Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0222/17

2017-03-30 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0222/17 Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0222/17
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório 
1.1. O CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO AVE E.P.E. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido em 4 de Novembro de 2016, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Penafiel na ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM instaurada por A………….. e o condenou a pagar à autora uma compensação no montante de € 40.000,00 euros a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros legais desde a data da condenação. Termina pedindo a improcedência total da acção.

1.2. Justifica a admissibilidade do recurso de revista por entender que o acórdão recorrido não podia ter invertido o ónus da prova, uma vez que não estamos numa relação contratual (art. 15 das alegações); não existe norma que permita tal inversão com fundamento nas dificuldades de prova que afectem a autora (art. 16º das alegações); não é actividade perigosa para efeitos de aplicação do art. 493º, 2 do CC o acompanhamento de uma intervenção cirúrgica (art.17º das alegações). Não poderia, o Tribunal – alega o recorrente – determinar a inversão do ónus da prova e concretizar essa determinação no objecto da causa sem enunciar concretamente qual a norma legal aplicável.

1.3. A……………. também interpôs recurso de revista subordinado, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe uma compensação no montante de € 112.473,37 euros.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O TAF de Penafiel julgou totalmente improcedente a acção, através da qual a ora recorrida pretendia a condenação do réu a pagar-lhe uma quantia superior a 112.473,37 a título de indemnização por danos causados numa intervenção cirúrgica.

3.3. A autora recorreu para o TCA Norte começando por questionar e pretender alterar a matéria dada como provada na resposta aos quesitos 1º, 3º, 17º, 19º, 31º, 32º, 33º, 34º, 37º, 38º, 40º, 41º, 55º, 56º, 57º. O TCA apreciou ponto por ponto esta pretensão da recorrente, tendo alterado parcialmente a matéria de facto.
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Tendo em conta a matéria de facto apurada o TCA Norte apreciou de seguida a verificação dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado. O acórdão sintetizou a matéria de facto relevante nos termos seguintes:

A autora à data da primeira intervenção cirúrgica (12-9-2006) tinha 47 anos de idade.

Com o diagnóstico de ser portadora de um fibromioma uterino, de 30 milímetros, intra mural, foi aconselhada a submeter-se à exérese do útero e aceitou ser submetida a intervenção cirúrgica denominada histerectomia total com anexectomia bilateral.

Essa intervenção cirúrgica ocorreu no dia 12-9-2006 no Serviço de Ginecologia do Hospital réu, tendo sido realizada pelas médicas B……………, cirurgiã principal e C…………., 1ª ajudante.

No decurso dessa intervenção cirúrgica, os ureteres – ou seja, o tubo que liga a pelve do rim à bexiga com função de propelir a urina de cada rim até à bexiga – foram laqueados por 4 (quatro) pontos de suturação no ureter direito e por 5 (cinco) pontos de suturação no ureter esquerdo.

Anomalia ou indícios de atingimento dos ureteres não foram detectados durante a cirurgia.

Certo é que essa laqueação provocou, no período pós-operatório, a entrada da Autora em oligoanúria, desenvolvendo um quadro de insuficiência renal aguda e ainda hidronefrose obstrutiva bilateral – uma distensão ou dilatação do rim pela urina, causada pela pressão de retorno sobre o rim quando se obstrui o fluxo da urina para a bexiga – causada pela obstrução dos ureteres por fios de sutura.

Em 13 de Setembro de 2006 a autora foi transferida para o Hospital de S. João no Porto e, determinado o seu internamento no serviço de Ginecologia desse Hospital, foi de imediato submetida a intervenção cirúrgica para correcção da complicação resultante da intervenção cirúrgica realizada no dia anterior no Hospital Réu.

Ali devido à existência da uropatia obstrutiva alta bilateral, a autora foi sujeita a deslaqueação múltipla bilateral a ambos os ureteres pélvicos (aos 4 pontos de sutura no ureter direito e aos 5 pontos de sutura no ureter esquerdo).

Em 26 de Setembro de 2006, porque a autora apresentava uropatia obstrutiva alta esquerda e fistulização uretero incisional, foi realizada nova abordagem retroperitoneal com descompressão uretal pélvica justa-vesical (ponto extraurateral causa de uropatia obstrutiva por criação de ureter em anzol) e Encerramento de Fístula Ureteral.

O último pós operatório complicou-se com abcesso retroperitoneal e fistula vesical.

Pelo que, em 17 de Outubro de 2007, foi necessário reintervencionar a autora para encerramento de fístula vesical e drenagem de abcesso.

A autora entrou no programa de vigilância imagiológica de colecção hídrica retroperitoneal e de caracter ureteral tuto duplo J, e hidronefrose esquerda residual, tendo sido retirado um cateter ureteral em 12 de Fevereiro de 2007 e, após RMN realizada em 25 de Janeiro de 2007, manteve vigilância imagiológica – cfr. acórdão recorrido folhas 41 e 42.
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Perante a matéria de facto provada o TCA Norte entendeu que se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do réu e condenou-o a pagar à autora a quantia de 40.000,00 euros a título de danos não patrimoniais.

Apesar do recorrente imputar à decisão recorrida a inversão do ónus da prova, sem título legal, o certo é que não decorre do acórdão recorrido que o tenha feito. Pelo contrário afastou a inversão do ónus da prova invocada pela autora (então recorrente para o TCA) face ao desaparecimento de cópia do relatório de cirurgia de histerectomia, com o argumento de que “a autora não ficou impossibilitada de provar os factos constitutivos do direito invocado neste particular aspecto”. Tanto mais que considerou ter havido prova bastante para se concluir pela clara violação do dever de cuidado de não causar as lesões que efectivamente causaram, ao suturar por 4 vezes o ureter direito e por 5 vezes o ureter esquerdo. O acórdão recorrido entendeu, mais precisamente, que “… uma única sutura de um ureter seria já demasiado, por desconforme à leges artis. Mas também a quantidade de suturas revela, outrossim, uma negligência totalmente relevante e portanto culposa.”

É portanto claro que não decorre do acórdão recorrido que este tenha entendido haver inversão do ónus da prova, quer invocando a natureza contratual da responsabilidade, quer invocando a dificuldade da prova da autora, quer incluindo a prestação de cuidados numa actividade perigosa. Portanto, os fundamentos para a admissibilidade da revista por si invocados – e que poderiam servir para justificar uma intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito – não se verificam na realidade.

Pelo contrário o acórdão recorrido relativamente à questão da prova relativa à violação do dever de cuidado em intervenções cirúrgicas segue jurisprudência deste STA, oportunamente citada no mesmo.

Finalmente, o entendimento do TCA Norte quanto à violação do dever de cuidado e demais requisitos da responsabilidade civil extracontratual, mostra-se exuberantemente fundamentado e é juridicamente plausível.

Consequentemente não se justifica admitir o recurso de revista, o que implica a não admissão do recurso subordinado.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite o recurso.

Custas pelo recorrente principal.

Lisboa, 30 de Março de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.