I - A nulidade de sentença [acórdão] arguida pela recorrente não se traduz, realmente, em nenhuma nulidade do art. 615.º do NCPC ou noutro tipo de nulidades processuais principais ou secundárias nele previstas, mas antes se reconduz, no fundo, à invocação de vícios da impugnação da decisão sobre a matéria de facto levada a cabo pelo autor na sua apelação, por incumprimento, na perspetiva da aqui recorrente, dos requisitos mínimos previstos no art. 640.º do NCPC.
II – Tal problemática, não obstante os poderes limitados do STJ no que concerne as questões de facto, conforme decorre dos n.os 1 e 2 dos arts. 674.º e 682.º do mesmo diploma legal, cabe ainda, em termos de conhecimento por este supremo tribunal, dentro das competências excecionadas pelos respetivos n.os 3 de tais disposições legais.
III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpretação que a doutrina tem feito do regime jurídico do art. 640.º do NCPC, já consolidou uma jurisprudência firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e sobre o que é obrigatório constar das conclusões e o que admite que esteja essencialmente presente nas alegações recursórias, constituindo para a mesma, como única exigência legal em sede do conteúdo das conclusões de recurso de apelação, a concreta identificação dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.ª instância incidam o seu julgamento.
IV - Ora, confrontando tal jurisprudência com as conclusões do recurso de apelação do autor, mal se compreende o teor das alegações e conclusões do recurso de revista no que concerne a esta temática, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e alíneas da factualidade dada como assente e não assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes genéricos, o sentido dessa modificação.
V - Muito embora o autor não tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolução da relação laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para dúvidas, um cenário de assédio moral, que justifica plenamente a resolução com justa causa da mesma.
VI - Em caso de comportamento ilícito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito à resolução do contrato só se inicia quando for praticado o último ato de violação do mesmo.
VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.º, 369.º a 372.º do CC, 7.º e ss do CSC e 3.º, 13.º, 14.º e 15 do CRgCom, não somente as sociedades por quotas, como a ré, têm de ver a sua constituição inicial, assim como as suas subsequentes alterações quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes últimos suportam têm ainda de ser obrigatoriamente registados, não sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probatório mas constitutivo da existência autónoma de tal ente societário e das vicissitudes que o mesmo irá conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa.
IX - Tal significa que a mera confissão do autor de que foi sócio da ré durante o aludido período temporal não possuía a virtualidade de substituir o acordo escrito através do qual entrou como sócio na empregadora, como também não podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.º 1 do art. 364.º do
CC.
X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais funções ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.º do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simultâneo, possa ser sócio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organização, funcionamento e gestão.
XI - Não existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretensão da ré no sentido da redução da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizatórios, mediante a exclusão do período temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido sócio da recorrente.
XII - A situação de acumulação de funções nas duas sociedades teve início em 02-01-2011 e durou até ao termo do contrato de trabalho mantido com a ré, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a importância de € 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no período de férias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequívoca retribuição, que, para mais, possui a natureza de retribuição-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.º do CT/2009.
XIII - Essa quantia de € 150,00 mensais tem de ser somada à retribuição-base inicial de € 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de € 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantificação da indemnização devida nos termos do art. 396.º do CT/2009, como ainda em sede de créditos laborais, no que respeita aos proporcionais das férias do ano de 2023 e aos subsídio de férias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 até ao fim do vínculo laboral, não havendo que fazer qualquer distinção – designadamente, para efeitos dos arts. 262.º e 263.º do CT/2009, entre ambas as prestações, dado estar aqui em causa a retribuição-base e não quaisquer outras prestações complementares ou acessórias a que alude aquela primeira disposição legal, não obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora.
XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, não podem restar dúvidas de que o trabalhador alegou na sua Petição Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamentação e decisão judiciais, como fez o tribunal da Relação de Lisboa, da existência de condutas ilícitas, culposas e tipificadoras de assédio moral por parte da ré, levadas a cabo pelo sócio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, prejuízos vários para o recorrido, de natureza não patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.º e 28.º do CT de 2009 e do n.º 1 do art. 496.º do CC, justificam plenamente o montante indemnizatório, porventura modesto, de € 2 500,00.