2017-03-30 · Supremo Tribunal Administrativo · Administrativo · Civil · Acórdão · Proc. 0292/17 · Rel. COSTA REIS
Processo 0292/17
Descritores: atraso na justiça, indemnização, apreciação preliminar, revista
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Deve admitir-se recurso de revista relativamente à definição da qualidade de comparte introduzida pela Lei 72/2014, de 2 de Setembro.
I - Convivendo no tempo uma «acção interna de responsabilização do Estado» por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável e uma petição no TEDH exactamente sobre o mesmo caso, as duas decisões, nelas a proferir, não se neutralizam, nem têm uma vocação de indemnização cumulativa, mas antes de indemnização complementar.
II - Deverá existir, assim, uma metodologia dialogante entre o «juiz europeu» e o «juiz nacional» no que respeita à determinação do quantum da reparação, nomeadamente do dano moral.
III - A doutrina da «margem nacional de apreciação» pode auxiliar este diálogo entre a justiça nacional e internacional. Ela diferencia aquilo que é «próprio de cada comunidade» daquilo que, em virtude da sua fundamentalidade, terá de ser imposto a cada Estado signatário da Convenção, independentemente da sua cultura específica.
O juízo avaliativo e classificativo do serviço e mérito dos magistrados, que compete ao CSMP nos termos do 109.º do EMP, é realizado mediante um processo global e complexo, que envolve a ponderação de vários factores. As respectivas deliberações classificativas são impugnáveis contenciosamente, podendo delas recorrer os magistrados que não concordem com a notação que lhes foi atribuída, e podendo as mesmas vir a ser anuladas ou declaradas nulas.
I - Quanto a pressupostos e a procedimento de autorização municipal, o capítulo II do DL nº11/2003, de 18.01, constitui regime especial, que, nos termos da lei, derroga o regime geral do RJUE;
II - O capítulo IV desse mesmo diploma, sobre o tema da fiscalização, limita-se a declarar, no artigo 13º, nº1, que cabe às câmaras municipais competência para a fiscalização do cumprimento do disposto no capítulo II;
III - O artigo 13º, nº1, do DL nº11/2003, de 18.01, na panóplia de competência fiscalizadora atribuída às câmaras municipais inclui o instituto da «demolição da obra» que está previsto e regulado no RJUE.
É de admitir a revista quando, por um lado, está em causa a questão de saber se o acto punitivo está fundamentado quando a sanção aplicada diverge da que foi proposta pelo Sr. Instrutor e não se dá explicação fundamentada para essa divergência, antes se remete para o Relatório que sustentou a aplicação de pena mais pesada do que aquela que veio a ser aplicada e, por outro, a de saber se a Autora pode ser punida pelos factos, considerações ou imputações escritas pelo seu advogado nas peças da sua defesa.
Não é de admitir recurso excepcional de revista de acórdão do TCA que, relativamente à responsabilidade civil extracontratual do Estado seguiu jurisprudência deste STA quanto à apreciação da violação do dever de cuidado.
I - O eventual pagamento da indemnização prevista nos art.ºs 36.º do DL 405/93 e 35.º do DL 55/99 e as diligências que o adjudicatário tem de fazer para a tornar efectiva é uma questão muito particular que não tem suficiente relevo jurídico e social capaz de justificar a admissão do recurso de revista.
II – Acresce que não se evidenciado que tais normas tenham especial dificuldade de interpretação e sendo pacífico que o Tribunal recorrido adoptou uma solução juridicamente plausível e fundamentada é de concluir que a intervenção deste Tribunal é desnecessária.
I - O acto impugnado – a Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014 –, que concretizou aspectos relacionados com a reprivatização da A………, não operou a alteração de estatutos da B…………, constantes do DL n.º 113/96, de 05.08, a qual só viria a ocorrer com a publicação do DL n.º 103/2014, de 02.07.
II - A operação de reprivatização da A……… e o acto impugnado concretizador da mesma, editados no âmbito do processo de transformação do sector dos resíduos, não desrespeitam os princípios da protecção da confiança, da boa fé e da autonomia local.
I - O art.º 49º do Tratado da Comunidade Europeia (a que corresponde o actual art.º 56º do Tratado de Funcionamento da União Europeia) não se opõe a uma legislação nacional por força da qual a remuneração paga às instituições financeiras não-residentes do Estado - Membro onde os serviços são prestados está sujeita a um procedimento de retenção na fonte do imposto, ao passo que a remuneração paga às instituições financeiras residentes não está sujeita a tal retenção, desde que a aplicação da retenção na fonte às instituições financeiras não-residentes seja justificada por uma razão imperiosa de interesse geral e não ultrapasse o necessário para alcançar o objectivo prosseguido.
II - Todavia, aquela disposição opõe - se a uma legislação nacional, como a contida no art.º 80º, nº 2, alínea c), do CIRC, que tributa as instituições financeiras não-residentes pelos rendimentos de juros obtidos em Portugal sem lhes dar a possibilidade de deduzir as despesas profissionais directamente relacionadas com a actividade em questão, inviabilizando a tributação do rendimento líquido, ao passo que reconhece essa possibilidade às instituições financeiras residentes.
III - Devendo as instituições financeiras não-residentes ser tratados da mesma maneira que as instituições residentes, elas têm o direito de apresentar, perante a administração tributária portuguesa, as aludidas despesas profissionais e o direito de as deduzir, isto é, o direito de serem tributadas em Portugal apenas pelo rendimento líquido.
IV - Não constituindo os tribunais órgãos com competência para a tributação, não podem eles assumir a função de mecanismo ou aparelho primário de indagação oficiosa de eventuais despesas dedutíveis ou a função de recepção e selecção das despesas que as entidades não-residentes queiram apresentar e deduzir de forma a serem tributadas pelo rendimento líquido, sob pena de afronta do núcleo essencial da função administrativa-tributária.
É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes serão aplicáveis; bem como saber que realidades estão subsumidas na expressão legal «prédios destinados directamente à realização dos seus fins», prevista na al. e) do nº 1 do art. 44º do EBF, por se tratar de questão de relevância social de importância fundamental e com um amplo interesse objectivo (transpõe os limites do caso concreto aqui em apreciação, constituindo um caso “tipo” que se repete e previsivelmente continuará a repetir-se) e já que não se conhece pronúncia do STA sobre a matéria.
É de admitir a revista quanto está em causa a legalidade de um contrato celebrado pela Câmara Municipal representada pelo Vereador do Pelouro responsável pela matéria em causa, supostamente com competência para assumir os compromissos que levaram a Autora a aceitar o acordo, os quais não vieram a ser cumpridos. Por ser questão onde se deve problematizar não só a competência do representante da Câmara para assumir compromissos em seu nome para os quais carecia de competência mas também a problemática da boa fé dos contratantes nessa negociação e as consequências que daí advirão quando o acordado não for cumprido.
É de admitir a revista num caso de denegação de direito à protecção do Estado Português quando a questão que está em causa é a de saber se nesses casos se aplica o disposto nos art.ºs 121.º e 122.º do novo CPA.
I - A circunstância do Instrutor de um processo disciplinar ter intervindo num inquérito penal em que o recorrente fora arguido não parece constituir motivo de suspeição à luz do preceituado no art. 43º, n.º 1, da Lei n.º 58/2008, de 9/9.
II - Se o acórdão recorrido decidiu assim, não se justifica admitir a revista dele interposta.