Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…………, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal, da decisão do M.mª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a excepção de erro na forma processual e consequentemente absolveu a Fazenda Pública da Instância. Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «A) De acordo com a douta sentença dos autos, ao optar a Recorrente por impugnar a decisão de reversão e ao não deduzir à mesma oposição, terá incorrido em erro na forma do processo, o qual determinou a anulação de todo o processado com a consequente absolvição da fazenda pública da instância, nos termos do disposto no art.º 278.º b) do Código do Processo Civil. B) a recorrente não incorreu em tal erro porquanto se mostra adequada a forma de processo indicada. C) A petição inicial contém fundamentos que se enquadram na impugnação, sendo a petição bem clara ao elencar os fundamentos em que se baseia, os quais vão de encontro ao preceituado no art.º 99.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, designadamente os constantes das alíneas c) e d). D) Nos seus art.ºs 3.º e 4.º a impugnante alegou que em sede de audição prévia, apresentou defesa e arrolou testemunhas no sentido de fazer prova de que o não pagamento do tributo não lhe era imputável e que sem qualquer fundamento, a AT não ordenou a produção dessa prova. E) Mais referiu, expressamente, nos seus artigos 25.º e 26.º, que por não terem sido ouvidas as testemunhas arroladas, foi preterida uma formalidade legal, fundamentando-se assim a impugnação apresentada nos termos da al. d) do CPPT. F) Igualmente alegou (art.º 27.º da PI) que a AT no seu despacho de reversão não apresentou qualquer fundamento justificador da sua decisão de reversão, fazendo apenas a transposição abstrata do teor da referida norma, o que também constitui ilegalidade e fundamenta a sua impugnação judicial, nos termos da al. C) do citado art.º 99.º do CPPT. G) Desde a propositura da impugnação já decorrerem praticamente 8 anos, pelo que foi com surpresa que a Recorrente recebeu a decisão, a qual, assentando na preterição de uma mera formalidade, deitou por terra a impugnação da Recorrente desconsiderando totalmente o seu direito de ver sindicada a decisão da AT. H) Pelo que ao se decidir como se decidiu, encontra-se violado o disposto no art. 99.º do CPPT, nas suas alíneas c) e d).»
Jurisprudência
Processo 0592/10.6BEPRT 0759/18
Não foram apresentadas contra alegações. O Ministério Público a fls. 122 e seguintes emitiu parecer no qual conclui pela existência de erro na forma de processo ao deduzir-se impugnação contra o despacho de reversão e que: “Não sendo possível a convolação para o meio processual adequado, por não se mostrar reunido o requisito da sua tempestividade, verifica-se erro na forma de processo que conduz à absolvição da instância da entidade demandada. A sentença recorrida que assim o entendeu fez uma correta apreciação e enquadramento da pretensão do Recorrente, assim como uma correta interpretação e aplicação das normas legais, motivo pelo qual se impõe a sua confirmação, julgando-se o recurso improcedente.» 2 - Fundamentação Na decisão sob recurso foram dados como provados os seguintes factos: 1. Por despacho de 17.11.2009, o Chefe do Serviço de Finanças da Maia, proferido no âmbito do Processo de Execução Fiscal 3506200301015478, cuja executada originária era a sociedade B…………, Lda., foi operada a reversão contra a aqui Impugnante, A………… – cf. despacho de reversão constante de fls. 63 dos autos (numeração referente ao processo físico, para o quais se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 2. Em 24.11.2009 a Impugnante foi citada do despacho de reversão – cf. citação de reversão de fls. 81 a 84 dos autos, numeração referente ao processo físico; 3. Pelo ofício n.º 25799 de 24.11.2009, foi a Impugnante advertida da citação efectuada em 24.11.2009 em pessoa diversa, onde consta ainda “serve a presente para lhe comunicar que se considera citado, na qualidade de responsável subsidiário pelas dívidas da devedora originária (…) por reversão (…)” – cf. notificação constante de fls. 85 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico; 4. Em 24.02.2010 deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a presente Impugnação judicial – cf. e-mail remetido ao Tribunal constante de fls. 3 dos autos, numeração referente ao processo físico. 3- DO DIREITO A decisão sob recurso tem a seguinte fundamentação jurídica que se apresenta por extracto: “(…) No caso vertente a questão do erro na forma de processo foi suscitada pela Fazenda Pública em sede de contestação. O erro na forma de processo ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza ou valor da acção e constitui uma nulidade, de conhecimento oficioso – art. 193º e 196º do Código de Processo Civil.
A ocorrência de erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão formulado pelo Autor – o pedido que pretende ver atendido com a decisão a proferir pelo Tribunal. O pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a acção, ou seja, a finalidade, o resultado, a providência que se quer alcançar – art. 581º n.º 3 do Código de Processo Civil. Nos presentes autos a Impugnante pretende a revogação do despacho que ordenou a reversão do processo fiscal contra si revertido, com todas as consequências legais. Na verdade, analisada a Petição Inicial verificámos que esta contém fundamentos que se subsumem claramente naqueles que poderão servir de base a uma Oposição e não, tal como pretendido com uma Impugnação. Os fundamentos alegados, preterição de formalidades essenciais em sede de reversão, bem como não estarem reunidos os requisitos de que a Lei faz depender a reversão, a responsabilização do devedor subsidiário, facilmente se constata que todos consubstanciam matéria de Oposição Judicial e não de Impugnação, tal como pretende o Autor. Note-se que o art. 99º do Código de Procedimento e Processo Tributário, estabelece os fundamentos de Impugnação, o que faz nos seguintes termos: Constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente: a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários; b) Incompetência; c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; d) Preterição de outras formalidades legais. Em face do pedido formulado e conjugando-o com a causa de pedir, resulta que o Impugnante pretende atacar o acto de reversão, com os argumentos já especificados. Pelo exposto, in casu, caberia antes suscitar tais questões mediante a utilização do processo de oposição, nos termos do art. 204º do Código de Procedimento e Processo Tributário. É que, mediante o processo de impugnação, tal como supra se deixou dito, visa-se a apreciação de qualquer ilegalidade que inquine o acto tributário, o que não constitui, claramente, o pedido do Impugnante que pretende atacar o acto de reversão que faz recair na sua esfera jurídica particular, dívidas sociais. Ora, não se enquadrando os fundamentos invocados em nenhum daqueles previstos no art. 99º do Código de Procedimento e Processo Tributário, resulta manifesta a improcedência da Impugnação, pela verificação de erro na forma processual.
Quais as consequências a extrair de tal facto? Nos termos do art. 193º do Código de Processo Civil, as consequências daí resultantes poderão divergir consoante se possam, ou não, aproveitar os actos já praticados, tendo em vista as garantias do Réu: se da errada forma processual resultar a diminuição das suas garantias deverão anular-se todos os actos posteriores; caso contrário anular-se-ão apenas os que não possam ser aproveitados, praticando-se os necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida na lei. Prescreve o art. 98º n.º4 do Código de Procedimento e Processo Tributário: Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei. Determinação que reforça o disposto pelo art. 97º n.º 3 da Lei Geral Tributária: Ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei. Da conjugação destes preceitos legais, é de concluir que é obrigatória a convolação para a forma de processo adequada, desde que tal, ainda, seja possível. Não obstante, os autos não podem ser aproveitados para prosseguirem como Oposição, por manifesta extemporaneidade, dado que se mostra ultrapassado o prazo de 30 dias, contados da citação pessoal, a que alude o art. 203º n.º 1 a) e n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário, face às datas da citação realizada (facto provado 2., citação concretizada em 24.11.2009) e da instauração da Impugnação (facto provado 4., Petição Inicial remetida a este Tribunal Administrativo e Fiscal em 24.02.2010). Destarte, a ordenar-se a convolação, incorrer-se-ia na prática de um acto inútil, a que o Tribunal deve obstar, isto conforme o art. 130º do Código de Processo Civil. Nestes termos há que concluir ter ocorrido erro na forma de processo e, não podendo os autos ser aproveitados para prosseguirem sob a forma de processo determinada na lei, neste caso a Oposição Judicial, impõe-se a anulação de todo o processado, com a consequente absolvição da Fazenda Pública da instância, nos termos do disposto no art. 278º n.º 1 b) do Código de Processo Civil. (…)”. DECIDINDO NESTE STA A questão suscitada nos autos consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar inadequado o meio processual utilizado (Impugnação Judicial) para questionar o despacho de reversão dirigido contra a ora recorrente. Como resulta do pedido com que finaliza a petição de impugnação pretende-se: “Termos em que deverá ser recebida a presente impugnação e por provada ser julgada procedente, consequentemente ser declarada ilegal e sem qualquer efeito a decisão de reversão que ora se impugna, assim se actuando em cumprimento da lei e se fazendo inteira e sã Justiça”.
Sendo pelo pedido que se deve aferir da correcção da forma processual começamos por notar que dúvidas não existem de que o que está em causa é apenas o despacho de reversão com o qual a ora recorrente não se conforma. O pedido formulado é próprios e adequado para o processo de oposição mas não está previsto enquanto fundamentos de impugnação (vide artº 99º do CPPT), como acertadamente expressou a decisão recorrida supra destacada, não sendo exacto que seja possível subsumir os factos alegados na petição inicial à estatuição do art. 99.º alíneas c) e d) do CPPT, como sustenta a recorrente na sua última conclusão de recurso. E, de facto, o que a ora recorrente sindica, são ilegalidades e irregularidades do despacho de reversão ou dos antecedentes da sua prolação, sendo portanto, em última análise, objecto da sua reacção a execução fiscal contra si revertida. No reverso, em lado algum questiona a legalidade da liquidação do tributo que deu origem, por necessária falta de pagamento, à execução fiscal na qual se pretende obter a satisfação da obrigação tributária, faculdade legal que lhe era permitida atenta a sua qualidade de revertida, mas que não exerceu ao optar por não questionar a liquidação do tributo efectuada à devedora originária. Ora, nas circunstâncias dos autos, é exacto, que a jurisprudência deste STA tem vindo a afirmar que “os vícios do despacho que ordena a reversão constituem fundamentos de oposição, nos termos do disposto no artigo 204.°/1/b) /d)/ i) do CPPT (Cf. acórdão do STA, 27/09/2017-P. 0296/16, disponível em www.dgsi.pt; vide também no mesmo site o acórdão do STA de 12/07/2018, proc. 0310/14).” Aqui chegados, cremos poder concluir desde já com toda a segurança que a forma de processo escolhida pela Autora não é a adequada para conseguir o objectivo a que se propôs, de “ser declarada ilegal e sem qualquer efeito a decisão de reversão”. Resta pois ponderar se deveria ter-se efectuado a convolação para a forma de processo correcta que seria a oposição. Vistas as razões da decisão recorrida, supra destacada, somos levados a concluir que, mais uma vez, se mostra acertada. Sendo exacto que uma vez verificado o erro na forma do processo utilizado haverá que, em face dos termos imperativos do disposto nos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT e por razões de economia processual, ordenar a convolação da petição apresentada para a forma de processo adequada, quando tal convolação seja necessária para que o interessado possa obter o efeito útil pretendido e a menos que a convolação se traduza na prática de um acto inútil, e como tal proibido por lei. No entanto, no caso concreto dos autos ocorre extemporaneidade para tal acto de convolação atento que a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias contados da citação pessoal ou não a havendo da primeira penhora, nos termos do estatuído no artigo 203º nº 1 al. a) do CPPT. Ora, conforme resulta do processado e é afirmado na sentença recorrida: “(…)não podem ser aproveitados para prosseguirem como Oposição, por manifesta extemporaneidade, dado que se mostra ultrapassado o prazo de 30 dias, contados da citação pessoal, a que alude o art. 203º n.º 1 a) e n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário, face às datas da citação realizada (facto provado 2., citação concretizada em 24.11.
2009) e da instauração da Impugnação (facto provado 4., Petição Inicial remetida a este Tribunal Administrativo e Fiscal em 24.02.2010(…)). Resulta, pois, manifesta a extemporaneidade da petição inicial que deveria ter sido apresentada nos 30 dias seguintes à citação da ora recorrente, efectuada em 24/11/2009. Por tudo o exposto impõe-se a confirmação da decisão recorrida. 4- DECISÃO: Termos em que acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 10 de Outubro de 2018. - Ascensão Lopes (relator) - Ana Paula Lobo - António Pimpão.