificado em E) supra [cf. certidão do processo n.º 892/97, a fls. 178 a 185 dos autos].

H. Por carta datada de 23.02.1999 da Oponente foi remetido à Entidade Exequente comunicação, da qual consta nomeadamente o seguinte:

“(...) Desse Plano faz parte uma medida de recuperação com incidência sobre o passivo, de acordo com a qual os créditos comuns anteriores a 30/06/97 não convertidos em capital, ai se incluindo o crédito de que é titular V. empresa, serão pagos numa única prestação no prazo de 10 anos a contar da data do trânsito em julgado da homologação da citada medida (04/06/08) pelo montante de 30% no caso – que já se verificou, de os accionistas, no exercício do seu direito de preferência, não subscreverem um mínimo de 12 milhões de acções no aumento de capital que também foi deliberado no âmbito do Plano de Gestão Controlada. (...)” [cf. fls. 115 a 117 dos autos].

I. A 31.07.2009 foi instaurado no Serviço de Finanças de Oeiras 2, o processo de execução fiscal n.º 3654200901059190, com base em certidão de dívida n.º 00011M/2009, no valor de €1.100,70, emitida pela ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, por falta de pagamento da factura n.º F967022081, de 26.07.1996, identificada em A) supra [cf. fls. 65 e 66 dos autos].

J. A 07.08.2009 foi a Oponente citada em sede do processo de execução fiscal identificado no ponto anterior [cf. carimbo aposto a fls. 18 dos autos, e informação oficial a fls. 62 dos autos].

K. A 08.09.2009 foi pela Oponente apresentada a petição inicial que deu origem aos presentes autos [cf. fls. 6 dos autos].

L. A 07.10.2009 foi entregue no Serviço de Finanças de Oeiras 2 a garantia bancária n.º 125-02-1596649, de 01.10.2009, emitida pelo Millenium BCP [cf. fls. 71 dos autos]».

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2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Os presentes autos têm o valor de € 1.100,70, o que inviabiliza a possibilidade de recurso nos termos do disposto no n.º 4.º do art. 280.º do CPPT, que dispõe: «Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância». Por isso, a Recorrente lançou mão da faculdade prevista no n.º 5 do art. 280.º do CPPT, que estabelece: «A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior».

Este n.º 5 do art. 280.º do CPPT, «veio dar concretização ao art. 105.º da LGT em que se estabelece que «a lei fixará as alçadas dos tribunais tributários, sem prejuízo da possibilidade de recurso para o STA, em caso de este visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito» e à alínea c) do n.º 1 do art. 51.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, em que o Governo se baseou para aprovar o CPPT, que estabelece que «a fixação de alçadas não prejudicará a possibilidade de recurso para o STA, em caso de aquele visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito»» ( JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, IV volume, anotação 10 ao art. 280.º, pág. 419.).

Assim, como dissemos em 1.8, a questão a apreciar e decidir é, antes do mais, a de saber se estão verificados os pressupostos para a admissão do recurso ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 280.º do CPPT.

Só depois, se for caso disso, cumprirá ajuizar da bondade do julgamento efectuado pela sentença recorrida quanto à questão de direito decidida em sentido divergente do acórdão invocado como fundamento.

2.2.2 DA EXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE JULGADOS COMO PRESSUPOSTO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.2.2.1 Face ao que dispõe o n.º 5 do art. 280.º do CPPT, acima citado, há que aferir, antes de se entrar no conhecimento do mérito do recurso, se existe realmente a oposição de julgados invocada pela Recorrente.

«O recurso de decisões dos tribunais tributários com fundamento em oposição de julgados segue a tramitação dos recursos jurisdicionais previstos no presente art. 280.º, designadamente a que resulta dos arts. 281.º a 283.º, e não a prevista no art. 284.º, como se deduz da referência que neste último se faz a acórdãos, e não também a sentenças ou, genericamente, a julgados. Assim, designadamente, não haverá, nestes recursos do art. 280.º, uma decisão autónoma sobre a questão preliminar da existência da oposição, que deve ser apreciada como mais um pressuposto do recurso, que acresce aos restantes pressupostos processuais (como, por exemplo, a legitimidade e a tempestividade que também devem ser apreciadas, expressa ou tacitamente, antes de se passar à apreciação do mérito do recurso)» ( JORGE LOPES DE SOUSA, ob. e vol. cit., anotação 11 ao art. 280.º, pág. 421. ).
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Como ficou dito no acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 22 de Abril de 2015, em julgamento ampliado do processo n.º 957/13, «[o] presente recurso foi interposto ao abrigo do regime previsto no n.º 5 do artigo 280.º do CPPT, previsto para os casos em que a decisão recorrida perfilha solução oposta à adoptada em mais de três sentenças de tribunal de igual grau ou à adoptada em decisão de tribunal de hierarquia superior. Trata-se de um recurso ordinário para causas cujo valor não ultrapasse a alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância, o que impediria, em princípio, o recurso […].

Embora o valor da presente causa não ultrapasse [… a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância], o recurso será admissível desde que se verifiquem os seguintes requisitos: as decisões em confronto perfilhem «solução oposta» estando em causa o «mesmo fundamento de direito» e ocorra «ausência substancial de regulamentação jurídica». O que pressupõe, naturalmente, uma identidade dos factos subjacentes (que terão de ser essencialmente os mesmos do ponto de vista do seu significado jurídico) e uma identidade do regime jurídico aplicado (ainda que em invólucros legislativos diferentes), pois que sem essa identidade não será possível vislumbrar a emissão de proposições jurídicas opostas sobre a mesma questão fundamental de direito, nem se poderá atingir o fim visado com este tipo de recurso, que é o de assegurar o valor da igualdade na aplicação do direito.

Tal recurso segue a tramitação dos recursos previstos no artigo 280.º do CPPT, com a disciplina constante dos artigos 281.º e 282.º desse diploma legal, e não a tramitação prevista no artigo 284.º do CPPT, pelo que nele não há, após o despacho de admissão do recurso, uma fase processual de alegações tendentes a demonstrar a existência da oposição de julgados seguida de despacho judicial de apreciação sobre a existência dessa oposição.

Ao recorrente basta, pois, afirmar, no requerimento de interposição do recurso e com vista a vê-lo admitido, que interpõe o recurso ao abrigo da norma contida no n.º 5 do artigo 280.º, evocando a existência de arestos que suportam a oposição de julgados que o preceito desenha e define, de forma a viabilizar a pronúncia judicial sobre a admissibilidade legal do recurso, sendo que, no caso de não proceder imediatamente à junção de cópia desses arestos, deve o Juiz convidá-lo a fazê-lo antes da pronúncia judicial sobre a admissibilidade do recurso.

Pelo que, uma vez proferido despacho de admissão do recurso nos termos indicados e requeridos, o recorrente não está obrigada a retomar essa matéria da admissibilidade do recurso nas alegações e conclusões do recurso que posteriormente tem de apresentar nos termos previstos no n.º 3 do artigo 282.º do CPPT. […]

Todavia, dado que a decisão de admissão do recurso não vincula o tribunal superior, importa aferir se efectivamente existe a invocada oposição de julgados».

É essa aferição que cumpre agora levar a cabo, para o que começaremos por verificar o que se decidiu na sentença recorrida e no acórdão fundamento.

2.2.2.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra iniciou a apreciação da oposição pelo conhecimento da prescrição e, julgando-a procedente, julgou extinta a execução fiscal.
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Para tanto, começou por referir que a dívida exequenda se refere ao 2.º semestre do ano de 1996, sendo que, nessa data (a do facto tributário), o prazo de prescrição das obrigações tributárias estava fixado pelo Código de Processo Tributário em 10 anos, a contar de 1 de Janeiro de 1997, tudo nos termos, respectivamente, dos n.ºs 1 e 2 do art. 34.º daquele Código.

Depois, salientou que, tendo a Oponente sido sujeita a um processo especial de recuperação, o prazo prescricional se deve considerar suspenso desde 27 de Outubro de 1997 (data em que foi proferido o despacho de prosseguimento da acção) até 22 de Junho de 1999 (data em que transitou em julgado a decisão que homologou o providência de recuperação aprovada), mantendo-se a suspensão durante todo o tempo em que durou a gestão controlada, tudo como decorre do disposto nos arts. 29.º, n.º 2, e 103.º, n.º 2, do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência (CPEREF).

Mais salientou que em 1 de Janeiro de 1999 entrou em vigor a Lei Geral Tributária (LGT), que veio reduzir o prazo da prescrição para 8 anos, prazo que se aplica à situação aí sub judice, por força do disposto no n.º 1 do art. 297.º do Código Civil (CC), aplicável ex vi do art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT, uma vez à data da entrada em vigor desta Lei faltava mais de oito anos para o prazo previsto no CPT se completar, atenta a supra referida suspensão do mesmo.

Depois, considerou que em 22 de Junho de 1999, com o termo do período da referida suspensão, se iniciou o prazo de oito anos, motivo por que, na ausência de qualquer outra causa de interrupção ou suspensão, o prazo de prescrição se completou em 22 de Junho de 2007.

Assim, concluiu que quando a Oponente foi citada para a execução fiscal, em 7 de Agosto de 2009, já a dívida exequenda estava prescrita, motivo por que julgou a oposição procedente, com a consequente extinção da execução fiscal.

A sentença, ainda no âmbito da apreciação da prescrição, refutou a tese da Exequente, de que à situação sub judice deve aplicar-se o disposto no n.º 1 do art. 311.º do CC, no qual se estabelece que «[o] direito para cuja prescrição […] a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo».

Essa argumentação foi sustentada pela Exequente na contestação com base, em síntese, no entendimento de que o crédito exequendo, uma vez que foi sujeito a uma medida de recuperação de empresa homologada por sentença transitada em julgado, deixou de estar sujeito ao prazo de prescrição constante das leis tributárias, passando a estar sujeito ao prazo de 20 anos de prescrição ordinária estabelecida no art. 309.º do CC, por aplicação da norma constante do art. 311.º, n.º 1, do CC.

A sentença não aceitou essa tese. Sempre em síntese, entendeu que as regras da prescrição, designadamente as que estabelecem os respectivos prazos e factos suspensivos e interruptivos, porque integram as garantias dos contribuintes, estão sujeitas ao princípio da legalidade tributária, encontrando-se pois no âmbito da reserva de lei. Mais entendeu que os factos suspensivos ou interruptivos só podem ser relevados pelo legislador e, porque contendem com a possibilidade de cobrança e não com a natureza da dívida, esta não pode ser alterada por tais factos, designadamente perdendo a sua natureza tributária.
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Por isso, concluiu a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que «não há que buscar no direito civil causas de suspensão ou interrupção da prescrição não especialmente previstas nas leis tributárias» e que não é lícita «a integração de supostas lacunas por via da aplicação subsidiária das normas de direito civil».

Ou seja, a sentença não acolheu a tese da Recorrida, de que à situação sub judice deveria aplicar-se o prazo de prescrição do art. 309.º do CC, ex vi do disposto no n.º 1 do art. 311.º do CC, por não aceitar que a natureza da dívida exequenda se tivesse transmutado de tributária em civil em virtude de alegadamente ter sido englobada numa medida de recuperação homologada judicialmente.

2.2.2.3 No acórdão fundamento foi apreciada a sentença que julgou improcedente a reclamação judicial da decisão do órgão da execução fiscal que não reconheceu a prescrição da dívida exequenda invocado pelo executado por reversão.

As questões identificadas pelo acórdão como sendo as que aí cumpria apreciar e decidir foram as de saber se a sentença «incorreu em erro de julgamento ao concluir pela não prescrição da dívida exequenda, com fundamento na verificação da causa de suspensão inserta no art. 100.º do CIRE» e se «[o] art. 100.º do CIRE viola o disposto nos arts. 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, al. j), da CRP».

Apreciando a primeira dessas questões, o acórdão entendeu que a suspensão da prescrição prevista no art. 100.º do CIRE – que determina: «A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo» – se aplica, não só ao devedor originário, como também ao devedor subsidiário.

Como consta do sumário do acórdão, nele se considerou que «[o] sentido e alcance do art. 100.º do CIRE tem de ser entendido na sua preordenação à satisfação dos interesse da insolvência, que coenvolve, além do interesse prevalecente dos credores, na satisfação célere e eficiente dos seus créditos, relevantes interesses públicos e do próprio insolvente», que essa norma comporta «uma regra específica de suspensão do prazo de prescrição apenas dirigida aos credores colocados numa situação especial, para que tenham a possibilidade de serem pagos pelo produto da massa insolvente, em condições de igualdade e de proporcionalidade, fazendo confluir as execuções dos seus créditos numa execução universal, através da avocação dos respectivos processos ao da insolvência». Assim, nele «[r]econhecendo o próprio legislador a incerteza quanto à possibilidade de satisfação dos direitos de todos os credores e, por conseguinte, a eventual inutilidade da avocação dos processos, por insuficiência da massa insolvente, não seria legítimo que o prazo de prescrição corresse contra os mesmos, em decorrência de um princípio geral acolhido no art. 321.º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual a prescrição se suspende durante o período de tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito».

Mais considerou o acórdão, apreciando a segunda questão que enunciou como controvertida, que «[n]ão contendendo o art. 100.º do CIRE com o regime de suspensão da prescrição das dívidas tributárias, consagrado nos arts. 48.º a 49.º da LGT, não enferma de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos arts. 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP».
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Ou seja e em resumo, o acórdão considerou, por um lado, que o art. 100.º do CIRE determina a suspensão do prazo de prescrição da obrigação tributária, não só relativamente ao devedor originário, como também, ex vi do n.º 2 do art. 48.º da LGT ( Que dispõe: «As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários».), em relação ao responsável subsidiário que seja chamado à execução fiscal e, por outro lado, que aquele art. 100.º do CIRE não enferma de inconstitucionalidade orgânica, na medida em que não contende de modo algum com o regime de interrupção e suspensão da prescrição consagrado nos arts. 48.º e 49.º da LGT e, ao invés, limita-se a acolher o princípio geral consagrado no art. 321.º do CC, de que a prescrição não corre no período em que o titular do direito estiver impedido de o fazer valer.

2.2.2.4 Pretende a Recorrente que há divergência entre o decidido no acórdão e na sentença recorrida no que se refere à questão que enunciou como sendo «a de saber se «a pendência do processo de recuperação de empresas deve ter efeitos mais abrangentes no prazo de prescrição que não somente aquele consagrado na conjugação dos artigos 29.º, n.º 2, e 103.º, n.º 2, ambos do CPEREF» e se há ou não «que buscar no direito civil causas de suspensão ou interrupção da prescrição não especialmente previstas nas leis tributárias»».

A Recorrente considera que essa questão foi respondida negativamente pela sentença recorrida e afirmativamente pelo acórdão recorrido.

Mas, salvo o devido respeito, não pode considerar-se que haja uma questão de direito decidida em sentido diverso pela sentença recorrida e pelo acórdão fundamento, designadamente a de saber se há ou não «que buscar no direito civil causas de suspensão ou interrupção da prescrição não especialmente previstas nas leis tributárias».

Na verdade, depois de concluir que a dívida exequenda estava prescrita em face das normas tributárias que regulam o instituto da prescrição no âmbito da relação jurídico-tributária, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra aduziu diversos considerandos em ordem a afastar a argumentação aduzida pela Oponente, no sentido de que as dívidas em cobrança na execução fiscal, por força da sua inclusão num plano de recuperação homologado judicialmente e atento o disposto no n.º 1 do art. 311.º do CC, teriam a sua natureza transmutada de tributária em comum, ficando, por isso, sujeitas ao prazo do art. 309.º do CC, ao invés do prazo do art. 48.º da LGT, que vimos já ser o que lhes foi aplicado.

Ou seja, a questão que foi apreciada foi a de saber se à dívida exequenda, por força de uma alegada alteração da sua natureza, de tributária em comum, seria aplicável o prazo ordinário da prescrição previsto no CC, ao invés do prazo prescricional previsto na LGT. A sentença recorrida não decidiu a questão da eventual aplicação de outras causas de suspensão ou de interrupção que não as previstas na LGT, designadamente as previstas no CC; decidiu, isso sim, a questão de saber se há ou não que aplicar o prazo previsto no art. 309.º do CC à prescrição das obrigações tributárias.

É certo que, no seu discurso argumentativo, a sentença recorrida deixou dito «não há que buscar no direito civil causas de suspensão ou interrupção da prescrição não especialmente previstas nas leis tributárias». Mas essa afirmação insere-se no âmbito da argumentação em ordem a demonstrar que os factos relevados pelo legislador tributário como causas de interrupção ou de suspensão do prazo não podem afastar a natureza tributária da dívida exequenda, à qual não podem ser aplicados outros prazos senão os previstos nas leis tributárias, salientando ainda que quer o estabelecimento destes prazos quer a definição
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dos factos que relevem na respectiva contagem estão sujeitos ao princípio da legalidade tributária.

Ora, como este Supremo Tribunal tem vindo a salientar, as questões que lhe cumpre apreciar e decidir não se confundem com as razões, os argumentos, os raciocínios, as considerações, as teses ou as doutrinas invocadas pelas partes em sustentação do seu ponto de vista ou utilizados pelo tribunal na apreciação e decisão das questões colocadas.

Ou seja, a sentença recorrida não decidiu questão alguma sobre a necessidade ou não de recurso aos princípios gerais do direito civil, designadamente ao previsto no art. 321.º do CC, que é aquele que a Recorrente pretende ver aplicado no caso sub judice.

Por seu turno, o acórdão recorrido também nada decidiu quanto à utilização do CC como lei de aplicação subsidiária na busca de causas de interrupção ou de suspensão do prazo de prescrição das obrigações tributárias.

O que decidiu, isso sim, foi que o prazo prescricional se devia considerar suspenso também relativamente ao responsável subsidiário enquanto esteve pendente o processo de insolvência, ou seja, desde a data da declaração de insolvência até à data do trânsito em julgado da decisão judicial de encerramento do processo de insolvência, por força do art. 100.º do CIRE.

É certo que considerou que essa suspensão não traduz senão a regra geral do geral do art. 321.º do CC, de que o prazo prescricional deve suspender-se enquanto o credor estiver impedido de fazer valer o seu direito. Mas, essa alusão ao CC constitui mero argumento para afastar a invocada inconstitucionalidade daquele preceito do CIRE e não uma convocação da norma para a decidir a questão da prescrição. Por isso, deixou dito que «a solução recebida no art. 100.º do CIRE encontra justificação num princípio geral, sem pretender introduzir uma nova causa de prescrição das dívidas tributárias e, dessa forma, contender com o regime da prescrição consagrado nos arts. 48.º e 49.º da LGT», o que, a seu ver, dispensava a intervenção parlamentar na criação daquela norma. Isto quando a matéria de garantias dos contribuintes se insere no âmbito da reserva de competência legislativa parlamentar.

Ou seja, não pode afirmar-se que entre a sentença recorrida e o acórdão fundamento exista oposição relativamente à decisão da mesma questão.

Note-se que, como tem vindo a afirmar unanimemente a jurisprudência, para que se considere existir oposição de julgados é necessária a oposição entre soluções expressas ( No que respeita à oposição de julgados, como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., IV volume, anotação 11 c) ao art. 280.º, pág. 422, «[o]s requisitos do recurso de decisões de 1.ª instância com fundamento em oposição de julgados são definidos usando as expressões «mesmo fundamento de direito», «solução oposta» e «ausência substancial de regulamentação jurídica», que são os mesmos que eram utilizados no ETAF de 1984 para os recursos com fundamento em oposição de julgados [arts. 22.º, alíneas a), a') e a"), 24.º, alíneas b) e b'), e 30.º, alíneas b) e b'), desse diploma], pelo que se deve concluir que se pretendeu adoptar os requisitos globais dos recursos com fundamento em oposição de julgados».

Assim, logra aqui aplicação toda a numerosa jurisprudência que tem vindo a afirmar relativamente ao recurso previsto no art. 284.º do CPPT, que apenas é relevante para fundamentar o recurso a oposição entre soluções expressas. A propósito e com numerosa citação de jurisprudência, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., IV volume, anotação 14 c) ao art.
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284.º, pág. 478. ).

Assim, não se verificam os requisitos do recurso ao abrigo do n.º 5 do art. 280.º do CPPT.

Note-se ainda que o Supremo Tribunal Administrativo, nesta sede de apreciação da existência de oposição de julgados, ou seja, ainda em patamar prévio à apreciação do mérito da decisão recorrida, não pode efectuar nenhum juízo próprio sobre este. Em tal patamar ou estádio, o Supremo Tribunal Administrativo não emite qualquer juízo sobre o acerto do julgado; antes, tem de tomar este como único ponto de partida para verificar se existe ou não oposição, atendo-se exclusivamente ao teor das decisões alegadamente contraditórias ( Neste sentido, o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Julho de 2010, proferido no processo n.º 912/09, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c6ac71cb67c074aa802577a0003f0dbb.).

Sem prejuízo de quanto se deixou dito, sempre diremos que a sentença decidiu em sentido que tem vindo a merecer a concordância deste Supremo Tribunal ( Vide os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- de 18 de Abril de 2018, proferido no processo n.º 235/18, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ac9a66896424a1b0802582780052f6bf;

- de 3 de Maio de 2018, proferido no processo n.º 232/18, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0b3df3fe5f6d084d8025828f00399735.).

Ainda sem prejuízo do decidido, cumpre ainda realçar que a posição assumida no acórdão fundamento relativamente à não inconstitucionalidade do art. 100.º do CIRE não traduz a jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal ( Vide os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário:

- de 7 de Outubro de 2015, proferido no processo n.º 115/14, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d844415bf535fcc280257ee70036ae6f;

- de 13 de Janeiro de 2016, proferido no processo n.º 1402/14, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c65bba01bc515ec380257f3f005b2132;
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- de 6 de Dezembro de 2017, proferido no processo n.º 1115/16, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d2400cf132653b5e802581f5004b76e9;

- de 10 de Janeiro de 2018, proferido no processo n.º 124/17, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/86766c7d62a36896802582130055ddde.), que acatou a jurisprudência do Tribunal Constitucional, de «[j]ulgar inconstitucional, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário» ( Cfr. os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:

- n.º 362/2015, de 9 de Julho de 2015, proferido no processo n.º 760/14 e disponível em

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150362.html;

- n.º 270/2017, de 31 Maio de 2017, proferido no processo n.º 894/16 e disponível em

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170270.html;

- n.º 350/2018, de 28 de Junho de 2018, proferido no processo n.º 111/18, disponível em

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180350.html.

No mesmo sentido, a decisão sumária n.º 162/2018 proferida no processo 168/18, disponível em

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/20180162.html.).

Finalmente, note-se que este Supremo Tribunal Administrativo entendeu também que o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional relativamente ao art. 100.º do CIRE é transponível para os casos em que está em causa a responsabilidade originária ( Cfr. o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de Outubro de 2018, proferido no processo n.º 789/18, brevemente disponível em www.dgsi.pt.).

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O n.º 5 do art. 280.º do CPC permite o recurso de sentença proferida em processo que, ainda que de valor inferior ao da alçada dos tribunais tributários, perfilhe «solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior».
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Administrativo - Acórdão n.º 0450/10.4BESNT 0233/18
II - Para que exista oposição, é necessário tanto uma identidade jurídica como factual, entendidas como concretização da mesma “hipótese normativa”, a aferir pela análise das decisões em confronto.

III - Essa oposição só pode existir relativamente a decisões expressas.

IV - Para averiguar da existência de oposição, o Supremo Tribunal Administrativo só pode ater-se ao teor das decisões alegadamente contraditórias, sendo-lhe vedada qualquer apreciação da respectiva correcção jurídica, a qual já se situa num patamar posterior àquela existência que, aliás, supõe verificada.

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3. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Custas pela Recorrente.

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Lisboa, 10 de Outubro de 2018. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.