Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 02212/25.5BEPRT.SA1
I – Tendo a Administração Tributária indeferido o pedido de pagamento em prestações formulado pelo Revertido, com fundamento em que este não tinha anteriormente cumprido outros planos de pagamento em prestações, é absolutamente necessário, para se julgar a questão da validade do acto reclamado, que se indague, que se apure se houve ou não planos de pagamento em prestações anteriormente aprovados para a dívida em causa no ou nos processos de execução em questão, quem foram as partes intervenientes nesse (s) planos de pagamento e se estes planos foram (e por quem) incumpridos.
II - O Supremo Tribunal Administrativo pode, com as competências que possui em termos de reexame de julgados, corrigir o erro de julgamento de direito cometido nas sentenças e/ou acórdãos que para esse efeito lhe sejam submetidas, mas não pode, por legalmente lhe estar vedado, substituir-se ao Tribunal de 1ª instância na indagação, no apuramento dos factos necessários a uma conscienciosa decisão.«, impondo-se, nessas circunstancias, a anulação da sentença e a baixa dos autos para que realize esse apuramento e fixe os factos que julgue pertinentes.
Processo 0547/22.8BELRS.SA1
O interesse em agir, ou “interesse processual”, constitui um pressuposto directamente relacionado com a utilidade que, de forma efectiva, resulte da intervenção do Tribunal Superior, o que significa que este pressuposto só se verificará se existir possibilidade de a questão submetida a reapreciação ter uma repercussão favorável ao Recorrente no processo em que o recurso foi interposto. Se dos termos em que o recurso jurisdicional foi interposto não resulta para o Recorrente qualquer efeito útil no caso da sua procedência, há que concluir que o Recorrente não tem interesse em agir.
Processo 856/25.4T9CNT.P1
I – Para efeitos de contagem do prazo de 20 dias (úteis) para a interposição de recurso da decisão administrativa estatuído no artigo 59º, n.º 3, do RGCO, ex vi artigo 2º, n.º 1 do RGCA, a jurisprudência fixada pelo STJ no AUJ n.º 8/96, de 2 de Novembro, publicado no DR n.º 254/1996, Série I-A, de 11.02.1995, no sentido de que a tolerância de ponto não se integra no conceito de feriado, mantém-se actual, pois a nova redacção dada ao artigo 138º, n.º 2, do CPC, diploma este aplicável ao caso concreto por força do estatuído no artigo 4º CPP, ex vi artigo 41º, n.º 1. do RGCO, ex vi artigo 2º, n.º 1, do RGCA, apenas versa sobre a equiparação da tolerância de ponto ao encerramento dos Tribunais, e não já de quaisquer [outros] serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados ou institutos públicos.
II – Uma vez que a apresentação da impugnação judicial de decisão administrativa não é junto da Secretaria do Tribunal material e territorialmente competente para o efeito, mas sim junto da entidade administrativa que proferiu a decisão objecto de impugnação, sendo esta que, por sua vez, remeterá aos Serviços do Ministério Público junto daquele Tribunal a sobredita impugnação a fim da mesma ser presente ao Juiz, a apontada alteração legislativa não tem repercussão na situação em causa, nem coloca em crise a apontada jurisprudência fixada pelo STJ.
III – O prazo para a interposição de recurso da decisão administrativa estatuído no artigo 59º, n.º 3, do RGCO, ex vi artigo 2º, n.º 1 do RGCA, tem natureza administrativa e não judicial, como tem vindo a ser entendido e decidido pelo STJ [AUJs nº 2/94, n.º 5/2013 e n.º 16/2025] e também defendido maioritariamente na jurisprudência e na doutrina, pelo que o mesmo não se suspende nem interrompe durante as férias judiciais, não lhe é aplicável o regime previsto nos artigos 139º, n.º 5 e n.º 6, do CPC, nem a faculdade do artigo 145º, nºs 5 a 7, do CPC, ex vi artigo 107º-A do CPP. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

Processo 493/23.8GALSD-A.P1
I - A suspensão da execução da prisão subsidiária pressupõe a impossibilidade de pagamento da pena de multa, que tanto pode ser contemporânea da decisão condenatória como superveniente.
II - Concluindo-se que se verificava uma situação de insuficiente capacidade económica, determinante da impossibilidade de pagamento da pena de multa por motivo não imputável à condenada, estão preenchidos os requisitos para a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro (faculdade prevista no n.º 3 do artigo 49.º do CP), sendo esta a única interpretação do regime legal em apreço que preserva o respeito pelos princípios da igualdade, proporcionalidade e dignidade humana. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

Processo 2928/23.0T9VFR.P1
I - O vertido numa peça processual que traduza a falsa imputação da pratica de um crime (furto de pedras de granito), ofende a honra e consideração do ofendido visado, como, aliás, ofenderia a honra e consideração de qualquer pessoa de bem.
II - Dizer-se que alguém, “alegadamente”, praticou um crime não deixa de traduzir a imputação da sua prática, mais que não seja sob a forma de suspeita, o que se encontra expressamente previsto no tipo de difamação do art.º 180.º, n.º 1, do Código Penal.
III - O dolo resulta da realização voluntaria da ação típica, com plena consciência da falsidade da imputação e da capacidade ofensiva do vertido na peça processual.
IV - Tendo a recorrente imputado ao assistente a prática de um crime (furto de pedras de granito) num articulado processual, o que sabia ser falso, a sua conduta nunca poderá estar a coberto da causa de justificação prevista na al. b) do n.º 2 do art.º 31.º do Código Penal. Porque agiu com a consciência da falsidade da imputação, excluída se mostra igualmente a realização de um interesse legitimo, pelo que não se verifica o requisito tipo justificativo do da al. a) do n.º 2 do art.º 180.º do Código Penal. (Sumário da responsabilidade do Relator)

Processo 729/22.2GBVNG-B.P1
I - A possibilidade concedida pela lei da não transcrição da sentença em certificado do registo criminal requerido por particular (art.13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio), tem como escopo evitar a estigmatização de quem sofreu uma condenação por crime.
II - Este normativo, porém, tem que ser conciliado com a lei que regula a idoneidade para o exercício da atividade a que o certificado se destina (in casu motorista de A..., conforme art.11º, da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto). O condenado não pode fazer valer-se da faculdade de não transcrição da condenação para obviar a inidoneidade decorrente da condenação por crime ou circunstâncias de catálogo previsto(a)s no citado art.11º, nº1.
III - Não é de deferir o pedido de não transcrição se falta a concretização do interesse em agir do requerente e/ou faltam os elementos probatórios que o comprovem.
IV - Os factos que integram o crime de violência doméstica, pelo qual o arguido foi condenado, atentam, além do mais, contra a integridade física e a liberdade pessoal da vítima, o que configura causa de inidoneidade para o exercício da profissão de motorista A....
V - Estando comprovada a condenação do recorrente pelo referido crime, a lei considera que a mesma afeta a idoneidade do condenado, pelo menos enquanto não for reabilitado (art.11º, nº1, al. a) e nº2), da cit. Lei 45/2018, de 10 de agosto).
VI - Embora o Tribunal não avalie a idoneidade do candidato a motorista de A..., também não deve, a priori, ocultar da entidade administrativa competente os factos necessários para essa avaliação, mediante a emissão de certificado de registo criminal que os desvirtue, aquando da respetiva certificação de motorista de A... e/ou inscrição na plataforma eletrónica. (Sumário da responsabilidade do Relator)

Processo 4435/17.1T8PRT.2.P1.S1
O incidente de revisão da incapacidade não deve ser utilizado para a reapreciação do mérito da decisão inicial.

Processo 6260/19.6T8STB.E1.S1
I - O pedido de reforma de acórdão previsto no artigo 616º ex vi artigo 666º do CPC não visa permitir a reapreciação do julgado.
II - O pedido de reforma da decisão visa os casos em que por lapso do julgador, tenha havido erro na determinação da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos, ou quando constarem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

Processo 7576/23.2T8LSB.L1.S1
I - A escolha pelas partes de um contrato da lei aplicável pode ser tácita, mas deve “resultar da forma clara das disposições do contrato ou das circunstâncias do caso”.
II - Mesmo que se possa afirmar que as partes escolheram tacitamente uma determinada lei como sendo a aplicável ao contrato de trabalho, tal não dispensa o tribunal de determinar qual seria a lei aplicável na falta dessa escolha, portanto”(e)sta escolha não pode, porém, ter como consequência privar o trabalhador da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo, ao abrigo de lei que, na falta de escolha, seria aplicável nos termos dos n.os 2,3 e 4 do presente artigo” (n.º 1 do art. 8.º do Regulamento).
III - No caso concreto dos autos, tendo em conta, designadamente, que o contrato foi celebrado em Portugal, que as partes são portuguesas e o trabalhador tem residência em Portugal e que “(e)ra a ré que processava as renumerações do autor e procedia aos respetivos descontos legais por aplicação do regime contributivo e fiscal vigente em Portugal” seria a lei portuguesa a aplicável na falta de escolha por ser Portugal o país que apresenta uma conexão mais estreita com o contrato (n.º 4 do art. 8.º do Regulamento Roma I).
IV - Por conseguinte existindo um despedimento ilícito devem aplicar-se as consequências previstas na lei portuguesa porque inderrogáveis por acordo e mais favoráveis para o trabalhador do que as que resultariam da lei norueguesa, bem como os subsídios de férias e de Natal.

Processo 1921/24.0T8CSC-A.L1.S1
I - Como regra, todo o procedimento disciplinar, tal como foi elaborado, deve ser junto com o articulado motivador, não competindo à empregadora selecionar as peças que entende juntar aos autos.
II - A exigência normativa não se reconduz a uma mera formalidade desligada da sua razão de ser. Assim, quanto aos elementos cuja junção não resulta expressamente da lei, mas que tenham sido produzidos ao abrigo da liberdade de conformação do procedimento disciplinar pelo empregador, a sua omissão apenas deve ser sancionada com a consequência gravosa prevista no art. 98.º-J, n.º 3, do CPT quando, em concreto, se revelem relevantes à luz da finalidade da norma.
III - Neste contexto, a falta de junção do relatório final do inquérito prévio apenas determinará tal consequência se, no caso concreto, se demonstrar a sua efetiva relevância, designadamente por ser útil à adequada perceção dos elementos recolhidos.

Processo 11/24.0GALMG-B.S1
Apesar de o despacho de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, proferido dentro do prazo legal de 3 meses previsto no artigo 213º, nº 1 alínea a) do Código de Processo Penal, ser notificado ao arguido em data posterior ao termo do mesmo, não transforma a prisão preventiva em ilegal.

Processo 1991/24.1T8PRT-A.P1.S2
I. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros.
II. Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação.
III. Para efeitos do disposto no art. 672º, nº 1, c), do mesmo diploma, há contradição entre acórdãos que – reportando-se a situações de facto essencialmente idênticas – dão respostas diametralmente opostas quanto à mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação.

Processo 913/11.4PBEVR-E.S1
I - A providência do habeas corpus não é o meio para discutir aspetos que já foram sindicados pelas mais variadas formas e nos mais diferentes momentos processuais, muito menos por via de incidente reclamatório do mesmo, trazendo supostos pedidos de esclarecimento e nulidade por omissão de pronúncia.
II - Não enferma de nulidade por omissão de pronúncia - al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP - decisão tomada não coincidente com os anseios do peticionante.
III - Seguir linha de pensamento contrária ao atrás referido, os tribunais para não incorrerem neste tipo de mácula, teriam de sufragar, apenas e só, e sem qualquer juízo crítico, a posição dos arguidos/requerentes/reclamantes.

Processo 1333/20.5T8LRA.C3.S1
I - O princípio da preclusão impede as partes de praticar actos inseríveis numa fase adjectiva já ultrapassada.
II - Para efeitos da atribuição de responsabilidades em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho cabe ao trabalhador alegar e provar os factos, nomeadamente, sobre a existência de um grupo empresarial ou societário.
