Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0615/15.2BALSB

2018-10-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0615/15.2BALSB Rel. MARIA BENEDITA URBANO

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Administrativo - Acórdão n.º 0615/15.2BALSB
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I – Relatório

1. Município de Setúbal (MS), devidamente identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do TAC de Lisboa, de 05.09.14, que julgou “a ação procedente, por provada, e, em consequência”, condenou “o R. a pagar aos AA. uma indemnização no valor a liquidar em execução de sentença, pela ocupação ilegal de terreno da sua propriedade (com a área total de cerca de 1180m2), com o limite de € 1.596.153,26 (Esc. 320.000.000$00), correspondente ao valor peticionado, acrescido de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento” (cfr. fl. 727).

Na base deste recurso está uma acção de responsabilidade civil extracontratual, em processo ordinário, intentada por A………… e outros, em que se peticiona, a final, o seguinte:

“Deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser a Câmara Municipal de Setúbal condenada a pagar aos A.A. a quantia de 80.000.000$ (399.038,31 euros) pelo ilegal licenciamento da edificação em curso nas parcelas de terreno propriedades dos A.A.,

E de esc. 240.000.000$ (1.197.114,95 euros) pela ocupação e utilização dos demais 1033 m2 de terreno, propriedade dos A.A., que foram utilizados para infra-estruturar o loteamento licenciado, acrescido de juros devidos desde a citação e até integral pagamento”.

Após algumas vicissitudes processuais relacionadas com a eventual extemporaneidade do recurso e do tribunal competente para o conhecer, questões oportunamente decididas, cabe agora a este STA apreciar o presente recurso.

2. O MS, ora recorrente, apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. 739 a 240v.):

“a) É inquestionável o acerto da douta sentença recorrida ao condenar o R. a pagar aos AA. uma indemnização, de montante a liquidar em execução da sentença, o que não merece qualquer censura.

b) A sentença recorrida, contudo, considerou como atendível, para efeitos de indemnização, toda a área do prédio, com exceção da área de implantação do moinho, que determinou ser de 1180m2.

c) Tendo considerado ainda que toda a área do prédio remanescente da implantação do moinho e de uma faixa, cuja área não concretizou, ocupada por dois prédios construídos por terceiros, foi ocupada pelo domínio público, conclusão de facto que se sindica no presente recurso e que não pode ser dada como assente.

d) Com efeito, pelos motivos atrás invocados, resulta claro da prova documental existente em processo que, aliás, é a prova fundamental e única relevante, quer para o relatório pericial quer para a decisão de facto proferida, que uma parte do prédio dos AA., situado numa zona de lotes a norte da Rua ……, não está integrada no domínio público.
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e) Por tal, ao contrário do decidido, deverá considerar-se apenas assente que a área do prédio, que remanesce da área de implantação do moinho e da área ocupada pelas construções dos particulares, foi integrada no domínio público, com exceção da parte do prédio situada imediatamente a norte da Rua …….

f) Devendo relegar-se para execução da sentença a determinação da área ocupada pelo domínio público, que depende também da determinação da área ocupada pelas construções particulares e da área situada na zona de lotes existente a norte da Rua …….

g) A douta decisão recorrida condenou o R. a indemnizar os AA. pela perda patrimonial decorrente, não só da ocupação do seu prédio pelo domínio público, mas também da ocupação do mesmo por duas construções promovidas por particulares, pelo facto de as mesmas terem sido licenciadas pelo Município.

h) Ora, a atribuição de uma licença de construção por um município não define nem atribui quaisquer direitos de propriedade ao beneficiário perante terceiros ou perante os titulares de direitos reais vizinhos e eventualmente conflituantes.

i) Pelo que, caso, no desenvolvimento das construções licenciadas, os particulares tivessem lesado os direitos de propriedade dos AA., a estes competiria reagir, pelos meios civilísticos ao seu alcance, o que nunca fizeram.

j) Pelo que, os danos que pretensamente terão sofrido, não são consequência adequada do licenciamento atribuído pela Câmara que, aliás, foi plenamente lícito, já que os particulares preenchiam todas as condições necessárias para o deferimento, nomeadamente de comprovação dos seus direitos de propriedade.

k) Por outro lado, o facto de, na planta de síntese do loteamento, o prédio dos AA. coincidir, numa pequena faixa, com parte do desenho de dois lotes, não resulta de uma atuação culposa do Município que, ante as indefinições e dúvidas relativamente à existência de outros direitos reais, na área a lotear, para além do direito de propriedade do produtor do loteamento, publicou e publicitou anúncios para que os eventuais titulares desses direitos os reclamassem no processo, sendo certo que nunca os AA., nessa fase, os vieram reclamar.

l) Desse modo, a douta decisão recorrida, ao ter condenado o Município pela indemnização dos danos sofridos pelos AA. com a ocupação do seu prédio, resultante daquelas construções promovidas pelos particulares, fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artºs 2º e seguintes do Dec. Lei nº 48051, de 21/11/1967, devendo, por tal, ser nessa parte revogada.

Nesses termos e nos mais de direito,

Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e decidindo-se no sentido de condenar o Município ao pagamento de uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pela ocupação pelo domínio público de parte do prédio dos AA., devendo, na determinação dessa indemnização, ser apenas tida em conta a área do prédio, também a determinar em execução, que remanesce à área de implantação do moinho, à área ocupada pelas construções levadas a cabo por particulares e à área do prédio situada a norte da Rua ……, que não foi ocupada pelo domínio público nem foi objeto de qualquer ato lesivo por parte da Câmara, assim se fazendo
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JUSTIÇA”.

3. Os ora recorridos vieram produzir contra-alegações, não apresentando, contudo, o correspondente quadro conclusivo (cfr. fls. 760 a 763).

4. O Digno Magistrado do MP junto deste Tribunal teve vista dos autos e emitiu parecer (cfr. fls. 779 a 780) no sentido da improcedência do recurso e, concomitantemente, da manutenção da decisão recorrida.

5. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decidir.

II – Fundamentação

1. De facto:

Resulta como assente da decisão recorrida o seguinte quadro factual:

“Mostram-se provados os seguintes factos:

(Factos Assentes, selecionados no despacho fls. 98 e s.)

1) Os Autores são comproprietários dos prédios sitos no denominado ………, freguesia de S. Sebastião, concelho de Setúbal, inscritos na respectiva matriz sob os artigos:

a) 9085 (que proveio do antigo art. 2345) – composto por prédio de alvenaria de tijolo, em regular estado de conservação, com a área coberta de 45,60 m2, logradouro com a área de 75,40 m2, consta de um piso de habitação com 3 lojas – loja Norte com dois compartimentos, loja Central com dois compartimentos e loja sul com dois compartimentos –, confrontando de todos os lados com o próprio. Considerado habitável desde Janeiro de 1972;

b) 9086 (que proveio do antigo art. 2344) – composto por casa abarracada de alvenaria em mau estado de conservação, com a área de 24,18 m2, logradouro com a área de 95,82 m2, consta de um piso com 2 lojas – loja Norte com dois compartimentos e loja Sul com dois compartimentos –, confrontando de todos os lados com o próprio. Considerado habitável desde Janeiro de 1972. Foi ampliado;

c) 9087 (que proveio do antigo art. 2347) – composto por antigo moinho adequado a habitação, com a área coberta de 21,50 m2 logradouro com a área de 698,5 m2, consta de dois pisos com um compartimento em cada um, confrontando por todos os lados com o próprio. Considerado habitável desde 1972. Foi ampliado;

d) 9088 (que proveio do antigo art. 2346) – composto por prédio de alvenaria de tijolo, em regular estado de conservação, com a área coberta de 51,20 m2, logradouro com a área de 68,80 m2, consta de um piso com um compartimento servindo de cocheira, confrontado por todos os lados com o próprio. Habitado desde Janeiro de 1972. Foi ampliado;

e) 9089 (que proveio do antigo art. 2343) – composto de casa abarracada em alvenaria, em mau estado de conservação, com a área coberta de 56,84 m2, logradouro com a área de 63,16 m2, consta de um piso de habitação com 6 lojas que se desenvolvem de Norte para Sul, todas com dois compartimentos, confrontando a Norte com caminho público e dos restantes
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lados com o próprio. Habitável desde Janeiro de 1972. Foi ampliado (al. A) dos FA).

2) Os prédios estão descritos na 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o número 4882/20001117, com registo de aquisição a favor dos Autores – cf. doc. fls. 26 a 29 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, (al. B) dos FA).

3) Os Autores adquiriram estes prédios a D. B…………, em 9 de Novembro de 1976, através de escritura pública de compra e venda outorgada no 2º Cartório Notarial de Setúbal – cf. doc. fls. 30 a 36 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, (al. C) dos FA).

4) Com data de 20 de Agosto de 1985 o Senhor Presidente da Câmara Municipal e Setúbal remeteu ao co-Autor C………… uma carta com a epígrafe "Aquisição de um prédio pelo Município" – cf. doc. fls. 38 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, (al. D) dos FA).

5) Com data de 18 de Março de 1985 o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Setúbal remeteu ao co-Autor C………… uma carta com a epígrafe "Demolição do ………" na qual se pode ler:

"Na sequência das conversações havidas com V. Exa., a última em 6.2.85 sobre o prédio com a área de 1201 m2 pertencente a V. Exa. e Outros, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob os n.ºs 11006 e 12262 (reunidos) comunico que esta Câmara Municipal estará interessada na aquisição daquele prédio pela quantia de 1.345.120$00 (...).

Sobre esta proposta ficamos aguardando a resposta de V. Exa. e restantes comproprietários" – cf. doc. fls. 39 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, (al. E) dos FA).

6) A esta proposta respondeu o co-Autor C………… solicitando esclarecimentos quanto ao seu teor – cf. doc. fls. 40 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, (al. F) dos FA).

7) Essa negociação não foi bem sucedida uma vez que nem os Autores venderam nem o Réu comprou o prédio (al. G) dos FA).

8) O Réu outorgou à empresa D…………, Lda., no âmbito do procedimento de licenciamento da construção que correu os seus termos pelo processo n.º 732/98, licença para a construção de um edifício no lote n.º 42, sito no ………, em Setúbal, (al. H) dos FA).

9) A dita empresa D………… requereu o licenciamento do edifício, sustentando junto do Réu que era proprietária do lote 42 – parcela de terreno descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o n.º 30618, da freguesia de São Sebastião, com a área de 168m2 (al. I) dos FA).

10) Instruiu o pedido de licenciamento com as plantas de localização e de implantação – cf. doc. fls. 46 a 48 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, (al. J) dos FA).

11) A empresa D…………, Lda. construiu um prédio de 4 pisos para 8 fogos, no lote 42. (al. L) dos FA).
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12) Isto no âmbito do licenciamento da construção que correu os seus termos pelo processo n.º 732/98, (al. M) dos FA).

13) Os Autores não permitiram tal construção, (al. N) dos FA).

14) O Réu atribuiu à empresa E…………, Lda., licença de loteamento, titulada pelo alvará de licença de loteamento n.º 1/96. (al. O) dos FA).

15) Esta operação de loteamento incidiu sobre área que anteriormente fora já objeto de uma outra operação de loteamento urbano, titulado pelo alvará n.º 19/71, entretanto caducado, (al. P) dos FA).

16) O lote n.º 42 foi criado pelo alvará n.º 19/71, (al. Q) dos FA).

17) O Réu elaborou e aprovou um plano de urbanização para o ………, (al. R) dos FA).

18) Plano esse a que os Autores foram e são alheios, (al. S) dos FA).

19) No qual integrou os prédios dos Autores, (al. T) dos FA).

20) Os quais têm a área de 1201 m2 (al. U) dos FA).

21) Estavam perfeitamente demarcados e delimitados, (al. V) dos FA).

22) Com um índice de ocupação idêntico aos dos prédios contíguos, em 1033m2 de terreno seriam possíveis três lotes para construção de 24 fogos, (al. X) dos FA).

23) O preço corrente de mercado naquela zona da cidade é de 10.000.000$00 por fogo, (al. Z) dos FA)

*

(Respostas à Base Instrutória - despacho de fls. 707 e decisão reclamação fls. 709)

24) Na sequência das construções (edificações e arruamentos) efetuadas ao abrigo de licenças de loteamento e de construção, concedidas pelo Município de Setúbal a terceiros, referidas nas alíneas H) a M) e O) a Q) dos factos assentes, todo o local, denominado "………", foi completamente alterado, apenas se mantendo a construção correspondente ao antigo moinho, referido na alínea A)-c) dos factos assentes. (Quesitos 1º, 2º, 3º e 8º).

25) O terreno propriedade dos AA. está ocupado maioritariamente por espaços públicos e por parte de um edifício designado lote 42 (hoje, n.º 6 da Rua ………) e parte de outro edifício, contíguo àquele, localizado a norte (hoje, n.º 8 da Rua ………). (Quesito 4º).

26) A correspondência trocada com a Câmara Municipal de Setúbal é da autoria de representante da proprietária dos terrenos que antecedeu os AA.; em informação n.º 196/83 os serviços da Câmara Municipal de Setúbal consideraram haver interesse na compra de terreno dos AA. (aí identificado como composto por 5 artigos, com uma área de 1.201m2), por considerarem que duas parcelas do mesmo eram necessárias para completar o loteamento então em projeto; em Informação n.
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º 57/84 refere-se que o alvará de loteamento referente à "Urbanização ………" está caducado e que abrange terrenos que se presume não serem do requerente; e o(s) prédio(s) dos AA. aparece(m) referenciados no mapa anexo alvará de loteamento 1/96, pelo menos em parte, como áreas "desanexadas", ou seja, fora do projeto de loteamento. (Quesito 5º).

27) O terreno propriedade dos AA. tem uma área aproximada de 1200 m2. (Quesito 7º).

Mostram-se, ainda, provados os seguintes factos, documentados nos autos, que cumpre adicionar nos termos dos artigos 1.º da LPTA e 659.º/3 do CPC, na versão anterior à Lei n.º 41/2013, aqui aplicável:

28) Em visita ao ………, realizada em 07.02.2011, foi pelo perito, nomeado nos autos, constatado o seguinte: "À data desta perícia, e no pressuposto de que os limites do conjunto dos referidos prédios encontram-se corretamente definidos nos documentos mencionados nos pressupostos deste estudo, não existe possibilidade de identificar no local, quer os prédios individualmente, quer o conjunto dos imóveis, não se encontrando no local qualquer vestígio das construções ou outro que nos permita identificar os mesmos no local à exceção do artigo 9087. Assim, e à data deste estudo, qualquer levantamento topográfico ou outro método mais expedito para confirmar esta área é impossível uma vez que segundo percebemos no local os limites dos referidos artigos, nomeadamente as áreas de construção e de logradouro afectos a cada um dos prédios, já não são perceptíveis no local à exceção do artigo 9087, conforme já referido atrás. O único vestígio dos referidos artigos que conseguimos escrutinar no local, e conforme já referido atrás, diz respeito a uma construção afeta ao artigo 9087 e que apresenta aspeto de ter sido um antigo moinho, atualmente desativado, e que se encontra à data da perícia implantado em passeio público. (...) Concluímos que o conjunto de prédios atrás referidos se encontra integrado na sua totalidade no referido Plano de Urbanização. De referir, no entanto, que algumas pequenas parcelas do terreno propriedade dos AA. aqui estudado são tratadas no âmbito do referido projeto de loteamento como desanexadas, ou seja, fora do projeto de loteamento." (cfr. relatório pericial de fls. 316 e s.).

29) Mais foi constatado pelo referido perito, que, à data da perícia, a área total dos prédios propriedade dos AA. encontra-se "maioritariamente" ocupada (nomeadamente, por espaços públicos), com exceção das seguintes três parcelas que foram desanexadas no projeto de loteamento: uma parcela descrita como "antigo moinho", correspondente à área coberta do artigo 9087; duas parcelas classificadas como "áreas de terreno a desanexar", correspondentes, uma, a parte do lote 42 (atual n.° 6 da Rua ………) e outra, integrando o lote contíguo ao lote 42 e situado a Norte deste (atual n.º 8 da Rua ………), (cfr. relatório pericial de fls. 316 e s.)”.

2. De direito:

2.1. Cumpre apreciar a questão suscitada pelo ora recorrente – delimitado que está o objecto do respectivo recurso pelas conclusões das correspondentes alegações –, qual seja, a da correcta delimitação da área que o MS afectou ao domínio público, para efeitos de apuramento da devida indemnização. O MS, ora recorrente, não contesta a sentença recorrida na parte em que o condena ao pagamento de uma indemnização a título de responsabilidade civil extracontratual por ocupação ilegal de terrenos propriedade dos AA., aqui recorridos, apenas contesta aquela parte em que se toma como referência para efeitos do cálculo da indemnização a quase totalidade da área correspondente aos terrenos dos AA. (1180m2 em 1201m2).
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A fls. 735v. o recorrente enuncia as questões que pretende ver resolvidas por este STA do seguinte modo:

“Assim, o objeto do presente recurso cinge-se às questões seguidamente enunciadas:

a) Para além da faixa de terreno, com a área ainda não determinada, que, nos termos atrás referidos, foi ocupada pelos prédios dos particulares, todo o remanescente do prédio foi afetado ao domínio público ou apenas uma parte desse remanescente o foi?

b) Tem o Município alguma responsabilidade em indemnizar os AA. pelo prejuízo patrimonial sofrido em consequência de a implantação de dois prédios construídos por particulares ter atingido uma pequena faixa de terreno que era do seu prédio?”.

Vejamos.

Na acção intentada no TAC de Lisboa foram formulados dois pedidos: um primeiro relativo ao alegado “ilegal licenciamento da edificação em curso nas parcelas de terreno propriedades dos A.A.”, e um segundo relativo à “ocupação e utilização dos demais 1033 m2 de terreno, propriedade dos A.A., que foram utilizados para infra-estruturar o loteamento licenciado” (negritos nossos).

A sentença recorrida condenou o R., ora recorrente, MS “a pagar aos AA. uma indemnização no valor a liquidar em execução de sentença, pela ocupação ilegal de terreno da sua propriedade (com a área total de cerca de 1180m2)”, correspondendo esta área ao terreno dos AA., ora recorridos com excepção da parcela onde está implantado o moinho. Isto significa que, não apenas a decisão recorrida não autonomizou os dois pedidos, como, com isso, acabou por não ter em conta que as distintas actuações/intervenções urbanísticas da Administração – in casu, a afectação de parte do terreno dos AA. ao domínio público (a Administração ‘apodera-se’ do terreno ou de parcelas de terreno pertencentes aos AA., adquirindo-as, ainda que de forma ilegal, revertendo as mesmas para o domínio público, facto que não é negado pelo MS), e o licenciamento de edificações por particulares – se baseiam em fundamentos diferentes e têm um impacto diverso sobre o direito de propriedade dos AA., no sentido de que limitam de modo distinto o modo como os AA. gozam o seu direito de propriedade (ou, se se preferir, num outro plano, os danos alegadamente causados não serão do mesmo grau). Ora, sendo a actuação/intervenção urbanística do MS qualitativa e quantitativamente diferente e com distinto impacto no direito de propriedade dos AA. em termos de limitação do seu gozo, o que aliás aqueles ponderaram ao individualizar dois pedidos diferentes, não podia a decisão recorrida ter, de forma totalmente genérica, condenado o R. MS a pagar uma determinada indemnização

O ora recorrente admite ou reconhece que é “inquestionável o acerto da douta sentença recorrida ao condenar o R. a pagar aos AA. uma indemnização, de montante a liquidar em execução da sentença, o que não merece qualquer censura”. Só não aceita que a sentença recorrida tenha considerado “como atendível, para efeitos de indemnização, toda a área do prédio, com exceção da área de implantação do moinho, que determinou ser de 1180m2”. Entende o recorrente que apenas é responsável pela área que foi afectada ao domínio público. Quanto à área que foi ocupada por construções de particulares, sustenta o recorrente que se limitou a conceder a licença de edificação, nos termos legalmente previstos, devendo, pois, a questão ser resolvida no âmbito civilístico, pois foram particulares que ocuparam abusivamente os terrenos dos AA. Quanto àquela parcela de terreno correspondente “a parte do prédio dos AA., situado numa zona de lotes a norte da Rua ……”, pode extrair-se das suas alegações de recurso que “o prédio dos AA.
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, tal como localizado em anexo ao alvará de loteamento, vai para além da área ocupada pelo domínio público, abrangendo os lotes 20 e 21. Aliás, nessa última planta de síntese prevê-se a possibilidade de efetivação de permutas de modo a que o remanescente do prédio, que foi reconhecido como sendo o dos AA., situado a norte da Rua ……, passe a corresponder a um lote com a área de 271m2, destinada à construção de um edifício de 4 pisos e cave. Assim ao contrário do decidido, é forçoso considerar-se que, para além da parte de implantação do moinho, o prédio dos AA. foi ocupado, numa parte não determinada mas determinável, pela implantação parcial de dois edifícios construídos por terceiros e pelo domínio público, equivalendo o remanescente a uma área que poderá converter-se, nos termos do loteamento, através de permutas, num lote de construção urbana com a área de 271m2” (cfr. fls. 736v. e 737).

Em síntese, o ora recorrente entende que o seu dever de indemnizar apenas se reporta às parcelas dos terrenos dos AA., ora recorridos, que ficaram afectadas ao domínio público por força de operações urbanísticas levadas a cabo e que incidiram em parte sobre tais parcelas de terrenos, sendo que, deste modo, nunca a sentença recorrida poderia ter contabilizado, para efeitos indemnizatórios, a área de 1180m2, pois nem toda ela foi afectada ao domínio público. Efectivamente, e embora nem sempre seja muito claro na sua pretensão, o ora recorrente entenderá que se devem excluir as seguintes áreas:

1) A área pertencente ao terreno dos ora recorridos ocupada pela implantação de dois prédios construídos por particulares;

2) A área correspondente a parte do prédio dos AA., situado numa zona de lotes a norte da Rua …….

Será que lhe assiste razão?

Diga-se, antes de mais, que a admissão, por parte do ora recorrente, da sua responsabilidade e concomitante dever de indemnizar no que se refere à apropriação de parte de terrenos dos AA. e a sua subsequente afectação ao domínio público reduz a apreciação do segundo pedido formulados pelos AA., ora recorridos, a duas questões: a do apuramento da área de terreno dos AA. que será objecto da indemnização e a do apuramento do valor do m2 dos terrenos situados na área em apreço.

Quanto à primeira questão, e como se viu atrás, os AA. calcularam em 1033m2 a parte dos seus terrenos que foram ocupados e usados pelo MS para infraestruturar. Por sua vez, no quesito 7.º da base instrutória perguntava-se: “A esta parcela acresce toda a área remanescente de 1033m2 dos terrenos propriedade dos Autores que foi ocupada pela Câmara?” (cfr. fl. 103 dos autos), sendo esta a resposta ao dito quesito: “Provado apenas que o terreno propriedade dos AA. tem uma área de 1200m2” (cfr. fl. 708 dos autos). Verdadeiramente, o relatório do perito em pouco ou nada ajuda na determinação da área do terreno dos AA. que foi efectivamente ocupada pelo MS para construir as infraestruturas em questão. Assim sendo, e com base na matéria de facto assente, em particular na prova documental – em especial com o recurso às plantas que constam dos autos (v. docs. n.os 5, 7, 8, 10 e 11 que constam dos autos) –, tentar-se-á, na medida do possível, apurar uma tal área. Vejamos. A área do terreno dos AA. (da totalidade das suas parcelas) é de 1201m2 (ponto 20) da matéria de facto). Sem a parcela onde está implantado o moinho (21,5 m2, segundo o ponto 1., c), da matéria de facto) é de aproximadamente 1180m2. Os AA. calcularam que a área infraestruturada pelo município é de 1033m2, restando, pois, 147m2 de terreno.
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Ora, visualizando os dois lotes de terreno em que foram construídas as edificações que terão ocupado parcialmente os terrenos propriedade dos ora recorridos, pode concluir-se, quanto ao lote 42, que aproximadamente ¼ dos seus 168m2 (cfr. ponto 9) da matéria de facto relativamente à área do lote) se sobrepõe aos terrenos dos AA., ou seja, aproximadamente 41m2. Já o outro lote, cuja área se desconhece, mas que é algo maior do que a do lote 42, aproximadamente metade dela está implantada em terrenos dos AA., digamos, portanto, aproximadamente 100m2. À partida, seria esta a conta a fazer e os AA., ora recorridos, teriam razão ao calcular os 1033m2 como área infraestruturada pelo MS. Sucede que, por um lado, o ora recorrente alega que a norte da Rua …… ainda remanesce parte dos terrenos propriedade dos AA., que, após permutas, pode originar um lote com 271m2, alegação que, contudo, não consta do probatório e que não resulta muito clara das tais plantas de pormenor constantes dos documentos acima assinalados. Já dessas plantas resulta um facto nunca mencionado, que é o de que existem outros lotes constituídos em sobreposição parcial com os terrenos dos AA. (cfr. a planta que consta do Doc. n.º 8). Vale isto por dizer que, se, de um lado, não podemos retirar aos 1033m2 os 271m2 que o ora recorrente sustenta corresponderem a um (hipotético) lote propriedade dos AA., de outro lado, também não se pode aceitar que a área ocupada por obras de urbanização, que reverteu para o domínio público, corresponda aos 1033m2 avançados pelos mesmos AA. Calculando que a área ocupada por esses outros lotes corresponda, aproximadamente, a 100m2, deve concluir-se que a área do terreno dos AA., ora recorridos, que o MS afectou ao domínio público corresponde a 950m2 (o que vai ao encontro do que é dito no relatório do perito – relembremos, que a área dos prédios propriedade dos AA., com excepção de algumas parcelas, se encontra "maioritariamente" ocupada por obras de urbanização), o que agora se determina.

Quanto ao apuramento do valor do m2 dos terrenos situados na área em que se situam/situavam os terrenos dos AA., a sua liquidação deverá ser relegada para a fase de execução de sentença.

No que respeita ao pretenso ilegal licenciamento de edificação em curso nas parcelas de terreno propriedade dos A.A., estes sustentam que o MS estaria consciente, aquando da emissão da licença de edificação, de que parte dos terrenos do lote 42 e de um outro, nunca identificado, pertencia aos AA., ora recorridos. Esta acusação é rebatida pelo ora recorrente, fundamentalmente, com base em dois argumentos. Um deles é o de que o pedido de licenciamento de edificação apresentado obedecia a todos os requisitos legais. O outro, o de que, no âmbito do procedimento de licenciamento do loteamento, foram publicados dois editais, em 1994 e em 1996, sem que os AA. tenham reagido, designadamente através da via judicial, impugnando o projecto de loteamento. No que se refere ao primeiro argumento, ele não foi contrariado pelo probatório nem foi rebatido de forma convincente pelos ora recorridos. No tocante ao outro argumento, se a ele acrescentarmos que a troca de correspondência entre os AA. e o MS relativamente à aquisição dos terrenos dos primeiros pelo segundo teve lugar em 1985 e que o licenciamento da construção da edificação é de 1998 (processo n.º 732/98 - ponto 12) da matéria de facto), torna-se difícil defender que, com toda a certeza, o MS estava consciente de que estava a conceder uma licença de edificação sabendo que o(s) referido(s) lote(s) ocupava(m) parte dos terrenos dos AA.
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Administrativo - Acórdão n.º 0615/15.2BALSB
É importante ter presente que, se por um lado, é necessário um controlo por parte dos competentes serviços camarários no sentido de assegurar a correspondência entre os títulos jurídicos que incidem sobre as propriedades, a realidade urbanística e a realidade fáctica, por outro, e cada vez mais, a partir do momento em que passaram a implementar os instrumentos de planeamento territorial, a conciliação entre os interesses públicos e privados (ou entre os interesses públicos e o direito de propriedade privada) se dá fundamentalmente ao nível da actividade de planeamento territorial da Administração e não tanto da actividade de licenciamento de edificações, e que a actividade de concessão de licenças de construção de edificações em lotes é como que um prolongamento das directrizes traçadas nos planos territoriais, designadamente nos PMOTs.

Em suma, os AA. não imputaram nenhum vício particular ao procedimento de licenciamento da edificação (ou edificações), capaz de sustentar qualquer ilegalidade.

Em face de todo o exposto, pode concluir-se que a decisão recorrida está eivada de erro de julgamento.

III – Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando parcialmente procedente a acção, condenando o R. MS a pagar aos AA. uma indemnização a liquidar, que corresponda à referida área de 950m2.

Custas pelos recorridos neste STA, sem prejuízo do apoio judiciário, e dos termos do mesmo, de que beneficiam alguns dos recorridos.

Lisboa, 11 de Outubro de 2018. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.