Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO AA, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor Recurso de Revista, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 16-10-2025, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença de 13-02-2025 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que tinha julgado improcedente a INTIMAÇÃO requerida contra o Serviço de Finanças de Amadora-3 para prestação de informação e passagem de certidão de um conjunto de documentos relativos ao processo de execução fiscal nº (PEF) nº ...00, (601/3DD/88 - 3611/97/700213.097). Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I. Vem o presente recurso, oportunamente interposto, com subida imediata e nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso interposto e manteve a sentença proferida em 1ª Instância, que julgou a intimação improcedente, consequentemente absolvendo a Recorrida do pedido. Da admissibilidade do recurso de revista excepcional II. Nos presentes autos, está em causa uma acção de intimação para a prestação de informações e passagem de certidão de documentos e, subsidiariamente, para intimar a Recorrida a notificar a Requerente, para todos os efeitos legais, de toda a tramitação posterior a 30.07.1996, inserida no âmbito de um processo executivo fiscal, tramitado por uma Repartição de Finanças, para cobrança de um pretenso crédito da Banco 1..., SA. III. Como é notoriamente conhecido, proliferam na nossa sociedade situações como a dos autos, em que a Administração Pública, no uso dos seus poderes e sob a égide das funções que lhe estão acometidas, actua em relação aos particulares de forma totalmente arbitrária, subvertendo as normas legais e ignorando os direitos e interesses dos particulares. IV. O que constitui uma situação, no mínimo, paradoxal, uma vez que é a própria Administração Pública que, ao invés de zelar pelo cumprimento da lei, adopta condutas violadoras das normas que tem por dever cumprir. V. A acção intentada pela aqui Recorrente visa precisamente fazer cessar tais comportamentos, apenas e lamentavelmente alcançáveis pela via judicial, já que nem perante os sucessivos pedidos/requerimentos da Recorrente, foi possível fazer cumprir a lei. VI. A relevância jurídica e social necessariamente extravasa os presentes autos, uma vez que pelo excessivo número de situações semelhantes, assume a questão sub judice natureza universal.
Jurisprudência
Processo 0743/24.3BESNT.SA1
VII. Impõe-se clarificar quer os deveres do órgão de execução, quer os direitos dos executados, e as respectivas consequências, perante uma reiterada e persistente violação, VIII. E a definição e clarificação dos correctos e concretos meios de defesa ao dispor dos cidadãos, perante as violações dos seus direitos. IX. Por seu turno a necessidade de apreciação desta questão para uma melhor aplicação do direito justifica-se precisamente pelos mesmos motivos. X. Uma vez que, sendo frequente, e terá de ser em sede jurisdicional que os particulares logram obter a defesa dos seus direitos. XI. Tanto mais por existir controvérsia quanto à possibilidade de recurso à intimação no domínio do contencioso tributário. XII. É assim essencial que, também por esta via, se admita o presente recurso, no sentido de contribuir para uma efectiva clarificação, ou melhor, reforço, da aplicação daquele meio processual, mesmo no âmbito tributário, sob pena de cairmos num vazio, e mais grave, na ausência de um meio adequado para o efeito. XIII. A via judicial é o último reduto e o cidadão tem de continuar a acreditar quer na actuação jurisdicional, quer no devido enquadramento, análise e apreciação deste tipo de situações, de forma a, progressivamente, se poder assistir à redução drástica desta realidade e à abolição total de que, contra o Estado, os cidadãos nada podem. XIV. Novamente, estamos perante relações que, por si só, são desequilibradas, sendo (demasiado) frequentes atropelos aos interesses e direitos dos executados, constitucionalmente consagrados, cuja relevância social é inquestionável, e cuja apreciação se impõe para uma melhor aplicação do direito, de forma a obviar à repetição e proliferação destas desigualdades, desequilíbrios e violações, e consequentemente, uma restauração da confiança da comunidade nas Instituições, e de que a lei e a JUSTIÇA é para todos, absolutamente imparcial. XV. O princípio da confiança é violado quando haja uma afectação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos (Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 287/90, 303/90, 625/98, 634/98, 186/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). XVI. Estão assim verificados os pressupostos da admissão do recurso de revista excecional, cfr. art. 150º, nº 1 do CPTA e art. 285º, nº 1 do CPPT. XVII. A questão controvertida apresenta relevância jurídica e social fundamental, uma vez que afeta a transparência, direito à informação, princípios da legalidade e da boa administração e a tutela efetiva dos direitos dos contribuintes no âmbito da execução fiscal.
XVIII. Trata-se de matéria de grande impacto na prática administrativa/fiscal e judicial, atendendo à multiplicidade de situações em que os executados não são notificados de actos que afectam os seus direitos de defesa e contraditório, solicitam informações essenciais à defesa dos seus direitos e à garantia do princípio da boa administração. XIX. Verifica-se divergência jurisprudencial quanto à admissibilidade e alcance do mecanismo da intimação para prestação de informações, quando o pedido incide sobre atos praticados no âmbito do processo de execução fiscal. XX. Enquanto alguns acórdãos do Tribunal Central Administrativo entendem que tal intimação é inadmissível por existir via própria no processo executivo, outros defendem que é admissível quando a informação é indispensável para o exercício do contraditório ou do direito de defesa, reconhecendo a legitimidade da intimação sempre que o executado não tenha sido formal e legalmente notificado dos atos e, por isso, se encontre impossibilitado de exercer os seus direitos de defesa, designadamente o direito de deduzir oposição à execução e/ou à penhora. XXI. Assim, a admissão do presente recurso é indispensável para assegurar a uniformização da jurisprudência e a coerência do sistema jurídico. XXII. A questão em apreço tem reflexos diretos na aplicação dos artigos 104º e seguintes do CPTA e do artigo 268º, nºs 1 e 2 da CRP, impondo uma clarificação sobre os limites do dever de informação e notificação da Administração Tributária no âmbito de PEF. XXIII. A decisão recorrida, ao confirmar a decisão de 1ª Instância, que julgou improcedente a intimação, desconsiderou o dever de notificação dos atos aos executados, afetando de forma grave o direito da Recorrente ao conhecimento dos atos que a oneram e afectam os seus direitos. XXIV. A intervenção do Supremo Tribunal Administrativo é, pois, indispensável para clarificar os limites e garantias do direito à notificação e a funcionalidade da intimação judicial como meio de tutela subsidiária, garantindo a boa aplicação do direito e a efetividade das garantias processuais do executado. XXV. Assim, quer de uma forma, quer de outra, deve ser admitido o presente recurso de revista, o que se requer. Dos fundamentos do Recurso XXVI. A ora Recorrente apresentou petição, ao abrigo do disposto no artigo 104º e seguintes do CPTA, na qual apresentou os seguintes pedidos: Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente acção de intimação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência o Requerido intimado à prestação de informações e passagem de certidão dos seguintes documentos: a) Comprovativo/cópia da notificação à Requerente da aplicação do produto da venda judicial realizada no dia 30.07.1996;
b) Comprovativo/cópia da notificação à Requerente da entrega do produto da venda judicial à credora Banco 1..., SA; c) Comprovativo/cópia da notificação à Requerente do requerimento apresentado pela credora Banco 1..., SA, após a venda judicial, a liquidar o valor remanescente em dívida; d) Comprovativo/cópia da notificação à Requerente da penhora sob o bem imóvel sua propriedade registada no dia 17.10.1997; e) À notificação dos requisitos legais preteridos do ofício com a referência ...14, datado de 02.08.2024, ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de pagamento. Caso assim não se entenda, deve a presente acção de intimação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência o Requerido intimado a notificar a Requerente, para todos os efeitos legais, de toda a tramitação posterior a 30.07.1996, nomeadamente dos seguintes actos: i) Da aplicação do produto da venda judicial realizada no dia 30.07.1996; ii) Da entrega do produto da venda judicial à credora Banco 1..., SA; iii) Do requerimento apresentado pela credora Banco 1..., SA, após a venda judicial, a liquidar o valor remanescente em dívida; iv) Do auto de penhora sob o bem imóvel sua propriedade registada no dia 17.10.1997. XXVII. Para tanto invocou a Recorrente, em suma, que não foi, posteriormente a 30.07.1996, formal e legalmente notificada de quaisquer actos praticados no PEF em que figura como executada, para cobrança de pretenso crédito da Banco 1..., SA. XXVIII. Face ao alegado e os documentos juntos aos autos, o Tribunal de 1ª Instância, apesar de não julgar verificada a inutilidade superveniente da lide, e de julgar verificado o pressuposto processual de interesse em agir, considerou, resumidamente, que a pretensão formulada pela Recorrente não se enquadra no âmbito do direito de informação administrativa procedimental ou do direito ao acesso aos arquivos e registos administrativos, em matéria tributária, e mesmo que assim não fosse, não é exigível à Recorrida proceder no âmbito do processo de execução fiscal à emissão de quaisquer outras certidões relativas a factos que a Requerente já conheceu, ou às notificações pretendidas, nos termos solicitados em 14.08.2024, concluindo, por isso, pela improcedência da intimação. XXIX. Interposto o recurso de tal decisão, veio o Tribunal a quo negar provimento ao mesmo. XXX. Embora o Tribunal a quo reconheça que a sentença não se pronunciou quanto ao alegado nos arts. 20º e seguintes da p.i., daqui não retirou as devidas consequências. XXXI. Uma vez que, ainda assim, conclui que não se verifica a apontada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, porque não resulta que venha pedida a convolação do presente meio processual naquele outro, nem tampouco vem adequadamente densificada a causa de pedir relativa à intimação prevista no artigo 109º e seguintes do CPTA, circunstâncias
que comprometem a respectiva apreciação do Tribunal. XXXII. Mal decidiu o Tribunal a quo. XXXIII. É inequívoco que vem pedida na p.i. a convolação da intimação para prestação de informação para a intimação pra protecção de direitos, liberdades e garantias. XXXIV. Atendendo à causa de pedir e mesmo aos pedidos formulados pela Recorrente, que, em suma se reconduzem à absoluta e evidente ausência de notificação à mesma de todos os actos praticados no PEF após 30.07.1996, é imperativo concluir-se que estamos no domínio da violação flagrante e aberrante do direito de defesa da Recorrente. XXXV. O respeito dos direitos fundamentais tem de ser efetivo. XXXVI. Consequentemente, toda a pessoa cujos direitos sejam violados tem direito a uma ação perante um tribunal. XXXVII. O que faz equivaler o direito à acção ao direito de qualquer pessoa pedir em Tribunal que os seus direitos sejam respeitados. XXXVIII. O artigo 20.º n.º 4, da CRP aborda, na sua segunda parte, o direito a um processo equitativo. XXXIX. Na nossa Constituição o processo equitativo entende-se como aquele que, em primeiro lugar compreende um conjunto de direitos, desde logo o direito de ação, o direito ao processo, o direito à decisão, o direito à execução da decisão jurisdicional. XL. Em segundo lugar deve respeitar o princípio da equitatividade. XLI. Em todos estes direitos e princípios estamos no âmbito da igualdade de armas e do princípio do contraditório. XLII. O princípio do contraditório, também entendido como direito de defesa, consiste no direito das partes, em processo e antes de ser proferida uma decisão da parte do juiz, esgrimirem as suas razões e defenderem-se, isto no âmbito dos diferentes processos. As partes envolvidas num determinado processo têm, portanto, o direito de apresentarem provas, testemunhas, a consultarem os processos, a ter acesso ao conteúdo das decisões, a recorrerem dessas mesmas decisões. XLIII. O artigo 20.º n.º 5 da CRP, dispõe: “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra as ameaças ou violações desses direitos”. XLIV. O que fundamenta os pedidos deduzidos é precisamente a absoluta e total ausência de notificação à Recorrente, no âmbito do processo executivo em causa, de todos os actos e tramitação subsequente a 30.07.1996.
XLV. O que consubstancia uma total ofensa ao seu direito de defesa. XLVI. Se o prosseguimento do processo executivo, com liquidação do julgado, com pedidos de penhora, com efectiva penhora de um bem, com pedidos de actualização da quantia exequenda por parte do credor, com vencimento de juros absoluta e totalmente usurários, totalmente à margem da Executada, sem que a esta seja dado conhecimento, quer do que é pedido, quer do que é feito, quer do que é decidido, afectando directamente os seus direitos e património, se tudo isto não integra um direito da Recorrente, se não consubstancia uma clara e evidente violação dos direitos de defesa da Recorrente, se não constitui ofensa do núcleo essencial de um direito, o que constituirá?! XLVII. Não se tratam de “meras” nulidades e/ou irregularidades, mas sim de uma efectiva e total negação de exercício dos direitos de defesa que assistem à Recorrente. XLVIII. Pelo que é inequívoco que estamos perante a ofensa do núcleo essencial de um direito que assiste à Recorrente. XLIX. E, nessa senda, era e é legítimo à Recorrente lograr obter a satisfação da sua pretensão, também por via do recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, mesmo no âmbito do contencioso tributário, L. Já que, estamos perante uma lacuna, que além de poder, impõe a efectiva aplicação subsidiária dos arts. 109º a 111º do CPTA, ao abrigo do art. 2º, al. c) do CPPT. LI. Até porque só por via do recurso a este meio, o Tribunal está habilitado a proferir uma decisão que compele o órgão de execução a adoptar o comportamento devido. LII. Contrariamente ao apenas vagamente concluído pelo Tribunal a quo, foi devidamente densificada a causa de pedir relativa à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias. LIII. Aliás, o próprio Tribunal a quo, na apreciação desta invocada nulidade da decisão de 1ª Instância, incorre também em nulidade. LIV. A mera indicação de que nem tampouco vem adequadamente densificada a causa de pedir relativa à intimação prevista no artigo 109º e seguintes do CPTA, é fundamentação manifestamente insuficiente para a decisão tomada. LV. Tal equivale a omissão de pronúncia, porquanto, na realidade o Tribunal a quo apenas concluiu no sentido contrário ao invocado pela Recorrente. LVI. Assim, verifica-se omissão de pronúncia, o que se invoca, tudo com as legais consequências, inquinando o Acórdão recorrido de nulidade. LVII. Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se admite, sempre se terá que considerar a apreciação de tal nulidade arguida pelo Recorrente como manifesta e gravemente insuficiente, o que equivale a falta de fundamentação.
LVIII. Neste sentido, atente-se ao Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02.11.2017, disponível em www.dgsi.pt. LIX. Sem conceder, mesmo que se considere que não foi pedida a convolação do presente meio processual na intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, jamais a conclusão poderia ser que tal compromete a apreciação pelo Tribunal. LX. Com efeito, a convolação não tem de ser pedida. LXI. A convolação é um poder do julgador, que se insere no domínio da gestão do processo e não carece de ser pedido pelas partes. LXII. Concluindo o Tribunal que a parte não utilizou o meio processual adequado, teria que proceder à correspondente convolação, cfr. nº 4 do art. 98º do CPPT, e nº 3 do art. 97º da LGT, o que é aliás de conhecimento oficioso, veja-se, neste sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10.02.2022, disponível em www.dgsi.pt. LXIII. Por outro lado, no que diz respeito à apontada - que não se concede - deficiente densificação da causa de pedir relativa à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, mesmo que assim fosse, tal não poderia levar à conclusão alcançada pelo Tribunal a quo. LXIV. Os poderes plasmados no art. 590º do CPC não constituem uma mera faculdade do julgador, mas antes um poder-dever. LXV. Impende agora sobre o julgador uma verdadeira obrigação, imposição de convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. LXVI. Pelo que, nos termos do disposto no art. 590º, nº 2, 3 e 4 do CPC, é indubitável que estamos perante um poder-dever vinculado do julgador. LXVII. Assim, não está na disposição do julgador decidir pelo cumprimento ou não dos deveres contidos nos nº 2, 3 e 4 do art. 590º do CPC, pelo contrário - sempre que o Juiz constatar a ocorrência de irregularidades dos articulados ou insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, tem o dever de convidar as partes a supri-los. LXVIII. Neste sentido, veja-se, entre outros, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.04.2008, de 17.11.2009, de 21.05.2013, de 20.06.2013, e de 27.11.2018, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02.02.2010, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26.02.2012, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 18.05.2020 e de 20.03.2025, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.06.2011, todos disponíveis em www.dgsi.pt. LXIX. O poder previsto nos nº 2, 3 e 4 do art. 590º do CPC é vinculativo.
LXX. O qual é ainda devidamente conjugado com os art. 6º e 411º, ambos do CPC, que reforçam o poder-dever que incumbe ao julgador, de gestão activa do pleito. LXXI. Assim, concluindo e bem, o Tribunal a quo, que a sentença de 1ª Instância, omitiu pronúncia quanto à requerida intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, e que não foi adequadamente densificada a causa de pedir relativa à intimação em causa, teria que ter declarado nula a sentença, e, em consequência, ordenado a baixa dos autos à 1ª Instância, a fim de, ser cumprido o dever, vinculado, plasmado no art. 590º do CPC. LXXII. Não o tendo feito, incorreu o Acórdão recorrido igualmente em nulidade, o que se invoca, tudo com as legais consequências. LXXIII. Também mal andou o Tribunal a quo ao concluir que não se verificava a nulidade da sentença, por deficiente fundamentação da decisão da matéria de facto. LXXIV. A fundamentação das decisões deve ser feita com clareza, objectividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas da decisão, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal. LXXV. A formulação constante da sentença, reportada ao dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, consiste na mera enunciação dos meios de prova que, na óptica do Tribunal a quo, levaram à sua prova ou ausência de prova. LXXVI. O Tribunal a quo limita-se a afirmar que resultou provado determinado facto, com base num determinado documento, mas sem que contudo tenha levado a cabo uma apreciação, crítica, da demais prova produzida, toda conjugada. LXXVII. Uma ausente, deficiente ou obscura alusão aos factos provados ou não provados pode comprometer o direito ao recurso da matéria de facto e, nessa perspectiva, contender com o acesso à Justiça e à tutela efectiva, consagrada como direito fundamental no art. 20º da Constituição da República. LXXVIII. A mera indicação do elemento de prova que está na base da formação da convicção do julgador não permite escrutinar e compreender o seu pensamento e decisão, na medida em que nem sequer permite depreender e perceber a razão de ser da relevância e/ou preponderância de um elemento de prova em detrimento de outro. LXXIX. O Tribunal a quo sentenciou que apenas uma total e absoluta ausência de fundamentação de facto afecta a decisão, acarretando a sua nulidade. LXXX. Tal entendimento, está, além do mais, em flagrante oposição com a Jurisprudência dos Tribunais Centrais Administrativos, concretamente, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19.07.2018, proc. nº 380/17.9BESNT, disponível em www.dgsi.pt. LXXXI. Não poderia o Tribunal a quo ter considerado como suficiente a fundamentação da decisão de 1ª Instância, quanto à matéria de facto, o que se invoca, tudo com as legais consequências, entendimento que, aliás, choca frontalmente com a Jurisprudência acima invocada e citada.
LXXXII. Sem conceder, o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 24º, 35º, 36º, 37º, 146º e 165º todos do CPPT, bem como do disposto nos arts. 195º e 199º, ambos do CPC, e ainda art. 103º da LGT, o que se invoca, tudo com as legais consequências, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. LXXXIII. Ao contrário do constante no Acórdão recorrido, é a própria lei que, expressamente, permite o recurso à presente intimação, mesmo no domínio de processo executivo, cfr. art. 146º do CPPT. LXXXIV. Face ao disposto na supra citada norma legal, é absolutamente cristalino que a Recorrente poderia e deveria, como única forma capaz de colocar termo às sucessivas e persistentes ausências de notificação de actos que a afectam directamente e que contendem com os seus direitos de defesa, lançar mão da presente intimação. LXXXV. O pedido da Recorrente insere-se efectivamente no domínio de actos praticados na fase executiva, no âmbito de um processo de execução fiscal. LXXXVI. Mas, se o nº 1 do art. 146º do CPPT admite, expressamente, num processo judicial tributário, o recurso à presente intimação, também é igualmente admitido tal recurso em processo de execução fiscal, porquanto, quem pode o mais, pode o menos. LXXXVII. Importa atentar que, apesar de estarmos no domínio de um PEF, o (pretenso) credor não é o Estado, mas sim a Banco 1..., SA, porquanto nos termos do art. 62º n.º 1 al. o) do ETAF, aprovado pelo Decreto Lei nº 129/84, de 27 de abril, competia aos tribunais tributários de 1ª instância conhecer da cobrança coerciva de dívidas a pessoas coletivas de direito público, nos casos previstos na lei. LXXXVIII. A Banco 1... era uma pessoa coletiva de direito público, como estipulava o art. 2º do Decreto-Lei nº 48.953, de 5 de abril de 1969, com o estatuto de “instituto de crédito do Estado”. LXXXIX. A própria lei conferia, expressamente, competência aos tribunais tributários para cobrança coerciva das dívidas que ela e as suas instituições anexas fossem credoras. XC. As dívidas civis à Banco 1... integravam-se no âmbito da execução fiscal como dívidas equiparadas aos créditos do Estado, cfr. art. 233º, nº 2, al. b) do CPT, então em vigor. XCI. Este sistema só terminou com o atual estatuto da Banco 1... aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/93, de 20/8. XCII. Mas as execuções instauradas pela Banco 1... ainda pendentes nos Tribunais Tributários ou Serviço de Finanças em 1.1.1993, data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 287/93, de 20/8, continuam a reger-se até final, pelas regras de competência e de processo vigentes nessa data. XCIII. O que é o caso do PEF em causa nos autos. XCIV. A Recorrida é o órgão de execução, ainda que esteja em causa a cobrança de uma dívida que não tem como credor o Estado, cfr. arts. 149º e 150º, ambos do CPPT.
XCV. E, nessa medida, tem de actuar como tal, particularmente não coartando nem impedindo os direitos da Recorrente, enquanto Executada, como tem sucedido desde 30.07.1996, data a partir da qual a Recorrente de nada mais foi notificada no domínio de tal processo, em que é, tão só Executada, e onde, foi a sua casa de morada de família penhorada em 17.10.1997, sem que tenha, até ao momento, sido notificada dessa penhora, para, querendo, deduzir oposição. XCVI. Acresce ainda que, nos termos legais, ao processo executivo fiscal é atribuída natureza judicial, cfr. art. 103º da LGT. XCVII. E, nessa medida, a Recorrida, enquanto OEF, é equiparada, para todos os efeitos legais, ao Tribunal, ou ao Agente de Execução, no caso das execuções comuns, na medida em que lhe cabe a tramitação do PEF, aqui se incluindo, no que ao caso interessa, o cumprimento do dever de apreciar as questões suscitadas pelas partes, nos requerimentos ali dirigidos, e ainda o cumprimento do dever de assegurar as devidas, necessárias e imperativas notificações às partes, concretamente à Recorrente, enquanto ali Executada. XCVIII. Pelo que, a Recorrida não poderia, como fez, ver o PEF seguir os seus trâmites, praticar actos tais como liquidar o julgado, distribuir o produto da venda, aceitar, sem mais, a indicação de um valor reputado como remanescente em dívida, penhorar um bem imóvel propriedade da Recorrente, sem notificar esta e, necessariamente, comunicar-lhe os meios de defesa ao seu dispor. XCIX. Nessa medida, a pretensão da Recorrente, de que a Recorrida demonstre, formal e legalmente, o que afirma, que a Recorrente tem conhecimento de todos os actos praticados no PEF em causa desde 30.07.1996, e que a Recorrente se socorreu de todos os meios de defesa para discussão da dívida exigida, e, subsidiariamente, que a Recorrente seja efectivamente notificada, de todos os actos praticados após 30.07.1996, para todos os efeitos legais, concretamente dos melhor identificados no seu pedido, é, além de admissível, devida. C. É apenas através da notificação que uma pessoa toma conhecimento de um facto ou é chamada a juízo, cfr. nº 1 do art. 35º do CPPT. CI. Por seu turno, a eficácia dos actos que afectam os direitos e interesses legítimos dos contribuintes depende da sua válida notificação, cfr. nº 1 do art. 36º do CPPT. CII. Pois, só a partir da notificação, válida, nasce na esfera do seu destinatário, o direito de lançar mão aos meios de defesa ao seu dispor que sejam legalmente admissíveis, CIII. Os quais devem constar da referida notificação, cfr. art. 37º do CPPT. CIV. Sem isso, não pode a Recorrente defender-se, opor-se, impugnar ou contestar tudo quanto vem sucedendo no processo executivo fiscal. CV. O disposto no art. 37º do CPPT equivale, com as devidas adaptações, ao conteúdo que deve, obrigatoriamente, constar das citações/notificações referidas, a título meramente exemplificativo, nos arts. 227º, 247º, 726º, nº 6 e 8, 753º, nºs 2, 3 e 4 e 754º, todos do CPC e arts. 189º, 190º, 215º e 276º, todos do CPPT.
CVI. Pelo que é nesse domínio que deve ser interpretado, mesmo no âmbito de um PEF, na medida em que inexistem normas específicas para as notificações no âmbito e domínio dos PEF. CVII. Por outro lado, não está o Julgador sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, cfr. nº 3 do art. 5º do CPC. CVIII. Logo, e não obstante o Acórdão recorrido nem sequer se pronunciar sobre a aplicação do art. 37º do CPPT - o que constitui nulidade, que desde já se invoca, tudo com as legais consequências - a verdade é que mesmo que se considere que não era aplicável o art. 37º do CPPT, sempre ter-se-ia que convocar as normas tidas por aplicáveis, no domínio da pretensão da Recorrente. CIX. Até porque, as consequências são exactamente as mesmas, no sentido em que, mesmo aplicando-se o regime de notificação dos actos judiciais, como resulta da sentença recorrida, as notificações, com os elementos indicados, continuam a ser devidas. CX. Aliás, é precisamente das regras de notificação, mesmo dos actos judiciais, que resulta o dever de notificação às partes e/ou aos seus mandatários, de todos os actos que lhes digam respeito e que afectam os seus direitos. CXI. Pois, independentemente da norma invocada e aplicável, a pretensão da Recorrente é legítima e deve ser julgada procedente. CXII. O que não pode (continuar a) acontecer, é que o PEF continue os seus regulares trâmites, sem que a Recorrente seja notificada, válida, regular e eficazmente, de todos os actos que lhe digam respeito e que afectam os seus direitos e interesses. CXIII. Sem conceder, mesmo considerando que a intimação para a prestação de informações não se aplica aos processos executivos fiscais, teria o Tribunal a quo que proceder à convolação para o meio processual adequado, cfr. nº 4 do art. 98º do CPPT, o que é aliás de conhecimento oficioso. CXIV. Não o tendo feito, enferma o Acórdão recorrido de nulidade, o que se invoca, tudo com as legais consequências. CXV. Por último, conclui-se, mas mal, no Acórdão recorrido que já estava ultrapassado o prazo para arguir nulidades, o que, também por essa razão, impossibilitava a convolação para o meio adequado. CXVI. A certidão entregue à Recorrente em 15.02.2022 não tem a virtualidade de corresponder a qualquer notificação, formal, válida e eficaz, nos termos e para os efeitos legais, concretamente nos termos do nº 1 do art. 37º do CPPT. CXVII. Assim, não tendo a Recorrente, como resulta inequívoco dos autos, recebido qualquer comunicação ou notificação insuficiente em 15.02.2022 ou mesmo anteriormente, nomeadamente quando apresentou oposição à execução em 24.11.2006, o prazo contido no art. 37º, nº 1 do CPPT não começou a contar em nenhum daqueles momentos.
CXVIII. Não é através da consulta do processo e da passagem de uma certidão de elementos ali constantes que a Recorrente se pode considerar notificada de qualquer acto praticado no PEF, ainda que de forma insuficiente ou deficiente. CXIX. Até porque, se do ofício junto como doc. nº 2, consta que a Recorrente já teve conhecimento de todos os actos praticados no PEF, contraditoriamente, do ofício junto como doc. nº 3 com a p.i., já é dada informação distinta contraditória, na medida em que neste a Recorrida alega que afinal os actos que anteriormente a Recorrente já teria conhecimento, afinal não tinha porque nem teriam que lhe ser notificados. CXX. Ou bem que a Recorrente teve conhecimento dos actos em causa, tendo sido notificada expressamente dos mesmos, para, querendo, exercer os seus direitos de defesa e ao contraditório, ou bem que não foi. CXXI. E se a Recorrida invocou que a Recorrente tinha efectivo conhecimento de todos os actos praticados no PEF e ainda que se havia socorrido de todos os meios legais ao seu alcance para discussão da dívida exigida, tendo das decisões que sobre as petições apresentadas recaíram sido notificada, cfr. doc. nº 2, impõe-se que a Recorrente tenha efectivamente acesso aos pretensos comprovativos do alegado conhecimento desta da tramitação do PEF, por notificação da Recorrida. CXXII. Por outro lado, face ao ofício da Recorrida junto como doc. nº 4, subsidiariamente, caso assim não se entendesse, peticionou a Recorrente que a Recorrida fosse intimada a notificar a Recorrente, para todos os efeitos legais, de toda a tramitação posterior a 30.07.1996. CXXIII. Pois, no que diz respeito aos documentos requeridos comprovativos da notificação à Recorrente da entrega do produto da venda judicial à credora Banco 1..., SA e da notificação da penhora sob o bem imóvel sua propriedade registada no dia 17.10.1997, a resposta da Recorrida foi absolutamente omissa, cfr. doc. nº 4. CXXIV. Assim, porque a Recorrida não satisfez o pedido, legítimo e devido, da Recorrente, recusando, injustificadamente, por um lado, o cumprimento do disposto no nº 1 do art. 37º e entrega dos comprovativos da notificação da aplicação do produto da venda judicial realizada no dia 30.07.1996 e do requerimento apresentado pela credora Banco 1..., SA, após a venda judicial, a liquidar o valor remanescente em dívida, e, por outro lado, omitindo qualquer referência quanto aos requeridos comprovativos da notificação à aqui Recorrente da entrega do produto da venda judicial à credora Banco 1..., SA e da notificação da penhora sob o bem imóvel sua propriedade registada no dia 17.10.1997, afigura-se inequívoca a tempestividade, adequação e consequente procedência da pretensão da Recorrente. CXXV. Não é porque a Recorrente invocou o conhecimento de determinados actos, na oposição deduzida em 24.11.2006, concretamente da entrega do produto da venda, ocorrida em 30.07.1996, à Banco 1..., apenas em Novembro de 2005, e da penhora registada em 17.10.1997, que tal equivale, uma vez mais, a notificação, CXXVI. E muito menos do pedido de cancelamento da penhora se pode retirar qualquer notificação e comunicação do direito de deduzir oposição à penhora, até porque, o Proc. nº 42/07.5BESNT corresponde a oposição à execução.
CXXVII. Não é através da descoberta da penhora, da consulta do processo e da passagem de certidão que a Recorrente é regular, legal e eficazmente notificada, dos actos praticados no PEF e que afectam os seus direitos e interesses, com influência na decisão da causa. CXXVIII. Pois apenas após notificação regular e legal a Recorrente pode socorrer-se dos meios de defesa e contraditório legitimamente ao seu dispor. CXXIX. E, ao contrário do patente na decisão recorrida, efectivamente a Recorrente invocou a nulidade no próprio PEF, cfr. facto dado como provado sob o nº 1. CXXX. E, fê-lo tempestivamente, porquanto, são nulidades insanáveis que estão em causa, e, consequentemente, invocáveis a todo o tempo, cfr. art. 165º do CPPT. CXXXI. A falta de notificação é equivalente à falta de citação, CXXXII. E, por outro lado, não poderia o Tribunal a quo esquecer, nem pode esse Venerando Tribunal ad quem ignorar, que, a Recorrente viu o seu imóvel ser penhorado e vendido, no âmbito do PEF, para pagamento de uma pretensa dívida à Banco 1..., SA, de valor correspondente a € 26.060,06, cujo produto da venda foi de € 50.378,59, em 30.07.1996, e, em 17.10.1997, volta o bem imóvel propriedade da Recorrente a ser penhorado, à ordem do mesmo processo, novamente para garantia do pagamento de quantia exequenda no valor de € 26.060,06. CXXXIII. Sem prejuízo da incontornável e devida ausência, até hoje, de notificação da penhora realizada em 17.10.1997, face ao valor indicado em dívida posteriormente à venda ocorrida em 30.07.1996 - do qual, igualmente, a Recorrente nunca foi notificada - é evidente a falta de requisitos essenciais reportados ao prosseguimento do PEF, ao que equivale a falta de requisitos essenciais do título executivo. CXXXIV. Atente-se, neste domínio, ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 877/2023. CXXXV. Pelo que não se pode concluir de outra forma senão que as nulidades insanáveis patentes no art. 165º do CPPT se verificam, as quais são, assim, invocáveis a todo o tempo. CXXXVI. Sem prejuízo, a ausência de notificação à Recorrente de todos os actos praticados no PEF, após 30.07.1996, constitui nulidade, na medida em que estamos perante a preterição de formalidades e obrigações que influem no exame e na decisão da causa. CXXXVII. Pois, não se pode encarar a tramitação do PEF, à total e absoluta revelia e à margem da Executada, aqui Recorrente, nomeadamente com a prática de actos como a liquidação do julgado, a liquidação de valor remanescente em dívida, e pedido de prosseguimento da execução, e a penhora da casa de morada de família da Recorrente, se não como irregularidades que influem no exame e na decisão da causa, cfr. art. 195º, nº 1 do CPC. CXXXVIII. E o prazo para a Recorrente arguir tais nulidades não se mostra esgotado, sequer iniciado, na medida em que, precisamente como invocado, desde 30.07.1996, a Recorrente nunca foi, até hoje, notificada para qualquer termo do PEF, nem esteve presente quando as mesmas foram cometidas, nem interveio em qualquer acto praticado no PEF, cfr. art. 199º do CPC.
CXXXIX. É isto que consta expressamente do referido preceito legal e não qualquer outro sentido, como o retirado pelo Tribunal a quo, de que a mera consulta, espontânea, em 07.02.2022, possa ter a virtualidade de equivaler a notificação para qualquer termo do PEF, a presença quando as nulidades foram cometidas, ou a intervenção em qualquer acto praticado no PEF. CXL. Sem prejuízo, como consta do PEF em causa, pelo menos, desde 08.10.2020, a Recorrente vem invocando a nulidade decorrente da ausência de notificação dos actos posteriores a 30.07.1996. CXLI. Ou seja, muito antes de mesmo depois da consulta do PEF em 07.02.2022, a Recorrente invocou a nulidade por preterição da sua notificação de todos os actos praticados no PEF que afectam os seus direitos e interesses, bem como influem na apreciação e decisão da causa. CXLII. Por fim, mesmo que não consubstanciem nulidade, insanável, invocável, a todo o tempo, o que por mero exercício académico se admite, jamais poderia o Tribunal ignorar que efectivamente a Recorrente não foi notificada dos actos referidos, o que aliás resulta até confessado pela Recorrida, atento o teor da sua contestação. CXLIII. E, nessa senda, não se poderá permitir que tamanho assalto aos direitos e interesses da Recorrente se cristalizem. CXLIV. À Recorrente não pode ser negada a possibilidade de se defender e impugnar, contestação, opor a actos que afectam os seus direitos e interesses. CXLV. Além do mais, cabe ao julgador assegurar a justa composição do litígio, a igualdade de armas, o cumprimento dos desideratos legais, a efectiva JUSTIÇA, sobrepondo-se a substância à forma. CXLVI. Manter a decisão recorrida corresponde à violação e incumprimento dos deveres e direitos plasmados nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 590º, todos do CPC, arts. 8º, 9º, 11º, 36º, 55º, 56º, 58º, 59º e 98º, todos da LGT, e arts. 2º, 6º, 7º, 7º-A e 8º, todos do CPTA, o que e invoca, tudo com as legais consequências. CXLVII. Importa ainda atentar que, contrariamente ao concluído pelo Tribunal a quo, resulta dos factos provados e até da contestação apresentada pela Recorrida que a Recorrente, desde 30.07.1996 não mais foi notificada de qualquer acto praticado no PEF no qual figura como executada. CXLVIII. Aliás, não se vislumbra que, perante a alegação, demonstração e prova, de que a Recorrente não foi notificada de qualquer acto praticado no PEF, que afectou os seus direitos e interesses, desde 30.07.1996, o Tribunal a quo retire dos factos dados como provados sob os nºs 5 e 8 a contradição da alegação da Recorrente. CXLIX. Uma vez que dos aludidos factos não resulta a notificação à Recorrente dos actos praticados no PEF após 30.07.1996.
CL. Em facto provado algum é dado como provado qualquer notificação, à Recorrente, regular, eficaz, legal e válida, quanto a actos praticados no PEF após 30.07.1996. CLI. Uma notificação em 02.08.1996 não corresponde à notificação de qualquer acto praticado no PEF após 30.07.1996. CLII. Por último, a Recorrente requereu a alteração da decisão sobre a matéria de facto, concretamente no sentido de aditamento de um facto provado e a eliminação do facto provado sob o nº 8, ou, assim não se entendendo, a alteração da sua redacção. CLIII. Lendo a totalidade do Acórdão recorrido, resulta à saciedade que o mesmo é absolutamente omisso neste domínio. CLIV. Assim, por omissão de pronúncia neste domínio, o Acórdão recorrido é nulo, o que se invoca, tudo com as legais consequências. CLV. É manifesto e evidente que a ausência de notificação à ora Recorrente de todos os actos e movimentação processual após a venda ocorrida no dia 30.07.1996 constitui uma clara violação dos seus direitos enquanto executada, com evidente influência no exame e na decisão da causa, inquinando assim os autos executivos fiscais de nulidade, nos termos do disposto no art. 195º do CPC, aplicável subsidiariamente. CLVI. Com efeito, a ausência de notificação à aqui Recorrente dos actos e movimentação entretanto ocorridos nos autos executivos, após a venda judicial ocorrida em 30.07.1996, nomeadamente quanto ao destino dado ao produto da venda, do alegado valor remanescente em dívida, da posterior penhora sobre a sua casa de morada de família, impediu a ora Recorrente de colocar termo à acção executiva, de controlar o destino dado ao produto da venda, de impugnar o valor remanescente em dívida, de utilizar os meios de defesa ao seu alcance para impugnar a penhora registada. CLVII. Sem olvidar que esta actuação da AT, enquanto órgão de execução de um crédito da Banco 1..., SA, além de se pautar pela violação e negação dos direitos da Recorrente, causa o vencimento de juros de mora sob o alegado remanescente valor que eventualmente permanecia em dívida à data da venda judicial ocorrida no dia 30.07.1996, impedindo a aqui Recorrente de ter pago naquele momento, e promovendo o aumento constante e permanente do valor (alegadamente) devido. CLVIII. Não conceder provimento à pretensão da Recorrente nestes autos constitui uma legitimação da actuação do OEF, consubstanciada na denegação flagrante e intolerável dos direitos da Recorrente, permite perpetuar tais violações. CLIX. Pelo que roga-se a V. Exas. pela urgente reposição da protecção, defesa e efectivação dos direitos da Recorrente. CLX. Inexistem factos ou circunstâncias que obstem ao conhecimento e à procedência da pretensão da Recorrente. CLXI. O Tribunal a quo procedeu a uma inconstitucional e
incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 157º, nº 6, 193º, 195º, 196º, 199º, 200º, 411º, 554º, 576º, 577º, 578º, 590º e 608º, nº 2, todos do CPC, arts. 8º, 9º, 11º, 36º, 55º, 56º, 58º, 59º, 97º, 98º e 103º, todos da LGT, arts. 2º, al. c), 24º, 35º, 36º, 37º, 98º, 146º, 149º, 150º e 165º, todos do CPPT, arts. 2º, 6º, 7º, 7º-A, 8º e 104º a 111º, todos do CPTA, e arts. 20º, 205º e 268º, todos da CRP. CLXII. Impõe-se assim, pelos fundamentos supra aduzidos, a revogação do acórdão recorrido, substituindo-se por douta decisão que julgue a acção procedente, por provada, tudo com as legais consequências, o que se requer. TERMOS EM QUE E SEMPRE, Invocando-se o DOUTO SUPRIMENTO DESSE VENERANDO TRIBUNAL deve ser admitido e dado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido, substituindo-se por douta decisão que julgue a acção procedente, por provada, tudo com as demais consequências legais. PORÉM VOSSAS EXCELÊNCIAS DECIDIRÃO COMO FOR DE JUSTIÇA.” A Recorrida “Autoridade Tributária e Aduaneira” apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) A. O presente recurso, por não preencher os pressupostos consagrados no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, deve ser liminarmente rejeitado. B. A questão jurídica colocada a recurso para além de não ser juridicamente complexa, igualmente não é expectável que se repercuta fora do contexto em que se coloca, não se afigurando, pois, necessário o presente recurso para uma melhor aplicação do direito. C. O Acórdão recorrido não é merecedor de qualquer reparo, sendo a sua interpretação e conclusão as únicas juridicamente possíveis, atento o quadro legal vigente, inexistindo assim qualquer erro de julgamento que inquine a sua validade. D. Ao invés, são as alegações de recurso que padecem de erro manifesto sobre os pressupostos de direito. E. Como resultou provado nos autos é evidente que a Recorrente tomou conhecimento dos atos cuja notificação reclama, seja por via da certidão emitida pela Recorrida em 2022, seja por força dos vários processos judiciais intentados pela Recorrente a propósito do PEF em causa. F. As alegações de recurso apresentadas pela Recorrente em nada inovam em relação ao que foi alegado em sede de R.I. e em sede de recurso para o TCA Sul. G. Como resulta dos autos não existe qualquer omissão de pronúncia ou falta de fundamentação que abale o Acórdão recorrido.
H. Igualmente inexiste qualquer obrigação de convolação da presente intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões em intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. I. Em primeiro lugar porque tal convolação não foi requerida, em segundo lugar porque, ainda que tivesse sido requerida, o que não se concede, é inquestionável que a Recorrente não logrou densificar a respetiva causa de pedir de forma a que o Tribunal a quo pudesse verificar se os pressupostos consagrados no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA estavam, ou não preenchidos, requisito da sua admissibilidade. J. Ao contrário do alegado, a sentença de 1.ª instância, confirmada pelo Acórdão recorrido, identificou devidamente os meios de prova que conduziram à fixação dos Factos Assentes e, posteriormente, ao não provimento do peticionado. K. Igualmente não colhe a invocada aplicabilidade aos autos do estatuído no artigo 37.º do CPPT. L. E, ainda que fosse aplicável, o que não se concede, o que por mera hipótese académica se admite, a nulidade já não é invocável, nos termos do n.º 1 do referido artigo. M. Salvo o devido respeito, o presente recurso mais não é do que mais uma tentativa de fazer renascer um prazo que a Recorrente terá deixado escapar ou que não soube aproveitar convenientemente, configurando, por esse motivo, um claro exemplo de uso ilegítimo do processo judicial. N. Andou bem o Acórdão recorrido quando decidiu negar provimento ao recurso apresentado pela Recorrente, confirmando, assim, a decisão emanada do TAF de Sintra. O. Conclui-se, assim, pela total improcedência da argumentação expendida pela Recorrente, e pela inexistência de qualquer nulidade ou erro de julgamento que inquine o bem elaborado, e fundamentado, Acórdão recorrido. Termos em que: a) Deve o presente recurso ser liminarmente rejeitado, assim não se entendendo, o que não se concede; b) Deve ser negado provimento ao recurso e mantido o Acórdão recorrido.” Em apreciação preliminar sumária, foi admitida a revista. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso de revista. Cumpre decidir. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em indagar da bondade da posição assumida no Acórdão
recorrido no sentido da recusa do “recurso à intimação no contencioso tributário” por parte da Recorrente, tendo presente os fundamentos invocados pela mesma na petição dirigida ao tribunal, ou dito de outro modo, se tem justificação a apresentação de uma intimação para consulta de documentos e passagem de certidão, prevista nos artigos 146º do CPPT e 104º e seguintes do CPTA, no âmbito de processo de execução fiscal, com vista a apurar se determinados actos processuais (de notificação) foram ou não praticados. 3. FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO Neste domínio, consta do Acórdão recorrido o seguinte: “… 1) Em 29.07.2024, foi recebido no Serviço de Finanças de Amadora3 requerimento da aqui Requerente, com referência ao processo nº ...00 (601/3DD/88 - 3611/97/700213.097), solicitando que seja declarada a “nulidade dos autos executivos desde a venda do imóvel penhorado à ordem dos autos, ocorrida em 30.07.1996”, bem como que seja determinada “a efectiva notificação da executada de todos os actos e movimentação verificada ocorridos desde 30.07.1996” (cfr. doc. fls. 13 Sitaf); 2) Por ofício datado de 02.08.2024, o Serviço de Finanças de Amadora-3 respondeu ao requerimento referido na alínea anterior do seguinte modo: “(…), cabe informar de que analisado o processo executivo a que o mesmo é dirigido, analisando toda a sua tramitação, verifica-se de que é do conhecimento da executada todos os atos praticados no PEF em causa. Tanto mais de que a mesma se socorreu de todos os meios legais ao seu alcance para discussão da dívida exigida, tendo das decisões que sobre as petições apresentadas recaíram sido notificada. Assim, sai prejudicado o pedido, juntando-se o requerimento nos autos sem mais diligências.”. (cfr. doc. de fls. 18 Sitaf); 3) Em 14.08.2024, a ora Requerente na qualidade de Executada, apresentou junto do Serviço de Finanças de Amadora-3 (doravante SF) com referência ao mesmo processo nº ...00 (601/3DD/88 - 3611/97/700213.097), um pedido para lhe serem remetidas cópias dos seguintes documentos: a) Comprovativo/cópia da notificação à Executada da aplicação do produto da venda judicial realizada no dia 30.07.1996; b) Comprovativo/cópia da notificação à Executada da entrega do produto da venda judicial à credora Banco 1..., SA;
c) Comprovativo/cópia da notificação à Executada do requerimento apresentado pela credora Banco 1..., SA, após a venda judicial, a liquidar o valor remanescente em dívida; d) Comprovativo/cópia da notificação à Executada da penhora sob o bem imóvel sua propriedade registada no dia 17.10.1997 (cfr. doc. não numerado junto ao Requerimento Inicial, junto aos autos a fls. 19 do Sitaf); 4) No mesmo requerimento referido no ponto anterior, a aqui Requerente pediu ainda para ser esclarecida se existe outro processo executivo que seja movido contra a Executada, figurando como credora a Banco 1..., SA, bem como para ser notificada nos termos e para os efeitos do nº 1 do artº 37º do CPPT dos fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir a tais atos, de acordo com o artº 36º, nº 2, do CPPT ou para proceder à passagem de certidão que os contenha, isenta de pagamento (cfr. idem); 5) Por ofício com a referência nº ...10, datado de 23.08.2024, foi a Mandatária da aqui requerente notificada da seguinte resposta ao seu requerimento referido nas duas anteriores alíneas: “Na sequência do expediente entrado (…) no dia 19 do mês em curso, (…), cabe informar de que não há lugar a aplicabilidade do nº 1 do art.º 37º como se invoca, uma vez que através do nosso oficio com saída ... ...14 a que é feita referência, não foi através deste efetuada qualquer notificação, apenas prestada informação. Quanto aos comprovativos pretendidos, nomeadamente aplicabilidade dos valores resultantes da venda judicial, tal procedimento resulta de aplicações internas as quais não carecem de notificação. No que se refere à notificação do remanescente em dívida, tendo em conta que a dívida em cobrança coerciva tem como exequente a Banco 1... e a mesma resultou da sua atividade comercial e tal como se infere dos autos a dívida pode ser objeto de negociação entre o executado e a exequente, deverá ser a entidade exequente a qualquer momento a aferir o seu montante.” (cfr. fls. 23 Sitaf); 6) Em 07.02.2022, a aqui Requerente solicitou junto do Serviço de Finanças de Amadora-3, cópias dos documentos juntos ao processo ...30, conforme fls. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 7) Em 15.02.2022, o Serviço de Finanças de Amadora-3 forneceu à aqui Requerente cópias de 101 páginas do processo de execução fiscal em causa, entre as quais cópias de: a) propostas para a venda, em 30.07.1996 - da fracção designada pela letra ... correspondente ao ... andar, letra ..., do prédio urbano sito na Praceta ..., ..., na ..., Amadora, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...92, da freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...43, Livro ...6 -, apresentadas pela Banco 1, S.A. (Banco 1..., SA) e por BB; b) acta de abertura e apreciação de propostas no âmbito da mesma venda;
c) notificação a CC e à aqui Requerente, DD, datada de 02.08.1996, da venda efectuada e respectiva acta de abertura e apreciação de propostas, bem como do Aviso de Recepção correspondente a essa notificação, assinado em 16.08.1996; d) guias de receitas de operações de tesouraria de 30.07.1996, no montante de 366.670$00, e de 13.08.1996, no montante de 6.733.230$00; e) título de adjudicação a BB do imóvel vendido e penhorado, pelo valor de 10.100.000$00, com indicação do valor e data dos depósitos do preço efectuados por essa adquirente; f) informação de ter a adquirente solicitado a entrega efectiva do imóvel vendido; g) comunicação via fax da Banco 1..., SA, de 15.09.2005, informando que o imóvel adjudicado a BB veio posteriormente a ser readquirido pelos executados, tendo sido de novo penhorado a favor dos presentes autos, com registo da penhora de 06.11.1997, solicitando ao Chefe do Serviço de Finanças de Amadora -3 a notificação da conta de custas e a entrega da “verba a que tem direito emergente do produto da venda executiva, a fim de dar aplicação da mesma na conta do empréstimo e determinar o remanescente em dívida”; h) comprovativo datado de 10.10.2005, da entrega à Banco 1..., S.A. do montante de € 47.566,83, após dedução do montante total da venda de € 50.378,59, de € 2.811,76 relativos a custas processuais; i) informação do SF de 08.01.2007, em que, além de outros factos, é referido que os executados apresentaram em 16.09.1996 pedido de anulação da venda efectuada a 30.07.1996, pedido esse julgado improcedente pelo Tribunal Tributário de Lisboa, bem como que, a essa data, segundo informação da Banco 1..., ainda permaneciam em dívida a essa instituição € 3.103,03; j) cópias relativas à dedução de oposição, em 24.11.2006, por parte dos executados após consulta ao processo de execução em causa, a qual correu termos no TAF de Sintra sob o nº de processo 42/07.5BESNT; k) comunicação da Banco 1... ao SF de Amadora-3, informando que em 13.03.2008 a dívida ainda por pagar se cifrava, a essa data, em € 15.532,15 (dos quais € 12.429,12 relativos a juros e € 3.103,03 relativos a capital) e solicitando a atualização da quantia exequenda em conformidade; l) cópia de informação e despacho deferindo a requerida actualização do montante em dívida à Banco 1..., S.A.; m) pronúncia da Banco 1..., SA, enviada ao SF a 27.09.2017, quanto a pedido de reconhecimento de prescrição da divida exequenda apresentado pelos executados, no sentido da sua não verificação, por força da interrupção do prazo prescricional, nos termos dos artigos 326º, nº1, 327º, nº 1, e 323º, nº 2 do Código Civil. No mesmo documento aquela entidade exequente refere que à data de 18.09.2017 a dívida dos executados ascende já a € 21.442,36; n) despacho do chefe de finanças, de 19.07.2018, de indeferimento do reconhecimento da prescrição da dívida exequenda e sua notificação aos executados; o) comunicação da Banco 1... de 23.03.
2020 para o SF de Amadora 3, referindo, entre o mais, que à data de 20.03.2020 a dívida dos executados à exequente Banco 1... subsiste no montante de € 22.996,43; p) despacho do chefe de finanças, de 25.03.2020, de indeferimento do reconhecimento da prescrição da dívida exequenda. (cfr. fls. 28 e ss. do Sitaf); 8) Na oposição que correu os seus termos no TAF de Sintra sob o nº 42/07.5BESNT, os executados alegaram, designadamente que na sequência do depósito do produto da adjudicação em 30.07.1996, “a Banco 1... só recebeu o produto da venda em Novembro de 2005” e que logo após terem readquirido a propriedade adjudicada a BB, foram surpreendidos com o auto de penhora lavrado em 17.10.1997, pedindo, entre o mais, o cancelamento da penhora realizada sobre a sua casa de habitação em 17.10.1997 (cfr. consulta ao Sitaf); * Factos não provados Não há factos relevantes para a discussão da causa que importe registar como não provados. A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.” «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar da bondade do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 16-10-2025, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença de 13-02-2025 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que tinha julgado improcedente a INTIMAÇÃO requerida contra o Serviço de Finanças de Amadora-3 para prestação de informação e passagem de certidão de um conjunto de documentos relativos ao processo de execução fiscal nº (PEF) nº ...00, (601/3DD/88 - 3611/97/700213.097), o que implica indagar da bondade da posição assumida no Acórdão recorrido no sentido da recusa do “recurso à intimação no contencioso tributário” por parte da Recorrente, tendo presente os fundamentos invocados pela mesma na petição dirigida ao tribunal, ou dito de outro modo, se tem justificação a apresentação de uma intimação para consulta de documentos e passagem de certidão, prevista nos artigos 146º do CPPT e 104º e seguintes do CPTA, no âmbito de processo de execução fiscal, com vista a apurar se determinados actos processuais (de notificação) foram ou não praticados. Nas suas alegações, a Recorrente refere que é vítima, por parte do órgão de execução fiscal, de uma actuação arbitrária, em que são subvertidas as normas legais e ignorados os direitos e interesses dos particulares, que só pode ser revertido através da aplicação da intimação para prestação de informações e passagem de certidão em sede de processo de execução fiscal, sendo que importa esclarecer em que termos é admissível lançar mão do referido meio processual, dada a divergência de entendimentos sufragados na 2ª instância, verificando-se que, no caso concreto, as Instâncias desconsideraram “o dever der notificação dos actos aos executados, afectando de forma grave o direito da Recorrente ao conhecimento dos actos que a oneram e afectam os seus direitos”.
Pois bem, analisando os pedidos formulados pela Recorrente, está em causa o acesso à informação sobre “a aplicação do produto da venda judicial”, “entrega do produto da venda judicial à credora Banco 1...”, “Requerimento de liquidação do valor remanescente da dívida por parte da credora Banco 1...”, “notificação da penhora do bem imóvel de sua propriedade registado no dia 17/10/1997”, e “notificação dos requisitos legais preteridos do ofício com a referência ...14, datado de 02.08.024”. Isto significa que a informação pretendida está relacionada com actos praticados no decurso do processo de execução fiscal e a cujos elementos a Recorrente, na sua qualidade de executada, não terá tido acesso e que no seu entendimento contendem com o seu direito de defesa, designadamente por não poder controlar o valor do remanescente em dívida após a venda de um bem penhorado. Neste domínio, quer a sentença de 1ª instância, quer o Acórdão recorrido, consideraram que a pretensão da Recorrente contendia com vícios do processo de execução fiscal, designadamente com a falta de notificação de determinados actos, em função do pedido dirigido ao órgão de execução fiscal onde se solicitava a comprovação da notificação de determinados actos, o que, a ocorrer, podia configurar nulidades processuais a arguir no próprio processo e foi com este enquadramento que apreciaram a idoneidade do meio processual utilizado - intimação para prestação de informação e bem assim a questão da aplicabilidade do disposto no artigo 37º do CPPT, que a 1ª instância arredou, por entender que o mesmo só era aplicável no âmbito de procedimento administrativo, o que não era o caso, por estarmos perante processo judicial, atento o disposto no artigo 103º da LGT, além de que, tendo a executada tido acesso a toda a documentação da tramitação do processo de execução fiscal, o que aparentemente pretendia era que fossem praticados actos processuais (de notificação) alegadamente omitidos. A partir daqui, importa, como já se adiantou, indagar da bondade da posição assumida no Acórdão recorrido no sentido da recusa do “recurso à intimação no contencioso tributário” por parte da Recorrente, tendo presente os fundamentos invocados pela mesma na petição dirigida ao tribunal, ou dito de outro modo, se tem justificação a apresentação de uma intimação para consulta de documentos e passagem de certidão, prevista nos artigos 146º do CPPT e 104º e seguintes do CPTA, no âmbito de processo de execução fiscal, com vista a apurar se determinados actos processuais (de notificação) foram ou não praticados. Ora, tal como dá nota o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, o meio processual de intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões encontra-se regulado nos artigos 146º do Código do Procedimento e Processo Tributário e 104º e seguintes do Código de Processo dos Tribunais Administrativos. A segunda norma apontada estabelece que “1- Quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a correspondente intimação, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção.”. Neste ponto, é sabido que o direito à informação e a ser informado tem igualmente consagração na Constituição da República, cujo artigo 268º da CRP dispõe: “1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas”.
2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”. Tal significa a consagração constitucional do direito à informação dos particulares face à Administração, no âmbito do qual se distingue o direito à informação procedimental (nº 1), do direito à informação não procedimental (n.º 2), sendo que estas duas facetas do direito à informação foram transpostas para o Código de Procedimento Administrativo, tratando os artigos 82º a 84º do direito à informação procedimental e o artigo 85º da vertente não procedimental do direito à informação, consagrando o princípio da administração aberta. Nesta sequência, constitui pressuposto do referido meio processual que o pedido de intimação esteja contido em requerimento anteriormente formulado perante a entidade administrativa competente, e que este não tenha sido satisfeito no prazo previsto por lei, verificando-se que, de acordo com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 2º do CPTA, nos termos do qual “a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para o efeito de obter ... a intimação da Administração a prestar informações, permitir a consulta de documentos ou passar certidões”, o exercício da tutela jurisdicional do direito à informação procedimental e não procedimental é assegurado através do processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, regulado nos artigos 104º ss do CPTA. Assim, vertendo ainda os elementos alinhados pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público, temos que são requisitos do deferimento da intimação no quadro do direito à informação procedimental: 1º - Que o requerente tenha apresentado junto da entidade administrativa competente o requerimento com vista ao exercício do seu direito à informação procedimental, isto é, exige-se que tenha havido iniciativa do particular formalizada por requerimento. 2º - Que a pretensão em causa não verse sobre matérias de carácter secreto ou confidencial; 3º - Que o requerente, não sendo titular do processo, prove ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretende; 4º - Que a entidade administrativa não haja satisfeito a pretensão do requerente dentro do prazo legal, no caso, 10 dias; 5º - Que a intimação judicial da entidade administrativa ocorra dentro dos 20 dias subsequentes ao termo do referido prazo de 10 dias. Ora, percorrendo o probatório, é ponto assente que a Recorrente teve acesso à documentação relativa a toda a tramitação do processo de execução fiscal em 15-02-2022 (ponto 7) do probatório), e da qual constam os elementos relativos ao valor apurado com a venda do imóvel de sua pertença, o valor afecto às custas do processo e o montante entregue à Banco 1... para pagamento da dívida exequenda, assim como o requerimento desta entidade bancária a solicitar o prosseguimento da execução com indicação do valor remanescente da dívida, incluindo os juros entretanto vencidos.
Tendo presente este dado de facto, na sentença de 1ª instância, o Tribunal considerou que a autora da acção não pretendia obter a informação sobre tais elementos, pois já lhe tinham sido fornecidos, mas sim que lhe fossem comunicados através de notificação, com menção dos meios de reacção, nos termos do artigo 37º do CPPT, o que no entender do Tribunal, convocando a jurisprudência do Acórdão deste Supremo Tribunal de 17-10-2012, Proc. nº 952/12, não era admissível, uma vez que estávamos perante actos processuais. Com efeito, no aludido do Acórdão deste Supremo Tribunal de 17-10-2012, Proc. nº 952/12, www.dgsi.pt, ficou consignado que “… a intimação para a prestação de informações será aplicável, no procedimento tributário, aos casos em que está em causa suprir as deficiências das notificações, quando a Administração Tributária não der satisfação às pretensões formuladas nesse sentido ao abrigo do artº 37º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, como se conclui do preceituado nos arts. 49º, nº 1, al. e), subalínea vi) do ETAF e 104º do CPTA, com remissão para o artº 60º, nº 2 deste último Código (Ver neste sentido Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, vol. II, pags. 512 e 513.)”, referindo-se depois, de forma clara, que tal mecanismo não funciona quando está em causa a comunicação de acto processual, praticado no âmbito de processo de execução fiscal, e não a notificação de acto tributário que possa ser objecto de meio legal de reacção contra a sua validade/existência. Com este pano de fundo, temos por assertiva a afirmação do Ex.mo Magistrado do Ministério Público, quando aponta que a pretensão da Recorrente não contende com o acesso à informação documental, na medida em que já tinha tido acesso em 15-02-2022 aos dados sobre a aplicação do produto da venda do imóvel anteriormente penhorado e os dados sobre a dívida à Banco 1... remanescente que justificaram o prosseguimento da acção executiva, sendo que o pedido dirigido ao órgão de execução fiscal e que serve de fundamento à acção de intimação foi apresentado em 14-08-2024, além de que, conforme foi informado pelo órgão de execução fiscal, quaisquer esclarecimentos sobre o valor da dívida remanescente (designadamente o valor dos juros), teriam que ser prestados pela Exequente (Banco 1...). Deste modo, se a Recorrente pretende é que o órgão de execução fiscal certifique que os actos processuais relativos à aplicação do produto da venda e entrega à exequente, e ao requerimento de prosseguimento da execução com indicação do valor remanescente da dívida apresentado pela exequente, com esclarecimento do cálculo desse montante, lhe foram ou não comunicados, não se alcança qual a finalidade dessa certificação, quando é do seu conhecimento que não existe qualquer documento que ateste essas comunicações. Na verdade, perante a constatação da prática de determinado actos, cuja omissão de notificação possa lesar os seus direitos e interesses processuais, a executada tem ao seu dispor os respectivos meios contenciosos, designadamente arguindo a respectiva nulidade processual perante o órgão de execução fiscal e reclamando da sua decisão para o tribunal tributário. E se é verdade que em 29-07-2024 foi arguida a nulidade processual decorrente dessa falta de notificação, não é menos verdade que não existiu qualquer reclamação da decisão que sobre o mesmo pedido foi proferida pelo órgão de execução fiscal, como resulta dos pontos 1 a 2 do probatório.
Aliás, neste domínio, na sua alegação, a Recorrente refere mesmo que, “… como consta do PEF em causa, pelo menos, desde 08.10.2020, a Recorrente vem invocando a nulidade decorrente da ausência de notificação dos actos posteriores a 30.07.1996. Ou seja, muito antes de mesmo depois da consulta do PEF em 07.02.2022, a Recorrente invocou a nulidade por preterição da sua notificação de todos os actos praticados no PEF que afectam os seus direitos e interesses, bem como influem na apreciação e decisão da causa. …”, não se compreendendo que não tenha existido qualquer desenvolvimento processual em relação a tais iniciativas ou que, ao menos, tais elementos não integrem a documentação relativa a toda a tramitação do processo de execução fiscal em 15-02-2022 (ponto 7) do probatório), quando é ponto assente que se faz alusão a duas decisões relativamente ao indeferimento de pedidos de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda. Em suma, o pedido dirigido ao órgão de execução fiscal em 14-08-2024 e sobre o qual foi proferido o despacho do órgão de execução fiscal dando conta de tal situação, não é susceptível de fundamentar a apresentação da presente intimação, uma vez que não há qualquer outra informação ou documento que o órgão de execução fiscal disponha e que não tenha sido fornecido à executada e aqui Recorrente, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso, impondo-se a confirmação do Acórdão recorrida, com a presente fundamentação. 4. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao presente recurso de Revista interposto pela Recorrente, mantendo-se o Acórdão recorrido, com a presente fundamentação. Custas pela Recorrente. Notifique-se. D.N.. Lisboa, 8 de Abril de 2026. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Catarina Almeida e Sousa - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.