Processo 839/24.1JGLSB-A.L1-3
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) Por decisão proferida em Primeiro Interrogatório Judicial de arguidos detidos, realizado nos dias 17, 18, 19, 20 e 22 de Setembro de 2025, no processo 839/24.1JGLSB-A.L1 do Tribunal Central de Instrução Criminal, Juízo 7, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi imposta aos arguidos AA, BB CC, DD, EE e FF a medida de coacção de prisão preventiva com fundamento na existência de fortes indícios da prática, por estes arguidos, respectivamente, dos seguintes crimes, em co-autoria e em concurso efetivo: De um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.°, n.° 1,2, 3 e 5 do Código Penal; De um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368.°-A, n.° 1, alíneas b), c) e d), n.° 2, n.° 3, n.° 4 e n.° 5 do Código Penal e por se mostrarem verificados os perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito e da conservação dos meios de prova, e ainda, perigo de continuação da actividade criminosa, nos termos do arts. 204º als. a) a c) do CPP. Quanto à questão de saber se a prisão preventiva deve ser revogada e substituída por OPHVE ou por outra medida de coacção não privativa da liberdade, como apresentações periódicas e proibição de contactos dos arguidos entre si. As condições de aplicação de ambas as medidas de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação só não são exactamente as mesmas, no que se refere aos crimes a que cada uma delas é aplicável. A aplicação da prisão preventiva depende da verificação de fortes indícios da prática de crime doloso, punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos (art. 202º nº 1 al. a) do CPP), com a exceção das als. b), c), d) e e) do art. 202.º do CPP em que é admitida quando aos crimes dolosos referidos nas mesmas, corresponda pena de prisão de máximo superior a três anos. E é permitida, independentemente da moldura penal, no caso da al. f) do mesmo artigo. Por sua vez, a obrigação de permanência na habitação determina que o crime doloso praticado seja punível com pena de prisão de máximo superior a três anos (art. 201º nº 1 in fine do CPP). Apesar das diversas semelhanças, em caso de igualdade de circunstâncias, deve funcionar o princípio da subsidiariedade da prisão, aplicando-se a obrigação de permanência na habitação, por ser, ainda assim, mais favorável (arts. 193º nº 3 do CPP e 28º nº 2 da CRP). A questão é saber se outra medida de coacção não privativa da liberdade seria a adequada, necessária e suficiente para interromper a sucessão de crimes cometidos, conter os comportamentos dos arguidos nas regras jurídicas e de convívio social que regem a vida em liberdade e, ao mesmo tempo, garantir a sua presença nos actos e diligências a realizar no âmbito do presente processo e assegurar o cumprimento efetivo das penas que muito provavelmente lhes virão a ser impostas. No caso, nem sequer a OPHVE seria exequível, no que se refere aos arguidos recorrentes, por razões evidentes que se prendem com o domínio das novas tecnologias, plataformas informáticas, redes sociais que todos eles revelaram ter, tanto na prática e coadjuvação à prática dos actos de acesso ilegítimo, artifícios fraudulentos fazendo-se passar por outras pessoas, via telefone, monitorização dos computadores das vítimas à distância, recrutamento de «Money mules», pelo que confiná-los em casa, seria o mesmo que criar-lhes todas as condições logísticas para prosseguirem as suas condutas criminosas, na intimidade das suas casas, sem qualquer possibilidade por parte dos OPC e das autoridades judiciárias de conter a prossecução das práticas de associação criminosa, acesso ilegítimo, burlas, falsificações e branqueamento. Acresce que, em face da proliferação do actos integradores dos crimes de associação criminosa e de branqueamento a execução reiterada e prolongada no tempo destes crimes, a sofisticação com que foram praticados, a probabilidade de virem a ser condenados em penas de prisão e penas de prisão de longa duração e efectivas é mais do que certa, pelo que a prisão preventiva é mesmo a única medida de coacção ajustada à gravidade dos crimes indiciados, à pena que será previsivelmente aplicada e às exigências cautelares do caso. Dado o seu acerto, tal decisão merece a concordância total deste Tribunal e será por isso confirmada.
