Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A Fazenda Pública interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a reclamação judicial deduzida pelo executado A………… e que, em consequência, anulou o despacho de indeferimento do pedido de reconhecimento da nulidade da sua citação proferido pelo órgão de execução fiscal no processo de execução nº 1783201501126547 e apensos, declarando nula essa citação. 1.1. Formulou alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo: A. A decisão recorrida, ao fundamentar que a mera menção do art.º 169º do CPPT constitui uma nulidade insanável ou preterição essencial de elementos da citação incorre num erro de julgamento em matéria de direito, por errada aplicação do disposto no artigo 190º nº 2 do CPPT, ao caso em apreço. B. Com efeito, estamos perante uma irregularidade da citação dos autos que é sanada com o decurso de prazo de 30 dias após citação para a oposição. C. Não se trata de preterição de uma formalidade essencial da citação, pois não afecta o direito de defesa do reclamante/revertido, quanto mais não seja, por que efectivamente existe na citação enviada a menção da possibilidade de suspender a execução nos termos do art.º 169º do CPPT, nomeadamente o texto "e sem que exista motivo para suspender a execução, nos termos do artigo 169º do CPPT". D. Esse direito de possibilidade de suspensão da execução foi dado a conhecer e expresso na citação ao reclamante/revertido. E. Com base nesta informação poderia o reclamante/revertido solicitar ao órgão de execução fiscal qual o montante para a garantia ou solicitar a dispensa da garantia nos termos legalmente previstos. F. Poderá existir no máximo uma irregularidade, não uma nulidade ou preterição essencial que afecte a citação como fundamenta a douta sentença recorrida e que prejudique de forma fatal a defesa do interessado. G. Assim existe errada interpretação e aplicação do direito ao caso julgado dos autos quer porque existiu a menção expressa na citação quanto à suspensão da execução por garantia nos termos do art. 169º, mesmo que não fosse expresso, não seria uma nulidade insanável ou preterição de formalidade essencial. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida que julgou procedente a reclamação por erro de julgamento em matéria de direito, por errada aplicação do disposto no artigo 190º nº 2 do CPPT, ao caso em apreço. 1.2. O recorrido não apresentou contra-alegações. 1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de o recurso não poder obter provimento, na medida em que a Recorrente não ataca um dos fundamentos que levaram à decisão de procedência da reclamação e anulação do acto reclamado e traduzido na circunstância de a citação não conter os fundamentos do acto de reversão.
Jurisprudência
Processo 027/18
1.4. Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência. 2. Na sentença recorrida julgou-se como provada a seguinte matéria de facto: A. Em 20.07.2016, por B………… foi assinado aviso de recepção relativo a carta de "Citação (reversão)" dirigida ao reclamante com o seguinte teor - cfr. fls. 79 do processo físico: B. A "citação" que antecede foi acompanhada de documento com o seguinte teor - cfr. fls. 80 do processo físico: C. Em 22.07.2016, por correio registado, foi remetida ao reclamante carta de advertência de citação pessoal efectuada em pessoa diversa, ao abrigo do disposto no artigo 233º do CPPT - cfr. fls. 84 do processo físico. D. Em 08.08.2016, o reclamante apresentou, junto do Serviço de Finanças de Gondomar-1, requerimento dirigido ao respectivo Chefe de Finanças requerendo o reconhecimento da nulidade da citação por a mesma não conter a menção da possibilidade de requerer a suspensão da execução fiscal, nos termos do disposto na parte final do nº 2 do artigo 190º do CPPT, nem os fundamentos de facto e de direito da reversão - cfr. fls. 97 e ss. do processo físico. E. Em 29.03.2017, relativamente ao requerimento apresentado pelo reclamante foi emitida "informação" com o seguinte teor - cfr. fls. 109 e ss. do processo físico: "( ... ) Da citação consta (...) que caso não seja efectuado o pagamento no prazo de 30 dias e sem que exista motivo para suspender a execução nos termos do artigo 169º do CPPT a mesma prosseguirá a tramitação legal... ou seja, é dado conhecimento que a execução pode ser suspensa, sendo referido no seu nº 12 a dispensa de garantia. (...) Tendo em conta o até aqui exposto, não se afigura que tenha havido falha de qualquer formalidade na citação, e mesmo que a informação constante da citação pudesse ser considerado pelo executado menos clara, as falhas que considera existirem, de forma alguma viriam coartar o direito de reagir contra a execução. Desta forma será de não reconhecer a nulidade da citação, pois todos os formalismos foram cumpridos e mesmo que as considerações carreadas na petição fossem de considerar, pela sua natureza nunca prejudicariam o direito de reacção do executado, pelo que, mesmo se assim fosse, nos termos do artigo 191º nº 4 do CPC, a arguição só era atendida se existisse esse prejuízo.” F. Relativamente à "informação" que antecede, foi emitido "parecer" no sentido do indeferimento do pedido - cfr. fls. 109 do processo físico. G. Em 03.04.2017, tendo em conta a "informação" e o "parecer" que antecedem, foi proferido despacho de indeferimento do pedido de reconhecimento da nulidade da citação - cfr. fls. 109 do processo físico.
3. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou procedente a reclamação judicial que A…………, na qualidade de executado por reversão da execução fiscal nº 1783201501126547 e apensos, deduziu com vista à anulação do despacho de indeferimento do pedido de reconhecimento da nulidade da sua citação para essa execução. Segundo a sentença recorrida, ocorre a arguida nulidade do acto de citação por duas das invocadas razões: por um lado, por não conter a indicação referida no nº 2 do art.º 190º do CPPT, e, por outro, por não conter os fundamentos da reversão conforme impõe o nº 4 do art. 23º da LGT. Como nela se deixou claramente explicitado, «Subsumindo a factualidade provada ao direito aplicável, constata-se, em primeiro lugar, que a citação em causa não contém a indicação, nos termos do nº 2 do artigo 190º do CPPT, de que a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea - não constando da citação o valor - ou, em alternativa, da obtenção de autorização da sua dispensa. Ora, tal indicação surge imperativa da norma legal citada, não sendo suficiente, para cumprir essa imposição, a menção à norma legal do artigo 169º, como defende a Fazenda Pública na sua contestação (...) Ora, a omissão de tal indicação é susceptível de prejudicar a defesa do citado por não lhe ser dada a conhecer a possibilidade de suspensão da execução e de regularização da situação tributária. Aliás, se tal indicação não fosse verdadeiramente importante para o citado, não faria sentido que o legislador determinasse que a mesma devesse constar da citação. Em segundo lugar, a citação em causa também não contém a fundamentação da reversão na medida em que se reporta à inexistência e à insuficiência de bens sem referir a situação concreta em causa, ou seja, se se trata de uma insuficiência de bens ou, diferentemente, de inexistência dos mesmos. Neste âmbito não é indiferente, para a defesa do revertido, o fundamento pelo qual se operou a reversão, dada a distinta tramitação do processo de execução fiscal posterior, consoante se esteja perante uma situação de inexistência ou uma situação de insuficiência de bens do devedor originário. (...) Assim, também neste ponto se constata que a omissão da citação é apta a prejudicar a defesa do citado até porque, sendo a oposição à execução fiscal o meio adequado para o revertido por em crise a verificação dos pressupostos de que depende a responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores, a falta ou insuficiência da declaração fundamentada dos mesmos – a incluir na citação, segundo o artigo 23º, nº 4, da LGT – não é susceptível de ser suprida com recurso ao mecanismo previsto no artigo 37º do CPPT para os casos de comunicação ou notificação insuficiente. (…) Assim, por falta da indicação referida, imposta pela norma nº 2 do artigo 190º do CPPT, bem como dos fundamentos da reversão, ocorre violação daquela norma e do nº 4 do artigo 23º da LGT, o que inquina a citação de nulidade.». É desta decisão que vem interposto o presente recurso, no qual a Fazenda Pública na da alega para demonstrar o seu desacerto no que toca ao segundo e autónomo fundamento que determinou a julgada nulidade do acto de citação. Com efeito, segundo a recorrente, a sentença padece de erro de julgamento em matéria de direito, por errada aplicação do disposto no art.º 190º nº 2 do CPPT, na medida em que «existiu a menção expressa na citação quanto à suspensão da execução por garantia nos termos do art.
º 169º, e mesmo que não fosse expresso, não seria uma nulidade insanável ou preterição de formalidade essencial.». O que significa que não tece a mínima censura à sentença no segmento em que julga que, além desse fundamento, concorre um outro determinante da nulidade da citação, por não conter a fundamentação da reversão em conformidade com o disposto no art.º 23º, nº 4, da LGT. Por conseguinte, ainda que se reconhecesse razão à recorrente quanto ao desacerto do primeiro fundamento de procedência da reclamação, sempre subsistiria o segundo e autónomo fundamento de procedência, isto é, a nulidade da citação por inobservância do disposto no art.º 23º, nº 4, da LGT. Razão por que nunca poderia o recurso proceder, já que o efeito jurídico pretendido a final – revogação da decisão recorrida – não seria juridicamente possível face ao segundo fundamento autónomo de procedência da reclamação. A decisão de anular o acto reclamado é, pois, incontornável, estando, por conseguinte, o recurso votado ao insucesso. 4- Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 21 de Fevereiro de 2018. - Dulce Neto (relatora) - Pedro Delgado - António Pimpão.