Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Vieram ambas as partes nos presentes autos, notificadas que foram do acórdão constante dos autos a fls. 318 a 336, vem requerer a reforma do mesmo quanto a custas, pedindo a dispensa do remanescente da taxa de justiça. Fundamentam tal pedido nos termos habituais, de que se trata de questão pouco complexa, o tribunal desenvolveu um trabalho pouco complexo e que o seu comportamento processual foi exemplar e de grande colaboração. Decidindo: Sobre a questão colocada pelas partes já este Supremo Tribunal se pronunciou diversas vezes, tendo sempre concluído que não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se a causa não foi de complexidade inferior à comum e se o montante a pagar a esse título não se revela desproporcionado em face do serviço prestado, cfr. entre outros, ac. datado de 20.09.2017, recurso n.º 0627/16, sendo que essa dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, justifica-se se a decisão foi de não conhecimento do mérito do recurso, de complexidade inferior à comum, e a conduta processual das partes não merece censura, cfr. ac. datado de 20.09.2017, recurso n.º 0237/17. É certo que o valor do processo é elevado e que o pagamento das custas pela totalidade seria um encargo demasiadamente elevado e desproporcional para ser suportado pelo erário público com os impostos pagos pelos contribuintes, uma vez que o Tribunal identificou e resolveu a questão essencial em discussão por apelo a anterior jurisprudência, razão pela qual o trabalho desenvolvido por este mesmo Tribunal não deve ser considerado demasiado complexo. Recaindo, em última instância, os erros de facto e de direito da Administração Pública sobre os contribuintes, no caso concreto não se justifica que os mesmos sejam obrigados a suportar um valor tão elevado de custas, pelo que, dispensa-se o remanescente da taxa de justiça que seria devido nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 6º, n.º 7 do RCP. Com a dispensa do remanescente da taxa de justiça, perdem utilidade os demais requerimentos juntos aos autos pelas partes uma vez que, ao dispensar-se o remanescente da taxa de justiça, exige-se aos recorridos que apresentem nova nota discriminativa e justificativa de custas de parte, agora com os valores corrigidos. Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em: -deferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nesta instância; -julgar supervenientemente inúteis os demais requerimentos juntos aos autos pelas partes.
Jurisprudência
Processo 0160/17
Sem custas. D.n. Lisboa, 21 de Fevereiro de 2018. – Aragão Seia (relator) – Dulce Neto – Francisco Rothes.