Processo 0418/16
I - O controlo das entidades registadas e da sua qualidade como entidades sujeitas e não sujeitas a retenção recai sobre as entidades registadoras, em conformidade com o artigo 14.º do DL nº 193/2005.
II - Aos beneficiários efetivos apenas recai o ónus de comprovação dos pressupostos da sua qualidade de entidade não sujeita a retenção ou isenção.
III - Tendo sido retida a totalidade do imposto devido aquando do vencimento do cupão, e beneficiando a Recorrida da isenção do imposto, na sequência de comprovação a posteriori da qualidade de não residente, a mesma tem direito à restituição total do imposto retido. (*)