ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO. A………… L.dª, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (doravante TAF), contra o Município de São João da Madeira, acção administrativa comum pedindo: “O pagamento da importância de € 52.929,28, acrescida de juros de mora vencidos na importância de € 21.253,57, bem como os vincendos até integral pagamento, correspondentes à redução do valor total dos trabalhos, relativos às três empreitadas que realizou para o Réu.”; Sem êxito já que aquele Tribunal julgou a acção improcedente. O Autor apelou para o Tribunal Central Administrativo Norte e este, por acórdão de 18/11/2016 (proc. n.º 280/14.4BEAVR), negou provimento ao recurso. É desse acórdão que A………… L.dª vem recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA. II.MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. III.O DIREITO 1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição. Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido. 2. O Recorrente intentou, no TAF de Aveiro, contra o Município de São João da Madeira, acção pedindo a condenação deste no pagamento de uma indemnização, devida pela redução do valor total dos trabalhos nas três empreitadas que o mesmo lhe adjudicou.
Jurisprudência
Processo 0312/17
Em síntese, alegou que nos termos legais o Réu teria de indemnizar se houvesse redução do total dos trabalhos programados em pelo menos 20%. Ora, essa redução ocorreu e o Réu recusa-se a pagar aquela indemnização, apesar das sucessivas promessas de que o iria fazer. O TAF julgou a acção improcedente. Para tanto ponderou: “ … decorria de ambos os regimes jurídicos aplicáveis às empreitadas … a previsão de que sempre que, em consequência de alteração ao projecto ou de rectificação de erros de previsão, ou, ainda, de supressão de trabalhos, o empreiteiro executasse um volume total de trabalhos de valor inferior em mais de 20% aos que foram objecto do contrato, teria direito à indemnização correspondente a 10% do valor da diferença verificada, se outra mais elevada não fosse estabelecida no caderno de encargos ou no contrato, e que esta indemnização seria liquidada na conta final …. ….. Resulta assim, dos referidos normativos legais, que a indemnização decorrente da supressão de trabalhos em mais de 20% dos que eram objecto do contrato, deveria ser liquidada na conta final da empreitada e que caso o empreiteiro assinasse a conta final da empreitada e não deduzisse contra ela qualquer reclamação entendia-se que a aceitava, nomeadamente, aceitando que não lhe seja pago qualquer valor indemnizatório. …. Ora, no caso sub judicie, resulta da factualidade assente que, em relação a cada uma das empreitadas, a Autora assinou as contas finais e que das mesmas não apresentou qualquer reclamação, bem como que naquelas contas não constava qualquer valor relativo a indemnização por supressão dos trabalhos adjudicados, constando apenas o valor adjudicado, o valor dos trabalhos realizados e a diferença entre aqueles valores …. pelo que, perscrutados os normativos aplicáveis, conclui-se que a Autora aceitou os valores da conta final, sem o pagamento da indemnização devida pela supressão dos trabalhos, não lhe assistindo, por isso, qualquer direito a peticionar os valores agora peticionados. Pelo exposto, julgo procedente a excepção peremptória de aceitação por parte da Autora valores finais das empreitadas … e em consequência absolvo o Réu dos pedidos formulados, nos termos do disposto no artigo 576.°, n.º 3, do CPC, ex vi o artigo 1.° do CPTA.” A Autora apelou para o TCA Norte mas sem êxito já que este confirmou a decisão recorrida por entender que esta era “clara, suficiente e adequadamente justificada.” Com efeito: “ …. como resulta da decisão recorrida, a indemnização decorrente da supressão de trabalhos em mais de 20% se fosse caso disso, teria de ser liquidada na conta final da empreitada, sendo que, caso o empreiteiro assinasse a conta final da empreitada e não deduzisse contra ela qualquer reclamação entendia-se que a aceitava. Efectivamente, não se reconhece que pelo simples facto de constar da conta o valor dos trabalhos realizados e o valor dos trabalhos adjudicados, esteja automaticamente liquidado o valor da indemnização.
Nada constando da conta no que concerne a qualquer valor indemnizatório estabelecido, caberia ao aqui Recorrente, se fosse caso disso, deduzir reclamação, sob pena de, não o fazendo, se entender que havia aceitado os valores aí estabelecidos. Incontornavelmente, resulta da factualidade dada como provada que face a todas as empreitadas aqui em questão, a aqui Recorrente assinou as correspondentes contas finais, sem que tenha deduzido qualquer reclamação, sendo que das mesmas não constava qualquer valor relativo a indemnização por supressão dos trabalhos adjudicados, sem prejuízo da indicação do valor adjudicado, do valor dos trabalhos realizados e a diferença entre aqueles, o que não chega para que se pudesse concluir que aí estariam estabelecidos quaisquer valores indemnizatórios. Resta a este tribunal, tal como o fez a 1ª instância, concluir que a aqui Recorrente aceitou os valores da conta final, sem a inclusão de qualquer montante indemnizatório, em resultado da supressão dos trabalhos, não merecendo assim censura a decisão recorrida.” 3. É esta decisão que o Recorrente pretende ver reapreciada, identificando a questão que justificaria a admissão da revista nos termos seguintes: “Dos artigos 36.º, n.º 2 e 203.º, n.º 3, do Decreto-Lei nº 405/93, de 10/12, e dos artigos 35.º, n.º 2 e 222.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2/03, resulta a interpretação necessária de que numa empreitada de obras públicas, em que o dono da obra decidiu suprimir trabalhos adjudicados, a assinatura pelo empreiteiro, sem apresentação de reclamação, da conta final da empreitada da qual não conste expressamente o valor da indemnização que lhe cabe pela referida supressão – apesar de constar o valor dos trabalhos contratados, o dos trabalhos efectivamente realizados e a diferença entre uns e outros – implica a renúncia ao direito de indemnização, estando-lhe vedado reclamá-la em acção intentada para o efeito?” 4. A única questão suscitada nesta revista é, como se vê, a de saber se as invocadas normas impõem que a entidade adjudicante de obra pública pague a indemnização que decorre da redução da empreitada em 20% do valor contratado, independentemente do empreiteiro não ter apresentado reclamação da conta final. Com efeito, e no que ora importa as mencionadas disposições estatuíam: Artigo 203.° do DL nº 405/93: Notificação da conta final ao empreiteiro 1 - Elaborada a conta, será enviada uma cópia ao empreiteiro no prazo máximo de 8 dias e este notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 15 dias, assinar ou deduzir a sua reclamação fundamentada. 2 – (…) 3 - Se o empreiteiro assinar a conta e não deduzir contra ela, no prazo fixado no n.º 1, qualquer reclamação, entender-se-á que a aceita, sem prejuízo, todavia, das reclamações pendentes que haja declarado expressamente manter.
4 - Se o empreiteiro, dentro do prazo fixado no n.º 1, não assinar a conta, nem deduzir contra ela qualquer reclamação, e de tal não houver sido impedido por caso de força maior, entender-se-á que a aceita com os efeitos estabelecidos no número anterior. (…)” Artigo 222.º do Decreto-Lei n.º 59/99 Notificação da conta final ao empreiteiro 1 - Elaborada a conta, será enviada uma cópia ao empreiteiro no prazo máximo de 8 dias e este notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 15 dias, assinar ou deduzir a sua reclamação fundamentada. 2 – (…) 3 - Se o empreiteiro assinar a conta e não deduzir contra ela, no prazo fixado no n.º 1, qualquer reclamação, entender-se-á que a aceita, sem prejuízo, todavia, das reclamações pendentes. 4 - Se o empreiteiro, dentro do prazo fixado no n.º 1, não assinar a conta, nem deduzir contra ela qualquer reclamação, e de tal não houver sido impedido por caso de força maior, entender-se-á que a aceita com os efeitos estabelecidos no número anterior. (…)”. O que significa que o que ora está em causa é uma situação muito particular relacionada com o eventual pagamento da indemnização prevista nos art.ºs 36.º do DL 405/93 e 35.º do DL 55/99 e as diligências que o adjudicatário tem de fazer para a tornar efectiva. Situação que não só não tem o relevo jurídico e social que a Recorrente lhe atribui como, por outro lado, não se evidencia que as instâncias a tenham decidido manifestamente mal uma vez que não só o seu julgamento foi convergente como foi feito com uma adequada ponderação das leis em vigor e da matéria de facto provada nos autos. De resto, não se evidenciando que as normas em causa tenham especial dificuldade de interpretação e sendo pacífico que o Tribunal recorrido adoptou uma solução juridicamente plausível e fundamentada é de concluir que a intervenção deste Tribunal é desnecessária. Nesta conformidade, não estão preenchidos os requisitos de admissão de revista. DECISÃO. Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam não admitir a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 30 de Março de 2017. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.