Processo 133/24.8TELSB-E.L1-3
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
I. A decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação (está, pois, sujeita à condição rebus sic stantibus), pelo que o juiz não pode, sem alteração dos dados, modificar o despacho anterior ou, simplesmente, revogá-lo.
II. O recurso da decisão que indeferiu o requerimento do arguido a solicitar a alteração da medida de coação de prisão preventiva não se configura como meio processual adequado de colocar em causa os fundamentos da decisão inicial de aplicação da prisão preventiva, salvo em caso de alegação e demonstração de alteração superveniente das circunstâncias justificativas da medida;
III. É irrelevante para sustentar a atenuação da indiciação dos crimes afirmados no despacho que aplicou a medida de coação e os perigos de fuga, continuação da atividade criminosa e , o facto de o recorrente não deter as peças, componentes e certificados de navegabilidade, o que importa, e isso foi afirmado no mencionado despacho, é forte indiciação do arguido ter participado no plano criminoso, quer na fase de planeamento, quer na fase executiva, praticando atos essenciais para a afirmação dos crimes indiciados, relativamente aos quais inexistem factos novos que atenuem tal indiciação;
IV. As ligações afetivas e familiares que ligam o arguido a Portugal, que se estabeleceram no mesmo período temporal em que o mesmo se mostra indiciado da prática do crimes sob investigação, não relevam ser um contramotivo suficientemente forte atenuar o perigo fuga e de continuação da atividade criminosa, considerando que o mesmo, atento o seu percurso de vida, demonstra facilidade em estabelecer-se em vários países, angariar meios económicos que lhe permitam viajar, em conluiar-se a coarguidos, também eles com ligações a outros países;
